Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 19, DE 09/10/1991 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 19, DE 09/10/1991
Regulamenta disposições da Resolução nº 5, de 1991 e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 51 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º da Resolução nº 5, de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º A estrutura organizacional da Câmara dos Deputados conta, nos termos do art. 1º da Resolução nº 5 , de 1991, com 3.998 (três mil, novecentos e noventa e oito) cargos distribuídos na forma do Anexo I.
Parágrafo único. As categorias funcionais não previstas no Anexo I deste Ato constituem categorias em extinção.
Art. 2º Os cargos extintos pela Resolução nº 5 , de 1991, são os estabelecidos no Anexo II.
Art. 3º A distribuição dos cargos a que se refere o art. 1º, por órgãos e categorias funcionais, é fixada na forma do Anexo III.
Art. 4º Os cargos vagos e os que vierem a vagar, transformados por força do artigo 3º da Resolução nº 5 , de 1991, serão, através de Ato da Mesa, distribuídos por categorias funcionais a serem indicados pelo Diretor-Geral, obedecido o disposto no art. 1º.
Art. 5º A lotação de servidor em qualquer dos órgãos da estrutura organizacional será encaminhada, através de processo e em formulário próprio, ao Diretor do Departamento de Pessoal, a quem compete proceder a análise do pedido.
Parágrafo único. Após a análise e registro realizado pelo órgão responsável pelo controle de lotação, o despacho conclusivo será publicado no Boletim Administrativo.
Art. 6º Fica proibida a lotação de servidor, sob qualquer pretexto, de forma a exceder os limites estabelecidos neste Ato.
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo, implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º A lotação de servidores em Gabinetes de Membros da Mesa, Suplentes de Secretários e Lideranças de partidos políticos, do Governo, da Maioria e da Minoria dar-se-á, exclusivamente, para o exercício de cargos em comissão e funções gratificadas, não podendo, sob qualquer hipótese, exceder os limites estabelecidos na legislação específica.
Art. 8º Os servidores lotados em gabinetes de membros da Mesa, Suplentes de Secretários, Lideranças de Partidos Políticos, do Governo, da Maioria e da Minoria e à disposição de programas sociais, sindicatos e associações; os cedidos a outros órgãos da administração pública, e os ocupantes de cargo da Categoria Funcional de Adjunto Parlamentar, constituirão lotação especial junto ao Departamento de Pessoal.
Art. 9º Os órgãos que tiverem lotação que exceda aos limites estabelecidos neste Ato, deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Ato, colocar os servidores excedentes à disposição do Departamento de Pessoal para relotação.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, inclusive quanto ao prazo estabelecido, implicará para os servidores excedentes a perda do direito à percepção da Gratificação de Atividade Legislativa.
Art. 10. Ao Departamento de Pessoal compete a fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 11. O registro e o controle da lotação de que trata este Ato é de competência do Departamento de Pessoal.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, em 9 de outubro de 1991.
Deputado IBSEN PINHEIRO,
Presidente.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 11/10/1991, Página 2684 (Publicação Original)