Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 85, DE 30/06/1988 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 85, DE 30/06/1988

Dispõe sobre as funções do Secretariado Parlamentar e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma da tabela anexa, os níveis de retribuição salarial das funções de confiança a serem exercidas em gabinetes de deputado, a quem compete fazer a indicação nominal e da respectiva retribuição mensal, observado, na implantação deste regime, o limite da remuneração global atribuída ao secretariado parlamentar, por gabinete, e que atenderá exclusivamente ao pagamento dos contratados.

      Parágrafo único. Não serão compensados ou ressarcidas as diferenças salariais decorrentes das indicações que não atingirem o limite máximo estabelecido neste artigo.

     Art. 2º Os ocupantes das funções de confiança em gabinete de deputado terão as seguintes atribuições: redação de correspondência, discurso e pareceres do parlamentar; atendimento a pessoas encaminhadas ao gabinete; execução de serviços de secretaria e datilográficos; execução de pesquisas; acompanhamento de assuntos de interesse do parlamentar junto a órgãos públicos; entrega e recebimento de correspondência; condução de veículos de propriedade do deputado e execução de outras atividades que lhes forem cometidas pelo titular do gabinete.

     Art. 3º A lotação do gabinete do deputado fica limitada ao mínimo de 5 (cinco) e ao máximo de10 (dez) servidores remunerados.

      § 1º A indicação para contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou, quando for o caso, pela verba de representação de gabinete, será feita pelo titular do gabinete ao Diretor-Geral, produzindo os seus efeitos a partir da data de recebimento no protocolo da Coordenação de Apoio Parlamentar, vedada a retroação.

      § 2º A indicação somente será recebida com os seguintes documentos: 

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
b) Título de Eleitor;
c) Certificado de Reservista ou, quando for o caso, certificado de alistamento militar;
d) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
e) Três fotos 3x4;
f) Carteira de Identidade.

     Art. 4º A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, cumprida de acordo com a determinação do titular.

     Art. 5º A retribuição salarial obedecerá a escala de 10 (dez) níveis, estabelecida na tabela anexa, respeitados os limites fixados no art. 3º, e vedada qualquer vantagem acessória.

      § 1º Os reajustes salariais do Secretariado Parlamentar ocorrerão na mesma data e em percentuais idênticos aos concedidos aos servidores da Câmara dos Deputados.

      § 2º O Primeiro-Secretário fixará o valor dos recursos a que se refere o art. 1º.

     Art. 6º O contratado fica sujeito ao regime disciplinar da Câmara dos Deputados, devendo sua freqüência ser atestada pelo deputado e as férias serão concedidas nos meses de janeiro ou julho, mediante escala fixada pelo titular, observada a proibição de acumulação prevista em lei.

     Art. 7º Fica vedada a prestação de serviços em gabinetes de deputados por servidor da Câmara dos Deputados, em atividade, ou por pessoa não admitida de acordo com este ato, exceto os integrantes da categoria funcional de adjunto parlamentar e os requisitados de outros órgãos na forma da legislação.

      Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias, os servidores da Câmara dos Deputados, à disposição dos gabinetes parlamentares, serão apresentados ao Departamento de Pessoal para relotação, sob pena de suspensão do pagamento da Gratificação Especial de Desempenho.

     Art. 8º A rescisão contratual, dentro do prazo inferior a 30 (trinta) dias da data da admissão, somente poderá ocorrer a pedido ou por justa causa.

     Art. 9º É vedada a admissão, a qualquer título, para as funções de confiança do Secretariado Parlamentar, de quem tenha sido delas demitido: 

a) há menos de 30 (trinta) dias, se a demissão ocorreu a pedido do servidor, ou sem justa causa, com o cumprimento do aviso prévio;
b) há menos de 60 (sessenta) dias,se a demissão ocorreu por iniciativa do parlamentar, sem justa causa e com dispensa do cumprimento do aviso prévio;
c) a qualquer tempo, se a demissão ocorreu por justa causa.

     Art. 10. Não poderá ser cedido a qualquer entidade pública, federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, e a fundações, quem for admitido para o exercício das funções de confiança do secretariado parlamentar.

     Art. 11. Os ocupantes das atuais funções do secretariado parlamentar poderão ser indicados para a nova situação, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste ato, mediante manifestação expressa do parlamentar, vedado o decesso salarial.

      Parágrafo único. Ao término do prazo de 30 (trinta) dias, não havendo manifestação do deputado, serão mantidos os atuais servidores, observando-se a tabela em anexo, passando o Assistente de Gabinete Parlamentar ao nível SP-10, o Secretário de Gabinete Parlamentar ao nível SP-08, o Auxiliar de Gabinete Parlamentar ao nível SP-05 e o Ajudante de Gabinete Parlamentar ao nível SP-03.

     Art. 12. As despesas decorrentes deste ato serão atendidas pelos recursos orçamentários da Câmara dos Deputados.

     Art. 13. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 30 de junho de 1988.

ULYSSES GUIMARÃES,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 11/03/1989