Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 60, DE 29/05/1985 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 60, DE 29/05/1985

Regulamenta a concessão da Gratificação Legislativa aos servidores da Câmara dos Deputados.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º da Resolução nº 5, de 1985,

RESOLVE:

     Art. 1º A Gratificação Legislativa, instituída pela Resolução nº 5 , de 28 de maio de 1985, será concedida aos servidores da Câmara dos Deputados, na forma e condições estabelecidas neste Ato.

     Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo corresponderá a 80% (oitenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento ou salário básicos do cargo ou emprego ocupado pelo servidor.

     Art. 2º A Gratificação Legislativa será concedida aos servidores em efetivo exercício na Câmara dos Deputados.

     Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença gestante, acidentado em serviço, moléstia profissional e doença especificada em lei;
e) serviços obrigatórios por lei;
f) doença infecto-contagiosa;
g) participação em congressos, conferências ou reuniões similares quando devidamente autorizada;
h) estudo em território nacional e no exterior, quando tiver sido deferido expressamente esta vantagem;
i) deslocamento em objeto de serviço;
j) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, a critério da Administração.

 

     Art. 3º A Gratificação Legislativa será concedida, também, aos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código CD-DAS-100, ou aos designados para o exercício de encargo de Representação de Gabinete, ocupantes, ou não, de cargo efetivo da Câmara dos Deputados, respeitado o disposto nos seguintes itens:

     I - para os que exercem cargo em comissão do Quadro ou da Tabela Permanentes da Câmara dos Deputados, a Gratificação será calculada sobre o valor da última referência da Categoria Funcional de Técnico Legislativo;
     II - para os que exercem encargo retribuído mediante Representação de Gabinetes e que não sejam ocupantes de cargo ou emprego do Quadro ou da Tabela Permanentes da Câmara dos Deputados, a Gratificação terá como base de cálculo o valor da Representação.

     Parágrafo único. Os funcionários aposentados ou requisitados, em exercício de cargos em comissão ou designados para encargo de Representação de Gabinete na Câmara dos Deputados, não poderão acumular a Gratificação Legislativa com outra da mesma denominação ou natureza, ou ainda com a de Produtividade, na repartição de origem ou no órgão a que servem, salvo o direito de opção.

     Art. 4º O cálculo da Gratificação Legislativa dos funcionários aposentados será feito observando-se os seguintes itens:

     I - O funcionário aposentado em cargo efetivo de direção fará jus à Gratificação Legislativa, calculada sobre o valor do vencimento fixado na forma do art. 5º da Lei nº 5.901 , de 1973.
     II - Ao funcionário aposentado voluntariamente, no cargo efetivo ou com as vantagens do cargo em comissão, nos termos dos artigos 183, item II e 189, da Resolução nº 67, de 1962, com a redação dada pela Resolução nº 67 , de 1978, aplicam-se os critérios estabelecidos para o mesmo cargo na atividade.
     III - O funcionário aposentado, com fundamento no artigo 186, item I, alínea, "b", da Resolução nº 67, de 1962, com a redação dada pela Resolução nº 67, de 1978, fará jus à Gratificação Legislativa nas mesmas condições e percentuais incidentes sobre o correspondente cargo na atividade, na forma da Lei nº 1.050 , de 1950.
     IV - Na aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço, o percentual da Gratificação Legislativa incidirá sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico.

     Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, e os efeitos a partir de 1º de maio de 1985.

     Art. 6º Revogam-se as disposições cm contrário.

Câmara dos Deputados, 29 de maio de 1985.

ULYSSES GUIMARÃES,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 27/06/1985