CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
ATO DA MESA Nº 60, DE 29/05/1985
Regulamenta a concessão da Gratificação Legislativa aos servidores da Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º da Resolução nº 5, de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º A Gratificação Legislativa, instituída pela Resolução nº 5, de 28 de maio de 1985, será concedida aos servidores da Câmara dos Deputados, na forma e condições estabelecidas neste Ato.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo corresponderá a 80% (oitenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento ou salário básicos do cargo ou emprego ocupado pelo servidor.
Art. 2º A Gratificação Legislativa será concedida aos servidores em efetivo exercício na Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença gestante, acidentado em serviço, moléstia profissional e doença especificada em lei;
e) serviços obrigatórios por lei;
f) doença infectocontagiosa;
g) participação em congressos, conferências ou reuniões similares quando devidamente autorizada;
h) estudo em território nacional e no exterior, quando tiver sido deferida expressamente esta vantagem;
i) deslocamento em objeto de serviço;
j) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, a critério da Administração.
Art. 3º A Gratificação Legislativa será concedida, também, aos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código CD-DAS-100, ou aos designados para o exercício de encargo de Representação de Gabinete, ocupantes, ou não, de cargo efetivo da Câmara dos Deputados, respeitado o disposto nos seguintes itens:
I - para os que exercem cargo em comissão do Quadro ou da Tabela Permanentes da Câmara dos Deputados, a Gratificação será calculada sobre o valor da última referência da Categoria Funcional de Técnico Legislativo;
II - para os que exercem encargo retribuído mediante Representação de Gabinetes e que não sejam ocupantes de cargo ou emprego do Quadro ou da Tabela Permanentes da Câmara dos Deputados, a Gratificação terá como base de cálculo o valor da Representação.
Parágrafo único. Os funcionários requisitados, em exercício de cargos em comissão ou designados para encargos de Representação de Gabinete na Câmara dos Deputados, não poderão acumular a Gratificação Legislativa com outra da mesma denominação ou natureza, ou ainda com a de Produtividade, na repartição de origem ou no órgão a que servem, salvo o direito de opção. (Parágrafo único com redação dada pelo Ato da Mesa nº 89, de 22/5/1986)
Art. 4º O cálculo da Gratificação Legislativa dos funcionários aposentados será feito observando-se os seguintes itens:
I - O funcionário aposentado em cargo efetivo de direção fará jus à Gratificação Legislativa, calculada sobre o valor do vencimento fixado na forma do art. 5º da Lei nº 5.901, de 1973.
II - Ao funcionário aposentado voluntariamente, no cargo efetivo ou com as vantagens do cargo em comissão, nos termos dos artigos 183, item II e 189, da Resolução nº 67, de 1962, com a redação dada pela Resolução nº 67, de 1978, aplicam-se os critérios estabelecidos para o mesmo cargo na atividade.
III - O funcionário aposentado, com fundamento no artigo 186, item I, alínea, "b", da Resolução nº 67, de 1962, com a redação dada pela Resolução nº 67, de 1978, fará jus à Gratificação Legislativa nas mesmas condições e percentuais incidentes sobre o correspondente cargo na atividade, na forma da Lei nº 1.050, de 1950.
IV - Na aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço, o percentual da Gratificação Legislativa incidirá sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, e os efeitos a partir de 1º de maio de 1985.
Art. 6º Revogam-se as disposições cm contrário.
Câmara dos Deputados, 29 de maio de 1985.
ULYSSES GUIMARÃES,
Presidente da Câmara dos Deputados.