Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 40, DE 16/01/1980 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 40, DE 16/01/1980

Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de Blocos Parlamentares instituídos pela Lei nº 6.767, de 1979, e dá outras providências.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

     RESOLVE:

     Art. 1º Os Deputados Federais reunir-se-ão em Blocos, até o registro e funcionamento dos partidos políticos, de acordo com o art. 3º da Lei nº 6.767 , de 20 de dezembro de 1979.

      § 1º Os Blocos serão constituídos dos filiados a um mesmo partido em organização.

      § 2º Os Blocos terão as mesmas atribuições de partidos políticos.

     Art. 2º Os integrantes dos Blocos encaminharão à Mesa documento por eles subscrito, conjunta ou separadamente, indicando o nome da Bloco a que pertencem.

     Art. 3º O Deputado que deixar de se filiar a um Bloco não poderá fazer parte de qualquer Comissão técnica.

     Art. 4º Será mantida a atual composição das Comissões técnicas até a constituição dos Blocos Parlamentares.

      § 1º A designação, substituição ou preenchimento de vaga nas Comissões técnicas só poderá ocorrer através de indicação de Líder do Bloco respectivo.

      § 2º As eleições para Presidente e Vice-Presidente das Comissões técnicas serão realizadas após a constituição dos Blocos Parlamentares.

      § 3º Os parágrafos anteriores não se aplicam às Comissões Parlamentares de Inquérito.

     Art. 5º Aplicam-se aos Blocos Parlamentares as normas regimentais referentes aos partidos políticos.

     Art. 6º Em caso de convocação extraordinária do Congresso Nacional, os parlamentares reunir-se-ão obrigatoriamente em Blocos, de acordo com o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 6.767 , de 20 de dezembro de 1979, dentro de cinco dias, a partir da convocação.

     Art. 7º Ocorrendo vagas ou licença, será convocado o suplente da mesma legenda a que pertencia o titular.

     Art. 8º O prédio da Câmara dos Deputados e suas dependências não poderão ser utilizados para o funcionamento de partidos políticos ou representações dos mesmos, nem seus servidores neles trabalharem, como requisitados ou postos à disposição.

     Art. 9º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.

      Sala das Reuniões, 16 de janeiro de 1980.

FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 04/03/1980


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/3/1980, Página 38 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 14/3/1980, Página 646 (Republicação)