Legislação Informatizada - ATO Nº 4, DE 04/12/2018 - Publicação Original

ATO Nº 4, DE 04/12/2018

Regulamenta o Ato da Mesa nº 244, de 18 de outubro de 2018, sobre a governança de atuação da Câmara dos Deputados nas redes sociais digitais e cria o Comitê Técnico de Redes Sociais Digitais.

     O PRESIDENTE DO COMITÊ DE GESTÃO ESTRATÉGICA (CGE), com base no inciso I do art. 13 e no art. 9º do Ato da Mesa nº 245, de 31 de outubro de 2018, ad referendum do Comitê de Gestão Estratégica, RESOLVE:

     Art. 1º Este Ato regulamenta a governança da atuação da Câmara dos Deputados nas redes sociais digitais, instituída pelo Ato da Mesa nº 244, de 18 de outubro de 2018, compreendendo um conjunto de diretrizes para a gestão das contas institucionais, além de definir competências e instrumentos necessários a essa atuação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 2º São valores imprescindíveis para a atuação da Câmara dos Deputados nas redes sociais digitais:

     I. transparência;

     II. credibilidade;

     III. relevância;

     IV. qualidade;

     V. interação;

     VI. agilidade.

     Art. 3º São diretrizes da gestão de contas institucionais da Câmara dos Deputados, em redes sociais digitais:

     I. observar e seguir as ações coordenadas entre as contas existentes;

     II. avaliar ações e processos de trabalho a fim de evitar redundâncias;

     III. realizar o planejamento de postagens;

     IV. proceder à atualização sistemática de conteúdos;

     V. promover a contínua capacitação de gestores de áreas e gerentes de contas de redes sociais;

     VI. manter a sintonia de conteúdo com o cenário interno e externo;

     VII. ampliar a transparência;

     VIII. agir com sustentabilidade administrativa;

     IX. manter a coerência institucional;

     X. preservar a imagem e os valores da Câmara dos Deputados;

CAPÍTULO II
COMITÊ TÉCNICO DE REDES SOCIAIS DIGITAIS (CTR)

     Art. 4º Fica criado o Comitê Temático denominado Comitê Técnico de Redes Sociais Digitais da Câmara dos Deputados (CTR), com prazo de duração de 4 anos.

     Art. 5º Compete ao Comitê Técnico de Redes Sociais Digitais da Câmara dos Deputados:

     I. realizar a interlocução com as demais unidades administrativas da Câmara dos Deputados e órgãos externos acerca de contas institucionais, inclusive os terceiros provedores de plataformas, ferramentas, tecnologias e serviços de redes sociais digitais;

     II. elaborar estratégias corporativas para uso de redes sociais digitais da Câmara dos Deputados e coordenar as ações com todas as unidades que tenham contas institucionais, de modo a alinhar seus objetivos;

     III. definir competências e responsabilidades dos gestores de áreas e gerentes de contas de redes sociais digitais;

     IV. criar e fomentar comunidade de prática interna, com participação equânime, estimulando o aprendizado mútuo entre os membros;

     V. definir os métodos de interação e integração entre as contas nas redes sociais digitais e os diferentes canais de atendimento e participação de domínio próprio da Câmara dos Deputados;

     VI. definir as diretrizes de interação com os públicos-alvo, em sintonia com o disposto pela Gestão de Relacionamento;

     VII. diagnosticar riscos provenientes da presença da Câmara dos Deputados nas redes sociais digitais, bem como promover ações para tratá-los;

     VIII. instruir e orientar sobre o cumprimento das normas relacionadas às contas institucionais da Câmara dos Deputados nas redes sociais digitais estabelecidas no Ato da Mesa nº 244, de 2018 e neste Ato;

     IX. sugerir normas e ações para melhoria contínua da gestão das contas institucionais de redes sociais digitais da Câmara dos Deputados;

     X. autorizar e vetar a criação de novas contas institucionais em redes sociais digitais de acordo com as normas dispostas no Ato da Mesa nº 244, de 2018 e neste Ato;

     XI. sugerir ajustes ou realinhamentos editoriais e visuais em contas institucionais da Câmara dos Deputados em redes sociais digitais para adequação às normas e padrões vigentes aplicáveis;

     XII. encerrar contas institucionais da Câmara dos Deputados em redes sociais digitais que não atendam ao disposto neste Ato;

     XIII. redigir e manter atualizado o Manual de Boas Práticas, que deve ficar disponível para todos os gestores de contas institucionais da Câmara dos Deputados.

     XIV. apresentar ao Comitê de Gestão Estratégica (CGE) relatórios consolidados de atividades.

     Art. 6º O Comitê Técnico de Redes Sociais da Câmara dos Deputados será constituído por um membro titular e um suplente, representantes das seguintes unidades, indicados pelos respectivos dirigentes e designados por portaria do Diretor-Geral:

     I. Laboratório Hacker, da Diretoria-Geral (DG);

     II. Departamento de Comissões (Decom), da Diretoria Legislativa (Dileg);

     III. Coordenação de Interação Digital (Corid), da Assessoria de Projetos e Gestão (Aproge/DG);

     IV. Coordenação de Participação Popular (CPP), da Secretaria de Comunicação Social;

     V. Coordenação de Soluções Digitais para Comunicação, Interação e Transparência à Sociedade (Socit), da Diretoria de Inovação e Tecnologia da Informação (Ditec).

     § 1º O Comitê Técnico de Redes Sociais Digitais da Câmara dos Deputados poderá solicitar a participação de outras unidades administrativas, em suas reuniões e atividades, sempre que necessário.

     § 2º A presidência e a secretaria dos trabalhos do Comitê Técnico de Redes Sociais da Câmara dos Deputados ficarão sob a responsabilidade da Coordenação de Interação Digital;

     § 3º O presidente do Comitê Técnico de Redes Sociais Digitais da Câmara dos Deputados, em sua ausência, designará como substituto um dos membros titulares do Comitê.

     Art. 7º As decisões do Comitê Técnico de Redes Sociais Digitais da Câmara dos Deputados serão tomadas conforme os termos do art. 10 do Ato da Mesa nº 245, de 31 de outubro de 2018.

     Parágrafo único. As decisões do Comitê Técnico de Redes Sociais Digitais da Câmara dos Deputados têm caráter vinculante.

     Art. 8º As reuniões do Comitê Técnico de Redes Sociais Digitais da Câmara dos Deputados ocorrerão, em caráter ordinário, quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa de qualquer de seus membros.

     § 1º A pauta das reuniões do Comitê Técnico de Redes Sociais da Câmara dos Deputados será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa do presidente, admitindo-se, no início de cada reunião, a inclusão de novos assuntos na pauta, desde que oportunos e relevantes.

     § 2º A ausência não justificada do membro titular e de seu suplente por três reuniões seguidas ou cinco não subsequentes em um ano civil acarretará a substituição do membro titular por outro designado pelo dirigente da respectiva unidade.

     § 3º Excepcionalmente, a critério do presidente do Comitê, e considerando a inviabilidade de se realizar reunião com o quórum mínimo previsto no art. 7º, as deliberações relativas às solicitações com urgência poderão ser tomadas por meio de reuniões virtuais, utilizando-se de ferramentas como e-mails, chats, aplicativos de mensagens e/ou outros, com horário de início e fim determinados previamente e com o registro formal de seu acontecimento.

CAPÍTULO III
DAS CONTAS INSTITUCIONAIS EM REDES SOCIAIS DIGITAIS

     Art. 9º A solicitação para a criação de contas institucionais que serão autorizadas a utilizar o nome, a logomarca e a URL da Câmara dos Deputados deve ser encaminhada à Coordenação de Interação Digital, em formulário específico, e sua autorização deverá ser avaliada pelo Comitê Técnico de Redes Sociais Digitais da Câmara dos Deputados.

     Art.10. A Câmara dos Deputados poderá manter contas de serviços específicos nas redes sociais digitais, desde que atendam aos seguintes critérios, concomitantemente:

     I. destinar-se ao atendimento direto do público externo;

     II. publicar conteúdo próprio da unidade administrativa, com frequência suficiente para alimentar a conta em longo prazo;

     III. atender a linha editorial própria, criada pela unidade administrativa que a gerencia e aprovada pelo Comitê Técnico de Redes Sociais Digitais da Câmara dos Deputados;

     IV. não caracterizar concorrência com os objetivos, a linha editorial e o público-alvo de contas já existentes;

     V. justificar sua existência por meio de indicadores obtidos e analisados a partir de estatísticas de uso e de resultados, usando critérios tais como quantidade de seguidores, engajamento, alcance, entre outros;

     VI. obedecer ao regramento institucional comum: linha editorial, termo de uso, manual de boas práticas e política de interação, regulamentados por portaria da Diretoria-Geral.

     Art. 11. A solicitação de criação de nova conta em Redes Sociais Digitais deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

     VII. objetivos almejados pela unidade administrativa com o uso da conta;

     VIII. justificativa para a criação da conta;

     IX. plano de publicações;

     X. linha editorial específica;

     XI. termo de uso;

     XII. indicação do servidor efetivo responsável pela conta;

     XIII. indicação de e-mail institucional ao qual a criação da conta estará vinculada, sendo vedado o uso de e-mail pessoal, ainda que de domínio da Câmara dos Deputados.

     Art. 12. Todas as contas da Câmara dos Deputados em redes sociais digitais deverão conter elementos visuais mínimos de padronização e de identidade que se relacionem à Casa, a serem definidos pelo Comitê Técnico de Redes Sociais Digitais da Câmara dos Deputados.

     Parágrafo único. A conta deve conter o nome da unidade administrativa gestora, a identidade visual e logomarca padrão, de acordo com o Manual de Identidade Visual elaborado pelo Serviço de Publicidade da Secretaria de Comunicação Social, e uma indicação do conteúdo que será divulgado para que os usuários possam facilmente avaliar seu interesse na página.

     Art. 13. As mensurações de uso e de resultados das contas da Câmara dos Deputados em redes sociais digitais serão objeto de análises permanentes, realizadas em períodos trimestrais e registradas em relatórios.

     § 1º Além do disposto no caput, os responsáveis pelas contas devem enviar relatório para a Coordenação de Interação Digital com informações quantitativas e qualitativas sobre as publicações feitas durante o trimestre anterior em modelo a ser definido pelo Comitê Técnico de Redes Sociais Digitais da Câmara dos Deputados.

     § 2º A reunião do Comitê Técnico de Redes Sociais Digitais da Câmara dos Deputados subsequente ao encerramento de cada trimestre pautará a análise do extrato dos relatórios, preparado pela Coordenação de Interação Digital.

     Art. 14. Os membros do Comitê Técnico de Redes Sociais Digitais da Câmara dos Deputados poderão sugerir ajustes ou realinhamentos editoriais nas contas a partir da análise dos relatórios.

     Art.15. Todo o conteúdo postado nas redes sociais digitais institucionais deve obedecer às normas de direito de uso de imagem, de propriedade intelectual e as demais normas aplicáveis.

     Art.16. As contas existentes deverão se adequar às normas deste Ato no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

     Parágrafo único. As contas que não se adequarem ou não cumprirem os critérios mínimos de adequação ao disposto neste Ato serão transformadas em grupos e páginas internas ou encerradas, e seus seguidores serão migrados para as contas pertinentes.

     Art.17. O disposto neste Ato não se aplica a contas em redes sociais digitais de lideranças partidárias, parlamentares e outras contas não oficiais mantidas por servidores da Câmara dos Deputados.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS

     Art. 18. São competências do presidente do Comitê Técnico de Redes Sociais Digitais da Câmara dos Deputados:

     I. convocar e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

     II. orientar os trabalhos do comitê, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

     III. tomar os votos e proclamar os resultados;

     IV. proferir voto de qualidade;

     V. proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

     VI. solicitar aos membros subsídios para instruir assunto sob apreciação do Comitê;

     VII. monitorar as diversas demandas segundo a área de atuação de cada membro;

     VIII. redigir documentos e relatórios pertinentes às atividades do Comitê;

     IX. coordenar ações com vistas à formulação e à execução do planejamento estratégico do Comitê;

     X. iniciar os processos administrativos a pedido do Comitê e propor despachos aos processos recebidos, observando o alinhamento desses com o planejamento estratégico do Comitê;

     XI. coordenar a elaboração de relatório de atividades do Comitê, a ser submetido à apreciação do Comitê de Gestão Estratégica.

     Art. 19. São competências dos membros do Comitê Técnico de Redes Sociais Digitais da Câmara dos Deputados:

     I. examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo pareceres;

     II. pedir vista de matéria em deliberação pelo Comitê;

     III. solicitar informações a respeito de matérias sob exame do Comitê;

     Art. 20. Os trabalhos do Comitê Técnico de Redes Sociais Digitais da Câmara dos Deputados não implicarão em pagamento adicional aos seus membros e desenvolver-se-ão no horário normal de expediente, configurando serviço relevante para a Câmara dos Deputados.

     Art. 21. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 04/12/2018.

LÚCIO HENRIQUE XAVIER LOPES
Presidente do Comitê de Gestão Estratégica


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 05/12/2018


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 5/12/2018, Página 3016 (Publicação Original)