Legislação Informatizada - ATO Nº 4, DE 16/11/1973 - Publicação Original
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ATO Nº 4, DE 16/11/1973
Aprova normas visando a descentralização do controle diário do registro de frequência dos servidores da Secretaria da Câmara dos Deputados.
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, tendo em vista proposta do Diretor-Geral, feita na forma do inciso XIV do art. 147 da Resolução nº 20 , de 30 de novembro de 1971,
RESOLVE
aprovar as seguintes normas, visando à descentralização do controle diário do registro de freqüência dos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados:
Art. 1º O registro diário de freqüência relativo ao expediente normal e aos serviços extraordinários passa a ser controlado:
I - nos Gabinetes dos membros da Mesa, efetivos e suplentes, e nos dos Líderes, pelos respectivos Chefes;
II - nos Gabinetes dos Vice-Líderes e nos dos Diretores Administrativo e Legislativo, pelos respectivos Chefes de Secretaria;
III - na Secretaria-Geral da Mesa e na Diretoria-Geral, por funcionário designado pelos respectivos titulares;
IV - nos Departamentos e no Centro de Documentação e Informação, pelos respectivos titulares, os quais poderão delegar essa competência aos Chefes ou Diretores de Coordenação, quanto aos funcionários a estes subordinados;
V - na Assessoria de Divulgação e Relações Públicas, Assessoria Jurídica, Assessoria Legislativa e nas Coordenações de Assistência Médico-Social, de Segurança Legislativa, de Apoio Parlamentar e de Seleção e Treinamento, pelos respectivos titulares.
Art. 2º As entradas e saídas do funcionário serão registradas, respectivamente, às 9 e 13:30 horas e às 12 e 18:30 horas.
1º Em caso de prorrogação da seção vespertina, a saída dar-se-á ao seu término, tendo como limite máximo 19 horas.
2º Os responsáveis pelo controle do registro diário de freqüência poderão diferir ou antecipar o registro, em razão de missão cometida a subordinado seu, que lhe venha impedir a presença no órgão, nos horários fixados.
3º Os ocupantes de cargos ainda não incluídos no novo plano de classificação (Lei nº 5.645, de 1970) obedecerão ao horário de 13:30 às 18:30 horas, atendido o disposto no 1º.
4º Cabe aos responsáveis pelo controle do registro de freqüência decidir sobre as ocorrências de impontualidade dos funcionários sob sua jurisdição.
5º Os funcionários dos serviços de assistência médico-social, segurança, transporte e limpeza cumprirão horários e escalas de plantão aprovados pelo Diretor-Geral, obedecido o total mínimo de horas semanais estabelecido em resolução.
Art. 3º Estão isentos do registro de freqüência os ocupantes de cargos de Direção Superior do Grupo-DAS, assim como os Diretores ou Chefes de Coordenação não incluídos no referido Grupo.
Art. 4º Será considerada falta ao serviço comparecimento após a primeira hora seguinte à marcada para o início de cada uma das partes do expediente normal, bem como a saída com mais de uma hora de antecipação.
Art. 5º Quando o comparecimento ocorrer dentro da primeira hora de cada uma das partes do expediente, ou quando a saída se der dentro da hora imediatamente anterior à marcada para o seu término, considerar-se-á impontualidade, e o funcionário perderá um terço do vencimento diário.
Art. 6º A ausência do funcionário durante o expediente, sem autorização, até uma hora, será considerada impontualidade e, além desse tempo, falta ao serviço, cabendo aos encarregados do controle do registro de freqüência, sob pena de responsabilização administrativa, a observância desta norma.
Art. 7º O registro de freqüência relativo ao expediente normal terá o seguinte processamento:
I - O Departamento de Pessoal remeterá, até o dia 20 de cada mês, às diversas unidades administrativas, as folhas de registro de freqüência dos respectivos funcionários;
II - caberá aos responsáveis pelo controle (art. 1º);
| a) | fiscalizar, diariamente, a assinatura da folha de registro de freqüência, e fazer as anotações de eventuais ocorrências; |
| b) | enviar, até o primeiro dia útil após o dia 20 de cada mês, ao Serviço de Administração ou órgão correspondente, as folhas de registro de freqüência; |
III - compete ao Serviço de Administração, Seção Administrativa, Gabinete e aos encarregados do controle na Diretoria-Geral e na Secretaria-Geral da Mesa:
| a) | apurar a freqüência mensal, com base nas folhas referidas nos números anteriores, mediante o preenchimento do mapa de ocorrência (modelo anexo); |
| b) | enviar, até o terceiro dia útil após o dia 20 de cada mês, o mapa referido na letra anterior à Seção de Registro Funcional (art. 252, nº V, da Res. nº 20 , de 1971), e cópia ao Departamento de Finanças, mesmo que não se tenham verificado ocorrências no controle de freqüência; |
| c) | restituir ao Departamento de Pessoal, no mesmo prazo referido na letra anterior, as folhas de registro de freqüência utilizadas no período encerrado. |
Art. 8º As faltas ao serviço serão obrigatoriamente registradas no mapa de ocorrência (modelo anexo) e somente serão justificadas, ou abonadas, em estrita obediência à legislação em vigor, não figurando no referido documento as impontualidades justificadas em decorrência do que dispõe o 4º do art. 2º.
Art. 9º O registro de freqüência relativo aos serviços extrordinários terá o seguinte processamento, sem prejuízo do que dispõe o Ato nº 3 , de 1973, da Primeira-Secretaria:
I - O Departamento de Pessoal enviará, até o dia 20 de cada mês, às diversas unidades administrativas, as folhas de ponto extraordinário dos respectivos funcionários;
II - compete aos responsáveispelo controle do registro (art. 1º):
| a) | fiscalizar a assinatura das folhas de registro de freqüêncial, riscando e rubricando o espaço reservado à assinatura, no dia em que o funcionário não comparecer ao serviço extrordinário; |
| b) | enviar ao Departamento de Finanças, até o primeiro dia útil após o dia 20 de cada mês, as folhas de registro de freqüência utilizadas no período; |
| c) | fazer anotar, diariamente, nas folhas de registro de freqüência, o número de sessões e horas extraordinárias relativas ao comparecimento de cada funcionário. |
Art. 10. Nos serviços de transporte e de segurança a freqüência continuará sendo registrada através de relógios.
Art. 11. Este ato entrará em vigor no dia 15 de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 16 de novembro de 1973.
DAYL DE ALMEIDA,
Primeiro-Secretário.
- Boletim do Pessoal da Câmara dos Deputados - 26/11/1973, Página 6 (Publicação Original)