Legislação Informatizada - ATO Nº 3, DE 01/10/1973 - Publicação Original
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ATO Nº 3, DE 01/10/1973
Dispõe sobre o horário de expediente dos servidores da Câmara dos Deputados.
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 do Regimento Interno, e tendo em vista proposta que lhe foi submetida pelo Diretor-Geral, na forma do art. 147, inciso XIII, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971,
RESOLVE:
Art. 1º Os funcionários da Câmara dos Deputados incluídos em categorias funcionais do novo Plano de Classificação de Cargos, e por isso sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, obedecerão ao seguinte horário de expediente normal, de segunda-feira a sexta-feira:
I - de 9 às 12 horas;
II - de 13h30m às 18h30m ou, no caso de prorrogação da sessão, até o seu término, tendo como limite máximo 19 horas.
Art. 2º Só será permitido serviço extraordinário ao pessoal abrangido pelo art. 1º nas seguintes hipóteses:
I - em sessões extraordinárias do Congresso Nacional ou da Câmara dos Deputados, realizadas fora do horário de expediente normal;
II - em serviços de plantão:
| a) | na Coordenação de Transportes, excluída a parte burocrática; |
| b) | na Coordenação de Segurança Legislativa, exclusivamente para postos de guarda; |
| c) | na Coordenação de Assistência Médico-Social, excluída a parte burocrática; |
| d) | na Coordenação de Serviços Especiais, apenas para telefonistas, eletricistas, bombeiros hidráulicos, ascensoristas e zeladores; |
| e) | no Centro de Documentação e Informação, aos sábados, de 9 às 13 horas; |
| f) | no Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação, exclusivamente para o serviço de redação final das sessões, nos dias em que não houver sessão noturna. |
§ 1º Fora dos horários extraordinários previstos neste artigo, somente em casos especiais, devidamente autorizados pelo Diretor-Geral, mediante proposta fundamentada para atender a serviço inadiável, será permitido o pagamento de serviço extraordinário e, nos Gabinetes de membros da Mesa, titulares e suplentes, de Líderes e do Secretário-Geral da Mesa, por autorização do respectivo titular mediante proposta do Chefe do Gabinete.
§ 2º O comparecimento do funcionário incluído na escala de plantão é obrigatório.
Art. 3º O pagamento do serviço extraordinário previsto no artigo anterior será calculado sobre o vencimento mensal e em obediência ao seguinte critério:
I - 2% (dois por cento) pelo comparecimento à sessão extraordinária;
II - 0,5% (meio por cento) por hora de permanência, inclusive em plantão devidamente autorizado.
Art. 4º O serviço de limpeza obedecerá ao horário de 8 às 12 horas e de 19 às 23 horas, até a contratação de empresa especializada.
Art. 5º Os efeitos financeiros deste ato retroagem:
I - a 28 de agosto de 1973, para o pessoal abrangido pelo Ato da Mesa nº 38 , de 1973;
II - a 10 de julho de 1973:
| a) | para os ocupantes de cargos efetivos de direção; |
| b) | para os ocupantes de cargos em comissão, nomeados antes da vigência da Lei nº 5.901 , de 9 de julho de 1973; e |
III - à data da posse, para os ocupantes de cargos em comissão, nomeados após a vigência da Lei nº 5.901 , de 9 de julho de 1973.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados, 1º de outubro de 1973.
DAYL DE ALMEIDA,
Primeiro-Secretário.
- Boletim do Pessoal da Câmara dos Deputados - 1/10/1973, Página 4 (Publicação Original)