Legislação Informatizada - ATO Nº 3, DE 01/10/1973 - Publicação Original

ATO Nº 3, DE 01/10/1973

Dispõe sobre o horário de expediente dos servidores da Câmara dos Deputados.

O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 do Regimento Interno, e tendo em vista proposta que lhe foi submetida pelo Diretor-Geral, na forma do art. 147, inciso XIII, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971,

RESOLVE:

     Art. 1º Os funcionários da Câmara dos Deputados incluídos em categorias funcionais do novo Plano de Classificação de Cargos, e por isso sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, obedecerão ao seguinte horário de expediente normal, de segunda-feira a sexta-feira:

      I - de 9 às 12 horas;
      II - de 13h30m às 18h30m ou, no caso de prorrogação da sessão, até o seu término, tendo como limite máximo 19 horas.

     Art. 2º Só será permitido serviço extraordinário ao pessoal abrangido pelo art. 1º nas seguintes hipóteses:

      I - em sessões extraordinárias do Congresso Nacional ou da Câmara dos Deputados, realizadas fora do horário de expediente normal;
      II - em serviços de plantão:

a) na Coordenação de Transportes, excluída a parte burocrática;
b) na Coordenação de Segurança Legislativa, exclusivamente para postos de guarda;
c) na Coordenação de Assistência Médico-Social, excluída a parte burocrática;
d) na Coordenação de Serviços Especiais, apenas para telefonistas, eletricistas, bombeiros hidráulicos, ascensoristas e zeladores;
e) no Centro de Documentação e Informação, aos sábados, de 9 às 13 horas;
f) no Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação, exclusivamente para o serviço de redação final das sessões, nos dias em que não houver sessão noturna.

      § 1º Fora dos horários extraordinários previstos neste artigo, somente em casos especiais, devidamente autorizados pelo Diretor-Geral, mediante proposta fundamentada para atender a serviço inadiável, será permitido o pagamento de serviço extraordinário e, nos Gabinetes de membros da Mesa, titulares e suplentes, de Líderes e do Secretário-Geral da Mesa, por autorização do respectivo titular mediante proposta do Chefe do Gabinete.

      § 2º O comparecimento do funcionário incluído na escala de plantão é obrigatório.

     Art. 3º O pagamento do serviço extraordinário previsto no artigo anterior será calculado sobre o vencimento mensal e em obediência ao seguinte critério:

      I - 2% (dois por cento) pelo comparecimento à sessão extraordinária;
      II - 0,5% (meio por cento) por hora de permanência, inclusive em plantão devidamente autorizado.

     Art. 4º O serviço de limpeza obedecerá ao horário de 8 às 12 horas e de 19 às 23 horas, até a contratação de empresa especializada.

     Art. 5º Os efeitos financeiros deste ato retroagem:

      I - a 28 de agosto de 1973, para o pessoal abrangido pelo Ato da Mesa nº 38 , de 1973;
      II - a 10 de julho de 1973:
a) para os ocupantes de cargos efetivos de direção;
b) para os ocupantes de cargos em comissão, nomeados antes da vigência da Lei nº 5.901 , de 9 de julho de 1973; e


      III - à data da posse, para os ocupantes de cargos em comissão, nomeados após a vigência da Lei nº 5.901 , de 9 de julho de 1973.

     Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara dos Deputados, 1º de outubro de 1973.

DAYL DE ALMEIDA,
Primeiro-Secretário.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim do Pessoal da Câmara dos Deputados de 01/10/1973


Publicação:
  • Boletim do Pessoal da Câmara dos Deputados - 1/10/1973, Página 4 (Publicação Original)