Legislação Informatizada - Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965 - Publicação Original
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Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965
Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os mercados financeiro e de capitais serão disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizados pelo Banco Central da República do Brasil.
Art. 2º O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central exercerão as suas atribuições legais relativas aos mercados financeiro e de capitais com a finalidade de:
I - facilitar o acesso do público a informações sôbre os títulos ou valôres mobiliários distribuídos no mercado e sôbre as sociedade que os emitirem;
II - proteger os investidores contra emissões ilegais ou fraudulentas de títulos ou valôres mobiliários;
III - evitar modalidades de fraude e manipulação destinadas a criar condições artificiais da demanda, oferta ou preço de títulos ou valôres mobiliários distribuídos no mercado;
IV - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas por todos aquêles que exerçam, profissionalmente, funções de intermediação na distribuição ou negociação de títulos ou valôres mobiliários;
V - disciplinar a utilização do crédito no mercado de títulos ou valôres mobiliários;
VI - regular o exercício da atividade corretora de títulos mobiliários e de câmbio.
Art. 3º Compete ao Banco Central:
I - autorizar a constituição e fiscalizar o funcionamento das Bôlsas de Valôres;
II - autorizar o funcionamento e fiscalizar as operações das sociedades corretoras membros das Bôlsas de Valôres (arts. 8º e 9°) e das sociedades de investimento;
III - autorizar o funcionamento e fiscalizar as operações das instituições financeiras, sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto a subscrição para revenda e a distribuição de títulos ou valôres mobiliários;
IV - manter registro e fiscalizar as operações das sociedades e firmas individuais que exerçam as atividades de intermediação na distribuição de títulos ou valôres mobiliários, ou que efetuem, com qualquer propósito, a captação de poupança popular no mercado de capitais;
V - registrar títulos e valôres mobiliários para efeito de sua negociação nas Bôlsas de Valôres;
VI - registrar as emissões de títulos ou valôres mobiliários a serem distribuídos no mercado de capitais;
VII - fiscalizar a observância, pelas sociedades emissôras de títulos ou valôres mobiliários negociados na bôlsa, das disposições legais e regulamentares relativas a:
| a) | publicidade da situação econômica e financeira da sociedade, sua administração e aplicação dos seus resultados; |
| b) | proteção dos interêsses dos portadores de títulos e valôres mobiliários distribuídos nos mercados financeiro e de capitais. |
VIII - fiscalizar a observância das normas legais e regulamentares relativas à emissão ao lançamento, à subscrição e à distribuição de títulos ou valôres mobiliários colocados no mercado de capitais;
IX - manter e divulgar as estatísticas relativas ao mercado de capitais, em coordenação com o sistema estatístico nacional;
X - fiscalizar a utilização de informações não divulgadas ao público em benefício próprio ou de terceiros, por acionistas ou pessoas que, por fôrça de cargos que exerçam, a elas tenham acesso.
Art. 4º No exercício de suas atribuições, o Banco Central poderá examinar os livros e documentos das instituições financeiras, sociedades, emprêsas e pessoas referidas no artigo anterior, as quais serão obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo Banco Central.
§ 1° Nenhuma sanção será imposta pelo Banco Central, sem antes ter assinado prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, ao interessado, para se manifestar, ressalvado o disposto no § 3º do art. 16 desta Lei.
§ 2° Quando, no exercício das suas atribuições, o Banco Central tomar conhecimento de crime definido em lei como de ação pública, oficiará ao Ministério Público para a instalação de inquérito policial.
§ 3º Os pedidos de registro submetidos ao Banco Central, nos têrmos dos arts. 19 e 20 desta Lei, consideram-se deferidos dentro de 30 (trinta) dias da sua apresentação, se nesse prazo não forem indeferidos.
§ 4° A fluência do prazo referido no parágrafo anterior poderá ser interrompida uma única vez, se o Banco Central pedir informações ou documentos suplementares, em cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor.
§ 5º Ressalvado o disposto no § 3º, o Conselho Monetário Nacional fixará os prazos em que o Banco Central deverá processar os pedidos de autorização, registro ou aprovação previstos nesta Lei.
§ 6º O Banco Central fará aplicar aos infratores do disposto na presente lei as penalidades previstas no capítulo V da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 5º O sistema de distribuição de
títulos ou valôres mobiliários no mercado de capitais será constituído:
I - das Bôlsas de Valôres e das
sociedades corretoras que sejam seus membros;
II - das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais;
III - das sociedades ou emprêsas que tenham
por objeto a subscrição de títulos para revenda, ou sua distribuição no mercado,
e que sejam autorizadas a funcionar nos têrmos do art. 11;
IV - das sociedades ou emprêsas que tenham
por objeto atividade de intermediação na distribuição de títulos ou valôres
mobiliários, e que estejam registradas nos têrmos do art. 12.
Art. 6º As Bôlsas de Valôres terão
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e operarão sob a supervisão
do Banco Central, de acôrdo com a regulamentação expedida pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art. 7º Compete
ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas na
constituição, organização e funcionamento das Bôlsas de Valôres, e relativas a:
I - condições de constituição e extinção;
forma jurídica; órgãos de administração e seu preenchimento; exercício de poder
disciplinar sôbre os membros da Bôlsa, imposição de penas e condições de
exclusão;
II - número de sociedades
corretoras membros da Bôlsa, requisitos ou condições de admissão quanto à
idoneidade, capacidade financeira, habilitação técnica dos seus administradores
e forma de representação nas Bôlsas;
III -
espécies de operações admitidas nas Bôlsas; normas, métodos e práticas a serem
observados nessas operações; responsabilidade das sociedades corretoras nas
operações;
IV - administração financeira das
Bôlsas; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas Bôlsas
ou seus membros;
V - normas destinadas a
evitar ou reprimir manipulações de preços e operações fraudulentas; condições a
serem observadas nas operações autorizadas de sustentação de preços;
VI - registro das operações a ser mantido
pelas Bôlsas e seus membros; dados estatísticos a serem apurados pelas Bôlsas e
fornecidos ao Banco Central;
VII -
fiscalização do cumprimento de obrigações legais pelas sociedades cujos títulos
sejam negociados na Bôlsa;
VIII - percentagem
mínima do prêço dos títulos negociados a têrmo, que deverá ser obrigatòriamente
liquidada à vista;
IX - crédito para
aquisição de títulos e valôres mobiliários no mercado de capitais.
§ 1º Exceto na matéria prevista no inciso
VIII, as normas a que se refere êste artigo sòmente poderão ser aprovadas pelo
Conselho Monetário Nacional depois de publicadas para receber sugestões durante
30 (trinta) dias.
§ 2º As sugestões
referidas no parágrafo anterior serão feitas por escrito, por intermédio do
Banco Central.
Art. 8º A
intermediação dos negócios nas Bôlsas de Valôres será exercida por sociedades
corretoras membros da Bôlsa, cujo capital mínimo será fixado pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 1º A participação
societária conjunta dos administradores das sociedades corretoras não poderá ser
inferior à metade do capital votante.
§ 2° As sociedades referidas neste artigo sòmente poderão funcionar depois de autorizadas pelo Banco Central, e a investidura dos seus dirigentes estará sujeita às condições legais vigentes para os administradores de instituições financeiras.
§ 3° Nas condições fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional, a sociedade corretora poderá ser membro de mais de uma Bôlsa de
Valôres.
§ 4º Os administradores das
sociedades corretoras não poderão exercer qualquer cargo administrativo,
consultivo, fiscal ou deliberativo em outras emprêsas cujos títulos ou valôres
mobiliários sejam negociados em Bôlsa.
§
5º As sociedades referidas neste artigo, ainda que não revistam a forma anônima,
são obrigadas a observar as normas de que trata o art. 20, § 1°, alíneas a e b.
§ 6º O Conselho Monetário Nacional
assegurará aos atuais Corretores de Fundos Públicos a faculdade de se
registrarem no Banco Central, para intermediar a negociação nas Bôlsas de
Valôres, sob a forma da firma individual, observados os mesmos requisitos
estabelecidos para as sociedades corretoras previstas neste artigo, e sob a
condição de extinção da firma, por morte do respectivo titular, ou pela
participação dêste em sociedade corretora.
Art. 9º O Conselho Monetário Nacional
fixará as normas gerais a serem observadas em matéria de organização, disciplina
e fiscalização das atribuições e atividades das sociedades corretoras membros
das Bôlsas e dos corretores de câmbio.
§ 1° A partir de um ano, a contar da vigência desta
Lei, prorrogável, no máximo, por mais 3 (três) meses, a critério do Conselho
Monetário Nacional, será facultativa a intervenção de corretores nas operações
de câmbio e negociações das respectivas letras, quando realizadas fora das
Bôlsas.
§ 2º Para efeito da fixação do
curso de câmbio, tôdas as operações serão obrigatòriamente comunicadas ao Banco
Central.
§ 3º Aos atuais corretores
inscritos nas Bôlsas de Valôres será permitido o exercício simultâneo da
profissão de corretor de câmbio com a de membro da sociedade corretora ou de
titular de firma individual organizada de acôrdo com o § 6º do art. 3º desta
Lei.
§ 4º O Conselho Monetário Nacional
fixará o prazo de até um ano, prorrogável, a seu critério, por mais um ano, para
que as Bôlsas de Valôres existentes e os atuais corretores de fundos públicos se
adaptem aos dispositivos desta Lei.
§ 5º
A facultatividade a que se refere o § 1° dêste artigo entrará em vigor na data
da vigência desta Lei, para as transações de compra ou venda de câmbio por parte
da União, dos Estados, dos Municípios, das sociedades de economia mista, das
autarquias e das entidades paraestatais, excetuadas as operações de câmbio dos
bancos oficiais com pessoas físicas ou jurídicas não estatais.
§ 6º O Banco Central é autorizado,
durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar da vigência desta Lei, a prestar
assistência financeira às Bôlsas de Valôres, quando, a seu critério, se fizer
necessário para que se adaptem aos dispositivos desta Lei.
Art. 10. Compete ao Conselho
Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas no exercício das
atividades de subscrição para revenda, distribuição, ou intermediação na
colocação, no mercado, de títulos ou valôres mobiliários, e relativos a:
I - capital mínimo das sociedades que
tenham por objeto a subscrição para revenda e a distribuição de títulos no
mercado;
II - condições de registro das
sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto atividades de
intermediação na distribuição de títulos no mercado;
III - condições de idoneidade, capacidade
financeira e habilitação técnica a que deverão satisfazer os administradores ou
responsáveis pelas sociedades ou firmas individuais referidas nos incisos
anteriores;
IV - procedimento administrativo
de autorização para funcionar das sociedades referidas no inciso I e do registro
das sociedades e firmas individuais referidas no inciso II;
V - espécies de operações das sociedades
referidas nos incisos anteriores; normas, métodos e práticas a serem observados
nessas operações;
VI - comissões, ágios,
descontos ou quaisquer outros custos cobrados pelas sociedades de emprêsas
referidas nos incisos anteriores;
VII -
normas destinadas a evitar manipulações de preço e operações fraudulentas;
VIII - registro das operações a serem
mantidas pelas sociedades e emprêsas referidas nos incisos anteriores, e dados
estatísticos a serem apurados e fornecidos ao Banco Central;
IX - condições de pagamento a prazo dos
títulos negociados.
Art. 11. Depende
de prévia autorização do Banco Central, o funcionamento de sociedades ou firmas
individuais que tenham por objeto a subscrição para revenda e a distribuição no
mercado de títulos ou valôres mobiliários.
Parágrafo único. Depende
igualmente de aprovação pelo Banco Central:
| a) | a modificação de contratos ou estatutos sociais das sociedades referidas neste artigo; |
| b) | a investidura de administradores, responsáveis ou prepostos das sociedades e empresas referidas neste artigo. |
Art. 12. Depende de prévio registro no
Banco Central o funcionamento de sociedades que tenham por objeto qualquer
atividade de intermediação na distribuição, ou colocação no mercado, de títulos
ou valores mobiliários.
Art. 13. A
autorização para funcionar e o registro referidos nos artigos 11 e 12 observarão
o disposto no § 1° do art. 10 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e
somente poderão ser cassados nos casos previstos em normas gerais aprovadas pelo
Conselho Monetário Nacional.
Art.
14. Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem
observadas nas operações das instituições financeiras autorizadas a operar em
aceite ou coobrigação em títulos cambiais a serem distribuídos no mercado, e
relativas a:
I - capital mínimo;
II - limites de riscos, prazo mínimo e máximo
dos títulos, espécie das garantias recebidas; relação entre o valor das
garantias e o valor dos títulos objeto do aceite ou coobrigação;
III - disciplina ou proibição de redesconto
de papéis;
IV - fiscalização das operações
pelo Banco Central;
V - organização e
funcionamento de consórcios (art. 15).
Art. 15. As instituições financeiras
autorizadas a operar no mercado financeiro e de capitais poderão organizar
consórcio para o fim especial de colocar títulos ou valôres mobiliários no
mercado.
§ 1° Quando o consórcio tiver por objetivo aceite ou
coobrigação em títulos cambiais, a responsabilidade poderá ser distribuída entre
os membros do consórcio.
§ 2º O consórcio
será regulado por contrato que só entrará em vigor depois de registrado no Banco
Central e do qual constarão, obrigatòriamente, as condições e os limites de
coobrigação de cada instituição participante, a designação da instituição líder
do consórcio e a outorga, a esta, de poderes de representação das demais
participantes.
§ 3º A responsabilidade de
cada uma das instituições participantes do consórcio formado nos têrmos dêste
artigo será limitada ao montante do risco que assumir no instrumento de contrato
de que trata o parágrafo anterior.
§ 4° Os contratos previstos no presente artigo
são isentos do impôsto do sêlo.
Art. 16. As emissões de títulos ou valôres mobiliários sòmente poderão ser feitas nos mercados financeiro e de capitais através do sistema de distribuição previsto no art. 5°.
§ 1º Para os efeitos dêste artigo considera-se emissão a oferta ou negociação de títulos ou valôres mobiliários:
| a) | pela sociedade emissora ou coobrigada; |
| b) | por sociedades ou emprêsas que exerçam habitualmente as atividades de subscrição, distribuição ou intermediação na colocação no mercado de títulos ou valôres mobiliários; |
| c) | pela pessoa natural ou jurídica que mantém o contrôle da sociedade emissôra dos títulos ou valôres mobiliários oferecidos ou negociados. |
§ 2º Entende-se por colocação ou distribuição de títulos ou valôres mobiliários nos mercados financeiro e de capitais a negociação, oferta ou aceitação de oferta para negociação:
| a) | mediante qualquer modalidade de oferta pública; |
| b) | mediante a utilização de serviços públicos de comunicação; |
| c) | em lojas, escritórios ou quaisquer outros estabelecimentos acessíveis ao público; |
| d) | através de corretores ou intermediários que procurem tomadores para os títulos. |
§ 3º As sociedades que infringirem o
disposto neste artigo ficarão sujeitas à cessação imediata de suas atividades de
colocação de títulos ou valôres mobiliários no mercado, mediante intimação do
Banco Central, que requisitará, se necessário, a intervenção da autoridade
policial.
Art. 17. Os títulos
cambiais deverão ter a coobrigação de instituição financeira para sua colocação
no mercado, salvo os casos regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional em
caráter geral e de modo a assegurar garantia adequada aos que adquirirem.
§ 1° As emprêsas que, a partir da publicação desta
Lei, colocarem papéis no mercado de capitais em desobediência ao disposto neste
Capítulo, não terão acesso aos bancos oficiais e os títulos de sua emissão ou
aceite não terão curso na Carteira de Redescontos, ressalvado o disposto no
parágrafo seguinte.
§ 2º As emprêsas que,
na data da publicação desta Lei, tiverem em circulação títulos cambiais com sua
responsabilidade em condições proibidas por esta Lei, poderão ser autorizadas
pelo Banco Central a continuar a colocação com a redução gradativa do total dos
papéis em circulação, desde que dentro de 60 (sessenta) dias o requeiram, com a
indicação do valor total dos títulos em circulação e apresentação da proposta de
sua liquidação no prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, pelo Banco Central,
no caso de comprovada necessidade, no máximo, por mais 6 (seis) meses.
§ 3º As emprêsas que utilizarem a
faculdade indicada no parágrafo anterior poderão realizar assembléia geral ou
alterar seus contratos sociais, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta
Lei, de modo a assegurar opção aos tomadores para converter seus créditos em
ações ou cotas de capital da emprêsa devedora, opção válida até a data do
vencimento dos respectivos títulos.
§ 4º
A infração ao disposto neste artigo sujeitará os emitentes, coobrigados e
tomadores de títulos de crédito à multa de até 50% (cinqüenta por cento) do
valor do título.
Art. 18. São isentas
do impôsto do sêlo quaisquer conversões, livremente pactuadas, em ações ou cotas
do capital das emprêsas obrigadas em títulos de dívida em circulação na data da
presente lei, sem a coobrigação de instituições financeiras, concretizadas no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei.
Art. 19. Sòmente poderão ser
negociados nas Bôlsas de Valôres os títulos ou valôres mobiliários de emissão:
I - de pessoas jurídicas de direito
público;
II - de pessoas jurídicas de direito
privado registradas no Banco Central.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica aos
títulos cambiais colocados no mercado de acôrdo com o art.
17.
§ 2º Para as sociedades que já
tenham requerido a cotação de suas ações nas Bôlsas de Valôres, o disposto neste
artigo entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1966, quando ficará
revogado o Decreto-lei n. 9.783, de 6 de setembro de 1946.
Art. 20. Compete ao Conselho
Monetário Nacional expedir normas gerais sôbre o registro referido no inciso II
do artigo anterior, e relativas a:
I -
informações e documentos a serem apresentados para obtenção do registro inicial;
II - informações e documentos a serem
apresentados periòdicamente para a manutenção do registro;
III - casos em que o Banco Central poderá
recusar, suspender ou cancelar o registro. § 1° Caberá ainda ao Conselho
Monetário Nacional expedir normas a serem observadas pelas pessoas jurídicas
referidas neste artigo, e relativas a:
| a) | natureza, detalhe e periodicidade da publicação de informações sôbre a situação econômica e financeira da pessoa jurídica, suas operações, administração e acionistas que controlam a maioria do seu capital votante; |
| b) | organização do balanço e das demonstrações de resultado, padrões de organização contábil, relatórios e pareceres de auditores independentes registrados no Banco Central; |
| c) | manutenção de mandatários para a prática dos atos relativos ao registro de ações e obrigações nominativas, ou nominativas endossáveis. |
§ 2º As normas referidas neste artigo não poderão ser aprovadas antes de decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação para receber sugestões.
Art. 21. Nenhuma emissão de títulos ou valôres mobiliários poderá ser lançada, oferecida públicamente, ou ter iniciada a sua distribuição no mercado, sem estar registrada no Banco Central.
§ 1º Caberá ao Conselho Monetário Nacional estabelecer normas gerais relativas às informações que deverão ser prestadas no pedido de registro previsto neste artigo em matéria de:
| a) | pessoa jurídica, emitente ou coobrigada, sua situação econômica e financeira, administração e acionistas que controlam a maioria de seu capital votante; |
| b) | características e condições dos títulos ou valôres mobiliários a serem distribuídos; |
| c) | pessoas que participarão da distribuição. |
§ 2º O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e quaisquer outros documentos a serem publicados, ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção de lançamento da emissão.
§ 3º O Banco Central poderá suspender ou proibir a distribuição de títulos ou valôres:
| a) | cuja oferta, lançamento, promoção ou anúncio esteja sendo feito em condições diversas das constantes do registro da emissão, ou com a divulgação de informações falsas ou manifestamente tendenciosas ou imprecisas; |
| b) | cuja emissão tenha sido julgada ilegal ou fraudulenta, ainda que em data posterior ao respectivo registro. |
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica aos títulos cambiais colocados no mercado com a coobrigação de instituições financeiras.
sistema financeiro nacional
Art. 22. Em períodos de desequilíbrio do balanço de pagamentos, reconhecidos pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central, ao adotar medidas de contenção do crédito, poderá limitar o recurso ao sistema financeiro do País, no caso das emprêsas que tenham acesso ao mercado financeiro internacional.
§ 1° Para os efeitos dêste artigo considera-se que têm acesso ao mercado financeiro internacional:
| a) | filiais de emprêsas estrangeiras; |
| b) | emprêsas com sede no País cujo capital pertença integralmente a residentes ou domiciliados no exterior; |
| c) | sociedades com sede no País controladas por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior. |
§ 2º Considera-se emprêsa controlada por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, quando estas detenham direta ou indiretamente a maioria do capital com direito a voto.
Art. 23. O limite de acesso ao sistema financeiro referido no art. 22 não poderá ser fixado em nível inferior:
| a) | 150% (cento e cinqüenta por cento) dos recursos próprios pertencentes a residentes ou domiciliados no exterior; |
| b) | 250% (duzentos e cinqüenta por cento) dos recursos próprios pertencentes a residentes ou domiciliados no País. |
§ 1° O limite previsto no presente artigo será apurado pela média mensal em cada exercício social da emprêsa.
§ 2º Para efeito dêste artigo, os recursos próprios compreendem:
| a) | o capital declarado para a filial, ou o capital da emprêsa com sede no País; |
| b) | o resultado das correções monetárias de ativo fixo ou de manutenção de capital de giro próprio; |
| c) | os saldos credores de acionistas, matriz ou emprêsas associadas, sempre que não vencerem juros e tiverem a natureza de capital adicional, avaliados, em moeda estrangeira, a taxa de câmbio, em vigor para a amortização de empréstimos externos; |
| d) | as reservas e os lucros suspensos ou pendentes. |
§ 3º As reservas referidas na alínea d do
parágrafo anterior compreendem as facultativas ou obrigatòriamente formadas com
lucros acumulados, excluídas as contas passivas de regularização do ativo, tais
como depreciação, amortização ou exaustão, e as provisões para quaisquer riscos,
inclusive contas de liquidação duvidosa e técnicas de seguro de
capitalização.
§ 4º O sistema
financeiro nacional, para os efeitos dêste artigo, compreende o mercado de
capitais e tôdas as instituições financeiras, públicas ou privadas, com sede ou
autorizadas a funcionar na País.
§ 5° O saldo devedor da emprêsa no sistema financeiro corresponderá à soma de todos os empréstimos dêsse sistema, seja qual fôr a forma do contrato, inclusive abertura de créditos e emissão ou desconto, de efeitos comerciais, títulos cambiais ou debêntures, não computados os seguintes valôres:
| a) | empréstimos realizados nos têrmos da Lei n. 2.300, de 23 de agôsto de 1954; |
| b) | empréstimos sob a forma de debêntures conversíveis em ações; |
| c) | depósitos em moeda em instituições financeiras; |
| d) | créditos contra quaisquer pessoas de direito público interno, autarquias federais e sociedades de economia mista controladas pelos Govêrnos Federal, Estadual ou Municipal; |
| e) | adiantamentos sôbre venda de câmbio resultantes de exportações. |
§ 6º O disposto neste artigo e no artigo seguinte não se aplica às instituições financeiras, cujos limites serão fixados de acôrdo com a Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 24. Dentro de quatro meses do encerramento de cada exercício social seguinte ao da decisão prevista no art. 22, as emprêsas referidas no art. 23 apresentarão ao Banco Central quadro demonstrativo da observância, no exercício, encerrado, dos limites de dívidas no sistema financeiro nacional.
Parágrafo único. A emprêsa que deixar de observar, em algum exercício social, o limite previsto no art. 23, ficará sujeita à multa imposta pelo Banco Central, de até 30% (trinta por cento) do excesso da dívida no sistema financeiro nacional, multa que será duplicada no caso de reincidência.
Art. 25. O Banco Central, ao aplicar a norma prevista no art. 22, fixará as condições seguintes:
I - Se a média mensal das dívidas da emprêsa no sistema financeiro nacional, durante os doze meses anteriores, não tiver excedido os limites previstos no art. 23, êsses limites serão obrigatórios inclusive para o exercício social em curso;
II - se a média mensal das dívidas da emprêsa no sistema financeiro nacional, durante os doze meses anteriores, tiver excedido os limites previstos no art. 23, a emprêsas deverá aumentar os recursos próprios ou reduzir progressivamente o total das suas dívidas no sistema financeiro nacional, de modo a alcançar os limites do art. 23, no prazo máximo de dois anos, a contar da data da resolução do Banco Central.
Art. 26. As sociedades por ações poderão
emitir debêntures, ou obrigações ao portador ou nominativas endossáveis, com
cláusula de correção monetária, desde que observadas as seguintes condições:
I - prazo de vencimento igual ou superior
a um ano;
II - correção efetuada em períodos
não inferiores a três meses, segundo os coeficientes aprovados pelo Conselho
Nacional de Economia para a correção dos créditos fiscais;
III - subscrição por instituições financeiras
especialmente autorizadas pelo Banco Central, ou colocação no mercado de
capitais com a intermediação dessas instituições.
§ 1° A emissão de debêntures nos têrmos dêste
artigo terá por limite máximo a importância do patrimônio líquido da companhia,
apurado nos têrmos fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional
expedirá, para cada tipo de atividade, normas relativas a:
| a) | limite da emissão de debêntures observado o máximo estabelecido no parágrafo anterior; |
| b) | análise técnica e econômico-financeira da emprêsa emissora e do projeto a ser financiado com os recursos da emissão, que deverá ser procedida pela instituição financeira que subscrever ou colocar a emissão; |
| c) | coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade ou liquidez a que deverá satisfazer a emprêsa emissora; |
| d) | sustentação das debêntures no mercado pelas instituições financeiras que participem da colocação. |
§ 3° As diferenças nominais resultantes da correção
do principal das debêntures emitidas nos têrmos dêste artigo não constituem
rendimento tributável para efeitos do impôsto de renda, nem obrigarão a
complementação do impôsto do sêlo pago na emissão das
debêntures.
§ 4º Será assegurado às
instituições financeiras intermediárias no lançamento das debêntures a que se
refere êste artigo, enquanto obrigadas à sustentação prevista na alínea d do §
2º, o direito de indicar um representante como membro do Conselho Fiscal da
emprêsa emissora, até o final resgate de tôdas as obrigações emitidas.
§ 5º A instituição financeira
intermediária na colocação representa os portadores de debêntures ausentes das
assembléias de debenturistas.
§ 6º As
condições de correção monetária estabelecidas no inciso II dêste artigo poderão
ser aplicadas às operações previstas nos arts. 5°, 15 e 52, § 2º, da Lei n.
4.380, de 21 de agôsto de 1964.
Art.
27. As sociedades de fins econômicos poderão sacar, emitir ou aceitar
letras de câmbio ou notas promissórias cujo principal fique sujeito à correção
monetária, desde que observadas as seguintes condições:
I - prazo de vencimento igual ou superior
a um ano, e dentro do limite máximo fixado pelo Conselho Monetário Nacional;
II - correção segundo os coeficientes
aprovados pelo Conselho Nacional de Economia para a correção atribuída às
obrigações do Tesouro;
III - sejam destinadas
à colocação no mercado de capitais com o aceite ou coobrigação de instituições
financeiras autorizadas pelo Banco Central.
§ 1° O disposto no art. 26, § 3°, aplica-se à
correção monetária dos títulos referidos neste artigo.
§ 2º As letras de câmbio e as
promissórias a que se refere êste artigo deverão conter, no seu contexto, a
cláusula de correção monetária.
Art.
28. As instituições financeiras que satisfizerem as condições gerais
fixadas pelo Banco Central, para êsse tipo de operações, poderão assegurar a
correção monetária a depósitos a prazo fixo não inferior a um ano e não
movimentáveis durante todo seu prazo.
§ 1° Observadas as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras a que se refere êste artigo poderão contratar empréstimos com as mesmas condições de correção, desde que:
| a) | tenham prazo mínimo de um ano; |
| b) | o total dos empréstimos corrigidos não exceda o montante dos depósitos corrigidos referidos neste artigo; |
| c) | o total da remuneração da instituição financeira, nessas transações, não exceda os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional. |
§ 2º Os depósitos e empréstimos referidos
neste artigo não poderão ser corrigidos além dos coeficientes fixados pelo
Conselho Nacional de Economia para a correção das Obrigações do Tesouro.
§ 3º As diferenças nominais resultantes
da correção, nos têrmos dêste artigo, do principal de depósitos, não constituem
rendimento tributável para os efeitos do impôsto de renda.
Art. 29. Compete ao Banco Central
autorizar a constituição de bancos de investimento de natureza privada cujas
operações e condições de funcionamento serão reguladas pelo Conselho Monetário
Nacional, prevendo:
I - o capital mínimo;
II - a proibição de receber depósitos à vista
ou movimentáveis por cheque;
III - a
permissão para receber depósitos a prazo não inferior a um ano, não
movimentáveis e com cláusula de correção monetária do seu valor;
IV - a permissão para conceder empréstimos a
prazo não inferior a um ano, com cláusula de correção monetária;
V - a permissão para administração dos fundos
em condomínio de que trata o art. 50;
VI - os
juros e taxas máximas admitidos nas operações indicadas nos incisos III e VI;
VII - as condições operacionais, de modo
geral, inclusive garantias exigíveis, montantes e prazos máximos.
§ 1° O Conselho Monetário Nacional fixará ainda as normas a serem observadas pelos bancos de investimento e relativas a:
| a) | espécies de operações ativas e passivas, inclusive as condições para concessão de aval em moeda nacional ou estrangeira; |
| b) | análise econômico-financeira e técnica do mutuário e do projeto a ser financiado; coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade e liquidez a que deverá satisfazer o mutuário; |
| c) | condições de diversificação de riscos. |
§ 2º Os bancos de investimentos adotarão em suas operações ativas e passivas sujeitas à correção monetária as mesmas regras ditadas no art. 28.
§ 3° Os bancos de que trata êste artigo
ficarão sujeitos à disciplina ditada pela Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de
1964, para as instituições financeiras privadas.
§ 4º Atendidas as exigências que forem
estabelecidas em caráter geral pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central
autorizará a transformação, em bancos de investimentos, de instituições
financeiras que pratiquem operações relacionadas com a concessão de crédito a
médio e longo prazos, por conta própria ou de terceiros, a subscrição para
revenda e a distribuição no mercado de títulos ou valôres mobiliários.
Art. 30. Os bancos referidos no
artigo anterior, para os depósitos com prazo superior a 18 meses, poderão emitir
em favor dos respectivos depositantes certificados de depósito bancário, dos
quais constarão:
I - o local e a data da
emissão;
II - o nome do banco emitente e as
assinaturas dos seus representantes;
III - a
denominação "certificado de depósito bancário";
IV - a indicação da importância depositada e
a data da sua exigibilidade;
V - o nome e a
qualificação do depositante;
VI - a taxa de
juros convencionada e a época do seu pagamento;
VII - o lugar do pagamento do depósito e dos
juros;
VIII - a cláusula de correção
monetária, se fôr o caso.
§ 1° O certificado de depósito bancário é
promessa de pagamento à ordem da importância do depósito, acrescida do valor da
correção e dos juros convencionados.
§ 2º
Os certificados de depósito bancário podem ser transferidos mediante endôsso
datado e assinado pelo seu titular, ou por mandatário especial, com a indicação
do nome e qualificação do endossatário.
§
3º Emitido pelo Banco o certificado de depósito bancário, o crédito contra o
Banco emissor, pelo principal e pelos juros, não poderá ser objeto de penhora,
arresto, seqüestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça o
pagamento da importância depositada e dos seus juros, mas o certificado de
depósito poderá ser penhorado por obrigação do seu titular.
§ 4º O endossante do certificado de
depósito bancário responde pela existência do crédito, mas não pelo seu
pagamento.
§ 5º Aplicam-se ao certificado
de depósito bancário, no que couber, as disposições legais relativas à nota
promissória.
§ 6° O pagamento dos juros relativos aos
depósitos, em relação aos quais tenha sido emitido o certificado previsto neste
artigo, sòmente poderá ser feito mediante anotação no próprio certificado e
recibo do seu titular à época do pagamento dos juros.
§ 7º Os depósitos previstos neste artigo
não poderão ser prorrogados, mas poderão, quando do seu vencimento, ser
renovados, havendo comum ajuste, mediante contratação nova e por prazo não
inferior a um ano.
Art. 31. Os bancos
referidos no art. 29, quando prèviamente autorizados pelo Banco Central e nas
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir
"certificados de depósitos em garantia", relativos a ações preferenciais,
obrigações, debêntures ou títulos cambiais emitidos por sociedades interessadas
em negociá-las em mercados externos, ou no País.
§ 1° Os títulos depositados nestas condições permanecerão custodiados no estabelecimento emitente do certificado até a devolução dêste.
§ 2° O certificado poderá ser desdobrado por
conveniências do seu proprietário.
§ 3º O
capital, ingressado do exterior na forma dêste artigo, será registrado no Banco
Central, mediante comprovação da efetiva negociação das divisas no País.
§ 4º A emissão de "certificados de
depósitos em garantia" e respectivas inscrições, ou averbações, não estão
sujeitas ao impôsto do sêlo.
Art. 32. As ações de sociedades
anônimas, além das formas nominativas e ao portador, poderão ser endossáveis.
§ 1° As sociedades por ações, além do "Livro de
Registro de Ações Nominativas" deverão ter o "Livro de Registro de Ações
Endossáveis".
§ 2º No livro de registro
de ações endossáveis será inscrita a propriedade das ações endossáveis e
averbadas as transferências de propriedade e os direitos sôbre elas
constituídos.
§ 3º Os registros referidos
nêste artigo poderão ser mantidos em livros ou em diários copiativos, nos quais
serão copiados cronològicamente os atos sujeitos a registro.
Art. 33. O certificado de ação
endossável conterá, além dos demais requisitos da Lei:
I - a declaração de sua transferibilidade
mediante endôsso;
II - o nome e a
qualificação do proprietário da ação inscrito no "Livro de Registro das Ações
Endossáveis";
III - se a ação não estiver
integralizada, o débito do acionista e a época e lugar de seu pagamento, de
acôrdo com o estatuto ou as condições da subscrição.
Art. 34. A transferência das ações
endossáveis opera-se:
I - pela averbação
do nome do adquirente no livro de registro e no próprio certificado efetuado
pela sociedade emitente ou pela emissão de novo certificado em nome do
adquirente;
II - no caso de ação
integralizada, mediante endôsso no próprio certificado, datado e assinado pelo
proprietário da ação, ou por mandatário especial, com a indicação do nome e a
qualificação do endossatário;
III - no caso
de ação não integralizada, mediante endôsso nas condições do inciso anterior e
assinatura do endossatário no próprio certificado.
§ 1° Aquêle que pedir averbação da ação
endossável em favor de terceiro, ou a emissão de novo certificado em nome de
terceiro, deverá provar perante a sociedade emitente sua identidade e o poder de
dispor da ação.
§ 2º O adquirente que
pedir a averbação da transferência ou a emissão de novo certificado em seu nome
deve apresentar à sociedade emitente o instrumento de aquisição, que será por
esta arquivado.
§ 3º Se a ação não
estiver integralizada, a sociedade sòmente procederá à averbação da
transferência para terceiro, ou à emissão de novo certificado em nome de
terceiro, se o adquirente assinar o certificado averbado ou cancelado.
§ 4º A transferência mediante endôsso não
terá eficácia perante a sociedade emitente, enquanto não fôr feita a averbação
no livro de registro e no próprio certificado, mas o endossatário que demonstrar
ser possuidor do título, com base em série contínua de endossos, tem direito a
obter a averbação da transferência ou a emissão de novo certificado em seu nome,
ou no nome que indicar.
§ 5° O adquirente da ação não integralizada
responde pela sua integralização.
§ 6º
Aquêles que transferirem ação endossável antes de sua integralização responderão
subsidiàriamente pelo pagamento devido à sociedade, se esta não conseguir
receber o seu crédito em ação executiva contra o proprietário da ação, ou
mediante a venda da ação.
§ 7º As
sociedades por ações deverão completar, dentro de quinze dias do pedido do
acionista ou interessado, os atos de registro, averbação, conversão ou
transferência de ações.
§ 8° A falta de cumprimento, do disposto no
parágrafo anterior, autorizará o acionista a exigir indenização correspondente a
um por cento sôbre o valor nominal das ações objeto do pedido de registro,
averbação ou transferência.
§ 9º Se o
estatuto social admite mais de uma forma de ação não poderá limitar a
conversibilidade de uma forma em outra, ressalvada a cobrança do custo de
substituição dos certificados.
§ 10. As
sociedades, cujas ações sejam admitidas à cotação das Bôlsas de Valôres, deverão
colocar à disposição dos acionistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
contar do arquivamento da ata da Assembléia-Geral, as ações correspondentes ao
aumento do capital mediante incorporação de reservas, correção monetária ou
subscrição integral.
§ 11. As sociedades
por ações são obrigadas a comunicar, às Bôlsas nas quais os seus títulos são
negociados, a suspensão transitória de transferência de ações no livro
competente, com 15 (quinze) dias de antecedência, aceitando o registro das
transferências que lhes forem apresentadas com data anterior.
§ 12. É facultado as sociedades por ações
o direito de suspender os serviços de conversão, transferência e desdobramento
de ações, para atender a determinações de assembléia-geral, não podendo fazê-lo,
porém, por mais de 90 (noventa) dias intercalados durante o ano, nem por mais de
15 (quinze) dias consecutivos.
Art.
35. Os direitos constituídos sôbre ações endossáveis sòmente produzem
efeitos perante a sociedade emitente e terceiros, depois de anotada a sua
constituição no livro de registro.
Parágrafo único. As ações endossáveis poderão, entretanto, ser dadas em
penhor ou caução mediante endôsso com a expressa indicação dessa finalidade e, a
requerimento de credor pignoratício ou do proprietário da ação, a sociedade
emitente averbará o penhor no "Livro de Registro".
Art. 36. A sociedade emitente
fiscalizará, por ocasião da averbação ou emissão do novo certificado, a
regularidade das transferências e dos direitos constituídos sôbre a ação.
§ 1° As dúvidas suscitadas entre a sociedade emitente e o titular da ação ou qualquer interessado, a respeito das emissões ou averbações previstas nos artigos anteriores, serão dirimidas pelo juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos registros públicos, excetuadas as questões atinentes à substância do direito.
§ 2° A autenticidade do endôsso não poderá ser posta
em dúvida pela sociedade emitente da ação, quando atestada por sociedade
corretora membro de Bôlsa de Valôres, reconhecida por cartório de ofício de
notas, ou abonada por estabelecimento bancário.
§ 3º Nas transferências feitas por
procurador ou representante legal do cedente, a sociedade emitente fiscalizará a
regularidade da representação e arquivará o respectivo instrumento.
Art. 37. No caso de perda ou extravio
do certificado das ações endossáveis, cabe ao respectivo titular, ou a seus
sucessores, a ação de recuperação prevista nos arts. 336 e 341 do Código do
Processo Civil, para obter a expedição de nôvo certificado em substituição ao
extraviado.
Parágrafo único. Até
que os certificados sejam recuperados ou substituídos, as transferências serão
averbadas sob condição e a sociedade emitente poderá exigir do titular ou
cessionário, para o pagamento dos dividendos, garantia de sua eventual
restituição, mediante fiança idônea.
Art.
38. A sociedade anônima sòmente poderá pagar dividendos, bonificações em
dinheiro, amortizações, reembôlso ou resgate às ações endossáveis, contra recibo
da pessoa registrada como proprietária da ação, no livro do registro das ações
endossáveis, ou mediante cheque nominativo a favor dessa pessoa.
§ 1° Se a ação tiver sido transferida desde a época
do último pagamento do dividendo, bonificação ou amortização, a transferência
deverá ser obrigatòriamente averbada no livro de registro e no certificado da
ação antes do novo pagamento.
§ 2º O
recibo do dividendo, bonificação, amortização, reembôlso ou resgate poderá ser
assinado por sociedade corretora de Bôlsa de Valôres, ou instituição financeira
que tenha o título em custódia, depósito ou penhor, e que certifique continuar o
mesmo de propriedade da pessoa em cujo nome se acha inscrito ou averbado no
livro de registro das ações endossáveis.
Art. 39. O certificado, ação ou
respectiva cautela, deverá conter a assinatura de um diretor ou de um procurador
especialmente designado pela Diretoria para êsse fim.
§ 1° A sociedade anônima poderá constituir
instituição financeira, ou sociedade corretora membro de Bôlsa de Valôres, como
mandatária para a prática dos atos relativos ao registro e averbação de
transferência das ações endossáveis e a constituição de direitos sôbre as
mesmas.
§ 2º Os mandatários referidos no
parágrafo anterior poderão substituir a assinatura de ações, obrigações ou
quaisquer outros títulos negociáveis, pela sua autentificação em máquinas
especiais para títulos fiduciários, segundo modêlos aprovados pelo Banco
Central.
Art. 40. As debêntures ou
obrigações emitidas por sociedades anônimas poderão ser ao portador ou
endossáveis.
Parágrafo único. As
sociedades que emitirem obrigações nominativas endossáveis manterão um "Livro de
Registro de Obrigações Endossáveis", ao qual se aplicarão, no que couber, os
dispositivos relativos aos livros das ações endossáveis de sociedades anônimas.
Art. 41. Aplicam-se às obrigações
endossáveis o disposto no § 3º do art. 32 e nos arts. 33 a 37 e 39.
Art. 42. As sociedades anônimas
sòmente poderão pagar juros amortização ou resgate de obrigações endossáveis,
contra recibo da pessoa registrada como proprietária do respectivo título no
livro de registro de obrigações endossáveis, ou mediante cheque nominativo a
favor dessa pessoa.
§ 1º Se a obrigação
tiver sido transferida desde a época do último pagamento de juros ou
amortizações, a transferência deverá ser obrigatòriamente averbada no livro de
registro e no certificado, antes do novo pagamento.
§ 2º Aplica-se às obrigações endossáveis
o disposto no art. 38, § 2º.
Art.
43. O impôsto do sêlo não incide nos negócios de transferência, promessa de
transferência, opção, ou constituição de direitos sôbre ações, obrigações
endossáveis, quotas de fundos em condomínios, e respectivos contratos,
inscrições ou averbações.
Art. 44. As sociedades anônimas poderão emitir debêntures ou obrigações, assegurando aos respectivos titulares o direito de convertê-las em ações do capital da sociedade emissora.
§ 1° Constarão obrigatòriamente da ata da assembléia-geral, que terá fôrça de escritura autorizando a emissão de debêntures ou obrigações ao portador, as condições para conversão em ações relativas a:
| a) | prazo ou épocas para exercício do direito à conversão; |
| b) | bases da conversão, com relação ao número de ações a serem emitidas por debêntures ou obrigações endossáveis ou entre o valor do principal das debêntures e das ações em que forem convertidas. |
§ 2º As condições de conversão deverão constar também dos certificados ou cautelas das debêntures.
§ 3º As condições da emissão de debêntures ou obrigações conversíveis em ações deverão ser aprovadas pela assembléia de acionistas, observado o quorum previsto nos arts. 94 e 104 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 4º A conversão de debêntures ou obrigações em ações, nas condições da emissão aprovada pela assembléia geral independerá de nova assembléia de acionistas e será efetivada pela Diretoria da sociedade, à vista da quitação da obrigação o pedido escrito do seu titular, no caso de obrigações endossáveis ou mediante tradição do certificado da debênture, no caso de obrigação ao portador.
§ 5º Dentro de 30 (trinta) dias de cada aumento de capital efetuado nos têrmos do parágrafo anterior a Diretoria da sociedade o registrará mediante requerimento ao registro do Comércio.
§ 6º Os acionistas da sociedade por ações do capital subscrito terão preferência para aquisição das debêntures e obrigações conversíveis em ações, nos têrmos do art. 111, do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 7º Nas sociedades anônimas de capital autorizado, a preferência dos acionistas à aquisição das debêntures e das obrigações conversíveis em ação obedecerá às mesmas normas de preferência para subscrição das emissões de capital autorizado.
§ 8º O direito à subscrição de capital poderá ser negociado ou transferido separadamente da debênture conversível em ação, desde que seja objeto de cupão destacável ou sua transferência seja averbada pela sociedade emissora, no próprio título e no livro de registro, se fôr o caso.
§ 9º o impôsto do sêlo não incide na conversão de debêntures ou obrigações em ações e, assim, no aumento do capital pela incorporação dos respectivos valôres.
Art. 45. As sociedades anônimas cujas ações sejam nominativas, ou endossáveis, poderão ser constituídas com capital subscrito inferior ao autorizado pelo estatuto social.
§ 1° As sociedades referidas neste artigo
poderão, outrossim, aumentar o seu capital autorizado, independentemente de
subscrição, ou com a subscrição imediata, de apenas parte do aumento.
§ 2º Em tôdas as publicações e documentos
em que declarar o seu capital, a sociedade com capital autorizado deverá indicar
o montante do seu capital subscrito e integralizado.
§ 3º A emissão de ações dentro dos
limites do capital autorizado não importa modificação do estatuto social.
§ 4º Dentro de 30 (trinta) dias de cada
emissão de ações do capital autorizado, a Diretoria da sociedade registrará o
aumento do capital subscrito, mediante requerimento ao Registro do Comércio.
§ 5º Na subscrição de ações de sociedade
de capital autorizado, o mínimo de integralização inicial será fixado pelo
Conselho Monetário Nacional, e as importâncias correspondentes poderão ser
recebidas pela sociedade, independentemente de depósito bancário.
§ 6º As sociedades referidas nêste artigo
não poderão emitir ações (vetado) de gôzo ou fruição, ou partes beneficiárias.
Art. 46. O estatuto da sociedade com
capital autorizado regulará obrigatòriamente:
I - a emissão e colocação das ações com
prévia aprovação da assembléia geral ou por deliberação da diretoria;
II - as condições de subscrição e
integralização a serem observadas pela assembléia geral ou pela Diretoria, na
emissão e colocação das ações de capital autorizado;
III - a emissão e colocação das ações, com ou
sem preferência para os acionistas da sociedade, e as condições do exercício do
direito de preferência, quando houver.
§ 1° As ações do capital autorizado não podem
ser colocadas por valor inferior ao nominal.
§ 2º Salvo disposição expressa no
estatuto social, a emissão de ações para integralização em bens ou créditos,
dependerá de prévia aprovação pela assembléia geral.
§ 3º Nem o estatuto social nem a
assembléia-geral poderão negar a preferência dos acionistas à subscrição das
ações emitidas que se destinem à colocação:
| a) | por valor inferior ao de sua cotação em Bôlsa, se as ações da sociedade forem negociáveis nas Bôlsas de Valôres; ou |
| b) | por valor inferior ao do patrimônio líquido, se as ações da sociedade não tiverem cotação nas Bôlsas de Valôres. |
§ 4º Quando a emissão de ações se
processar por deliberação da Diretoria, será obrigatória a prévia audiência do
Conselho Fiscal.
Art. 47. As
sociedades anônimas de capital autorizado sòmente poderão adquirir as próprias
ações mediante a aplicação de lucros acumulados ou capital excedente, e sem
redução do capital subscrito, ou por doação.
§ 1° O capital em circulação da sociedade
corresponde ao subscrito menos as ações adquiridas e em tesouraria.
§ 2º As ações em tesouraria na sociedade
não terão direito de voto enquanto não forem novamente colocadas no mercado.
Art. 48. Nas condições previstas no
estatuto, ou aprovadas pela assembléia geral, a sociedade poderá assegurar
opções para a subscrição futura de ações do capital autorizado.
Art. 49. Depende de prévia autorização
do Banco Central o funcionamento das sociedades de investimento que tenham por
objeto:
I - a aplicação de capital em
Carteira diversificada de títulos ou valôres mobiliários ou;
II - a administração de fundos em condomínio
ou de terceiros, para aplicação nos têrmos do inciso anterior.
§ 1° Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas a serem observadas pelas sociedades referidas nêste artigo, e relativas a:
| a) | diversificação mínima da carteira segundo emprêsas, grupos de emprêsas associadas, e espécie de atividade; |
| b) | limites máximos de aplicação em títulos de crédito; |
| c) | condições de reembôlso ou aquisição de suas ações pelas sociedades de investimento, ou de resgate das quotas de participação do fundo em condomínio; |
| d) | normas e práticas na administração da carteira de títulos e limites máximos de custos de administração. |
§ 2º As sociedades de investimento terão
sempre a forma anônima, e suas ações serão nominativas, ou endossáveis.
§ 3º Compete ao Banco Central, de acôrdo
com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, fiscalizar as sociedades
de investimento e os fundos por elas administrados.
§ 4º A alteração do estatuto social e a
investidura de administradores das sociedades de investimentos dependerão de
prévia aprovação do Banco Central.
Art.
50. Os fundos em condomínios de títulos ou valôres mobiliários poderão
converter-se em sociedades anônimas de capital autorizado, a que se refere a
Seção VIII, ficando isentos de encargos fiscais os atos relativos à
transformação.
§ 1° A administração da carteira de investimentos
dos fundos, a que se refere êste artigo, será sempre contratada com companhia de
investimentos, com observância das normas gerais que serão traçadas pelo
Conselho Monetário Nacional.
§ 2º
Anualmente os administradores dos fundos em condomínios farão realizar
assembléia geral dos condôminos, com a finalidade de tomar as contas aos
administradores e deliberar sôbre o balanço por êles apresentado.
§ 3º Será obrigatório aos fundos em
condomínio a auditoria realizada por auditor independente, registrado no Banco
Central.
§ 4º As cotas de Fundos Mútuos
de Investimentos constituídas em condomínio poderão ser emitidas em forma
nominativa, endossável (vetado).
§ 5º
(Vetado).
§ 6° (Vetado).
§ 7º (Vetado).
Art. 51. Os bancos e casas bancárias que devolvem aos seus depositantes os cheques por êstes sacados, depois de liquidados, poderão fazer prova da movimentação das respectivas contas de depósito mediante cópia fotográfica ou microfotográfica dos cheques devolvidos, desde que mantenham êsse serviço de acôrdo com as normas de segurança aprovadas pelo Banco Central.
Art. 52. O endôsso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subseqüentes.
Parágrafo único. Se o cheque indica a nota, fatura, conta, cambial, impôsto lançado ou declarado a cujo pagamento se destina, ou outra causa da sua emissão, o endôsso do cheque pela pessoa a favor da qual foi emitido e a sua liquidação pelo banco sacado provam o pagamento da obrigação indicada no cheque.
Art. 53. Está sujeito ao desconto do
impôsto de renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento) o deságio concedido
na venda, ou colocação no mercado por pessoa jurídica a pessoa física, de
debêntures ou obrigações ao portador, letras de câmbio ou outros quaisquer
títulos de crédito.
§ 1° Considera-se deságio a diferença para
menos entre o valor nominal do título e o preço de sua venda ou colocação no
mercado.
§ 2º Na circulação dos títulos
referidos no presente artigo, o impôsto não incidirá na fonte nos deságios
concedidos entre pessoas jurídicas, mas a primeira pessoa jurídica que vender ou
revender o título a pessoa física deverá:
| a) | reter o impôsto previsto neste artigo, calculado sôbre o deságio referido ao valor nominal do título; |
| b) | exigir a identificação do adquirente e o recibo correspondente ao deságio; |
| c) | declarar no próprio título a retenção do impôsto nos têrmos da alínea a, e o montante do deságio sôbre o qual incidiu; |
| d) | fornecer ao beneficiário do deságio declaração da retenção do impôsto, da qual deverão constar a identificação do título e as datas de sua negociação e do seu vencimento. |
§ 3º Os títulos dos quais constar a anotação de retenção do impôsto previsto no § 2º, alínea c, dêste artigo, poderão circular entre pessoas jurídicas e físicas sem nova incidência do impôsto, salvo se uma pessoa jurídica revendê-lo a pessoa física com deságio superior ao que serviu de base à incidência do impôsto pago, caso em que o impôsto incidirá sôbre a diferença entre o novo deságio e o já tributado, observado o disposto no § 2º.
§ 4º O deságio percebido por pessoas físicas na aquisição das obrigações ou títulos cambiais referidos neste artigo será obrigatòriamente incluído pelo beneficiário na sua declaração anual de rendimentos, classificado como juros compensando-se o impôsto retido na fonte com o devido, de acôrdo com a declaração anual de rendimentos.
§ 5º Se o prazo entre a aquisição e o vencimento do título tiver sido superior a 12 (doze) meses, a pessoa física beneficiária do primeiro deságio poderá deduzir do respectivo rendimento bruto, na sua declaração anual do impôsto de renda, a importância correspondente à correção monetária do capital aplicado na obrigação ou letra de câmbio, observadas as seguintes normas:
| a) | a correção será procedida entre as datas de aquisição e liquidação do título, segundo os coeficientes de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia, para a correção das Obrigações do Tesouro; |
| b) | a data e o valor de aquisição serão comprovados através da declaração de retenção do impôsto (§ 2º, alínea d) anexada à declaração. |
§ 6º Os lucros obtidos por pessoas
jurídicas na aquisição e revenda, ou liquidação de obrigações e títulos
cambiais, integrarão o respectivo lucro real sem compensação de impôsto na fonte
referido neste artigo, se tiver sido pago, e com a dedução da correção monetária
nos casos e nos têrmos previstos no § 5°.
§ 7º Para efeito da declaração anual de renda, o rendimento dos títulos, a que
se refere o § 5°, considera-se percebido no ano da sua liquidação.
§ 8º O disposto no presente artigo
entrará em vigor a 1° de janeiro de 1967, quando ficarão revogadas as
disposições vigentes relativas à tributação de deságio, inclusive a opção pela
não identificação do respectivo beneficiário; salvo em relação ao disposto nos
§§ 5° e 7º, que será aplicável desde a publicação desta Lei, nos rasos em que o
beneficiário do deságio optar pela sua identificação.
Art. 54. Os juros de debêntures ou
obrigações ao portador e a remuneração das partes beneficiárias estão sujeitos à
incidência do impôsto de renda na fonte:
I - à razão de 15% (quinze por cento), no caso de identificação do beneficiário
nos têrmos do art. 3º, da Lei n. 4.154, de 28 de novembro de 1962;
II - à razão de 60% (sessenta por cento), se
o beneficiário optar pela não identificação.
Parágrafo único. No caso do inciso
I dêste artigo o impôsto retido na fonte será compensado com o impôsto devido
com base na declaração anual de renda, na qual serão obrigatòriamente incluídos
os juros percebidos.
Art. 55. A
incidência do impôsto de renda na fonte, a que se refere o art. 18 da Lei n.
4.357, de 18 de julho de 1964, sôbre rendimentos de ações ao portador, quando o
beneficiário não se identifica, fica reduzida para 25% (vinte e cinco por
cento), quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto definida nos
têrmos do art. 59 desta Lei, e 40% (quarenta por cento) para as demais
sociedades.
§ 1° O impôsto de renda não incidirá na fonte sôbre
os rendimentos distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto aos seus
acionistas titulares de ações nominativas, endossáveis ou ao portador, se
optarem pela identificação, bem como sôbre os juros dos títulos da dívida
pública federal, estadual ou municipal, subscritos voluntàriamente.
§ 2º Para efeito de determinar a sua
renda líquida sujeito ao impôsto de renda, as pessoas físicas poderão abater da
renda bruta:
I - até Cr$ 600.000
(seiscentos mil cruzeiros) anuais de dividendos, bonificações em dinheiro ou
outros interêsses distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto às suas
ações nominativas, endossáveis, ou ao portador, se o beneficiário se identifica;
II - até Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros)
anuais de juros recebidos de títulos da dívida pública federal, estadual e
municipal, subscritos voluntàriamente;
III -
até Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) anuais de rendimentos distribuídos
pelos fundos em condomínio e sociedades de investimentos aludidos na Seção IX.
§ 3º A importância total dedutível da
renda bruta pelas pessoas físicas amparadas pelos incisos I e III do parágrafo
anterior não poderá exceder a Cr$600.000 (seiscentos mil cruzeiros).
Art. 56. Para efeito de determinar a
renda líquida sujeita ao impôsto de renda, as pessoas físicas poderão abater de
sua renda bruta:
I - 30% (trinta por
cento) das importâncias efetivamente pagas para a subscrição voluntária de
obrigações do Tesouro Nacional, de Títulos da Dívida Pública de emissão dos
Estados e Municípios e de ações nominativas ou nominativas endossáveis de
sociedades anônimas de capital aberto;
II -
15% (quinze por cento) das importâncias efetivamente pagas para aquisição de
quotas ou certificados de participação de fundos em condomínio, ou ações de
sociedades de investimentos, aludidas na Seção IX.
§ 1° Se, antes de decorridos 2 (dois) anos da
aquisição, a pessoa física vier a alienar as obrigações e títulos públicos,
quotas de participação em fundos de condomínio, ações de sociedades de
investimento ou de sociedades anônimas de capital aberto, deverá incluir, entre
os rendimentos do ano da alienação, a importância que tiver abatido nos têrmos
dêste artigo, com relação às obrigações, quotas ou ações alienadas.
§ 2º (Vetado).
Art. 57. As sociedades de
investimentos, a que se refere o art. 49, que tenham por objeto exclusivo a
aplicação do seu capital em carteira diversificada de títulos ou valôres
mobiliários, e os fundos em condomínio aludidos na Seção IX, não são
contribuintes do impôsto de renda, desde que distribuam anualmente os
rendimentos auferidos.
Art. 58. Na
emissão de ações com ágio pelas companhias de capital subscrito ou autorizado,
as importâncias recebidas dos subscritores, além do valor nominal das ações
constituem capital excedente; não serão tributadas como rendimento da pessoa
jurídica.
Art. 59. Caberá ao Conselho
Monetário Nacional fixar periòdicamente as condições em que, para efeitos
legais, a sociedade anônima é considerada de capital aberto.
§ 1º A deliberação do Conselho Monetário
Nacional aumentando as exigências para a conceituação das sociedades de capital
aberto sòmente entrará em vigor no exercício financeiro que se inicie, no
mínimo, seis meses depois da data em que fôr publicada a deliberação.
§ 2º Para efeito do cálculo da
percentagem mínima do capital com direito a voto, representado por ações
efetivamente cotadas nas Bôlsas de Valôres, o Conselho Monetário Nacional levará
em conta a participação acionária da União, dos Estados, dos Municípios, das
autarquias, bem como das instituições de educação e de assistência social, das
fundações e das ordens religiosas de qualquer culto.
Art. 60. O Poder Executivo poderá promover a alienação de ações de propriedade da União, representativas do capital de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, mantendo 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações das emprêsas nas quais (vetado) deva assegurar o contrôle estatal.
Parágrafo único. É excluída das disposições dêste artigo a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
Art. 61. O Conselho Monetário Nacional fixará a participação da União nas diferentes sociedades referidas no artigo anterior, ouvido o Conselho de Segurança Nacional nos casos de sua competência e no das emprêsas cujo contrôle estatal é determinado em lei especial, e estabelecerá as normas que serão observadas para a alienação, respeitadas as seguintes condições:
I - a alienação será precedida da reavaliação do ativo das sociedades, feita com observância da legislação vigente, ficando as mesmas isentas do recolhimento do impôsto de renda devido sôbre a parcela da reavaliação proporcional à participação da União em seu capital social;
II - as ações serão negociadas através do sistema de distribuição instituído no art. 5º desta Lei, com a participação do Banco Central, na forma do inciso IV, do art. 11, da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
III - poderão ser recebidos como pagamento de 60% (sessenta por cento) do preço das ações os comprovantes de créditos dos contribuintes, relativos aos adicionais e empréstimos compulsórios vinculados ao Impôsto de Renda, exceto aquêles que se destinem à subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 62. As sociedades que tenham por objeto a compra e venda de imóveis construídos ou em construção, a construção e venda de unidades habitacionais, a incorporação de edificações ou conjunto de edificações em condomínio e a venda de terrenos loteados e construídos ou com a construção contratada, quando revestirem a forma anônima, poderão ter o seu capital dividido em ações nominativas ou nominativas endossáveis.
Art. 63. Na alienação, promessa de alienação ou transferência de direito à aquisição de imóveis, quando o adquirente fôr sociedade que tenha por objeto alguma das atividades referidas no artigo anterior, a pessoa física que alienar ou prometer alienar o imóvel, ceder ou prometer ceder o direito à sua aquisição, ficará sujeita ao impôsto sôbre lucro imobiliário, à taxa de 5% (cinco por cento).
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte poderá optar pela subscrição de Obrigações do Tesouro, nos têrmos do art. 3º, § 8º, da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964.
§ 2º Nos casos previstos neste artigo, se a sociedade adquirente vier, a qualquer tempo, a alienar o terreno ou transferir o direito à sua aquisição sem construí-lo ou sem a simultânea contratação de sua construção, responderá pela diferença do impôsto da pessoa física, entre as taxas normais e a prevista neste artigo, diferença que será atualizada nos têrmos do art. 7°, da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art. 64. As sociedades que tenham por objeto alguma das atividades referidas no art. 62 poderão corrigir, nos têrmos do art. 3º da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964, o custo do terreno e da construção objeto de suas transações.
§ 1º Para efeito de determinar o lucro auferido pelas sociedades mencionadas neste artigo, o custo do terreno e da construção poderá ser atualizado, em cada operação, com base nos coeficientes a que se refere o art. 7º, § 1°, da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964, e as diferenças nominais resultantes dessa atualização terão o mesmo tratamento fiscal previsto na lei para o resultado das correções a que se refere o art. 3º da referida lei (vetado).
§ 2º Nas operações a prazo, das sociedades referidas neste artigo, a apuração do lucro obedecerá ao disposto no parágrafo anterior, até o final do pagamento.
Art. 65. Por proposta do Banco Nacional de Habitação, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a emissão de Letras Imobiliárias, com prazo superior a um ano.
Parágrafo único. O Banco Nacional de Habitação deverá regulamentar, adaptando-as ao disposto nesta Lei, as condições e características das Letras Imobiliárias previstas no art. 44 da Lei n. 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
Art. 66. Nas obrigações garantidas por alienação fiduciária de bem móvel, o credor tem o domínio da coisa alienada, até a liquidação da dívida garantida.
§ 1º A alienação fiduciária em garantia sòmente se prova por escrito, e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, cuja cópia será arquivada no registro de títulos e documentos, sob pena de não valer contra terceiros, conterá o seguinte:
| a) | o total da dívida ou sua estimativa; |
| b) | o prazo ou a época do pagamento; |
| c) | a taxa de juros, se houver; |
| d) | a descrição da coisa objeto da alienação e os elementos indispensáveis à sua identificação. |
§ 2º O instrumento de alienação fiduciária
transfere o domínio da coisa alienada, independentemente da sua tradição,
continuando o devedor a possuí-la em nome do adquirente, segundo as condições do
contrato, e com as responsabilidades de depositário.
§ 3º Se, na data do instrumento de
alienação fiduciária, o devedor ainda não tiver a posse da coisa alienada, o
domínio dessa se transferirá ao adquirente, quando o devedor entrar na sua
posse.
§ 4º Se a coisa alienada em
garantia não se identifica por números, marcas e sinais indicados no instrumento
de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra
terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se encontram em poder do
devedor.
§ 5º No caso de inadimplemento
da obrigação garantida, o proprietário pode vender a coisa a terceiros e aplicar
o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da
cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.
§ 6º Se o preço da venda não bastar para
pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo
anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor
apurado.
§ 7º É nula a cláusula que
autorize o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se
a dívida não fôr paga no seu vencimento.
§ 8º O proprietário fiduciário, ou aquêle que comprar a coisa, poderá
reivindicá-la do devedor ou de terceiros, no caso do § 5° dêste artigo.
§ 9° Aplica-se à alienação fiduciária em
garantia o disposto nos artigos 758, 762, 763 e 802 do Código Civil, no que
couber.
§ 10. O devedor que alienar, ou
der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciàriamente em garantia,
ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2°, inciso I, do Código Penal.
Art. 67. O Conselho Monetário Nacional
poderá autorizar emissões de Obrigações do Tesouro a que se refere a Lei n.
4.357, de 16 de julho de 1964, com prazos inferiores a três anos.
Art. 68. O resultado líquido das
correções monetárias do ativo imobilizado e do capital de giro próprio,
efetuadas nos têrmos da legislação em vigor, poderão, à opção da pessoa
jurídica, ser incorporados ao capital social ou a reservas.
§ 1° No caso de correção monetária, do ativo imobilizado, o impôsto devido, sem prejuízo do disposto no art. 76 da Lei n. 4.506 , de 30 de novembro de 1964, incidirá sôbre o aumento líquido do ativo resultante da correção, independentemente da sua incorporação ao capital.
§ 2° Os resultados das correções monetárias serão
considerados reservas para efeito da apuração de excesso de reservas em relação
ao capital social.
§ 3º O Conselho
Monetário Nacional poderá excluir da obrigatoriedade do § 2º as emprêsas que
requererem e justificarem a exclusão.
§
4º As sociedades que no corrente exercício, e em virtude de correção monetária,
tenham aprovado aumento de capital ainda não registrado pelo Registro de
Comércio, poderão usar da opção prevista neste artigo, desde que paguem impôsto
nos têrmos do § 1°.
Art. 69. Os
fundos contábeis de natureza financeira, em estabelecimentos oficiais de
crédito, para aplicação de doações, dotações ou financiamentos, obtidos de
entidades nacionais ou estrangeiras, não incluídos no orçamento, dependem de
decreto do Presidente da República.
§ 1° Os fundos contábeis consistirão de contas
gráficas abertas e serão exclusivamente para os objetivos designados pelo
decreto do Poder Executivo, admitidas apenas as deduções necessárias ao custeio
das operações.
§ 2º O decreto executivo
de constituição de fundo deverá indicar:
I - origem dos recursos que o constituirão;
II - objetivo das aplicações explicitando a natureza das operações, o setor de
aplicação e demais condições;
III - mecanismo
geral das operações;
IV - a gestão do fundo,
podendo atribuí-la ao próprio estabelecimento de crédito no qual será aberta a
conta, ou a um administrador ou órgão colegiado;
V - a representação ativa e passiva, do órgão
gestor do fundo.
Art. 70. O impôsto
de consumo, relativo a produto industrializado saído do estabelecimento produtor
diretamente para depósito em armazém geral, poderá ser recolhido, mediante guia
especial, na quinzena imediatamente subseqüente à sua saída do armazém geral. §
1° Para o transporte do produto até o armazém geral a que se destinar, o
estabelecimento produtor remetente emitirá guia de trânsito, na forma do art. 54
da Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964.
§ 2º A emprêsa de armazém geral fica
obrigada a manter escrituração que permita à repartição fiscal competente o
contrôle da movimentação de produtos feita na forma supra, da qual constarão os
tipos, quantidades, lotes, valôres, destinos e notas fiscais respectivas.
§ 3º No verso do recibo de depósito, do
warrant e da guia de trânsito emitidos para êstes fins, constará expressa
referência ao presente artigo de lei e seus parágrafos.
§ 4º Não terá aplicação êste artigo de
lei nos casos do art. 26, incisos I e II, da Lei n. 4.502, de 30 de novembro de
1964.
§ 5º O Departamento de Rendas
Internas do Ministério da Fazenda expedirá as instruções e promoverá os
formulários necessários ao cumprimento do presente dispositivo.
Art. 71. Não se aplicam aos títulos
da Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal, as disposições do art. 1.509 e
seu parágrafo único, do Código Civil ficando, conseqüentemente, a Fazenda
Pública da União, dos Estados e dos Municípios, excluídas da formalidade de
intimação prevista neste ou em quaisquer outros dispositivos legais reguladores
do processo de recuperação de títulos ao portador, extraviados.
§ 1° Os juros e as amortizações ou resgates dos
títulos a que se refere êste artigo serão pagos, nas épocas próprias, pelas
repartições competentes, à vista dos cupões respectivos, verificada a
autenticidade dêstes e independentemente de outras formalidades.
§ 2º Fica dispensada, para a caução de
títulos ao portador, a certidão a que se refere a primeira parte da alínea a do
§ 1° do art. 860 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, ou outros
documentos semelhantes.
Art.
72. Ninguém poderá gravar ou produzir clichês, compor tipogràficamente,
imprimir, fazer, reproduzir ou fabricar de qualquer forma, papéis
representativos de ações ou cautelas, que os representem, ou títulos negociáveis
de sociedades, sem autorização escrita e assinada pelos respectivos
representantes legais, na quantidade autorizada.
Art. 73. Ninguém poderá fazer,
imprimir ou fabricar ações de sociedades anônimas, ou cautelas que as
representem, sem autorização escrita e assinada pela respectiva representação
legal da sociedade, com firmas reconhecidas.
§ 1º Ninguém poderá fazer, imprimir ou
fabricar prospectos ou qualquer material de propaganda para venda de ações de
sociedade anônima, sem autorização dada pela respectiva representação legal da
sociedade.
§ 2º A violação de qualquer
dos dispositivos constituirá crime de ação pública, punido com pena de 1 a 3
anos de detenção, recaindo a responsabilidade, quando se tratar de pessoa
jurídica, em todos os seus diretores.
Art.
74. Quem colocar no mercado ações de sociedade anônima ou cautelas que a
representem, falsas ou falsificadas, responderá por delito de ação pública, e
será punido com pena de 1 a 4 anos de reclusão.
Art. 75. O contrato de câmbio, desde
que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui
instrumento bastante para requerer a ação executiva.
§ 1° Por esta via, o credor haverá a diferença entre
a taxa de câmbio do contrato e a da data em que se efetuar o pagamento, conforme
cotação fornecida pelo Banco Central, acrescida dos juros de mora.
§ 2º Pelo mesmo rito, serão processadas
as ações para cobrança dos adiantamentos feitos pelas instituições financeiras
aos exportadores, por conta do valor do contrato de câmbio, desde que as
importâncias correspondentes estejam averbadas no contrato, com anuência do
vendedor.
§ 3º No caso de falência ou
concordata, o credor poderá pedir a restituição das importâncias adiantadas, a
que se refere o parágrafo anterior.
Art.
76. O Conselho Monetário Nacional, quando entender aconselhável, em face de
situação conjuntural da economia, poderá autorizar as companhias de seguro a
aplicarem, em percentagens por êle fixadas, parte de suas reservas técnicas em
letras de câmbio, ações de sociedades anônimas de capital aberto, e em quotas de
fundos em condomínio de títulos ou valôres mobiliários.
Art. 77. Os contribuintes em débito
para com a Fazenda Nacional, em decorrência do não pagamento do impôsto do sêlo
federal, incidente sôbre contratos ou quaisquer outros atos jurídicos em que
tenham sido parte ou interveniente a União, os Estados, os Municípios, o
Distrito Federal, os Territórios, e suas autarquias, levados a efeito
anteriormente à Lei n. 4.388, de 28 de agôsto de 1964, poderão, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, recolher aos cofres
federais o impôsto devido, isentos de qualquer penalidade ou correção monetária.
Art. 78. A alínea i do art. 20 do
Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte
redação:
| "i) | as assinaturas de 2 (dois) diretores, se a emprêsa possuir mais de 1 (um), ou as de dois procuradores com poderes especiais, cujos mandatos devem ser prèviamente registrados na Bôlsa de Valôres em que a sociedade seja inscrita, juntamente com os respectivos fac similes de assinaturas." |
Art. 80. É fixado o prazo máximo de 12
(doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei, para que as companhias
ou sociedades anônimas cujas ações ou títulos que as representem tenham o valor
nominal inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros) providenciem o reajustamento
delas para êste valor, através da necessária modificação estatutária, sob pena
de não terem os seus títulos admitidos à cotação nas Bôlsas de Valôres.
Art. 81. Os Membros dos Conselhos
Administrativos das Caixas Econômicas Federais nos Estados serão nomeados pelo
Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e
notória capacidade em assuntos administrativos ou econômico-financeiros, com o
mandato de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único. As nomeações de
que trata o artigo anterior, bem como as designações dos Presidentes dos
respectivos Conselhos, também pelo Presidente da República, independerão da
aprovação do Senado Federal, prevista no § 2° do art. 22 da Lei n. 4.595, de 31
de dezembro de 1964.
Art. 82. Até que
sejam expedidos os Títulos da Dívida Agrária, criados pelo art. 105 da Lei n.
4.504 , de 30 de novembro de 1964, poderá o Poder Executivo, para os fins
previstos naquela Lei, se utilizar das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo
Reajustável, criadas pela Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964.
Parágrafo único. As condições e
vantagens asseguradas aos Títulos da Dívida Agrária serão atribuídas às
Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, emitidas na forma dêste
artigo, e constarão obrigatòriamente dos respectivos certificados.
Art. 83. A presente Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
84. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 dejulho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Presidente da República
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/07/1965 , Página 6697 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965 , Página 33 Vol. 5 (Publicação Original)