Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 17, DE 2001 - Republicação

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Edison Lobão, Presidente, Interino, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 2001

Dispõe sobre operações de crédito ao amparo do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM.

    O Senado Federal resolve:

     Art. 1º As operações de crédito ao amparo do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros ­ PNAFM, a serem contratadas por Municípios com a Caixa Econômica Federal ­ Caixa, agente financeiro da União e co-executora do Programa, observarão os limites individuais indicados nos Anexos, estabelecidos em razão de suas populações e dos Estados onde estão localizados.

     Art. 2º As operações de crédito a que se refere esta Resolução serão realizadas com recursos captados, para essa finalidade, pela República Federativa do Brasil junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento ­ BID, por meio do Empréstimo BID nº 1.194OC/BR, no valor equivalente a até US$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte americanos), nos termos da Resolução nº 64, de 1999, do Senado Federal.

     Art. 3º Os subempréstimos a serem concedidos pela Caixa observarão as seguintes condições:

     I ­ credor: União, que assumirá o risco de crédito, mediante a concessão da garantia dos Municípios através do sistema de autoliquidez pela vinculação das receitas previstas nos arts. 156, 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal, com anuência do banco centralizador das receitas municipais, e débito automático das parcelas à conta dos recursos vinculados em garantia;

     II ­ agente financeiro e co­executor do Programa: Caixa Econômica Federal ­ Caixa;

     III ­ a assinatura do Contrato de Subempréstimo ficará condicionada à apresentação de certidões negativas de inscrição no Cadin ou de documentos que indiquem solução para os atrasos que deram origem a sua inscrição;

     IV ­ juros: a partir das datas em que ocorrerem liberações de parcelas do financiamento ao Município, incidirão juros remuneratórios exigíveis, inclusive durante o período de carência, nas datas em que sejam exigíveis os juros do Empréstimo do BID à União, até a liquidação da divida; os juros remuneratórios serão calculados sobre os saldos devedores diários do subempréstimo a uma taxa anual determinada a cada semestre pelo custo dos Empréstimos Multimonetários Qualificados tomados pelo BID durante o semestre anterior, acrescida de uma margem razoável, expressa em termos de uma percentagem anual, que o BID fixará periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros;

     V ­ taxa de inspeção, e supervisão: 1% (um por cento) de cada parcela liberada pelo agente financeiro ao tomador do subempréstimo, descontada pela Caixa no ato de cada liberação;

     VI ­ comissão de crédito: de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não liberado do subempréstimo, incidente a partir de sessenta dias após a data de assinatura do Contrato de Subempréstimo e até a liberação total do crédito ou até o cancelamento do saldo não utilizado, exigível dos devedores nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros remuneratórios; a comissão de crédito será calculada, para cada semestre, com base nos saldos diários não liberados do crédito aberto;

     VII ­ remuneração do agente financeiro e co­executor do programa: a Caixa será remunerada mediante comissão, a cargo dos mutuários dos subempréstimos e calculada sobre o saldo devedor dos subempréstimos realizados, nas mesmas datas de pagamento de juros das operações financiadas, sendo:

     a) nos primeiros quatro anos de execução dos Projetos Financiados, correspondente a 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
     b) nos anos seguintes, até a total liquidação do saldo devedor dos subempréstimos, correspondentes a 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano);

     VIII ­ juros moratórios: de 1% a.m. (um por cento ao mês), incidente sobre as obrigações em atraso, a partir da sua exigibilidade até a data do efetivo pagamento, independentemente de aviso ou notificação, além dos encargos estipulados nos incisos I a VII;

     IX ­ moeda: os subempréstimos serão contratados em reais, com a equivalência ao dólar norte­americano; X ­ amortizações dos subempréstimos: o prazo de amortização dos subempréstimos será de até vinte anos, incluindo­se neste prazo até quatro anos de carência, em parcelas semestrais, iguais e sucessivas; o pagamento da primeira parcela ocorrerá na data de pagamento de juros, após transcorridos seis meses da data prevista para o desembolso final do subempréstimo, e o pagamento da última parcela ocorrerá até 18 de maio de 2021.

     Art. 4º Não se aplicam às operações de crédito de que trata esta Resolução as disposições dos arts. 7º, no que se refere à apresentação de resultado primário negativo, e 89, da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal.

     Art. 5º A certidão de que trata o inciso III do art. 13 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, será relativa ao último exercício analisado pelo órgão responsável por sua emissão.

     Art. 6º As demais condições e exigências, relativas às operações de crédito objeto desta Resolução continuam regidas pela Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal.

     Art. 7º O § 1º do art. 1º da Resolução nº 47, de 2000, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

         "Art.1º...................................................................................................................................

         § 1º .......................................................................................................................................
         ...............................................................................................................................................

     III ­ manter o saldo global das garantias concedidas em percentual não superior a 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Líquida Real, conforme previsto no art. 8º da Resolução nº 78, de 1998."
     ..........................................................................................................................................(NR)

     Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 5 de setembro de 2001

Senador EDISON LOBÃO
Presidente do Senado Federal, Interino

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Republicada por haver saído com incorreção no DSF de 5.9.2001 e DOU de 6.9.2001, páginas 16 e 17.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/2001, Página 1 (Republicação)