Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 52, DE 1996 - Publicação Original

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 52, DE 1996

Autoriza a Prefeitura Municipal de São Paulo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), destinados à implementação do Programa de Urbanização e Verticalização de Favelas - PROVER/CINGAPURA; e autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia referente à mesma operação.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a Prefeitura Municipal de São Paulo autorizada a contratar operação de crédito externo com Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), destinados à implementação do Programa de Urbanização e Verticalização de Favelas - PROVER/CINGAPURA; e autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia referente à mesma operação.

     Art. 2º A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características: 

a) credor Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
b) destinação dos recursos: Programa de Urbanização e Verticalização de Favelas - PROVER/CINGAPURA;
c) valor pretendido: US$ 150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 148.200.000,00 (cento e quarenta e oito milhões e duzentos mil reais), em 31 de março de 1996;
d) garantidor: República Federativa do Brasil;
e) juros: sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre a ser determinada pelo Custo dos Empréstimos Qualificados tomados pelo credor durante o semestre anterior, acrescidos de uma margem expressa em termos de uma percentagem anual, que o credor fixará periodicamente de acordo com sua política sobre taxas de juros;
f) comissão de crédito: 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano), sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contado a partir de sessenta dias da data de assinatura do contrato;
g) condições de pagamento:
- do principal: o empréstimo deverá ser amortizado mediante o pagamento de quarenta e seis prestações semestrais, consecutivas e, tanto quanto possível, iguais, no valor aproximado de US$ 3,260,869.57 (três milhões, duzentos e sessenta mil, oitocentos e sessenta e nove dólares norte-americanos e cinqüenta e sete centavos) cada uma, com vencimento em 8 de junho e 8 de dezembro de cada ano. A primeira prestação deverá ser paga na primeira data em que deva ser efetuado o pagamento de juros, uma vez transcorridos seis meses contados a partir da data prevista para o desembolso final do empréstimo e a última até 8 de dezembro de 2021;
- do juros: semestralmente vencidos, em 8 de abril e 8 de dezembro de cada ano, a partir de 8 de junho de 1997;
- da comissão de crédito: semestralmente vencida, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros.

       § 1º A quantia de US$ 1,500,000.00 (um milhão e quinhentos mil dólares norte-americanos) se destinará a atender Despesas de Inspeção e Supervisão Geral do credor. Essa quantia será desembolsada em prestações trimestrais e, tanto quanto possível, iguais, ingressando na conta do credor independentemente de solicitação do Mutuário.

      § 2º As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo de que trata o art. 1º desta Resolução.

     Art. 4º A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado da data da publicação desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 27 de junho de 1996

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1996, Página 11649 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2801 Vol. 6 (Publicação Original)