Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 50, DE 1996 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 1996
Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro - LFTM-RIO, cujos recursos serão destinados ao giro da Dívida Mobiliária do Município, vencível no segundo semestre de 1996.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro - LFTM-RIO, cujos recursos serão destinados ao giro de sua Dívida Mobiliária, vencível no segundo semestre de 1996.
Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
Art. 3º Esta autorização deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da publicação desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º É o Município do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro - LFTM-RIO, cujos recursos serão destinados ao giro de sua Dívida Mobiliária, vencível no segundo semestre de 1996.
Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
| a) | quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 7º do art. 16 da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, deduzida a parcela de 2% (dois por cento); |
| b) | modalidade: nominativa-transferível; |
| c) | rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
| d) | prazo: SELIC: até cinco anos; CETIP: até um mil, setecentos e seis dias; |
| e) | valor nominal: SELIC: R$ 1,00 (um real); CETIP: R$ 1.000,00 (um mil reais), em decorrência de cujo valor de P.U. as quantidades serão divididas por um mil, de forma a adequar o valor financeiro de colocação; |
| f) |
características dos títulos a serem substituídos:
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| g) |
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
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| h) | forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil; |
| i) | autorização legislativa: Lei nº 1.373, de 26 de janeiro de 1989, e Decretos nº 8.355, de 26 de janeiro de 1989. |
Art. 3º Esta autorização deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da publicação desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de junho de 1996
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1996, Página 11649 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2797 Vol. 6 (Publicação Original)