Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 39, DE 1996 - Republicação

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 1996

Autoriza o Estado de Pernambuco a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco - LFTPE, cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima e oitava parcelas de precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira à sexta parcelas.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Pernambuco autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco - LFTPE, cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima e oitava parcelas de precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira à sexta parcelas.

     Art. 2º As emissões de títulos referidas no artigo anterior serão realizadas com as seguintes características e condições financeiras:

       a) quantidade: 480.000.332 LFTPE;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até cinco anos;
e) valor nominal: R$ 1.000,00 (um mil reais) - CETIP: em decorrência desse valor de preço unitário, as quantidades serão divididas por 1.000 (um mil), de forma a adequar o valor financeiro da colocação;
 f)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

 

DATA-BASE

VENCIMENTO

QUANTIDADE

TIPO

01.04.96

01.06.1998

120.000.000

P

01.04.96

01.06.1999

120.000.000

P

01.04.96

01.06.2000

120.000.000

P

01.04.96

01.04.2001

120.000.332

P

Total


480.000.332:

a serem registrados no CETIP, por se tratarem de títulos emitidos para pagamento de precatórios judiciais


g) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
h) autorização legislativa: Decreto nº 13.550, de 31 de março de 1989 e Lei nº 11.334, de 3 de abril de 1996.
     Parágrafo único. As emissões autorizadas por esta Resolução somente serão registradas e colocadas no mercado de títulos no exato montante das despesas com o pagamento dos débitos judiciais apurados em sentenças transitadas em julgado, previamente apresentadas ao Banco Central do Brasil, observando-se ainda o disposto no parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 4º do art. 16 da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal.

     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 30 de maio de 1996.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

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Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O.  de 31-5-96, Seção I, pág. 9542.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1996, Página 9910 (Republicação)