Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 24, DE 1996 - Republicação

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 1996

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (LFTRS), destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no primeiro semestre de 1996.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (LFTRS), destinadas ao giro de 100% (cem por cento) de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1996.

     Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

a) quantidade : a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até sete anos;
e) valor nominal: R$1,00 (um real) - SELIC; R$1.000,00 (um mil reais) - CETIP;
f) características dos títulos a serem substituídos:

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

532545

15.05.1996

2.282.840.386

532555

15.05.1996

1.533.454.617

535000

15.05.1996

3.000.000


g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

15.05.1996

15.05.2001

531826

15.05.1996

15.05.1996

15.05.2001

531826

15.05.1996

15.05.1996

15.05.2001

531826

15.05.1996


h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Leis nºs 6.405, de 15 de dezembro de 1972; e 8.822, de 15 de fevereiro de 1989; e Decreto nº 36.348, de 8 de dezembro de 1995.

      § 1º O valor nominal descrito na alínea e, CETIP, em decorrência daquele valor de P.U., as quantidades serão divididas por um mil, de forma a adequar o valor financeiro de colocação.

      § 2º Os Títulos 535000, descritos na alínea f, encontram-se registrados no SELIC.

      § 3º Os títulos emitidos em razão do vencimento dos títulos mencionados no parágrafo anterior deverão ser registrados no CETIP, por se tratarem de títulos emitidos para pagamento de precatórios judiciais.

     Art. 3º Esta autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias a contar de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 11 de abril de 1996.

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

 ____________
Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 12-4-96, Seção 1, pág. 6050.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1996, Página 8150 (Republicação)