Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 13, DE 1996 - Publicação Original

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 1996

Concede ao Estado do Paraná autorização para emissão de dívida mobiliária para rolagem dos títulos vincendos no primeiro semestre de 1996, até o limite de 98,0% (noventa e oito por cento).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná - LFTPR, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1996.

     Art. 2º A emissão referida no artigo anterior deverá ser realizada nas seguintes condições financeiras:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, até o limite de 98,0% (noventa e oito por cento) do total vincendo;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até um mil e noventa e cinco dias;
e) valor nominal: R$ 1,00 (um real);
f) características dos títulos a serem substituídos:

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

611096

15.03.1996

299.313.888.984


g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

15.03.1996

15.03.1999

611095

15.03.1996


h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei nº 8.212, de 30 de dezembro de 1985, Lei nº 8.914, de 13 de dezembro de 1988, Lei nº 9.058, de 3 de agosto de 1989 e Decreto nº 5.700, de 13 de setembro de 1989.

     Art. 3º. A autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 13 de março de 1996.

SENADOR JÚLIO CAMPOS
Segundo Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1996, Página 4265 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1205 Vol. 3 (Publicação Original)