Concede ao Estado do Paraná autorização para emissão de dívida mobiliária para rolagem dos títulos vincendos no primeiro semestre de 1996, até o limite de 98,0% (noventa e oito por cento).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná - LFTPR, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1996.
Art. 2º A emissão referida no artigo anterior deverá ser realizada nas seguintes condições financeiras:
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a) |
quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, até o limite de 98,0% (noventa e oito por cento) do total vincendo; |
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b) |
modalidade: nominativa-transferível; |
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c) |
rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
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d) |
prazo: até um mil e noventa e cinco dias; |
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e) |
valor nominal: R$ 1,00 (um real); |
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f) |
características dos títulos a serem substituídos:
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TÍTULO |
VENCIMENTO |
QUANTIDADE |
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611096 |
15.03.1996 |
299.313.888.984 | |
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g) |
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
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COLOCAÇÃO |
VENCIMENTO |
TÍTULO |
DATA-BASE |
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15.03.1996 |
15.03.1999 |
611095 |
15.03.1996 | |
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h) |
forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil; |
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i) |
autorização legislativa: Lei nº 8.212, de 30 de dezembro de 1985, Lei nº 8.914, de 13 de dezembro de 1988, Lei nº 9.058, de 3 de agosto de 1989 e Decreto nº 5.700, de 13 de setembro de 1989. |
Art. 3º. A autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de março de 1996.
SENADOR JÚLIO CAMPOS
Segundo Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência