Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1995 - Republicação

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1995

Autoriza o Estado de Sergipe a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Fundo Internacional para Desenvolvimento da Agricultura - FIDA, no valor de até US$ 17,941,200.00, equivalentes a doze milhões e novecentos mil Direitos Especiais de Saque.

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Estado de Sergipe, nos termos da resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Fundo Internacional para Desenvolvimento da Agricultura - FIDA, no valor de US$17,941,200,00 (dezessete milhões, novecentos e quarenta e um mil e duzentos dólares norte-americanos), equivalente a doze milhões e novecentos mil Direitos Especiais de Saque.

     Parágrafo único. Os recursos, advindos da operação de crédito externo referida neste artigo, destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Apoio às Populações de Baixa renda no Semi-Árido de Sergipe - PRO-SERTÃO.

     Art. 2º. A operação de crédito referida no art. 1º deverá no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

       a) devedor: Governo do Estado de Sergipe;
b) credor: Fundo Internacional para Desenvolvimento da Agricultura (Fida);
c) garantidor: República Federativa do Brasil;
d) valor: equivalente a SDR 12.900.000,00 (doze milhões e novecentos mil de direitos especiais de saque); correspondentes a US$17,941,200.00 (dezessete milhões, novecentos e quarenta e um e duzentos dólares norte-americanos);
e) juros: oito por cento fixos, contados a partir de cada desembolso sobre os saldos devedores do principal;
f) contragarantia: os definidos no parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 3.322, de 26 de abril de 1993, que autorizou a operação de crédito;
g) condições de pagamento:
- do principal: em trinta prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de dezembro de 1997, e a última em 15 de junho de 2012;
- dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano.

     Art. 3º. O exercício da autorização concedida por esta resolução, fica condicionado ao efetivo cumprimento das disposições contidas no art. 167, I e II e § 1º, da Constituição Federal.

     Art. 4º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de quinhentos e quarenta dias, contados a partir de sua publicação.

     Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Senado Federal, 23 de março de 1995.

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/06/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1995, Página 7845 (Republicação)