Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1995 - Republicação
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Faço saber que o Senado Feral aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1995
Autoriza o Estado de Sergipe a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Fundo Internacional para Desenvolvimento da Agricultura - FIDA, no valor de até US$ 17,941,200.00, equivalentes a doze milhões e novecentos mil Direitos Especiais de Saque.
Art. 1º. É o Estado de Sergipe, nos termos da resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Fundo Internacional para Desenvolvimento da Agricultura -FIDA, no valor de US$17,941,200,00 (dezessete milhões, novecentos e quarenta e um mil e duzentos dólares norte-americanos), equivalente a doze milhões de Direitos Especiais de Saque.
Parágrafo único. Os recursos, advindos da operação de crédito externo referida neste artigo, destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Apoio às Populações de Baixa renda no Semi-Árido de Sergipe - PRÓ-SERTÃO.
Art. 2º. A operação de crédito referida no art. 1º deverá no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
| a) | devedor: Governo do Estado de Sergipe; |
| b) | credor: Fundo Internacional para Desenvolvimento da Agricultura - FIDA; |
| c) | garantidor: República Federativa do Brasil; |
| d) | valor: equivalente a SDR 12.900.000,00 (doze milhões e novecentos mil de direitos especiais de saque); correspondentes a US$17,941,200.00 (dezessete milhões, novecentos e quarenta e um e duzentos dólares norte-americanos); |
| e) | juros: oito por cento fixos, contados a partir de cada desembolso sobre os saldos devedores do principal; |
| f) | contragarantia: os definidos no parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 3.322, de 26 de abril de 1993, que autorizou a operação de crédito; |
| g) | condições de pagamento: - do principal: em trinta prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de dezembro de 1997, e a última em 15 de junho de 2012; - dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano. |
Art. 3º. O exercício da autorização concedida por esta resolução, fica condicionado ao efetivo cumprimento das disposições contidas no art. 167, I e II e § 1º, da Constituição Federal.
Art. 4º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de quinhentos e quarenta dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º. Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 23 de março de 1995.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1995, Página 7725 (Republicação)