Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 33, DE 1995 - Republicação
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RESOLUÇÃO Nº 33, DE 1995
Autoriza a União a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Estado da Bahia junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de R$ 95.865.00,00 (noventa e cinco milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil reais),equivalentes a US$ 105,000,000.00 (cento e cinco milhões de dólares norte-americanos), em 28 de abril de 1995, destinada a financiar a execução do Programa de Apoio às Comunidades Rurais - PRODUZIR.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É a União
autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a prestar
garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Estado da Bahia
junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no
valor equivalente a até US$ 105,000,000.00 (cento e cinco milhões de dólares
norte-americanos), equivalentes a R$ 95.865.000,00 (noventa e cinco milhões,
oitocentos e sessenta e cinco mil reais), em 28 de abril de 1995, destinada a
financiar a execução do Programa de Apoio às Comunidades Rurais - PRODUZIR.
Art. 2º. É o Estado
da Bahia autorizado a contratar junto ao Banco Internacional para a Reconstrução
e Desenvolvimento - BIRD a operação de crédito externo a que se refere o artigo
anterior.
Art. 3º. A operação
de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:
| a) | valor pretendido: até US$ 105,000,000.00 (cento e cinco milhões de dólares norte -americanos), equivalentes a R$ 95.865.000,00 (noventa e cinco milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil reais), em 28 de abril de 1995 ; |
| b) | juros: 0,5% a.a. (zero vírgula cinco por cento ao ano) acima da taxa equivalente ao custo dos Qualified Borrowings , cotados no semestre precedente; |
| c) | commitment charge : 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contado a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato; |
| d) | contragarantia: Fundo de Participação dos Estados - FPE; |
| e) | garantidor: República Federativa do Brasil; |
| f) | destinação dos recursos: financiamento do Programa de Apoio às Comunidades Rurais - PRODUZIR; |
| g) | condições de pagamento: - do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, no valor de US$ 5,250,000.00 (cinco milhões, duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos) cada uma, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2001 e a última em 15 de setembro de 2010; - dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano; - commitment charge : semestralmente vencida, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros. |
Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.
Art. 4º. A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º, bem como a prestação de garantia da União, deverão efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado da data da publicação desta Resolução.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 5 de julho de 1995
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/1995, Página 11701 (Republicação)