Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 33, DE 1995 - Publicação Original

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 33, DE 1995

Autoriza a União a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Estado da Bahia junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de R$ 95.865.00,00 (noventa e cinco milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil reais),equivalentes a US$ 105,000,000.00 (cento e cinco milhões de dólares norte-americanos), em 28 de abril de 1995, destinada a financiar a execução do Programa de Apoio às Comunidades Rurais - PRODUZIR.

     O Senado Federal  resolve:

     Art. 1º. É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Estado da Bahia junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a até US$ 105,000,000.00 (cento e cinco milhões de dólares norte-americanos), destinada a financiar a execução do Programa de Apoio às Comunidades Rurais - PRODUZIR.

     Art. 2º. É o Estado da Bahia autorizado a contratar junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD a operação de crédito externo a que se refere o artigo anterior.

     Art. 3º. A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:

     a)valor pretendido: até US$ 105,000,000.00 (cento e cinco milhões de dólares norte -americanos), equivalentes a R$ 95.865.000,00 (noventa e cinco milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil reais), em 28 de abril de 1995 ;
b)juros: 0,5% a.a. (zero vírgula cinco por cento ao ano) acima da taxa equivalente ao custo dos Qualified Borrowings , cotados no semestre precedente;
c)commitment charge : 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contado a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato;
d) contragarantia: Fundo de Participação dos Estados - FPE;
e) garantidor: República Federativa do Brasil;
f) destinação dos recursos: financiamento do Programa de Apoio às Comunidades Rurais - PRODUZIR;
g)condições de pagamento:

- do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, no valor de US$ 5,250,000.00 (cinco milhões, duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos) cada uma, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2001 e a última em 15 de setembro de 2010;
- dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;
- commitment charge : semestralmente vencida, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros.
     
    Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.

     Art. 4º. A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º, bem como a prestação de garantia da União, deverão efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado da data da publicação desta Resolução.

     Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Senado Federal, 5 de julho de 1995

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1995, Página 10011 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2910 Vol. 7 (Publicação Original)