Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 97, DE 1994 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 97, DE 1994
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito com a Raytheon Company, no valor equivalente a US$ 239.200.000,00, destinada ao financiamento parcial do projeto do Sistema de vigilância da Amazônia - SIVAM.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar com a Raytheon Company, operação de crédito externo no valor equivalente a US$ 239,200,000.00 (duzentos e trinta e nove milhões e duzentos mil dólares norte-americanos), destinada ao financiamento parcial do projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM.
Art. 2º. A operação de crédito autorizada se realizará sob as seguintes condições:
I - US$ 110,000,000.00 (cento e dez milhões de dólares norte-americanos), "Currency Loan Facility for Support of Local Content";
II - US$ 129,200,000.00 (cento e vinte e nove milhões e duzentos mil dólares norte-americanos), "Import Credit Facility to Support Foreing Content";
Art. 3º. Os contratos de financiamento do Projeto Sivam somente ser assinados após a formalização do competente contrato comercial entre CCSIVAM - Comissão de Coordenação de Implantação do Sivam e o Consórcio constituído pelas Empresas ESCA S.A. (empresa integradora brasileira) e a Raytheon Company (empresa fornecedora estrangeira).
Art. 4º. Os contratos de financiamento do Projeto Sivam, no valor global de US$ 1,395,100,000.00 (um bilhão, trezentos e noventa e cinco milhões e cem mil dólares norte-americanos), a que se referem as Mensagens nºs 353, 354, 355, 356 e 357, todas de 1994 (Mensagens Presidenciais nºs 1.026, 1.027, 1.028, 1.029 e 1.030, de 18 de novembro de 1994, na origem), deverão garantir, quando assinados:
I - à empresa integradora brasileira - Esca S.A., o valor de US$ 250,100,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões e cem mil dólares norte-americanos), sendo US$ 111,330,000.00 (cento e onze milhões e trezentos e trinta mil dólares norte-americanos), com contrato vinculado; US$ 80,000,000.00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), inseridos no contrato vinculado à Raytheon Company e US$ 58,770,000.00 (cinqüenta e oito milhões, setecentos e setenta mil dólares norte-americanos), referentes a equipamentos complementares e gerenciamento do Projeto SIVAM;
II - à Raytheon Company e suas subcontratadas, o valor de US$ 1,115,000,000.00 (um bilhão e cento e quinze milhões de dólares norte-americanos), estando inserido neste valor os US$ 80,000,000.00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), destinados à empresa integradora brasileira - ESCA S.A.
III - às obras civis, o valor de US$ 110,000,000.00 (cento e dez milhões de dólares norte-americanos).
Art. 5º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar com a Raytheon Company, operação de crédito externo no valor equivalente a US$ 239,200,000.00 (duzentos e trinta e nove milhões e duzentos mil dólares norte-americanos), destinada ao financiamento parcial do projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM.
Art. 2º. A operação de crédito autorizada se realizará sob as seguintes condições:
| a) | valor: US$ 239,200,000.00; |
| b) | tranches: |
I - US$ 110,000,000.00 (cento e dez milhões de dólares norte-americanos), "Currency Loan Facility for Support of Local Content";
II - US$ 129,200,000.00 (cento e vinte e nove milhões e duzentos mil dólares norte-americanos), "Import Credit Facility to Support Foreing Content";
| c) | finalidade: destinada ao financiamento de parte do custo do contrato comercial firmado junto ao Consórcio Raytheon Systems International Company; |
| d) | juros: 9% a.a. fixos, pagáveis semestralmente, vencendo a primeira parcela em 15 de junho de 1995; |
| e) | prazo de utilização: até 31 de dezembro de 2003; |
| f) | amortização: dezesseis parcelas semestrais consecutivas, de acordo com o Anexo C do contrato, vencendo a primeira trinta meses após o primeiro desembolso; |
| g) | juros de mora: 1% a.a. fixos sobre os montantes em atraso. |
Art. 4º. Os contratos de financiamento do Projeto Sivam, no valor global de US$ 1,395,100,000.00 (um bilhão, trezentos e noventa e cinco milhões e cem mil dólares norte-americanos), a que se referem as Mensagens nºs 353, 354, 355, 356 e 357, todas de 1994 (Mensagens Presidenciais nºs 1.026, 1.027, 1.028, 1.029 e 1.030, de 18 de novembro de 1994, na origem), deverão garantir, quando assinados:
I - à empresa integradora brasileira - Esca S.A., o valor de US$ 250,100,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões e cem mil dólares norte-americanos), sendo US$ 111,330,000.00 (cento e onze milhões e trezentos e trinta mil dólares norte-americanos), com contrato vinculado; US$ 80,000,000.00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), inseridos no contrato vinculado à Raytheon Company e US$ 58,770,000.00 (cinqüenta e oito milhões, setecentos e setenta mil dólares norte-americanos), referentes a equipamentos complementares e gerenciamento do Projeto SIVAM;
II - à Raytheon Company e suas subcontratadas, o valor de US$ 1,115,000,000.00 (um bilhão e cento e quinze milhões de dólares norte-americanos), estando inserido neste valor os US$ 80,000,000.00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), destinados à empresa integradora brasileira - ESCA S.A.
III - às obras civis, o valor de US$ 110,000,000.00 (cento e dez milhões de dólares norte-americanos).
Art. 5º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 27 de dezembro de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1994, Página 20835 (Publicação Original)