Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 96, DE 1994 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 96, DE 1994
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco do Brasil S.A., Agência Grand Cayman, no valor equivalente a US$ 1,288,255,370.00, para repasse de recursos do Export - Import Bank Of United States of America - Eximbank, Destinada ao financiamento parcial do projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, com o Banco do Brasil S.A., Agência Grand Cayman, operação de crédito externo, no valor equivalente a US$ 1,288,255,370.00 (um bilhão, duzentos e oitenta e oito milhões, duzentos e cinqüenta e cinco mil, trezentos e setenta dólares norte-americanos).
Parágrafo único. A operação de crédito externo autorizada neste artigo destina-se a repasse de recursos do Export-Import Bank of United States of America ( Eximbank) , para financiamento parcial do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia (Sivam).
Art. 2º. A operação de crédito autorizada se realizará sob as seguintes condições:
I - US$ 846,210,300.00 (oitocentos e quarenta e seis milhões, duzentos e dez mil e trezentos dólares norte-americanos), para financiamento de 85% do custo de aquisição dos bens e serviços de origem norte-americana e de 100% da respectiva comissão de risco;
II - US$ 160,589,550.00 (cento e sessenta milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, quinhentos e cinqüenta dólares norte-americanos), para financiamento de 100% do custo de aquisição de bens e serviços de origem nacional necessários ao contrato, limitados ao correspondente a 15/85 do custo de aquisição dos bens e serviços norte-americanos ( local content ) e de 100% da respectiva comissão de risco;
III - US$ 281,446,520.00 (duzentos e oitenta e um milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte dólares norte-americanos), para financiamento de 100% dos juros contratuais de toda a operação e de 100% da respectiva comissão de risco;
Art. 3º. Os contratos de financiamento do Projeto Sivam somente poderão ser assinados após a formalização do competente contrato comercial ente CCSIVAM - Comissão de Coordenação de Implantação do Sivam e o Consórcio constituído pelas empresas Esca S.A. (empresa integradora brasileira) e a Raytheon Company (empresa fornecedora estrangeira).
Art. 4º. Os contratos de financiamento do Projeto Sivam, no valor global de US$ 1,395,100,000.00 (um bilhão, trezentos e noventa e cinco milhões e cem mil dólares norte-americanos), a que se referem as Mensagens nºs 353, 354, 355, 356 e 357, todas de 1994 (Mensagens Presidenciais nºs 1.026, 1.027, 1.028, 1.029 e 1.030, de 18 de novembro de 1994, na origem), deverão garantir, quando assinados:
I - à empresa integradora brasileira - Esca S.A., o valor de US$ 250,100,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões e cem mil dólares norte-americanos), sendo US$ 111,330,000.00 (cento e onze milhões, trezentos e trinta mil dólares norte-americanos), com contrato vinculado; US$ 80,000,000.00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), inseridos no contrato vinculado à Raytheon Company e US$ 58.770,000.00 (cinqüenta e oito milhões e setecentos e setenta mil dólares norte-americanos), referentes a equipamentos complementares e gerenciamento do Projeto Sivam;
II - à Raytheon Company e suas subcontratadas, o valor de US$ 1,115,000,000.00 ( um bilhão, cento e quinze milhões de dólares norte-americanos), estando inserido neste valor os US$ 80,000,000.00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), destinados à empresa integradora brasileira - Esca S.A;
III - às obras civis, o valor de US$ 110,000,000.00 (cento e dez milhões de dólares norte-americanos).
Art. 5º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, com o Banco do Brasil S.A., Agência Grand Cayman, operação de crédito externo, no valor equivalente a US$ 1,288,255,370.00 (um bilhão, duzentos e oitenta e oito milhões, duzentos e cinqüenta e cinco mil, trezentos e setenta dólares norte-americanos).
Parágrafo único. A operação de crédito externo autorizada neste artigo destina-se a repasse de recursos do Export-Import Bank of United States of America ( Eximbank) , para financiamento parcial do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia (Sivam).
Art. 2º. A operação de crédito autorizada se realizará sob as seguintes condições:
| a) | valor: US$ 1,228,255,370.00; |
| b) | tranches: |
II - US$ 160,589,550.00 (cento e sessenta milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, quinhentos e cinqüenta dólares norte-americanos), para financiamento de 100% do custo de aquisição de bens e serviços de origem nacional necessários ao contrato, limitados ao correspondente a 15/85 do custo de aquisição dos bens e serviços norte-americanos ( local content ) e de 100% da respectiva comissão de risco;
III - US$ 281,446,520.00 (duzentos e oitenta e um milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte dólares norte-americanos), para financiamento de 100% dos juros contratuais de toda a operação e de 100% da respectiva comissão de risco;
| c) | finalidade: financiamento para aquisição de bens e serviços para execução do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia (Sivam); |
| d) | juros: 6,92% a.a., acrescidos de margem de 1,5% a.a. a título de comissão para o Banco do Brasil, pagáveis semestralmente, com início quarenta e cinco dias após o primeiro desembolso; |
| e) | prazo de utilização: até 31 de dezembro de 2002; |
| f) | amortização: vinte parcelas semestrais, iguais e consecutivas, iniciando em 15 de junho de 2003; |
| g) | juros de mora: 8,92% sobre os montantes em atraso; |
| h) | comissão de compromisso: 0,5% a.a. sobre o saldo não desembolsado, pagáveis semestralmente a partir de 15 de junho de 1995; |
| i) | comissão de risco: 6,71% sobre o montante de cada desembolso. |
Art. 4º. Os contratos de financiamento do Projeto Sivam, no valor global de US$ 1,395,100,000.00 (um bilhão, trezentos e noventa e cinco milhões e cem mil dólares norte-americanos), a que se referem as Mensagens nºs 353, 354, 355, 356 e 357, todas de 1994 (Mensagens Presidenciais nºs 1.026, 1.027, 1.028, 1.029 e 1.030, de 18 de novembro de 1994, na origem), deverão garantir, quando assinados:
I - à empresa integradora brasileira - Esca S.A., o valor de US$ 250,100,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões e cem mil dólares norte-americanos), sendo US$ 111,330,000.00 (cento e onze milhões, trezentos e trinta mil dólares norte-americanos), com contrato vinculado; US$ 80,000,000.00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), inseridos no contrato vinculado à Raytheon Company e US$ 58.770,000.00 (cinqüenta e oito milhões e setecentos e setenta mil dólares norte-americanos), referentes a equipamentos complementares e gerenciamento do Projeto Sivam;
II - à Raytheon Company e suas subcontratadas, o valor de US$ 1,115,000,000.00 ( um bilhão, cento e quinze milhões de dólares norte-americanos), estando inserido neste valor os US$ 80,000,000.00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), destinados à empresa integradora brasileira - Esca S.A;
III - às obras civis, o valor de US$ 110,000,000.00 (cento e dez milhões de dólares norte-americanos).
Art. 5º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 27 de dezembro de 1994
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1994, Página 20835 (Publicação Original)