Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1994 - Publicação Original

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Chagas Rodrigues, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1994

Autoriza a União a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Estado do Rio de Janeiro junto ao The Overseas Economic Cooperation Fund - OECF, no valor equivalente a até Y 31.475.000.000, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do programa de saneamento básico da Bacia da Guanabara, e dá outras providências.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. Autorizar a União, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Estado do Rio de Janeiro junto ao The Overseas Economic Cooperation Fund (OECF), no valor equivalente a até Y31.475.000.000 (trinta e um bilhões, quatrocentos e setenta e cinco milhões de ienes), destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Saneamento Básico da Bacia da Baía de Guanabara.

     Art. 2º. Autorizar o Estado do Rio de Janeiro a contratar, junto ao The Overseas Economic Cooperation Fund (OECF), a operação de crédito externo a que se refere o artigo anterior, concedendo ao Estado, para esse fim e em caráter excepcional, elevação temporária do limite de que trata o art. 4º, II, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal.

     Art. 3º. A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:

a) valor pretendido: até Y31.475.000.000, sendo:
1) Y28.372.000.000 (vinte e oito bilhões, trezentos e setenta e dois milhões de ienes) destinados a todas as categorias de gastos, excetuando-se apenas os serviços de consultoria;
2) Y3.103.000.000 (três bilhões, cento e três milhões de ienes) destinados a serviços de consultoria;
b) data-limite de desembolso: nove anos contados a partir da vigência do contrato;
c) juros:
1) 5% a.a., exigidos semestralmente e calculados sobre os valores do empréstimo efetivamente desembolsados, exceto os relativos a serviços de consultoria;
2) 3,25% a.a., exigidos semestralmente e calculados sobre os valores do empréstimo efetivamente desembolsados a título de serviços de consultoria;
d) taxa de serviço: 0,1% deduzidos de cada desembolso;
e) contragarantia: Fundo de Participação dos Estados (FPE) e receitas tributárias previstas no art. 160 da Constituição Federal;
f) garantidor: República Federativa do Brasil;
g) destinação dos recursos: financiamento parcial do Programa de Saneamento Básico da Bacia da Baía de Guanabara;
h) condições de pagamento:
- do principal: em trinta e sete prestações semestrais e consecutivas, sendo a primeira no valor de Y850.736.000 (oitocentos e cinqüenta milhões, setecentos e trinta e seis mil ienes), vencendo-se após sete anos de carência, e, as demais, no valor de Y850.674.000 (oitocentos e cinqüenta milhões, seiscentos e setenta e quatro mil ienes);
- dos juros: semestralmente vencidos; - da taxa de serviço: na data de cada desembolso.
     Art. 4º. A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º, bem como a prestação da garantia pela União, deverão efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contados da data da publicação desta resolução.

     Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 10 de fevereiro de 1994.

SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente, no exercício
da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/02/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1994, Página 2185 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1994, Página 2769 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1378 Vol. 3 (Publicação Original)