Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1994 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Chagas Rodrigues, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1994
Autoriza a União a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Estado do Rio de Janeiro junto ao The Overseas Economic Cooperation Fund - OECF, no valor equivalente a até Y 31.475.000.000, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do programa de saneamento básico da Bacia da Guanabara, e dá outras providências.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. Autorizar a União, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Estado do Rio de Janeiro junto ao The Overseas Economic Cooperation Fund (OECF), no valor equivalente a até Y31.475.000.000 (trinta e um bilhões, quatrocentos e setenta e cinco milhões de ienes), destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Saneamento Básico da Bacia da Baía de Guanabara.
Art. 2º. Autorizar o Estado do Rio de Janeiro a contratar, junto ao The Overseas Economic Cooperation Fund (OECF), a operação de crédito externo a que se refere o artigo anterior, concedendo ao Estado, para esse fim e em caráter excepcional, elevação temporária do limite de que trata o art. 4º, II, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal.
Art. 3º. A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:
Art. 4º. A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º, bem como a prestação da garantia pela União, deverão efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contados da data da publicação desta resolução.
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Autorizar a União, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Estado do Rio de Janeiro junto ao The Overseas Economic Cooperation Fund (OECF), no valor equivalente a até Y31.475.000.000 (trinta e um bilhões, quatrocentos e setenta e cinco milhões de ienes), destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Saneamento Básico da Bacia da Baía de Guanabara.
Art. 2º. Autorizar o Estado do Rio de Janeiro a contratar, junto ao The Overseas Economic Cooperation Fund (OECF), a operação de crédito externo a que se refere o artigo anterior, concedendo ao Estado, para esse fim e em caráter excepcional, elevação temporária do limite de que trata o art. 4º, II, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal.
Art. 3º. A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:
| a) | valor pretendido: até Y31.475.000.000, sendo: 1) Y28.372.000.000 (vinte e oito bilhões, trezentos e setenta e dois milhões de ienes) destinados a todas as categorias de gastos, excetuando-se apenas os serviços de consultoria; 2) Y3.103.000.000 (três bilhões, cento e três milhões de ienes) destinados a serviços de consultoria; |
| b) | data-limite de desembolso: nove anos contados a partir da vigência do contrato; |
| c) | juros: 1) 5% a.a., exigidos semestralmente e calculados sobre os valores do empréstimo efetivamente desembolsados, exceto os relativos a serviços de consultoria; 2) 3,25% a.a., exigidos semestralmente e calculados sobre os valores do empréstimo efetivamente desembolsados a título de serviços de consultoria; |
| d) | taxa de serviço: 0,1% deduzidos de cada desembolso; |
| e) | contragarantia: Fundo de Participação dos Estados (FPE) e receitas tributárias previstas no art. 160 da Constituição Federal; |
| f) | garantidor: República Federativa do Brasil; |
| g) | destinação dos recursos: financiamento parcial do Programa de Saneamento Básico da Bacia da Baía de Guanabara; |
| h) | condições de pagamento: - do principal: em trinta e sete prestações semestrais e consecutivas, sendo a primeira no valor de Y850.736.000 (oitocentos e cinqüenta milhões, setecentos e trinta e seis mil ienes), vencendo-se após sete anos de carência, e, as demais, no valor de Y850.674.000 (oitocentos e cinqüenta milhões, seiscentos e setenta e quatro mil ienes); - dos juros: semestralmente vencidos; - da taxa de serviço: na data de cada desembolso. |
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 10 de fevereiro de 1994.
SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente, no exercício
da Presidência
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/02/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1994, Página 2185 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1994, Página 2769 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1378 Vol. 3 (Publicação Original)