Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 89, DE 1993 - Publicação Original

RESOLUÇÃO Nº 89, DE 1993

Autoriza a União a celebrar contrato bilateral de reescalonamento de seus créditos junto à República da Zâmbia, ou suas agências, renegociados no âmbito do Clube de Paris, em 23 de julho de 1992.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a União, nos termos do art. 52, V, da Constituição Federal, autorizada a celebrar contrato bilateral com a República da Zâmbia, ou suas agências governamentais, relativo aos créditos do Brasil renegociados no âmbito do Clube de Paris, de acordo com os parâmetros fixados nas Atas de Entendimento (Agreed Minutes ), acordadas em 4 de março de 1986 - Fase III; 12 de julho de 1990 - Fase IV; e 23 de julho de 1992 - Fase V.

     Art. 2º. O valor do principal e juros do crédito do Brasil, objeto desta autorização, é de US$45,200,000 (quarenta e cinco milhões e duzentos mil dólares), posição não consolidada em 1º de junho de 1992, sendo que cem por cento dos valores do principal e dos juros (excluindo juros sobre atrasados) devidos em 30 de junho de 1992, inclusive, e não pagos e cem por cento dos valores de principal e de juros(excluindo juros sobre atrasados) devidos a partir de 1º de julho de 1992 até 31 de março de 1995, inclusive, e não-pagos sobre os créditos, empréstimos e consolidações citados nos parágrafos 1a), 1b) e 1c) constantes da Ata de Entendimentos datada de 23 de julho de 1992, serão reescalonados da seguinte forma:

     I - prazo: 25 anos, com 14 anos de carência;

     II - taxa e condições de juros: serão determinadas bilateralmente entre a União e o Governo da República da Zâmbia, com base na Taxa Apropriada de Mercado, nos termos da mencionada Ata de Entendimento.

     Art. 3º. Aplica-se a esta autorização, no que couber, o disposto na Resolução nº 82, de 1990, do Senado Federal.

     Art. 4º. A União encaminhará ao Senado Federal cópia do contrato bilateral a que se refere a presente autorização, no prazo de quinze dias após a assinatura do respectivo instrumento, devidamente traduzido para a língua portuguesa.

     Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 28 de outubro de 1993.

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1993, Página 17033 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2995 Vol. 11 (Publicação Original)