Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 55, DE 1993 - Republicação

RESOLUÇÃO Nº 55, DE 1993

Autoriza o Governo do Estado de Mato Grosso a emitir, no segundo semestre de 1993, novos títulos da dívida pública estadual para giro de 19.135.535.345 Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso - LFT-MT.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Governo de Mato Grosso autorizado, nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso, destinadas à reaplicação de 90% do resgate de 19.135.535.345 Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso - LFT-MT, vencíveis no segundo semestre de 1993.

     Art. 2º. A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

       a) quantidade: a ser definida no dia de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de 10%, a título de juros;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987 (mesma taxa referencial);
d) prazo: até setecentos e trinta dias;
e) valor nominal: Cr$ 1,00;
f)

características dos títulos a serem substituídos;

VENCIMENTO

TÍTULO

QUANTIDADE

01.08.93

640349

1.649.935.232

15.08.93

640440

1.762.477.971

15.08.93

641096

125.000.800

01.11.93

640350

3.399.481.624

01.11.93

640441

1.649.935.232

15.11.93

640349

8.461.227.315

15.11.93

640532

1.762.477.971

15.11.93

641188

125.000.000

01.12.93

641279

200.000.000

 

TOTAL

19.135.535.345

 

g)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos;

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

02.08.93

01.08.94

640364

02.08.93

02.08.93

01.11.94

640456

02.08.93

02.08.93

01.02.95

640548

02.08.93

02.08.93

01.05.95

640637

02.08.93

02.08.93

01.08.95

640729

02.08.93

16.08.93

15.08.94

640364

16.08.93

16.08.93

15.11.94

640456

16.08.93

16.08.93

15.02.95

640548

16.08.93

16.08.93

15.02.95

640637

16.08.93

16.08.93

15.08.95

640729

16.08.93

16.08.93

15.08.94

640364

16.08.93

16.08.93

15.11.94

640456

16.08.93

16.08.93

15.02.95

640548

16.08.93

16.08.93

15.11.95

640821

16.08.93

16.08.93

15.08.95

640729

16.08.93

01.11.93

01.11.94

640365

01.11.93

01.11.93

01.02.95

640457

01.11.93

01.11.93

01.05.95

640456

01.11.93

01.11.93

01.08.95

640638

01.11.93

01.11.93

01.11.95

640730

01.11.93

16.11.93

15.11.94

640364

16.11.93

16.11.93

15.02.95

640456

16.11.93

16.11.93

15.05.95

640545

16.11.93

16.11.93

15.08.95

640637

16.11.93

16.11.93

15.11.95

640729

16.11.93

01.12.93

01.12.94

640365

01.12.93

01.12.93

01.03.95

640455

01.12.93

01.12.93

01.06.95

640547

01.12.93

01.12.93

01.09.95

640639

01.12.93

01.12.93

01.12.95

640730

01.12.93

 

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
i) autorização legislativa: Lei nº 4.660, de 7 de fevereiro de 1984; Decretos nºs 1.658, de 8 de novembro de 1985; 1.660, de 8 de novembro de 1985, e 2.651, de 29 de março de 1993.
     Art. 3º. A presente autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

     Senado Federal, 2 de julho de 1993.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/07/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1993, Página 10297 (Republicação)