Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 99, DE 1981 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do § 2º do art. 23 da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 99, DE 1981
Estabelece alíquotas máximas para o imposto de que trata o inciso I do artigo 23 da Constituição Federal.
Art. 1º. As alíquotas máximas do imposto de que trata o inciso I do art. 23 da Constituição Federal, serão as seguintes, a partir de 1º de janeiro de 1982:
I - trasmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
I - trasmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
| a) | sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); |
| b) | sobre o valor restante: 2% (dois por cento), |
II - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por centro);
III - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 16 de fevereiro de 1981.
Senador JARBAS PASSARINHO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/1981
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1981, Página 017543 (Publicação Original)