Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 98, DE 1976 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 23, § 5º, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 98, DE 1976
Estabelece Alíquotas Máximas no Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadoria.
Art. 1º. As alíquotas
máximas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão
as seguintes, a partir de 1º de janeiro de 1977:
I - Nas operações internas e interestaduais:
I - Nas operações internas e interestaduais:
| a) | nas regiões Sudeste e Sul: 14% (quatorze por cento); |
| b) | nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste: 15% (quinze por cento). |
II - Nas operações de exportação: 13%
(treze por cento).
Art.
2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 22 de novembro de 1976.
Senador JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/11/1976
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1976, Página 15333 (Publicação Original)