Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1971 - Publicação Original

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do Artigo 42, inciso IV, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, Presidente, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1971

Autoriza o Governo do Estado da Guanabara, através da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro, METRO, e com o aval do Tesouro Nacional, a realizar operação de empréstimo externo para financiar obras do trecho inicial da linha prioritária do Metropolitano do Rio de Janeiro.

     Art. 1º. É o Governo do Estado da Guanabara autorizado a realizar, através da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ - e com aval do Tesouro Nacional, operação de empréstimo externo até o limite de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares), destinado a financiar as obras do trecho inicial da linha prioritária do Metropolitano do Rio de Janeiro.

     Art. 2º. A operação a que se refere o artigo anterior realizar-se-á nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxas de juros admitida pelo Banco Central do Brasil para registro de financiamentos da espécie obtidos no exterior, obedecidas demais prescrições e exigências normais dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal e o disposto no Decreto-lei estadual nº 388, de 8 de junho de 1970, e no Decreto nº 67.872, de 18 de dezembro de 1970.

     Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 6 de maio de 1971.

PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 08/05/1971


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/5/1971, Página 1093 (Publicação Original)