Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1975 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1975
Suspende a proibição contida nas Resoluções nºs 58, de 1968, 79, de 1970, 52, de 1972 e 35, de 1974, para permitir que o Governo do Estado de Minas Gerais aumente para Cr$ 2.040.200.000.00 (dois bilhões, quarenta milhões e duzentos mil cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada.
Art. 1º. É suspensa a proibição constante do art. 1º da Resolução nº 58, de 1968, revigorada pelas de nºs 79, de 1970, 52, de 1972, e 35, de 1974, todas do Senado Federal, para permitir que o Governo do Estado de Minas Gerais eleve para Cr$ 2.040.200.000,00 (dois bilhões, quarenta milhões e duzentos mil cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada, mediante a colocação de Cr$ 560.000.000,00 (quinhentos e sessenta milhões de cruzeiros) em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Estadual.
Art. 2º. Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 11 de abril de 1975.
Senador JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1975, Página 4273 (Publicação Original)