Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1998-CN - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1998-CN

Regula, a título excepcional, a apreciação do projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 1999.

     O Congresso Nacional resolve:

     Art. 1º Na apreciação do projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 1999, serão observadas, excepcionalmente, as normas estabelecidas nesta Resolução e as fixadas pela Resolução nº 2, de 1995-CN.

     Art. 2º O relatório ao projeto de lei orçamentária anual, de que trata o inciso I do artigo 2º da Resolução nº 2, de 1995-CN, será elaborado em uma única etapa, por uma Relatoria, e apreciado pelo plenário da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMPOF.

     § 1º A Relatoria, organizada em Colegiado com poder deliberativo, será integrada pelo Relator-Geral e por sete Relatores Setoriais-adjuntos.

     § 2º Os Relatores Setoriais-adjuntos serão designados pelo Presidente da CMPOF, de acordo com a indicação das lideranças partidárias ou dos blocos parlamentares, observado o critério da proporcionalidade partidária.

     § 3º As lideranças partidárias deverão encaminhar as indicações dos Relatores Setoriais-adjuntos nos dois dias úteis contados da publicação desta Resolução.

     § 4º Esgotado o prazo conferido às lideranças sem que as mesmas encaminhem as indicações, o Presidente da CMPOF fará, de ofício, a designação dos Relatores Setoriais-adjuntos.

     Art. 3º As alterações propostas ao projeto de lei orçamentária anual serão apreciadas pelo Colegiado, observados os seguintes procedimentos:

     I - o Relator-Geral coordenará os trabalhos dos Relatores Setoriais-adjuntos e dos comitês de assessoramento, de que trata o art. 5º;

     II - o Colegiado decidirá, preliminarmente, sobre a definição da origem dos recursos para o atendimento das emendas individuais, bem como a possível fixação de parâmetros e critérios de regionalização, que orientem o atendimento das emendas de bancada estadual;

     III - cada parte do Relatório conterá análise da proposta e das emendas apresentadas à respectiva área com proposta de parecer;

     IV - as propostas de alterações apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual serão avaliadas separadamente pelos Relatores Setoriais-adjuntos, tendo em conta cada uma das sete áreas temáticas listadas no Anexo I, desta Resolução;

     V - cada Relator Setorial-adjunto submeterá à aprovação do Colegiado a minuta da parte do Relatório referente ao seu setor;

     VI - o Relator-Geral submeterá ao Colegiado minuta da parte geral do Relatório, que conterá especificamente a análise do quadro geral das finanças federais, o texto da lei e a avaliação das receitas;

     VII - é facultado ao Relator-Geral propor ao Colegiado adequações e ajustes às partes do Relatório aprovadas conforme o inciso V;

     VIII - o Relatório somente será submetido à apreciação do plenário da CMPOF após a aprovação de todas as suas partes pelo Colegiado.

     Art. 4º As reuniões do Colegiado serão convocadas, com antecedência mínima de 24 horas, e presididas pelo Relator-Geral, observados os seguintes procedimentos:

     I - as deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria do Colegiado;

     II - as deliberações constarão de ata, na qual serão registrados a autoria da proposição, o valor aprovado e o principal fundamento;

     III - as atas relativas às deliberações, bem como os votos em separado de membros do Colegiado, integrarão, como anexo, o relatório submetido à apreciação do Plenário da CMPOF;

     IV - caberá ao Relator-Geral, além do voto como integrante do Colegiado, o voto de desempate.

     Art. 5º O Colegiado poderá criar até três Comitês, de caráter consultivo, integrados, cada um deles, pelo menos, por três membros da CMPOF designados pelo Relator-Geral para, sob sua orientação, analisar e propor medidas acerca dos seguintes temas:

     I - texto da lei, estimativas da receita e quadro das necessidades de financiamento constantes da proposta orçamentária;

     II - dotações dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em "outras despesas correntes" - grupo de natureza de despesa (GND 3), bem como o exame das emendas quanto à sua admissibilidade, à luz das normas vigentes;

     III - programação de trabalho constante do projeto de lei orçamentária anual e as emendas a ele apresentadas, tendo em conta as informações constantes do relatório do Tribunal de Contas da União encaminhado à CMPOF, nos termos do art. 79 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998 - LDO/99.

     Parágrafo único. As recomendações dos Comitês acompanharão o Relatório.

     Art. 6º No Plenário da CMPOF, a apreciação do Relatório observará os seguintes procedimentos:

     I - leitura e apresentação da parte geral do Relatório, compreendendo, especialmente, a análise do quadro geral das finanças federais, o texto da lei e a análise da receita;

     II - leitura e apresentação de cada uma das partes do Relatório correspondentes a cada setor, conforme a área temática respectiva;

     III - discussão e votação da parte geral do Relatório, ressalvados os destaques;

     IV - discussão e votação de cada uma das partes do Relatório correspondentes a cada setor, conforme a área temática respectiva, ressalvados os destaques;

     V - apreciação e emissão de parecer, pela Relatoria, sobre todos os destaques apresentados, relativos às partes geral e setorial;

     VI - votação final de todos os destaques. 

     Art. 7º A apresentação de emendas observará o disposto nos arts. 19 e 20 da Resolução nº 2, de 1995-CN, vedadas as de iniciativa de bancadas regionais.

      § 1º A Relatoria somente poderá apresentar emendas com a finalidade de:

      I - corrigir erros e omissões de ordem técnica ou legal;

      II - agregar proposições com o mesmo objetivo ou viabilizar o alcance de resultados pretendidos por um conjunto de emendas; e

      III - atender solicitações das bancadas estaduais, nos termos do item 6.4 do Anexo II desta Resolução.

      § 2º É vedada a apresentação de emendas de Relatoria, tendo por objetivo a inclusão de subprojetos ou subatividades novos, bem como o acréscimo de valores a dotações constantes do projeto de lei orçamentária anual.

      § 3º Serão observados, na apresentação de emendas e nos remanejamentos de dotações constantes do projeto de lei orçamentária anual, os parâmetros e critérios constantes do Anexo II desta Resolução.

     Art. 8º No âmbito da CMPOF, os destaques na programação das despesas somente poderão ser admitidos, a requerimento de qualquer de seus membros, para:

     I - alocação ou aumento de dotações para atendimento de emenda com parecer pela rejeição ou pela aprovação parcial;

     II - cancelamento de dotações constantes do Relatório;

     III - remanejamento de valores entre emendas de um mesmo autor;

     IV - recomposição de dotações constantes da proposta orçamentária que tenham sofrido cancelamentos.

     § 1º Não serão admitidos destaques na CMPOF que acresçam recursos a subprojetos ou subatividades constantes do projeto de lei orçamentária anual que não tenham recebido emendas ou sofrido cancelamentos.

     § 2º Nenhuma emenda poderá ser atendida em valor superior ao da proposição original.

     Art. 9º A tramitação do projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 1999 obedecerá aos seguintes prazos:

     I - até três dias, a contar do recebimento, para publicação, impressão e distribuição dos avulsos;

     II - até oito dias para apresentação de emendas a contar da distribuição dos avulsos;

     III - até dois dias para a publicação, impressão e distribuição de avulsos das emendas;

     IV - até dezessete dias para a apresentação e votação do Relatório do Colegiado;

     V - até três dias para sistematização do parecer da CMPOF;

     VI - até dois dias para discussão e votação em Plenário da CMPOF;

     VII - até um dia para discussão e votação da redação final em Plenário da CMPOF.

     Parágrafo único. As audiências públicas previstas no art. 12 da Resolução nº 2, de 1995-CN, poderão ser realizadas até o fim do prazo previsto no inciso IV deste artigo.

     Art. 10. À redação final aplicar-se-á o disposto no art. 51 do Regimento Comum, obedecido o prazo já estabelecido para sua elaboração e assinado o parecer pelo Presidente e pelo Relator-Geral.

     Art. 11. Fica dispensada a elaboração do parecer preliminar de que trata o art. 15 da Resolução Nº 2, de 1995-CN.

     Art. 12. Constarão do relatório de que trata o art. 2º:

     I - exame crítico das finanças públicas e do processo orçamentário, incluindo a execução recente e as diretrizes orçamentárias em vigor para o exercício;

     II - avaliação da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, do ponto de vista do atendimento ao que dispõe a lei de diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e, especialmente, o § 7º do art. 165 da Constituição;

     III - quadro comparativo, por órgão, entre a execução no exercício anterior, a lei orçamentária anual em vigor e o projeto do Executivo;

     IV - análise das receitas, com ênfase nas estimativas de impostos e contribuições;

     V - análise da programação das despesas, divididas por áreas temáticas;

     VI - os critérios e parâmetros utilizados para o acolhimento de emendas no âmbito de cada área temática, em especial o da distribuição regional.

     Art. 13. Constarão ainda do relatório, por área temática, os seguintes demonstrativos:

     I - dos pareceres às emendas apresentadas na área temática, por autor, número da emenda e título do subprojeto ou subatividade, com a decisão e o valor concedido, quando for o caso;

     II - dos acréscimos e cancelamentos efetuados no âmbito de cada área temática, por unidade orçamentária e por subprojeto/subatividade, indicando expressamente aqueles constantes do relatório encaminhado pelo Tribunal de Contas da União, por força do art. 79, incisos I e II, da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998 - LDO/99, distinguindo os presentes no inciso I dos presentes no inciso II;

     III - dos acréscimos e cancelamentos efetuados no âmbito de cada área temática, por unidade da Federação.

     Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Congresso Nacional, em 10 de novembro de 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES 
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 11/11/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 11/11/1998, Página 1 (Publicação Original)