Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 28, DE 1998 - Publicação Original
RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 28, DE 1998
Dispõe sobre a reorganização do Plano de Carreira dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O Plano de Carreira dos servidores da Câmara dos Deputados, de que tratam as Resoluções nºs 30, de 1990; 21, de 1992; 43, de 1993; 50, de 1993; 70, de 1994; e 6 , de 1996, mantidos os quantitativos de cargos e funções existentes e preservadas as suas atribuições, fica reorganizado na forma desta Resolução.
Art. 2º A carreira dos servidores da Câmara dos Deputados, denominada Carreira Legislativa, é composta pelas funções comissionadas e pelos cargos efetivos de:
I - Analista Legislativo, de nível superior;
II - Técnico Legislativo, de nível intermediário especializado;
III - Assistente Legislativo, de nível intermediário;
IV - Auxiliar Legislativo, de nível básico.
§ 1º A Carreira Legislativa, os cargos em comissão e os cargos isolados de provimento efetivo constituem o Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.
§ 2º A Carreira Legislativa, em razão das atribuições de seus cargos, próprias de atividade privativa do Poder Público, integra o conjunto de carreiras típicas de Estado.
Art. 3º Ato da Mesa disporá sobre a estruturação da Carreira Legislativa, a tabela de vencimentos básicos, observado o disposto no art. 5º desta Resolução, e a regra de enquadramento dos servidores ocupantes de cargo efetivo.
§ 1º O novo padrão de vencimento básico do servidor corresponderá à soma do valor atual do padrão vencimental com os montantes discriminados nos incisos I, III e IV do art. 5º desta Resolução.
§ 2º Para os fins previstos no § 1º deste artigo, Ato da Mesa disporá sobre o cálculo do adicional referido no inciso IV do art. 5º desta Resolução, a incidir no vencimento básico do servidor, limitado seu valor ao disposto na legislação vigente.
§ 3º Os vencimentos fixados neste artigo não prejudicam a percepção de vantagens que vierem a ser concedidas, em caráter geral, aos servidores públicos civis da União.
§ 4º Ato da Mesa definirá os padrões vencimentais iniciais para recrutamento e seleção por concurso público, considerados os requisitos exigidos para investidura nos cargos efetivos da Carreira Legislativa.
Art. 4º Enquanto permanecer no exercício de cargo de natureza especial ou função comissionada correspondente ou superior à FC-05, o servidor perceberá vencimentos equivalentes aos atribuídos ao padrão mais elevado da tabela de vencimentos básicos, independentemente do padrão em que esteja posicionado.
Art. 5º Aos servidores optantes pela Carreira Legislativa de que trata esta Resolução, tendo em vista o disposto no art. 3º e seus parágrafos, não serão pagas as seguintes vantagens:
I - Adicional de PL do cargo efetivo, criado pelo inciso III do art. 25 da Resolução nº 30 , de 1990;
II - Gratificação de Atividade Legislativa do cargo efetivo, fixada no item 5 do Anexo do Ato da Mesa nº 26 , de 1991;
III - Representação Mensal, prevista na Resolução nº 6 , de 1996;
IV - Adicional por Tempo de Serviço.
Art. 6º A remuneração dos servidores da Carreira Legislativa será composta de:
I - vencimentos;
II - adicional de especialização;
III - adicional de qualificação;
IV - retribuição durante o exercício de funções comissionadas de direção, chefia, consultoria ou assessoramento;
V - retribuição durante o exercício de cargo em comissão de natureza especial;
VI - vantagem decorrente do exercício de funções comissionadas ou de cargos de natureza especial previstos nos incisos IV e V deste artigo;
VII - vantagem pessoal incorporada a título de quintos ou décimos;
VIII - outras vantagens relativas ao local ou à natureza do trabalho.
Parágrafo único. A vantagem referida no inciso VI deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com as vantagens indicadas nos incisos IV, V e VII do mesmo dispositivo.
Art. 7º Serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais compensatórios, na forma da legislação vigente:
I - gratificação natalina;
II - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
III - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV - adicional pela prestação de serviço em sessão extraordinária do Congresso Nacional ou da Câmara dos Deputados;
V - adicional noturno;
VI - adicional de férias;
VII - auxílio-alimentação;
VIII - vale-transporte.
Art. 8º Constituem indenizações, sem caráter remuneratório, as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - transporte;
III - diárias.
Art. 9º Nenhum servidor, ativo, inativo, ocupante de cargo em comissão de natureza especial ou comissionado do Secretariado Parlamentar, bem como pensionista, poderá perceber, cumulativamente ou não, remuneração superior ao limite constitucional.
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na Carreira Legislativa far-se-á por progressão funcional e promoção.
§ 1º Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe, observado o interstício de um ano e meio, redutível, mediante processo de avaliação de desempenho, em até cento e oitenta e dois dias.
§ 2º Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior mediante processo especial de avaliação de desempenho, observado o interstício mínimo de um ano.
Art. 11. A Mesa da Câmara dos Deputados promoverá, mediante Ato próprio, a consolidação da retribuição das funções comissionadas, em parcela única, sob a denominação de Subsídio de Função Comissionada Integrada - SFCI, observado escalonamento vertical de acordo com a hierarquia funcional, a partir do índice de 0,95 (noventa e cinco centésimos) da remuneração em espécie estabelecida como limite retributivo nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, será preservada relação de proporcionalidade entre o Subsídio de Função Comissionada Integrada - SFCI, e os subsídios previstos no art. 49, VII, da Constituição Federal.
§ 2º A opção pela percepção do Subsídio de Função Comissionada Integrada - SFCI, exclui o direito de recebimento das parcelas discriminadas nos incisos do art. 6º desta Resolução.
§ 3º Em caso de opção pela percepção do Subsídio de Função Comissionada Integrada - SFCI, ocorrendo decesso remuneratório, fica assegurada ao servidor, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a diferença resultante da sua anterior remuneração, sempre obedecido o limite retributivo constitucional.
§ 4º A opção de que trata este artigo será revista sempre que mais vantajosa a situação anterior.
§ 5º Para os não optantes pelo Subsídio de Função Comissionada Integrada - SFCI, permanece em vigor o sistema atual de remuneração de ocupantes de funções comissionadas, bem como a opção pela retribuição do Cargo de Natureza Especial correspondente, na forma dos arts. 3º e 4º, § 1º, da Resolução nº 70, de 1994.
§ 6º Para efeito do previsto no § 5º deste artigo, a base de cálculo da Gratificação de Atividade Legislativa e do Adicional de PL das funções comissionadas será a fixada na tabela de remuneração dos Cargos de Natureza Especial - CNE, observada a respectiva correspondência entre funções comissionadas e cargos em comissão de natureza especial.
§ 7º Conta-se, para todos os fins desta resolução, o tempo exercido em funções comissionadas da Câmara dos Deputados pelo servidor ocupante de cargo efetivo.
§ 8º Cumprido o interstício de 5 (cinco) anos ininterruptos ou de 10 (dez) anos intercalados de exercício de funções comissionadas, o Subsídio de Função Comissionada Integrada - SFCI, constituirá, sempre que mais vantajoso, os proventos e pensões.
§ 9º O Ato da Mesa previsto no caput deste artigo estabelecerá os requisitos e condições para concessão da vantagem prevista no art. 6º, VI, desta Resolução.
Art. 12. O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha sido designado para o exercício de função comissionada do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados ou função equivalente, terá direito à contagem do respectivo tempo de serviço para os fins previstos nesta Resolução e na Resolução nº 70, de 1994.
Art. 13. O Ato da Mesa previsto no art. 11 desta Resolução disporá sobre a consolidação da retribuição dos cargos em comissão de natureza especial em parcela única, sob a denominação de Subsídio de Cargo de Natureza Especial - SCNE, observado escalonamento vertical, de modo que, relativamente à remuneração em espécie estabelecida como limite retributivo nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal:
I - o valor do Subsídio de Cargo de Natureza Especial - SCNE, de provimento privativo de maior nível hierárquico não seja superior a 0,95 (noventa e cinco centésimos);
II - o valor do Subsídio de Cargo de Natureza Especial - SCNE, de recrutamento amplo, de maior nível, não seja superior a 0,65 (sessenta e cinco centésimos).
§ 1º A opção pela percepção do Subsídio de Cargo de Natureza Especial - SCNE, exclui o direito de recebimento de quaisquer outras parcelas remuneratórias, ressalvadas as indicadas nos arts. 7º e 8º desta Resolução.
§ 2º Aplica-se o previsto no § 1º deste artigo aos servidores requisitados que ocupem cargo em comissão de natureza especial, vedada a percepção de parcelas remuneratórias pagas pelo órgão ou entidade de origem de qualquer Poder e esfera de governo.
§ 3º Para os não optantes pelo Subsídio de Cargo de Natureza Especial - SCNE, permanece em vigor o atual sistema de remuneração de ocupantes de cargos de natureza especial.
§ 4º Aplica-se a regra deste artigo ao servidor inativo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados que vier a ocupar Cargo de Natureza Especial - CNE, para exercício de função comissionada correspondente, na forma do Anexo da Resolução nº 70, de 1994, de Nível FC-07 ou superior.
Art. 14. As vantagens previstas nesta Rsolução, quando mais vantajosas, estendem-se, no que couber, aos servidores inativos e aos pensionistas da Câmara dos Deputados, independentemente de requerimento.
Parágrafo único. Em caso de extinção de cargo ou função comissionada na qual se deu a aposentadoria, fica assegurada ao servidor ou pensionista a retribuição fixada para o nível hierárquico equivalente, vedado decesso remuneratório.
Art. 15. A Assessoria Legislativa e a Assessoria de Orçamento e Fiscalização Financeira passam a denominar-se, respectivamente, Consultoria Legislativa e Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira.
§ 1º As funções comissionadas de Diretor da Assessoria Legislativa e de Chefe da Assessoria de Orçamento e Fiscalização Financeira passam a denominar-se, respectivamente, Diretor da Consultoria Legislativa e Diretor da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira.
§ 2º Mantidas as determinações constantes das Resoluções nº 48, de 1993, e nº 24 , de 1979, respectivamente, as funções comissionadas de Assessor Legislativo e de Assessor de Orçamento e Fiscalização Financeira passam a denominar-se, respectivamente, Consultor Legislativo e Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira.
§ 3º Ressalvadas as situações constituídas, o provimento em cargos em comissão correspondentes às funções comissionadas discriminadas neste artigo somente se fará concomitantemente com o provimento para o respectivo cargo efetivo.
Art. 16. No prazo de cento e oitenta dias, por proposta da Direção-Geral, a Mesa disporá sobre a reestruturação organizacional da Câmara dos Deputados, bem como sobre os requisitos para concessão do Adicional de Especialização e do Adicional de Qualificação, instituídos pela Resolução nº 30 , de 1990.
Art. 17. Ato da Mesa disporá sobre as novas regras para recolhimento de contribuições e pagamento de benefícios previstos na Resolução nº 84 , de 1984.
§ 1º Até a publicação do Ato referido no caput deste artigo, o valor do benefício ficará limitado ao nível praticado no mês de abril de 1998.
§ 2º Atualizados os pagamentos pendentes, os saldos de contribuições que vierem a ocorrer, em cada mês, serão transferidos para o Fundo de Previdência e Assistência Complementar dos Servidores da Câmara dos Deputados - FUNCAD, a ser regulamentado por Resolução proposta pela Mesa no prazo de cento e oitenta dias.
§ 3º A partir da vigência desta Resolução, a participação no pecúlio a que se refere este artigo passa a ser facultativa, cabendo ao servidor o requerimento de exclusão individual.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário e os seguintes dispositivos:
I - na Resolução nº 31 , de 1979, o art. 1º, caput, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 39 , de 1981;
II - na Resolução nº 30 , de 1990:
III - na Resolução nº 21 , de 1992:
Art. 1º O Plano de Carreira dos servidores da Câmara dos Deputados, de que tratam as Resoluções nºs 30, de 1990; 21, de 1992; 43, de 1993; 50, de 1993; 70, de 1994; e 6 , de 1996, mantidos os quantitativos de cargos e funções existentes e preservadas as suas atribuições, fica reorganizado na forma desta Resolução.
Art. 2º A carreira dos servidores da Câmara dos Deputados, denominada Carreira Legislativa, é composta pelas funções comissionadas e pelos cargos efetivos de:
I - Analista Legislativo, de nível superior;
II - Técnico Legislativo, de nível intermediário especializado;
III - Assistente Legislativo, de nível intermediário;
IV - Auxiliar Legislativo, de nível básico.
§ 1º A Carreira Legislativa, os cargos em comissão e os cargos isolados de provimento efetivo constituem o Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.
§ 2º A Carreira Legislativa, em razão das atribuições de seus cargos, próprias de atividade privativa do Poder Público, integra o conjunto de carreiras típicas de Estado.
Art. 3º Ato da Mesa disporá sobre a estruturação da Carreira Legislativa, a tabela de vencimentos básicos, observado o disposto no art. 5º desta Resolução, e a regra de enquadramento dos servidores ocupantes de cargo efetivo.
§ 1º O novo padrão de vencimento básico do servidor corresponderá à soma do valor atual do padrão vencimental com os montantes discriminados nos incisos I, III e IV do art. 5º desta Resolução.
§ 2º Para os fins previstos no § 1º deste artigo, Ato da Mesa disporá sobre o cálculo do adicional referido no inciso IV do art. 5º desta Resolução, a incidir no vencimento básico do servidor, limitado seu valor ao disposto na legislação vigente.
§ 3º Os vencimentos fixados neste artigo não prejudicam a percepção de vantagens que vierem a ser concedidas, em caráter geral, aos servidores públicos civis da União.
§ 4º Ato da Mesa definirá os padrões vencimentais iniciais para recrutamento e seleção por concurso público, considerados os requisitos exigidos para investidura nos cargos efetivos da Carreira Legislativa.
Art. 4º Enquanto permanecer no exercício de cargo de natureza especial ou função comissionada correspondente ou superior à FC-05, o servidor perceberá vencimentos equivalentes aos atribuídos ao padrão mais elevado da tabela de vencimentos básicos, independentemente do padrão em que esteja posicionado.
Art. 5º Aos servidores optantes pela Carreira Legislativa de que trata esta Resolução, tendo em vista o disposto no art. 3º e seus parágrafos, não serão pagas as seguintes vantagens:
I - Adicional de PL do cargo efetivo, criado pelo inciso III do art. 25 da Resolução nº 30 , de 1990;
II - Gratificação de Atividade Legislativa do cargo efetivo, fixada no item 5 do Anexo do Ato da Mesa nº 26 , de 1991;
III - Representação Mensal, prevista na Resolução nº 6 , de 1996;
IV - Adicional por Tempo de Serviço.
Art. 6º A remuneração dos servidores da Carreira Legislativa será composta de:
I - vencimentos;
II - adicional de especialização;
III - adicional de qualificação;
IV - retribuição durante o exercício de funções comissionadas de direção, chefia, consultoria ou assessoramento;
V - retribuição durante o exercício de cargo em comissão de natureza especial;
VI - vantagem decorrente do exercício de funções comissionadas ou de cargos de natureza especial previstos nos incisos IV e V deste artigo;
VII - vantagem pessoal incorporada a título de quintos ou décimos;
VIII - outras vantagens relativas ao local ou à natureza do trabalho.
Parágrafo único. A vantagem referida no inciso VI deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com as vantagens indicadas nos incisos IV, V e VII do mesmo dispositivo.
Art. 7º Serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais compensatórios, na forma da legislação vigente:
I - gratificação natalina;
II - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
III - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV - adicional pela prestação de serviço em sessão extraordinária do Congresso Nacional ou da Câmara dos Deputados;
V - adicional noturno;
VI - adicional de férias;
VII - auxílio-alimentação;
VIII - vale-transporte.
Art. 8º Constituem indenizações, sem caráter remuneratório, as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - transporte;
III - diárias.
Art. 9º Nenhum servidor, ativo, inativo, ocupante de cargo em comissão de natureza especial ou comissionado do Secretariado Parlamentar, bem como pensionista, poderá perceber, cumulativamente ou não, remuneração superior ao limite constitucional.
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na Carreira Legislativa far-se-á por progressão funcional e promoção.
§ 1º Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe, observado o interstício de um ano e meio, redutível, mediante processo de avaliação de desempenho, em até cento e oitenta e dois dias.
§ 2º Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior mediante processo especial de avaliação de desempenho, observado o interstício mínimo de um ano.
Art. 11. A Mesa da Câmara dos Deputados promoverá, mediante Ato próprio, a consolidação da retribuição das funções comissionadas, em parcela única, sob a denominação de Subsídio de Função Comissionada Integrada - SFCI, observado escalonamento vertical de acordo com a hierarquia funcional, a partir do índice de 0,95 (noventa e cinco centésimos) da remuneração em espécie estabelecida como limite retributivo nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, será preservada relação de proporcionalidade entre o Subsídio de Função Comissionada Integrada - SFCI, e os subsídios previstos no art. 49, VII, da Constituição Federal.
§ 2º A opção pela percepção do Subsídio de Função Comissionada Integrada - SFCI, exclui o direito de recebimento das parcelas discriminadas nos incisos do art. 6º desta Resolução.
§ 3º Em caso de opção pela percepção do Subsídio de Função Comissionada Integrada - SFCI, ocorrendo decesso remuneratório, fica assegurada ao servidor, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a diferença resultante da sua anterior remuneração, sempre obedecido o limite retributivo constitucional.
§ 4º A opção de que trata este artigo será revista sempre que mais vantajosa a situação anterior.
§ 5º Para os não optantes pelo Subsídio de Função Comissionada Integrada - SFCI, permanece em vigor o sistema atual de remuneração de ocupantes de funções comissionadas, bem como a opção pela retribuição do Cargo de Natureza Especial correspondente, na forma dos arts. 3º e 4º, § 1º, da Resolução nº 70, de 1994.
§ 6º Para efeito do previsto no § 5º deste artigo, a base de cálculo da Gratificação de Atividade Legislativa e do Adicional de PL das funções comissionadas será a fixada na tabela de remuneração dos Cargos de Natureza Especial - CNE, observada a respectiva correspondência entre funções comissionadas e cargos em comissão de natureza especial.
§ 7º Conta-se, para todos os fins desta resolução, o tempo exercido em funções comissionadas da Câmara dos Deputados pelo servidor ocupante de cargo efetivo.
§ 8º Cumprido o interstício de 5 (cinco) anos ininterruptos ou de 10 (dez) anos intercalados de exercício de funções comissionadas, o Subsídio de Função Comissionada Integrada - SFCI, constituirá, sempre que mais vantajoso, os proventos e pensões.
§ 9º O Ato da Mesa previsto no caput deste artigo estabelecerá os requisitos e condições para concessão da vantagem prevista no art. 6º, VI, desta Resolução.
Art. 12. O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha sido designado para o exercício de função comissionada do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados ou função equivalente, terá direito à contagem do respectivo tempo de serviço para os fins previstos nesta Resolução e na Resolução nº 70, de 1994.
Art. 13. O Ato da Mesa previsto no art. 11 desta Resolução disporá sobre a consolidação da retribuição dos cargos em comissão de natureza especial em parcela única, sob a denominação de Subsídio de Cargo de Natureza Especial - SCNE, observado escalonamento vertical, de modo que, relativamente à remuneração em espécie estabelecida como limite retributivo nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal:
I - o valor do Subsídio de Cargo de Natureza Especial - SCNE, de provimento privativo de maior nível hierárquico não seja superior a 0,95 (noventa e cinco centésimos);
II - o valor do Subsídio de Cargo de Natureza Especial - SCNE, de recrutamento amplo, de maior nível, não seja superior a 0,65 (sessenta e cinco centésimos).
§ 1º A opção pela percepção do Subsídio de Cargo de Natureza Especial - SCNE, exclui o direito de recebimento de quaisquer outras parcelas remuneratórias, ressalvadas as indicadas nos arts. 7º e 8º desta Resolução.
§ 2º Aplica-se o previsto no § 1º deste artigo aos servidores requisitados que ocupem cargo em comissão de natureza especial, vedada a percepção de parcelas remuneratórias pagas pelo órgão ou entidade de origem de qualquer Poder e esfera de governo.
§ 3º Para os não optantes pelo Subsídio de Cargo de Natureza Especial - SCNE, permanece em vigor o atual sistema de remuneração de ocupantes de cargos de natureza especial.
§ 4º Aplica-se a regra deste artigo ao servidor inativo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados que vier a ocupar Cargo de Natureza Especial - CNE, para exercício de função comissionada correspondente, na forma do Anexo da Resolução nº 70, de 1994, de Nível FC-07 ou superior.
Art. 14. As vantagens previstas nesta Rsolução, quando mais vantajosas, estendem-se, no que couber, aos servidores inativos e aos pensionistas da Câmara dos Deputados, independentemente de requerimento.
Parágrafo único. Em caso de extinção de cargo ou função comissionada na qual se deu a aposentadoria, fica assegurada ao servidor ou pensionista a retribuição fixada para o nível hierárquico equivalente, vedado decesso remuneratório.
Art. 15. A Assessoria Legislativa e a Assessoria de Orçamento e Fiscalização Financeira passam a denominar-se, respectivamente, Consultoria Legislativa e Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira.
§ 1º As funções comissionadas de Diretor da Assessoria Legislativa e de Chefe da Assessoria de Orçamento e Fiscalização Financeira passam a denominar-se, respectivamente, Diretor da Consultoria Legislativa e Diretor da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira.
§ 2º Mantidas as determinações constantes das Resoluções nº 48, de 1993, e nº 24 , de 1979, respectivamente, as funções comissionadas de Assessor Legislativo e de Assessor de Orçamento e Fiscalização Financeira passam a denominar-se, respectivamente, Consultor Legislativo e Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira.
§ 3º Ressalvadas as situações constituídas, o provimento em cargos em comissão correspondentes às funções comissionadas discriminadas neste artigo somente se fará concomitantemente com o provimento para o respectivo cargo efetivo.
Art. 16. No prazo de cento e oitenta dias, por proposta da Direção-Geral, a Mesa disporá sobre a reestruturação organizacional da Câmara dos Deputados, bem como sobre os requisitos para concessão do Adicional de Especialização e do Adicional de Qualificação, instituídos pela Resolução nº 30 , de 1990.
Art. 17. Ato da Mesa disporá sobre as novas regras para recolhimento de contribuições e pagamento de benefícios previstos na Resolução nº 84 , de 1984.
§ 1º Até a publicação do Ato referido no caput deste artigo, o valor do benefício ficará limitado ao nível praticado no mês de abril de 1998.
§ 2º Atualizados os pagamentos pendentes, os saldos de contribuições que vierem a ocorrer, em cada mês, serão transferidos para o Fundo de Previdência e Assistência Complementar dos Servidores da Câmara dos Deputados - FUNCAD, a ser regulamentado por Resolução proposta pela Mesa no prazo de cento e oitenta dias.
§ 3º A partir da vigência desta Resolução, a participação no pecúlio a que se refere este artigo passa a ser facultativa, cabendo ao servidor o requerimento de exclusão individual.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário e os seguintes dispositivos:
I - na Resolução nº 31 , de 1979, o art. 1º, caput, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 39 , de 1981;
II - na Resolução nº 30 , de 1990:
a) | art. 37, II e III, e seu parágrafo único; |
b) | art. 39, §§ 1º e 2º; |
c) | art. 41; |
d) | art. 42, §§ 1º e 2º; |
e) | art. 56, I, alínea "a", II, Nível II, 1, Nível III, 1, Nível IV, 1, III, alíneas "a", "b", "c" e "d"; |
f) | art. 60; |
g) | art. 63; |
III - na Resolução nº 21 , de 1992:
a) | art. 1º e seu parágrafo único; |
b) | art. 2º e seu parágrafo único; |
c) | art. 3º; |
d) | art. 4º; |
e) | art. 5º; |
f) | art. 6º; |
g) | art. 7º; |
h) | art. 8º; |
i) | art. 9º; |
j) | art. 10; |
l) | art. 11 e seu parágrafo único; |
m) | art. 24 e seu parágrafo único; |
n) | art. 27; |
o) | art. 29, II e III; |
p) | art. 33 e seu parágrafo único; |
q) | art. 35; |
r) | art. 37; |
s) | art. 39; |
t) | art. 41; |
u) | art. 44 e seu parágrafo único; |
v) | art. 49, §§ 1º e 2º; |
x) | art. 51 e seu parágrafo único; |
z) |
art. 52; |
IV - na Resolução nº 70, de 1994, o art. 1º.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, em de maio de 1998.
HERÁCLITO FORTES,
Primeiro-Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 21/05/1998