Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 27, DE 1998 - Publicação Original
RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 27, DE 1998
Dispõe sobre a extinção de categoria funcional do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º Fica extinta, no Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, a Categoria Funcional de Técnico Legislativo - atribuição Agente de Transporte Legislativo, área: Condução de Veículos.
§ 1º Os cargos atualmente ocupados por servidores integrantes da Categoria Funcional de Técnico Legislativo - atribuição Agente de Transporte Legislativo, área: Condução de Veículos serão automaticamente transformados, à medida que vagarem, em cargos de Técnico Legislativo - atribuição Assistente Administrativo (CD-AL-026), até o limite de cem cargos.
§ 2º Os cargos remanescentes não atingidos pelo parágrafo anterior, à medida que vagarem, serão transformados em cargos de Analista Legislativo, atribuição Técnica Legislativa (CD-AL-011).
Art. 2º Ficam transformados em Analista Legislativo - atribuição Técnica Legislativa - os cargos integrantes da Categoria Funcional de Técnico Legislativo - atribuição Agente de Transporte Legislativo, área: Condução de Veículos, vagos nesta data.
Art. 3º Ficam criados trinta e oito cargos na Categoria Funcional de Analista Legislativo - atribuição Técnico em Comunicação Social (CD-NS-931).
§ 1º Os cargos de que trata este artigo, bem como as vagas atualmente existentes na Categoria Funcional de Analista Legislativo - atribuição Técnico em Comunicação Social, são distribuídos na forma do Anexo, obedecidas as especializações exigidas para as atividades mencionadas.
§ 2º O provimento dos cargos de que trata este artigo far-se-á por meio de concurso público.
§ 3º Constitui requisito para ingresso na categoria diploma ou certificado de conclusão de curso superior em Comunicação Social, com habilitações em jornalismo, rádio e televisão, relações públicas ou publicidade e propaganda.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Resolução serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Câmara dos Deputados.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, em 12 de maio de 1998.
MICHEL TEMER,
Presidente.