Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 75, DE 1994 - Republicação

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 75, DE 1994

Cria e transforma cargos do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

     Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Ficam transformados, na forma do Anexo, os cargos vagos integrantes das Categorias Funcionais de Analista Legislativo e de Técnico Legislativo, instituídas pelo Ato da Mesa nº 95 , de 1º de dezembro de 1993.

     Art. 2º Ficam criados, nas Categorias Funcionais de Analista Legislativo e de Técnico Legislativo, os seguintes cargos:

      I - Categoria Funcional de Analista Legislativo: 

     - Fonoaudiólogo (CD-NS-918) ...2 
     - Nutricionista (CD-NS-919) ...2
     - Médico (CD-NS-901) ...5
     - Farmacêutico (CD-NS-908) ...2
     - Fisioterapeuta (CD-NS-906) ...3

      II - Categoria Funcional de Técnico Legislativo: 

     - Agente de Serviços Legislativos (CD-AL-017)
            Área: Serviços Paramédicos ...20

     Art. 3º O provimento dos cargos de que trata esta Resolução far-se-á através de concurso público.

      § 1º Constituem requisitos para ingresso na Categoria Funcional de Analista Legislativo, atribuições de Fonoaudiólogo e Nutricionista, além dos estabelecidos nas instruções reguladoras dos concursos, diploma ou certificado de conclusão de curso superior específico e para a Categoria Funcional de Técnico Legislativo, atribuição: Agente de Serviços Legislativos, Área de Serviços Paramédicos, diploma ou certificado de 2º grau com especialização.

      § 2º O provimento dos cargos de que trata este artigo dar-se-á, obrigatoriamente, nos padrões iniciais dos níveis correspondentes.

     Art. 4º A Mesa, através de ato próprio, estabelecerá a especificação de atribuições dos cargos criados pelo art. 2º.

     Art. 5º Os ocupantes dos cargos mencionados no art. 2º ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e exercício exclusivo no Departamento Médico, salvo se amparados por legislação especial.

     Art. 6º A implantação do disposto nesta Resolução far-se-á de acordo com as disponibilidades orçamentárias da Câmara dos Deputados.

     Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

     Câmara dos Deputados, 30 de novembro de 1994.

INOCÊNCIO OLIVEIRA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento de 01/12/1994