Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 21, DE 1992 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 21, DE 1992
Cria a carreira Especialista em Atividades de Apoio Legislativo e dá outras providências.
Art. 1º É criada, na Câmara dos Deputados, a Carreira Especialista em Atividades de Apoio Legislativo, integrada de cargos de provimento efetivo e por funções comissionadas, cujos ocupantes terão seus deveres, direitos e vantagens definidos em estatuto próprio.
Parágrafo único. A Carreira, os cargos em comissão e os cargos isolados de provimento efetivo compõem o Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.
Art. 2º A Carreira de que trata o artigo anterior, dividida em Níveis e organizada por Áreas de Especialização, de acordo com os arts. 3º e 4º, compreende dois Grupos de Atividades aos quais serão alocados os cargos de Especialista em Atividades de Apoio Legislativo.
Parágrafo único. A posição dos ocupantes dos cargos efetivos na Carreira será determinada, em função do tempo de serviço e do nível de escolaridade, pelo desenvolvimento decorrente do exercício de tarefas escalonadas em grau de complexidade e retribuição crescente nas áreas de especialização referidas no art. 17 da Resolução nº 30 , de 13 de novembro de 1990.
Art. 3º Os Grupos de Atividades são divididos em:
I - Grupo de Apoio Técnico-Legislativo - GTL;
II - Grupo de Apoio Técnico-Administrativo - GTA.
Art. 4º O Grupo de Apoio Técnico-Legislativo (GTL) compreende as seguintes áreas relacionadas diretamente com a consecução dos objetivos institucionais da Câmara dos Deputados:
1 - Documentação, pesquisa e informação;
2 - Elaboração legislativa;
3 - Registro taquigráfico de debates.
Art. 5º O Grupo de Apoio Técnico-Administrativo (GTA) constitui o conjunto das seguintes áreas cujas atividades visam a suprir a Instituição dos meios necessários ao desempenho das suas funções:
1 - Assistência social, saúde e medicina;
2 - Auditoria;
3 - Divulgação e relações públicas;
4 - Gestão de recursos humanos, materiais, patrimoniais, financeiros, orçamentários, de informática e organização e métodos;
5 - Instalações, equipamentos, ocupação e ambientação de espaço físico, transporte e serviços gerais;
6 - Polícia e segurança.
Art. 6º Os níveis da divisão básica da Carreira, abrangendo os respectivos Grupos de atividades e áreas de especialização, são os seguintes:
NÍVEL IV
APOIO TÉCNICO-LEGISLATIVO:
- Documentação, pesquisa e informação;
- Elaboração legislativa;
- Registro taquigráfico de debates.
APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO:
- Assistência social, saúde e medicina;
- Auditoria;
- Divulgação e relações públicas;
- Gestão de recursos humanos, materiais, patrimoniais, financeiros, orçamentários, de informática e organização e métodos;
- Instalações, equipamentos, ocupação e ambientação de espaço físico;
- Polícia e segurança.
NÍVEL III
APOIO TÉCNICO-LEGISLATIVO:
- Documentação, pesquisa e informação;
- Elaboração legislativa;
- Registro taquigráfico de debates.
APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO:
- Assistência social, saúde e medicina;
- Auditoria;
- Divulgação e relações públicas;
- Gestão de recursos humanos, materiais, patrimoniais, financeiros, orçamentários, de informática e organização e métodos;
- Instalações, equipamentos, ocupação e ambientação de espaço físico;
- Polícia e segurança.
NÍVEL II
APOIO TÉCNICO-LEGISLATIVO:
- Documentação, pesquisa e informação;
- Elaboração legislativa.
APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO:
- Assistência social, saúde e medicina;
- Divulgação e relações públicas;
- Gestão de recursos humanos, materiais, patrimoniais, financeiros, orçamentários, de informática e organização e métodos;
- Instalações, equipamentos, ocupação e ambientação de espaço físico, serviços gerais e transporte;
- Polícia e segurança.
NÍVEL I
APOIO TÉCNICO-LEGISLATIVO:
- Elaboração legislativa.
APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
- Assistência social, saúde e medicina;
- Instalações, equipamentos, ocupação e ambientação de espaço físico, transporte e serviços gerais;
- Polícia e segurança.
Art. 7º Os Padrões da Carreira e os PL's são distribuídos pelos Níveis, na forma do Anexo I.
Art. 8º A lotação da Carreira corresponderá ao número de cargos efetivos existentes na data desta Resolução e será fixada, conforme as áreas de especialização mencionadas no art. 6º, observado o disposto nos arts. 63 e 67 da Resolução nº 30 , de 1990.
Art. 9º Na primeira etapa de implantação do Plano de que trata o art. 56 da Resolução nº 30 , de 1990, serão observadas as seguintes prescrições, em relação ao Nível II:
I - transposição e inclusão imediata dos servidores com os correspondentes cargos efetivos para a nova situação no mesmo Padrão do primeiro PL do Nível, não ultrapassando ao Padrão de nº 24;
II - reposicionamento, no mesmo PL, observada a seguinte distribuição:
a) | no Padrão de nº 30, os servidores que atenderem à escolaridade de terceiro grau ou à habilitação legal; |
b) | no Padrão de número 28, os servidores posicionados no Padrão de número 24 que.
|
Art. 10. O ingresso na Carreira dar-se-á, na forma do art. 28 da Resolução nº 30 , de 1990, para posicionamento no primeiro Padrão do primeiro PL do Nível correspondente.
Art. 11. Para ingresso na Carreira será exigida formação básica específica fixada na Resolução que dispuser sobre cada Grupo ou Área de Especialização, observado o disposto no art. 31 da Resolução nº 30 , de 1990.
Parágrafo único. A Resolução de que trata este artigo disporá sobre os critérios de mudança de Área de Especialização.
Art. 12. As funções comissionadas de direção, chefia, consultoria, assessoramento e assistência são privativas de servidores da Carreira, e os níveis retributivos, na forma prevista no art. 62, § 1º, da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, são estabelecidos no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. As atribuições das funções comissionadas de direção, chefia, consultoria, assessoramento e assistência serão fixadas em resolução, ressalvado o disposto no art. 278 da Resolução nº 17 , de 1989.
Art. 13. A função comissionada será preenchida mediante designação por Acesso, observados os dispositivos desta Resolução, desde que o servidor:
I - obtenha avaliação curricular e funcional compatível com a função a ser exercida;
II - apresente capacitação ou especialização indispensável ao exercício da função;
III - esteja posicionado em Nível, PL, Área ou Especialização correlacionados à escala de funções ou possua diploma de conclusão de curso de nível superior.
Art. 14. São requisitos de escolaridade para provimento de função comissionada, além do disposto no art. 20 desta Resolução:
I - Função Comissionada de Direção, Consultoria e Assessoramento - NS: diploma ou certificado de conclusão de curso de nível superior ou habilitação legal equivalente, correlacionados à área de especialização;
II - Função Comissionada de Chefia e Assistência:
a) | Nível Elevado - NE: certificado de conclusão de curso de 2º Grau ou habilitação legal equivalente, correlacionadas à área de especialização; |
b) | Nível Médio - NM: certificado de conclusão de curso de 1º Grau ou habilitação legal equivalente. |
Art. 15. As funções comissionadas são gerenciais e técnicas.
Art. 16. A Função Comissionada Gerencial será devida ao servidor que assuma encargos de direção, supervisão, coordenação ou chefia.
Parágrafo único. As funções comissionadas gerenciais são vinculadas às necessidades da estrutura orgânica da Câmara dos Deputados.
Art. 17. A Função Comissionada Técnica será devida ao servidor que assuma os encargos de consultoria, assessoramento e assistência.
Parágrafo único. As funções comissionadas de consultaria, assessoramento e assistência são correlacionadas às competências das unidades administrativas e às atribuições do Nível, Área ou Especialização.
Art. 18. É vedada a designação de servidor para exercer, concomitantemente, mais de uma função comissionada.
Art. 19. Durante o estágio probatório, nenhum servidor poderá ser designado para função comissionada, mesmo em caráter de substituição, excetuada a de Assessor Legislativo e a de Assessor de Orçamento e Fiscalização Financeira, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 7.588 , de 12 de janeiro de 1987.
Art. 20. O Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento a que se refere o art. 47 da Resolução nº 30 , de 1990, estabelecerá a formação a nível de especialização exigida para o acesso às funções.
Art. 21. Especialização é o conjunto de conhecimentos adicionais adquiridos pelo servidor através de treinamento e trabalho na Câmara dos Deputados ou de sua iniciativa, reconhecidos e requeridos para o exercício de atividades de determinado Nível ou Área.
§ 1º O reconhecimento e demais requisitos da Especialização, bem como a correspondência com os diversos Níveis e Áreas da Carreira, serão estabelecidos no Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento.
§ 2º O Adicional de Especialização será concedido ao servidor que atingir o décimo padrão a partir do segundo PL do Nível e completar com aproveitamento todos os ciclos do treinamento e obtiver avaliação funcional em grau suficiente estabelecido no regulamento próprio.
§ 3º O Adicional de Especialização será concedido em percentual de dez por cento sobre o valor do último Padrão do Nível em que estiver localizado o servidor.
Art. 22. Qualificação é o conjunto de conhecimentos adquiridos através de experiência profissional específica na Câmara dos Deputados que habilitam o servidor ao exercício de atividades mais complexas na Carreira.
Art. 23. Será concedido o Adicional de Qualificação ao servidor que, após 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, ou 15 (quinze) anos na Câmara dos Deputados, atingir o último Padrão no último PL de cada Nível, bem como aos que estiverem posicionados no Nível IV.
§ 1º O Adicional de Qualificação será concedido no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do último Padrão do Nível em que estiver localizado o servidor.
§ 2º O reconhecimento da qualificação, bem como a correspondência com a complexidade de atividades a serem exercidas pelo servidor, serão estabelecidos no Programa de Treinamento e Desenvolvimento.
Art. 24. Em caso de mobilidade, o servidor fará jus aos adicionais assegurados no Nível, incidindo o cálculo sobre o último Padrão do último PL do Nível anterior.
Parágrafo único. Fica assegurada ao servidor ocupante do último PL do Nível que obtiver mobilidade, independentemente do Padrão ocupado, a percepção e vantagens de que trata este artigo.
Art. 25. Os adicionais de que tratam o art. 25 da Resolução nº 30 , de 1990, sofrerão os descontos estabelecidos em lei, não servindo, entretanto, de base de cálculo para quaisquer outras vantagens, e serão incorporados aos proventos da aposentadoria.
Art. 26. Os percentuais referidos no art. 25, § 2º, da Resolução nº 30 , de 1990, incidirão sobre o valor do Padrão do Nível ocupado pelo servidor, a partir do ingresso na Carreira.
Art. 27. Obedecido o disposto no art. 13 desta Resolução, é assegurado ao servidor posicionado no Nível IV o acréscimo de remuneração correspondente ao FC-7, em decorrência do exercício efetivo de tarefas de consultaria, supervisão, planejamento ou instrutoria, aplicando-se o art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os servidores no exercício de função comissionada ou de cargo em comissão
Art. 28. É devida aos servidores da Câmara dos Deputados, sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, o auxílio-alimentação a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992.
Art. 29. O desenvolvimento funcional na Carreira far-se-á por:
I - Progressão;
II - Elevação;
III - Mobilidade;
IV - Acesso.
Art. 30. Progressão é o avanço do servidor, a cada doze meses, contados da data do exercício, para o Padrão subseqüente do mesmo Nível e PL e ocorrerá sempre na Área de Especialização em que o servidor estiver localizado, independentemente das outras formas de desenvolvimento.
§ 1º Não ocorrerá Progressão se, no período aquisitivo do direito, o servidor não obtiver avaliação funcional satisfatória, nos termos de regulamento próprio;
§ 2º Perderá o direito à progressão referente ao período aquisitivo o servidor que:
I - sofrer suspensão disciplinar devidamente fundamentada;
II - afastar-se do serviço, com perda de vencimentos;
III - tiver afastamento em que o tempo de serviço seja contado apenas para aposentadoria, excetuada a licença para tratamento de saúde;
IV - sofrer prisão decorrente de decisão judicial.
§ 3º A perda do direito à progressão ocorrerá mesmo que a suspensão tenha sido convertida em multa.
Art. 31. Não concorrerá à elevação de que trata o art. 39 da Resolução nº 30 , de 1990, o servidor impedido de participar da progressão.
Art. 32. Após a implantação do Plano de Carreira, os servidores posicionados no primeiro PL do Nível só concorrerão à elevação se possuírem a escolaridade exigida para o Nível.
Art. 33. Só poderá concorrer à Mobilidade o servidor posicionado no último Padrão do último PL do Nível, desde que cumprido o interstício de cinco anos, no Nível.
Parágrafo único. Na hipótese de Mobilidade, o servidor será posicionado, sempre que possível, em padrão de vencimento imediatamente superior ao vencimento até então percebido.
Art. 34. O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo ou requisitado para outro órgão público não concorrerá ao desenvolvimento funcional, ainda que optante pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 35. O interstício para elevação é de 2 (dois) anos no PL.
Art. 36. O interstício será computado em períodos corridos, considerando-se interrompido nos seguintes casos:
I - afastamento com perda de vencimento;
II - suspensão disciplinar ou preventiva;
III - afastamento em que o tempo de serviço seja contado apenas para aposentadoria, excetuada a licença para tratamento de saúde;
IV - prisão decorrente de decisão judicial.
§ 1º Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem.
§ 2º Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dela decorrentes, a partir da data em que se tenha verificado o afastamento do servidor na hipótese do inciso II deste artigo, quando, no primeiro caso, ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, com a conseqüente declaração de sua nulidade e, no segundo, a pena aplicada não for mais grave do que a advertência.
§ 3º O cômputo de cada interstício começará, nos casos de interrupção ocorrida nos termos do caput deste artigo, a partir do dia 1º de abril ou 1º de outubro subseqüente à reassunção, desprezado o período anterior.
Art. 37. A Progressão, a Elevação e a Mobilidade serão efetivadas mediante Portaria singular ou coletiva do Diretor-Geral e seus efeitos financeiros vigorarão, respectivamente, a partir da publicação.
Art. 38. Será declarado sem efeito o ato que houver concedido o desenvolvimento indevidamente, sem que, salvo ilícito administrativo, disso decorra qualquer ônus para o beneficiário.
Art. 39. Será considerado, para todos os efeitos, como se tivesse obtido progressão, elevação ou mobilidade que lhe caiba, o servidor que se aposentar ou falecer sem haver sido expedido o correspondente ato.
Art. 40. A remuneração mensal do servidor da Câmara dos Deputados terá como limite máximo os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por Deputado Federal.
Art. 41. A relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores obedecerá às seguintes normas:
I - o valor do maior vencimento básico não poderá ser superior a vinte vezes o menor vencimento básico;
II - a soma das vantagens percebidas pelo servidor não poderá exceder a duas vezes o valor do maior vencimento básico permitido como teto nos termos do inciso anterior, excluídos:
a) | salário família; |
b) | diárias; |
c) | ajuda de custo em razão de mudança de domicílio; |
d) | indenização de transporte; |
e) | adicional ou gratificação de tempo de serviço; |
f) | gratificação ou adicional natalinos; |
g) | abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade e de funeral; |
h) | adicional de férias; |
i) | adicional pela prestação de serviços extraordinários; |
j) | adicional noturno; |
l) | gratificação prevista no art. 62 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990; |
m) | vantagens incorporáveis das parcelas de quintos. |
Art. 42. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 43. A Mesa baixará regulamento destinado a estabelecer regras comuns aos concursos públicos para ingresso na Carreira.
Art. 44. Os integrantes da Carreira cumprirão horário de trabalho de quarenta horas semanais, com integral dedicação ao desempenho das atribuições que lhes sejam inerentes, ressalvados os casos especificados em legislação própria.
Parágrafo único. A Mesa da Câmara poderá estabelecer jornada diversa da mencionada neste artigo, tendo em vista a natureza e as peculiaridades das atribuições e tarefas cometidas aos servidores.
Art. 45. Ficam os servidores inativos dispensados da apresentação do documento comprobatório de escolaridade a que se refere o art. 56 da Resolução nº 30 , de 1990.
Art. 46. É vedada a lotação de servidores integrantes da Carreira em órgãos cujas atividades não guardem correlação com sua área de especialização.
Parágrafo único. A lotação em desacordo com o disposto no artigo importa a suspensão da percepção do adicional de especialização do servidor enquanto durar.
Art. 47. Os servidores do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados estão obrigados a comparecer e a permanecer em serviço durante as sessões extraordinárias da Câmara dos Deputados e as sessões do Congresso Nacional.
Art. 48. Em nenhuma hipótese o servidor incluído na carreira poderá perceber vencimento inferior ao pago na situação anterior; no caso de compatibilização, a diferença será paga a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, a ser absorvida na primeira progressão verificada.
Parágrafo único. A vantagem pessoal a que se refere este artigo incorpora-se aos vencimentos, inclusive para efeito de aposentadoria, e será incluída na base de cálculo de adicionais, gratificações e contribuições previdenciárias incidindo sobre ela os reajustes salariais.
Art. 49. Na implantação da Carreira, fica dispensada a especificidade de formação prevista no art. 11.
§ 1º A inclusão a que se refere o inciso I do art. 56 da Resolução nº 30 , de 1990, far-se-á na área a que corresponder o cargo atualmente ocupado.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a correlação às atribuições do atual órgão de lotação será analisada e aplicada quando necessário.
Art. 50. Para fins do disposto no nº 1 da alínea "b" do inciso II do art. 9º, consideram-se como técnicos especializados de nível médio:
I - os ocupantes da Categoria Funcional de Agente de Serviços Legislativos:
a) | área de especialização de Serviços Paramédicos: Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Gesso, Técnico de Laboratório; |
b) | área de Serviços de Arquitetura e Engenharia: Marceneiro e Pedreiro; |
c) | área de Serviços Especiais: Eletricista, Operador de Ar Condicionado, Agente Operacional de Telecomunicações e Eletricidade e Agente de Telecomunicações e Eletricidade; |
d) | área de Serviços de Comunicações e Informações: Locutor, Técnico de Som, Operador de Som, Fotógrafo, Técnico de Telefonia, Telefonista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente Operacional de Telecomunicações e Eletricidade; |
II - os ocupantes das Categorias Funcionais de Operador de Máquinas, Operador de Audiovisual, Agente de Encadernação e Douração e Agente de Conservação e Restauração;
III - os ocupantes da Categoria Funcional de Assistente Administrativo.
Art. 51. Para efeito da primeira etapa de implantação do Plano, considera-se mesmo Padrão aquele que, na nova escala de Padrões, tenha valor igual ou, não o havendo, imediatamente superior ao do vencimento percebido pelo servidor na situação anterior.
Parágrafo único. Na primeira aplicação da Mobilidade a que se refere o art. 33, poderá ser considerado, para complemento do interstício, o tempo de serviço prestado à Câmara dos Deputados, desde que comprovada a escolaridade exigida.
Art. 52. Na segunda etapa de implantação do Plano, a transposição e inclusão dos servidores ocupantes do último padrão do último PL do Nível III dar-se-á no Nível IV, desde que possua escolaridade de 3º grau ou habilitação legal equivalente exigida para o Nível e atendidos os requisitos instituídos pela Resolução nº 30 , de 1990.
Art. 53. Cabem à Mesa a designação para as funções comissionadas e a expedição dos atos relativos aos Adicionais de Especialização e Qualificação.
Art. 54. A contagem do interstício, após a implantação da Carreira, começará no dia 1º do segundo mês subseqüente à vigência desta Resolução.
Art. 55. Os atuais cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções Gratificadas ficam transformados em Funções Comissionadas, aplicando-se-lhes a tabela de remuneração constante do Anexo II, assegurada a contagem do tempo no exercício do cargo ou função para os efeitos do art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112 , de 1990.
Parágrafo único. Excluem-se da transformação de que trata este artigo os cargos em comissão de recrutamento amplo dos Gabinetes de Membros da Mesa, Suplentes, Lideranças e Blocos Partidários, Gabinetes Administrativos, Assessores das Comissões Técnicas e, quando o titular deixar de optar por integrar a Carreira, os de Assessor Legislativo e Assessor de Orçamento e Fiscalização Financeira.
Art. 56. Na transposição referida no art. 51, obedecer-se-á à correlação estabelecida no Anexo II, procedendo-se à apostila dos respectivos títulos.
Parágrafo único. As Funções Gratificadas correspondentes às Encarregadorias ficam extintas a partir da data de vigência desta Resolução.
Art. 57. Os cargos isolados de que trata o art. 6º da Resolução nº 30 , de 1990, serão objeto de Resolução.
Art. 58. A Câmara dos Deputados manterá, na área de recursos humanos, Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento dos Servidores, em molde adequado a servir de suporte básico à consolidação e ao desenvolvimento do Plano de Carreira.
Art. 59. O parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 30 de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O quadro de pessoal poderá conter cargos isolados de provimento efetivo necessários ao desempenho de atividades específicas, observando o recrutamento através de concurso público."
Art. 61. Para os efeitos da aplicação do disposto no art. 192 da Lei nº 8.112 , de 1990, os Níveis I, II e III serão constituídos por três conjuntos de cinco padrões cada um.
Art. 62. Ficam convalidados todos os atos de Mesa relativos à aplicação ou adequação à Câmara dos Deputados das leis de regulamentação da isonomia salarial prevista no § 1º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 63. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 64. Revogam-se o art. 43 da Resolução nº 30 , de 1990 e demais disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 4 de novembro de 1992.
Deputado GENÉSIO BERNARDINO,
Presidente da Câmara dos Deputados, em exercício