Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 24, DE 1979 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 24, DE 1979

Cria a Assessoria de Orçamento e Fiscalização Financeira, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Fica criada a Assessoria de Orçamento e Fiscalização Financeira, por transformação da atual Coordenação de Planos, Programas e Orçamento.

     Art. 2º À Assessoria de Orçamento e Fiscalização Financeira compete prestar assessoramento técnico especializado à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas e à Comissão Mista de Orçamento, compreendendo estudos, pesquisas, análises, elaboração e relatórios, pareceres e projetos:

      I - nos processos de tomada de contas do Presidente da República e de entidades da administração indireta;
      II - na abertura de créditos adicionais;
      III - nas representações do Tribunal de Contas da União e nos recursos de suas decisões;
      IV - nos planos e programas de desenvolvimento nacional ou regional;
      V - na retificação de leis orçamentárias;
      VI - nas requisições de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas de órgãos e entidades da administração federal;
      VII - na elaboração das leis orçamentárias anuais e plurianuais.

      Parágrafo único. Compete, ainda, à Assessoria de Orçamento e Fiscalização Financeira estabelecer contatos com: 

a) Inspetorias de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, com os órgãos central e setoriais do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria do Poder Executivo, com vistas ao exame das contas do Presidente da República e entidades da Administração Indireta;
b) os órgãos central e setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento da Administração Direta e da Indireta, com vistas ao acompanhamento da elaboração dos projetos de orçamento anuais e plurianuais.

     Art. 3º A Assessoria de Orçamento e Fiscalização Financeira tem, em sua estrutura, um Serviço de Administração, ao qual, além das atribuições comuns aos órgãos dessa natureza, constantes do art. 252 da Resolução nº 20 , de 1971, compete: executar o serviço datilográfico da Assessoria; providenciar a reprodução de documentos; requisitar e controlar material; preparar o expediente; arquivar e manter registro dos trabalhos técnicos elaborados; providenciar a atualização das publicações do Conselho Nacional do Serviço Social do Ministério da Educação e Cultura; manter o sistema de controle de cotas de subvenções, assim como prestar as informações solicitadas sobre a matéria.

     Art. 4º Compete ao Chefe da Assessoria de Orçamento e Fiscalização Financeira:

      I - supervisionar e coordenar os trabalhos de assessoramento à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas e à Comissão Mista de Orçamento;
      II - supervisionar e coordenar os contatos junto ao Tribunal de Contas da União, ao órgão central e aos setoriais do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao exame das contas do Presidente da República e entidades da Administração Indireta;
      III - supervisionar e coordenar o acompanhamento da elaboração dos projetos de orçamento anuais e plurianuais, assim como dos planos e programas de desenvolvimento nacional ou regional, junto ao órgão central e aos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento da Administração Direta e da Indireta;
      IV - designar o respectivo assessor aos processos ou projetos que devam obter parecer na Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas e na Comissão Mista de Orçamento, cujos relatores terão o seu assessoramento também no plenário das Comissões;
      V - supervisionar e coordenar o assessoramento à Comissão Mista de Orçamento na elaboração das normas e instruções para tramitação das propostas orçamentárias anuais e plurianuais;
      VI - supervisionar e coordenar o processo de publicação das emendas aos orçamentos anuais e plurianuais, promovendo sua classificação, catalogação e ordenamento;
      VII - supervisionar e coordenar os contatos com o PRODASEN - Processamento de Dados do Senado Federal, e a Subsecretaria de Orçamento do Senado Federal, relacionadas com o processo de subvenções sociais;
      VIII - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Departamento, constantes do art. 253 da Resolução nº 20 , de 1971.

     Art. 5º Fica alterada a constituição do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, estabelecida pelo Ato nº 30 , de 5 de maio de 1976, na forma do Anexo I, pela transformação em Chefe da Assessoria de Orçamento e Fiscalização Financeira, código CD-DAS-101.4, do atual cargo de Diretor da Coordenação de Planos, Programas e Orçamento, código CD-DAS-101.3.

     Art. 6º Ficam criadas, na forma do Anexo II, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, dez funções de Assistente de Orçamento e Fiscalização Financeira, código CD-DAI-112.3-NS e uma função de Chefe do Serviço de Administração código CD-DAI-111.3-NS, alterando-se em conseqüência a Resolução nº 7 , de 27 de junho de 1975, permanecendo no mesmo Grupo a função de Secretário, código CD-DAI-112.2-NM.

     Art. 7º A indicação para o exercício das funções de que trata o artigo anterior será feita pelo Chefe da Assessoria de Orçamento e Fiscalização Financeira.

     Art. 8º Fica alterada a constituição do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, estabelecida pelo Ato nº 30 , de 5 de maio de 1976, na forma do Anexo III, pela inclusão dos cargos de Assessor de Orçamento e Fiscalização Financeira, mediante a transformação de dez funções de Assistentes de Planos, Programas e Orçamento, uma Chefia da Seção de Planos, Programas e Orçamento e uma Chefia da Seção de Subvenções Sociais.

     Art. 9º Ao Assessor de Orçamento e Fiscalização Financeira compete prestar assessoramento técnico especializado à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas e à Comissão Mista de Orçamento, compreendendo:

      I - estudos, pesquisas, análises, elaboração de relatórios, pareceres e projetos:
a) nos processos de tomada de contas do Presidente da República e de entidades da Administração Indireta;
b) na abertura de créditos adicionais;
c) nas representações do Tribunal de Contas da União e nos recursos de suas decisões;
d) nos planos e programas de desenvolvimento nacional ou regional;
e) na retificação de leis orçamentárias;
f) nas requisições de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas de órgãos e entidades da administração federal;
g) na elaboração das leis orçamentárias anuais e plurianuais;

     II - devidamente autorizado pelo Presidente da Comissão, estabelecimento de contatos com Inspetorias de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e com os órgãos central e setoriais dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria do Poder Executivo, com vistas ao exame das contas do Presidente da República e entidades da Administração Indireta;
      III - devidamente autorizado pelo Presidente da Comissão, estabelecimento de contatos com os órgãos central e setoriais dos Sistemas de Planejamento e Orçamento da Administração Direta e da Indireta, com vistas ao acompanhamento da elaboração dos projetos de orçamento anuais e plurianuais;
      IV - estudo e análise de programas para determinação de sua eficácia quanto aos objetivos propostos na legislação original e eficiência executiva e financeira de sua realização;
      V - acompanhar a execução orçamentária, inclusive quanto à abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários, com vistas à prestação de contas do Presidente da República e à elaboração orçamentária do exercício seguinte;
      VI - apresentar, periodicamente, ao Presidente da Comissão, relatório dos trabalhos que estiver realizando, através do respectivo Chefe;
      VII - manter, permanentemente atualizados, dados estatísticos e comparados, com vistas à execução e elaboração orçamentárias.

     Art. 10. O Assessor de Orçamento e Fiscalização Financeira não poderá ter exercício fora da Assessoria de Orçamento e Fiscalização Financeira.

     Art. 11. Ao item 9. Diretoria Legislativa, do parágrafo único do art. 20, da Resolução nº 20 , de 1971, fica acrescida a alínea e , Assessoria de Orçamento e Fiscalização Financeira.

     Art. 12. O parágrafo único do art. 80 da Resolução nº 20, de 1971, alterado pela Resolução nº 52 , de 1973, fica acrescido da alínea (f) Assessoria de Orçamento e Fiscalização Financeira.

     Art. 13. O parágrafo único do art. 109 da Resolução nº 20 , de 1971, passa a vigorar com a exclusão do item 4. Coordenação de Planos, Programas e Orçamento.

     Art. 14. Suprimam-se os arts. 236, 237 e 238 da Resolução nº 20 , de 1971, incluindo-se, imediatamente após o de nº 203, os arts. 3º e 4º desta Resolução.

     Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 29 de junho de 1979.

FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 30/06/1979


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 30/6/1979, Página 6946 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 11/9/1979, Página 9249 (Republicação)