Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 67, DE 1962 - Republicação Atualizada

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 67, DE 1962

Reestrutura os Serviços da Secretaria da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: 1

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 1º Esta Resolução organiza e dispõe sobre o funcionamento dos Serviços da Câmara dos Deputados, 2 as condições de provimento e vacância dos cargos e as atribuições, 3 o regime disciplinar e os direitos e vantagens dos seus funcionários, e estabelece o quadro de pessoal com a extinção e criação de cargos. 4  

     Art. 2º Funcionário, para os efeitos da presente, é pessoa legalmente investida em cargo criado por Resolução da Câmara. 4   

     Art. 3º Cargo é a unidade criada por Resolução da Câmara, com denominação própria, compreendendo um conjunto de atribuições, responsabilidades e prerrogativas que lhe são peculiares, cuja execução e exercício se farão mediante retribuição pecuniária, legalmente fixada, paga pela União e equivalente à natureza, produtividade e duração dos serviços prestados por seu ocupante. 4

     Art. 4º Os cargos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos estabelecidos na Constituição Federal e nesta Resolução.

     Art. 5º Os vencimentos dos cargos obedecerão a padrões fixados em Resolução da Câmara. 4  

     Art. 6º Os cargos são: 4

      I - de carreira;
      II - isolados.

      § 1º São de carreira os cargos que se integram em classes e correspondem a uma determinada profissão ou atividade.

      § 2º São isolados os cargos que não se podem agrupar em classes e correspondem a certa e determinada função.

     Art. 7º Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades. 4  

     Art. 8º Carreira é o conjunto de cargos de um mesmo ramo de atividade ou profissão, semelhantes quanto à natureza do trabalho, mas que diferem quanto ao nível de salário, ao grau de responsabilidade, volume de serviço e posição na hierarquia funcional. 4  

TÍTULO II 5
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TÍTULO III 6
DOS FUNCIONÁRIOS
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CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS


     Art. 102. Os atos de provimento ou vacância dos cargos da Secretaria são de competência da Mesa, cabendo ao Presidente assinar os respectivos títulos.

      Parágrafo único. Os cargos da Secretaria são providos por:

      I - nomeação;
      II - (Revogado); 7
      III - readaptação;
      IV - reintegração;
      V - (Revogado); 8  
      VI - aproveitamento;
      VII - reversão.

Seção I - Da Nomeação



     Art. 103. A nomeação será feita: 

          a) ... 9

b) ... 9 
c) ... 9  


      § 1º A nomeação obedecerá à ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.

      § 2º Será tornada sem efeito a nomeação se a posse não se verificar no prazo estabelecido.

      § 3º Os cargos em comissão serão providos por livre escolha da Mesa. 10  

     Art. 104. Estágio probatório é o período inicial de um ano de efetivo exercício.

      § 1º No período de estágio probatório apurar-se-ão os seguintes requisitos:

      I - idoneidade moral;
      II - assiduidade;
      III - disciplina;
      IV - eficiência.

      § 2º O Diretor do órgão em que sirva o funcionário sujeito ao estágio probatório, quatro meses antes da terminação deste, informará, reservadamente, ao Diretor-Geral sobre o mesmo funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados neste artigo.

      § 3º Após as informações a que se refere o dispositivo anterior, a Diretoria do Pessoal 11  formulará parecer escrito, opinando sobre o estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a sua permanência no cargo.

      § 4º Desse parecer, se contrário à permanência, será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.

      § 5º Julgando o parecer e a defesa, o Diretor-Geral, se não considerar aconselhável a permanência do funcionário, encaminhará à Mesa o respectivo processo.

      § 6º Se o despacho da Mesa for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.

      § 7º A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a não permanência do funcionário possa ser determinada antes de findo o período de estágio.

     Art. 105. (Revogado). 12

     Art. 106. (Revogado). 13


      § 1º (Revogado). 13

      § 2º (Revogado). 14


     Art. 107. (Revogado). 15

      § 1º (Revogado). 15

      § 2º (Revogado). 15

     Art. 108. (Revogado). 16

a) (Revogado). 16
b) (Revogado). 16

      § 1º (Revogado). 16

      § 2º (Revogado). 16

      § 3º (Revogado). 16

     Art. 109. (Revogado). 16


Subseção I - Do Concurso


     Art. 110. (Revogado). 17

      § 1º (Revogado). 17

      § 2º (Revogado). 17

      § 3º Independerá de limite de idade a inscrição em concurso de ocupante de cargo ou função pública. 18  

      § 4º O prazo de validade dos concursos será de dois anos, prorrogável, no máximo, por um ano.

      § 5º Só será admitida a inscrição em concurso público de candidato que prove com documentos: 

a) ser brasileiro;
b) ter dezoito anos completos à data do encerramento das inscrições e trinta e cinco incompletos à data da abertura da inscrição; 19  
c) ter cumprido as exigências da Lei Eleitoral;
d) estar quite com as obrigações militares, quando do sexo masculino;
e) ter bom comportamento;
f) não sofrer de moléstia infecto-contagiosa.

      § 6º (Revogado). 20  

      § 7º O edital de abertura da inscrição, publicado no órgão oficial, especificará: 

a) o cargo a ser preenchido;
b) a data de abertura e encerramento da inscrição;
c) a natureza e a espécie das provas, os programas, o valor atribuído às mesmas, sua duração e critérios de julgamento.

     Art. 111. (Revogado). 20  

     Art. 112. (Revogado). 21

      § 1º (Revogado). 21

      § 2º (Revogado).

Subseção II - Da Posse


     Art. 113. Posse é a investidura no cargo.

      § 1º O Diretor-Geral tomará posse perante o Presidente da Câmara e dará posse e exercício aos demais funcionários. 22  

      § 2º Somente poderá tomar posse e ter exercício no cargo quem preencher os requisitos do art. 110, § 5º.

      § 3º Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições.

      § 4º O funcionário declarará, para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem o seu patrimônio.

      § 5º Somente poderá haver posse mediante procuração, quando se tratar de funcionário ausente do País, em comissão ou em casos especiais, a juízo e autorizado pela Mesa.

      § 6º A posse só se verificará, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais.

      § 7º A posse se realizará no prazo de trinta dias da publicação, no órgão oficial, do ato de provimento.

      § 8º A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado até trinta dias.

     Art. 114. O funcionário que, no desempenho de suas funções, receber ou pagar em moeda corrente, não poderá entrar em exercício sem a prévia prestação de fiança, a qual poderá ser satisfeita em dinheiro, ou título da dívida pública, ou apólices de seguro fidelidade, emitidas por instrumento oficial ou empresa legalmente autorizada. 23

Subseção III - Do Exercício


     Art. 115. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

      § 1º O exercício do cargo ou função terá início no prazo de trinta dias contados:

      I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
      II - da data de posse, nos demais casos.

      § 2º (Revogado) 24  

     Art. 116. Entende-se por lotação o número de servidores que devem ter exercício em cada Diretoria ou Serviço.25  

      § 1º O funcionário não poderá ter exercício em órgão diferente daquele em que estiver lotado.

      § 2º O afastamento de funcionário da Câmara, para ter exercício em outra repartição por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos nesta Resolução ou mediante prévia autorização da Mesa, para fim determinado e prazo estipulado.

      § 3º Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários aos seus assentamentos individuais.

      § 4º Os funcionários discriminados no art. 219, em virtude da natureza de suas atribuições, não poderão ser lotados nos gabinetes, salvo, por necessidade dos serviços, no do Presidente.

     Art. 117. Ao funcionário só é permitido ausentar-se do País, para estudo ou missão oficial, mediante autorização da Mesa, não podendo esta ausência exceder de quatro anos.

     Art. 118. Preso preventivamente por crime comum ou denunciado por crime funcional ou ainda condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final, passada em julgado.

Seção II - Da Promoção 26 
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Subseção V - Da Remoção


     Art. 130. A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex officio, no interesse da administração, será feita de uma Diretoria para outra, mediante ato do Diretor-Geral, ouvidos sempre os dirigentes respectivos. 27  

Seção III - Da Readaptação


     Art. 131. Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá, sempre, de inspeção médica.

      § 1º A readaptação não acarretará decesso de vencimento e será feita mediante apostila do título primitivo.

      § 2º Somente funcionário que tenha ingressado mediante concurso e portador de diploma de curso superior poderá ser readaptado em cargo de outra carreira. 28  

Seção IV - Da Reintegração


     Art. 132. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso ao serviço com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.

      § 1º Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo, a decisão administrativa que determinar a reintegração.

      § 2º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.

      § 3º Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização.

Seção V - Da Readmissão 29
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Seção VI - Do Aproveitamento


     Art. 134. Aproveitamento é o reingresso no serviço de funcionário em disponibilidade.

      § 1º Será obrigatório o aproveitamento de funcionário estável em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

      § 2º O aproveitamento dependerá da prova de capacidade mediante inspeção médica.

      § 3º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

      § 4º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

      § 5º Provada a incapacidade definitiva na inspeção médica, referida no dispositivo anterior, será o funcionário aposentado.

Seção VII - Da Reversão


     Art. 135. Reversão é o reingresso no serviço do funcionário aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

      Parágrafo único. A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo.

Seção VIII - Da Substituição


     Art. 136. A substituição automática ou dependente de ato ocorrerá no impedimento de ocupante de cargo ou função de direção (CD-DAS-101 e CD-DAI-111). 30  

      § 1º A substituição será automática quando prevista em lei ou resolução; e remunerada, por todo o período, quando exceder de trinta dias.

      § 2º Quando não prevista em lei ou resolução, a substituição dependerá de ato da autoridade competente para o preenchimento do cargo ou função; e remunerada por todo o período.

Seção IX - Da Vacância


     Art. 137. A vacância do cargo decorrerá de:

      I - exoneração;
      II - demissão;
      III - (Revogado); 31 
      IV - readaptação;
      V - aposentadoria;
      VI - posse em outro cargo;
      VII - falecimento.

      § 1º Dar-se-á a exoneração:

      I - a pedido ou
      II - ex officio
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições de estágio probatório;
c) (Revogado). 32 

      § 2º Ocorrendo vaga considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.

      § 3º A vaga ocorrerá na data:

      I - do falecimento; 
      II - da publicação da Resolução que criar o cargo;
      III - do ato que promover, readaptar, aposentar, exonerar, demitir ou extinguir cargo excedente cuja dotação permitir o preenchimento do cargo vago; 33 
      IV - da posse em outro cargo.

      § 4º Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou ex officio, ou por destituição.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS


Seção I - Do Tempo de Serviço 34 


     Art. 138. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

      § 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o mesmo com trezentos e sessenta e cinco dias.

      § 2º Feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esses números nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria.

     Art. 139. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

      I - férias;
      II - casamento;
      III - luto;
      IV - exercício em outro cargo público de provimento em comissão;
      V - convocação para serviço militar;
      VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
      VII - desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
      VIII - licença-prêmio;
      IX - licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço e ao acometido de doença profissional;
      X - doença comprovada em inspeção médica, nos termos do art. 201, letra "a"; 35 
      XI - ato de autoridade sanitária que impeça, compulsoriamente, o comparecimento do funcionário à Secretaria em virtude de, em sua residência ou em pessoa com quem mantenha contato permanente, ficar constatada existência de doença infecto-contagiosa, durante o período determinado pela mesma autoridade;
      XII - missão ou estudo no estrangeiro, em virtude de determinação da Mesa;
      XIII - licença para tratamento de saúde, até o limite máximo de 2 (dois) anos, ao funcionário acometido de moléstia consignada no § 10 do art. 150 e outras indicadas em lei. 36 

     Art. 140. Computar-se-á integralmente:

      I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
      II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro em operações de guerra;
      III - o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
      IV - o tempo de serviço prestado em autarquia;
      V - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público.

      Parágrafo único. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente o tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde. 37

     Art. 141. Quando aproveitado ou revertido, o tempo em que o funcionário tiver estado aposentado ou em disponibilidade, a pedido ou com a sua aquiescência, será contado apenas para efeito de nova aposentadoria ou disponibilidade.

     Art. 142. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e Sociedades de Economia Mista.

Seção II - Da Estabilidade


     Art. 143. O funcionário efetivo adquire estabilidade depois de:

      I - um ano de exercício, quando nomeado em virtude de concurso; 38 
      II - cinco anos de exercício quando nomeado em caráter efetivo. 38

      § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão.

      § 2º A estabilidade se dá no serviço da Câmara, e não no cargo.

      § 3º O funcionário perderá o cargo quando o mesmo se extinguir, ou for demitido mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa, ou sentença judicial.

      § 4º O funcionário em estágio probatório só será exonerado do cargo após a observância do art. 104 e seus parágrafos, ou mediante inquérito administrativo quando este se impuser antes de concluído o estágio.

Seção III - Da Freqüência


     Art. 144. 39 

      Parágrafo único. 39

     Art. 145. As faltas ao serviço serão: 

a) justificadas, pelo Diretor-Geral, quando motivadas por doença comprovada em inspeção médica e no máximo até três por mês;
b) abonadas, em igual número, quando por outro motivo, a critério do Primeiro-Secretário;
c) não justificadas.

      § 1º As faltas justificadas serão relevadas para todos os efeitos; quando, porém, houver empate na antiguidade de classe, o primeiro desempate será feito em favor do funcionário que não tenha faltas justificadas. 40 

      § 2º As faltas abonadas somente dão direito à percepção dos vencimentos, sendo descontadas para os demais efeitos.

      § 3º As faltas não justificadas serão descontadas para todos os efeitos.

     Art. 146. Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço sem prejuízo dos vencimentos ou vantagens nos dias de provas ou de exames.

Seção IV - Das Férias


     Art. 147. O funcionário gozará, obrigatoriamente, trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe imediato e aprovada pelo Diretor-Geral.

      § 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço, bem como gozá-las parceladamente.

      § 2º As férias serão gozadas sempre que possível no interregno das sessões legislativas, escalonados os funcionários por turmas, em períodos determinados e iguais.

      § 3º Nenhum funcionário poderá entrar em férias, sem que estejam em dia os seus serviços.

      § 4º ....  41

      § 5º Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário o direito a férias.

      § 6º É proibido a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois anos.

      § 7º Os funcionários em gozo de férias ficam obrigados a atender à convocação do Diretor-Geral ante as necessidades do serviço.

      § 8º Para efeito de férias, interregno das sessões legislativas, quer ordinárias, quer extraordinárias, é o período que vai de cinco dias após o término dos trabalhos legislativos até cinco dias antes da reabertura dos mesmos.

      § 9º Quando o funcionário gozar férias num ano civil e, no fim do mesmo, entrar novamente em férias no interregno de sessões legislativas, este período será levado em conta no ano civil seguinte.

      § 10. Por motivo de promoção ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.42

      § 11. Ao entrar em férias o funcionário comunicará, obrigatoriamente, à Diretoria do Pessoal o seu endereço eventual. 43

     Art. 148. Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens do cargo, considerado o período das mesmas como efetivo exercício.

Seção V - Das Licenças


     Art. 149. O funcionário poderá ser licenciado: 

a) para tratamento de saúde;
b) quando acidentado em serviço;
c) para serviço militar obrigatório;
d) por motivo de doença em pessoa da família;
e) como prêmio;
f) para o trato de interesses particulares.

      § 1º Além dos casos de que trata este artigo poderá a funcionária efetiva ser licenciada: 

a) para repouso quando gestante;
b) para acompanhar o cônjuge funcionário civil ou militar.

      § 2º Ao funcionário em comissão não se concederá nessa qualidade licença para o tratamento de interesses particulares.

      § 3º A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

      § 4º Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

      § 5º Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do parágrafo seguinte.

      § 6º A licença poderá ser prorrogada ex officio ou a pedido.

      § 7º Quanto a este, deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término da anterior e a do conhecimento oficial do despacho.

      § 8º O funcionário não poderá permanecer em licença pelo prazo superior a 730 dias, salvo nos casos das letras "c" do art. 149 e "b" do § 1º do mesmo artigo e no caso das moléstias previstas no § 1º do art. 150.

      § 9º Expirado o prazo do parágrafo anterior, o funcionário será submetido a nova inspeção, e aposentado, se for julgado inválido para o serviço.

      § 10. Se o funcionário não for julgado inválido e se a junta médica verificar a possibilidade de cura em prazo não superior a 180 dias, excepcionalmente, será concedida esta prorrogação.

      § 11. Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação.

      § 12. O funcionário em gozo de licença comunicará à Diretoria de Pessoal o local onde possa ser encontrado.44 

      § 13. As licenças serão concedidas: 

a) até 30 dias, por ano, pelo Diretor-Geral;
b) de mais de 30 dias até 90, por ano, pelo Primeiro-Secretário;
c) por prazo superior a 90 dias, por ano, pela Mesa.

      § 14. A licença concedida dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior será considerada como em prorrogação.

Subseção I - Da Licença para Tratamento de Saúde


     Art. 150. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex officio.

      § 1º Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, que deverá ser realizada, sempre que necessário, na residência do funcionário.

      § 2º Para licença até 90 dias, a inspeção será feita por médico da Câmara, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de outros médicos oficiais, quando o funcionário ocasionalmente estiver fora do Distrito Federal.

      § 3º No caso da parte final deste artigo, o laudo ou o atestado só produzirá efeito depois de homologado pela Diretoria de Assistência Médica. 45 

      § 4º Em caso de não ser homologada a licença, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como faltas justificadas os dias em que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo.

      § 5º Será facultado, em caso de dúvida, exigir a inspeção por junta oficial, na hipótese da parte final do § 2º.

      § 6º No curso da licença, o funcionário abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento até que reassuma o cargo.

      § 7º Será punido disciplinarmente o funcionário que se recusar à inspeção médica, cessando os efeitos da pena, logo que se verifique a inspeção.

      § 8º Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

      § 9º No curso da licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

      § 10. A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

      § 11. A inspeção será feita obrigatoriamente por uma junta de três médicos.

      § 12. Será integral o vencimento ou a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde ou das moléstias indicadas no artigo anterior. 46 

Subseção II - Da Licença para Tratamento em Pessoa da Família


     Art. 151. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até a segundo grau civil e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

      § 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.

      § 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento, até 365 dias, com dois terços do vencimento, o excedente desse prazo até 730 dias.

Subseção III - Da Licença para Serviço Militar


     Art. 152. Ao funcionário que for convocado para serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimentos integrais.

      § 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

      § 2º Dos vencimentos, descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

      § 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta dias, para que reassuma o exercício sem perda dos vencimentos integrais.

      § 4º Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas também será concedida licença com vencimentos integrais durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.

      § 5º Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.

Subseção IV - Da Licença para Trato de Interesses Particulares


     Art. 153. Depois de 730 dias de efetivo exercício, o funcionário poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesses particulares.

      § 1º O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.

      § 2º Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.

      § 3º Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 730 dias da terminação da anterior.

      § 4º O funcionário poderá a qualquer tempo desistir da licença.

      § 5º Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da Mesa.

Subseção V - Da Licença como Prêmio


     Art. 154. Após cada decênio de efetivo exercício conceder-se-á licença-prêmio de 180 dias, com todos os direitos e vantagens do cargo que esteja exercendo, ao funcionário efetivo que a requerer. 47 

     Art. 155. Não se concederá licença-prêmio se houver o funcionário em cada decênio:

      I - sofrido pena de suspensão;
      II - faltado ao serviço injustificadamente;
      III - gozado licença:
a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 dias consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da família por mais de 120 dias;
c) para o trato de interesses particulares;
d) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário civil ou militar, por mais de noventa dias.

     Art. 156. Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado.

Subseção VI - Da Licença à Funcionária Gestante


     Art. 157. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 120 dias, com vencimentos integrais. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.

Subseção VII - Da Licença à Funcionária para Acompanhar o Cônjuge


     Art. 158. A funcionária casada terá direito à licença sem vencimentos quando o marido for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.

      Parágrafo único. A licença dependerá de requerimento devidamente instruído.

Seção VI - Do Vencimento


     Art. 159. Todos os cargos serão estipendiados sob a forma única de vencimento, que é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Resolução.

      § 1º O funcionário perderá:

      I - o vencimento, quando no exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal; 48 
      II - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
      III - um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho;
      IV - um terço do vencimento, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido;
      V - dois terços do vencimento, durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determina demissão.

      § 2º As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento.

      § 3º Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

      § 4º O vencimento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:

      I - de prestação de alimentos;
      II - de dívida à Fazenda Pública.

Seção VII - Das Vantagens 49 


     Art. 160. Além do vencimento poderão ser deferidas as seguintes vantagens:

      I - ajuda de custo;
      II - diárias;
      III - salário família;
      IV - auxílio-doença;
      V - gratificação.

Subseção I - Da Ajuda de Custo


     Art. 161. Será concedida ajuda de custo ao funcionário que for designado pela Mesa para serviço fora do Distrito Federal.

      § 1º A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e será fixada pela Mesa, que, ao arbitrá-la, levará em conta as condições de vida do funcionário e as despesas a realizar.

      § 2º A ajuda de custo será calculada:

      I - sobre o vencimento do cargo;
      II - sobre o vencimento da cargo efetivo acrescido da gratificação, quando se tratar de função por essa forma retribuída.

      § 3º Não se concederá ajuda de custo ao funcionário posto à disposição de qualquer entidade de Direito Público.

      § 4º O funcionário restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

      § 5º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não prestado.

Subseção II - Das Diárias


     Art. 162. Ao funcionário que se deslocar do Distrito Federal, em objeto de serviço, conceder-se- á uma diária, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

      Parágrafo único. O arbitramento das diárias consultará a natureza, o local e as condições de serviço.

Subseção III - Do Salário Família


     Art. 163. O salário-família, por dependente, será concedido ao funcionário ativo ou inativo: 49-A 

      I - por filho menor de 21 anos;
      II - por filho inválido;
      III - por filha solteira, sem economia própria;
      IV - por filho estudante, que freqüente curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos;
      V - pelo cônjuge, do sexo feminino, que não seja contribuinte de instituição de previdência social e não exerça atividade remunerada, ou perceba pensão ou qualquer outro rendimento, em importância superior ao valor do salário família.

      § 1º Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob guarda e sustento do funcionário.

      § 2º Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.

      § 3º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob a sua guarda.

      § 4º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

      § 5º Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

      § 6º O salário-família será pago, ainda, nos casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de perceber vencimento, remunerado ou provento.

      § 7º O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.

      § 8º O salário-família não será pago ao inativo residente no exterior.

      § 9º A verificação das condições estabelecidas para a concessão de salário-família terá por base as declarações do servidor que a requerer o qual responderá funcional e financeiramente por quaisquer incorreções.

      § 10. Será pago diretamente à esposa, ou a quem, na sua falta ou impedimento, legalmente a substituir, o salário- família do servidor que manifesta ou comprovadamente descurar da subsistência daquela ou da subsistência e educação dos demais dependentes.

Subseção IV - Do Auxílio-Doença


     Art. 164. Após cada 365 dias consecutivos da licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no art. 150, § 10, o funcionário terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença.

      Parágrafo único. O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta da Câmara ou de instituição de assistência social, mediante acordo com a Câmara.

Subseção V - Das Gratificações 50 


     Art. 165. Conceder-se-á gratificação:

      I - de função; 51 
      II - de representação;
      III - pela prestação de serviço extraordinário;
      IV - pela execução de trabalho técnico ou científico;
      V - por serviço ou estudo no estrangeiro;
      VI - pelo exercício:
a) do encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissões de concurso;
b) de encargo de auxiliar ou professor em curso legalmente instituído;

      VII - adicional por tempo de serviço;
      VIII - especial de desempenho. 52 

     Art. 166. Gratificação de função é a que corresponde a encargo de chefia e outros, determinados nesta resolução.53 

     Art. 167. .... 54 

     Art. 168. Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, serviços obrigatórios por lei, licença-prêmio e à funcionária gestante.

     Art. 169. ....  54

      I - .... 54
      II - .... 54

      Parágrafo único. 54

     Art. 170. Será considerado extraordinário e, neste caráter, remunerado com um mês de vencimentos integrais, o serviço prestado pelos funcionários durante a convocação extraordinária por período igual ou superior a trinta dias e desde que convocada com o interregno de trinta dias do encerramento de sessão legislativa ordinária. 55 

      Parágrafo único. Quando a convocação extraordinária, observado o interregno estabelecido neste artigo, for inferior a trinta dias, a gratificação corresponderá a tantas diárias quantos forem os dias do respectivo período. 56

     Art. 171 ... 57  

      § 1º ... 57

      § 2º A Mesa determinará o pagamento desta gratificação, tendo em vista a relação do tempo de serviço fornecido pela Diretoria de Pessoal, tão logo sejam completados os qüinqüênios. 57

      § 3º A gratificação adicional, uma vez concedida, incorpora-se ao patrimônio do funcionário, não podendo mais ser retirada ou reduzida.

     Art. 172. Gratificação Especial de Desempenho é a que corresponde ao serviço prestado durante as sessões conjuntas do Congresso Nacional e extraordinárias da Câmara dos Deputados, realizadas fora do horário normal do expediente, e tem como fato gerador as condições especiais de funcionamento do Congresso Nacional. 58 

     Art. 173. As funções gratificadas são privativas dos funcionários da Câmara, salvo as de Secretário Particular e Oficial de Gabinete. 59 

     Art. 174. O Gabinete do Presidente terá um Chefe, um Secretário Particular e tantos Oficiais de Gabinete e Auxiliares de Gabinete quantos sejam exigidos para atender às necessidades do serviço.

      § 1º Os Gabinetes dos Vice-Presidentes e do 1º Secretário terão um Chefe de Gabinete, um Secretário Particular, dois Oficiais de Gabinete e três Auxiliares de Gabinete. 60 

      § 2º Os Gabinetes dos demais Secretários terão um Chefe e até dois Auxiliares de Gabinete. 60 

      § 3º O Gabinete do Diretor-Geral terá um Chefe e até dois Auxiliares de Gabinete. 60 

      § 4º Da lotação fixada neste artigo estão excluídos os funcionários de Portaria, de limpeza e motoristas, necessários aos serviços dos mesmos. 60 

     Art. 175. .... 61  

      Parágrafo único. ... 62 

Seção VIII - Das Concessões


     Art. 176. Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de:

      I - casamento;
      II - falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

     Art. 177. Será concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenho do serviço fora do Distrito Federal.

      Parágrafo único. A concessão será feita, também, à família do funcionário falecido em serviço no estrangeiro.

     Art. 178. À família do funcionário, ainda que ao tempo da sua morte esteja em disponibilidade ou aposentado, será concedido o auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento e vantagens ou provento, compreendidos neste todas as vantagens que se lhe incorporem. 63 

      § 1º A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por este motivo, o nomeado para preenchê-lo entrar em exercício antes de decorridos trinta dias do falecimento do antecessor.

      § 2º Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.

      § 3º O pagamento de auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 48 horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.

     Art. 179. O vencimento e o provento não sofrerão desconto além dos previstos em lei.

Seção IX - Do Direito de Petição


     Art. 180. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.

      § 1º O requerimento será dirigido à Mesa da Câmara e encaminhado por intermédio do Diretor-Geral.

      § 2º O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

      § 3º O pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo; o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.

     Art. 181. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

      I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
      II - em 120 dias, nos demais casos.

      § 1º O prazo de prescrição contar-se-á da data do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado.

      § 2º O pedido de reconsideração, quando cabível, interrompe a prescrição até duas vezes.

      § 3º São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.

Seção X - Da Disponibilidade


     Art. 182. Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.

      § 1º Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.

      § 2º O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.

Seção XI - Da Aposentadoria


     Art. 183. O funcionário será aposentado:

      I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
      II - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, e aos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino;
e b) nos casos previstos em legislação específica; ou

      III - por invalidez comprovada. 64

     Art. 184. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença, por período não excedente de 730 dias, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

     Art. 185. Será aposentado o funcionário que depois de 730 dias de licença para tratamento de saúde for considerado inválido para o serviço.

     Art. 186. O provento de aposentadoria será:

      I - integral, quando o funcionário:
a) contar tempo de serviço bastante para aposentadoria voluntária; ou
b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou em decorrência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anguilosante, nefropatia grave e estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante) ou outra moléstia que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;

      II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos. 65 

     Art. 187. Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

      § 1º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

      § 2º A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de oito (8) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

     Art. 188. (Revogado). 66 

     Art. 189. O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade: 67 

      I - com vencimento do cargo em comissão ou da função de confiança que estiver exercendo, sem interrupção, nos cinco (5) anos anteriores;
      II - com idênticas vantagens, desde que o exercício de cargos ou funções de confiança tenha compreendido um período de 10 (dez) anos, consecutivos ou não.

      § 1º No caso do item II deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de valor imediatamente inferior, dentre os exercidos.

      § 2º A aplicação do regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens instituídas no art. 193, salvo o direito de opção.

     Art. 190. Fora dos casos do art. 186, o provento será proporcional ao tempo de serviço na razão de um trinta avos por ano.

     Art. 191. Ressalvado a disposto nos arts. 188, 189 e 193, o provento da aposentadoria não será superior ao vencimento da atividade nem inferior a um terço.

     Art. 192. O provento da inatividade será revisto: 

a) sempre que houver modificação geral de vencimentos, não podendo sua elevação ser inferior a 70 por cento do aumento concedido ao funcionário em atividade;
b) quando o funcionário inativo for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, positivada em inspeção médica, hipótese em que passará a ter como provento o vencimento correspondente ao padrão do cargo que exercia quando em atividade.

     Art. 193. O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado: 68

      I - com provento correspondente ao vencimento da classe imediatamente superior;
      II - com o provento aumentado de 20 por cento quando ocupante da última classe da respectiva carreira desde que não tenha acesso privativo a outro cargo;
      III - com a vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado, se tiver permanecido no mesmo durante três anos, desde que não tenha acesso privativo a outro cargo;
      IV - com o provento correspondente ao cargo imediatamente superior, desde que tenha acesso privativo ao mesmo.

     Art. 194. A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de aproveitamento do funcionário em cargo de vencimento compatível.

     Art. 195. A aposentadoria compulsória é automática e será declarada por ato, com efeitos a partir do dia seguinte àquele em que o funcionário atingir a idade limite. 69 

      Parágrafo único. O retardamento do ato que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.

CAPÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR


Seção I - Da Acumulação


     Art. 196. É vedada a acumulação de quaisquer cargos.

      § 1º A proibição deste artigo estende-se à acumulação com cargos da União, dos Estados, Distrito Federal, Municípios, Entidades Autárquicas e Sociedades de Economia Mista. 70 

      § 2º O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada.

      § 3º Salvo o caso de aposentadoria por invalidez é permitido ao funcionário aposentado exercer cargo em comissão desde que seja julgado apto em inspeção de saúde, que precederá sua posse, e respeitado o disposto no artigo anterior.

      § 4º Verificada em processo administrativo acumulação proibida, provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.

      § 5º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

Seção II - Dos Deveres


     Art. 197. São deveres do funcionário: 

a) manter lealdade às instituições constitucionais;
b) observar as normas regulamentares;
c) comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
d) executar com zelo o trabalho de que seja incumbido;
e) manter, nas dependências da Câmara, atitude discreta;
f) tratar com urbanidade os Deputados, os superiores hierárquicos, os demais funcionários da Secretaria e o público em geral;
g) obedecer e cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
h) representar ao dirigente a que estiver subordinado sobre irregularidade de que tenha conhecimento, em razão do cargo;
i) ter discrição, guardando sigilo dos atos que ainda não hajam sido dados à publicidade;
j) zelar pela conservação do material que lhe for confiado, bem como pelos bens patrimoniais da Câmara;
l) evitar o desvio e o desperdício do material de consumo;
m) apresentar-se e manter-se no serviço convenientemente trajado, barbeado ou uniformizado corretamente quando o caso;
n) atender às exigências feitas por intermédio da Diretoria do Pessoal para completar ou melhorar os registros funcionais; 71 
o) colaborar para a eficiência dos serviços da secretaria sugerindo medidas que visem melhorá-los.


Seção III - Das Proibições


     Art. 198. Ao funcionário da Câmara é proibido:

      I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho aos superiores hierárquicos e a atos da Mesa;
      II - retirar qualquer documento ou objeto da Câmara;
      III - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos;
      IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função;
      V - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
      VI - participar da gerência ou administração de empresa industrial ou comercial subvencionada pelo Governo Federal, ou cujas atividades se relacionam com a natureza da função exercida;
      VII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
      VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens, de parente até segundo grau;
      IX - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das atribuições;
      X - exercer comércio nas dependências da Câmara;
      XI - portar armas, salvo ao pessoal encarregado do policiamento, quando em serviço;
      XII - discutir política partidária.

Seção IV - Das Responsabilidades


     Art. 199. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

      § 1º A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Câmara ou de terceiros.

      § 2º A indenização de prejuízo causado à Câmara poderá ser liquidada mediante desconto, em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento, à míngua de outros bens que respondam pela indenização.

      § 3º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Câmara em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que houver condenado a Câmara a indenizar o terceiro prejudicado.

      § 4º A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.

      § 5º A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.

      § 6º As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim, as instâncias civil, penal e administrativa.

Seção V - Das Penalidades 72


     Art. 200. São penas disciplinares:

      I - advertência;
      II - repreensão;
      III - multa;
      IV - suspensão;
      V - destituição de função;
      VI - demissão;
      VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

      § 1º Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para a Câmara.

      § 2º Será punido o funcionário que, sem justa causa, deixar de submeter-se à inspeção médica determinada pelo Diretor-Geral.

      § 3º A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

      § 4º A pena de suspensão, que não excederá de 90 dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

      § 5º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50 por cento por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.

      § 6º A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.

      § 7º A pena de demissão será aplicada nos casos de:

      I - crime contra a administração da Câmara;
      II - abandono do cargo;
      III - incontinência pública e escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriaguês habitual;
      IV - insubordinação grave em serviço;
      V - ofensa física em serviço contra deputado, funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
      VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
      VII - revelação do segredo que o funcionário conheça em razão do cargo;
      VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
      IX - corrupção passiva nos termos da lei penal;
      X - transgressão dos itens IV e VII do art. 198.

      § 8º Considera-se abandono do cargo a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.

      § 9º Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de 12 meses, faltar ao serviço sessenta dias interpoladamente, sem causa justificada.

      § 10. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

      § 11. Atenta à gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão fundada nos itens I, VI, VII, VIII e IX do § 7º do art. 200. 73 

      § 12. Para imposição de pena disciplinar são competentes: 74 

      I - a Mesa da Câmara, nos casos de suspensão por 30 ou mais dias, de demissão, de cassação de aposentadoria e de disponibilidade;
      II - o 1º Secretário, no caso de suspensão até trinta dias;
      III - o Diretor-Geral, no caso de suspensão até quinze dias, multa e destituição de função;
      IV - o Diretor, no caso de suspensão até oito dias e de repreensão.

      § 13. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do júri sem motivo justificado.

      § 14. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo:

      I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função;
      II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
      III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização da Mesa;
      IV - praticou usura em qualquer de suas formas.

      § 15. Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

      § 16. Prescreverá:

      I - em dois anos a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;
      II - em quatro anos a falta sujeita:
a) à pena de demissão, no caso do § 9º do art 200; 75 
b) à cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

      § 17. A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.

Seção VI - Da Suspensão Preventiva


     Art. 201. A suspensão preventiva até 30 dias será ordenada pelo Diretor-Geral, desde que o afastamento do funcionário seja necessário, para que este não venha influir na apuração da falta cometida.

      Parágrafo único. Caberá à Mesa da Câmara prorrogar até 90 dias o prazo da suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.

     Art. 202. O funcionário terá direito:

      I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão;
      II - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
      III - à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento de vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO


Seção I - Do Processo


     Art. 203. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a promover-lhe a apuração imediata e, se necessário, providenciar, por si ou atrávés de comunicação ao órgão competente, a abertura de processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa. 76 

      § 1º O processo precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

      § 2º É competente para determinar a abertura do processo o Diretor-Geral.

      § 3º Promoverá o processo uma comissão designada pelo Diretor-Geral e composta de três funcionários.76-A 

      § 4º Ao designar a comissão, o Diretor-Geral indicará dentre seus membros o respectivo presidente.

      § 5º O presidente da comissão designará o funcionário que deverá servir como secretário.

      § 6º A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos de inquérito, ficando seus membros, nessa hipótese, dispensados do serviço durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

      § 7º O prazo para o inquérito será de sessenta dias, prorrogável por mais trinta pelo Diretor-Geral, nos casos de força maior.

      § 8º A comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.

      § 9º Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na Secretaria.

      § 10. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.

      § 11. Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.

      § 12. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.

      § 13. Será designado ex officio, sempre que possível, funcionário da mesma classe e categoria para defender o indiciado revel.

      § 14. Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo à autoridade competente, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se a hipótese for a última, a disposição legal transgredida.

      § 15. A decisão do processo caberá: 

a) ao Diretor-Geral, quando a pena a ser aplicada for de advertência, repreensão, destituição de função, suspensão ou multa até trinta dias;
b) ao Primeiro-Secretário, quando a pena a ser aplicada for de suspensão por mais de trinta dias;
c) à Mesa da Câmara, quando a pena a ser aplicada for de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

      § 16. No caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos, apurado em inquérito, o afastamento, em razão de suspensão preventiva, prolongar-se-á até a decisão final do processo administrativo.

      § 17. Tratando-se de crime, o Diretor-Geral providenciará a instauração de inquérito policial.

      § 18. Caracterizado o abandono do cargo ou função e ainda no caso do § 9º do art. 200, será o fato comunicado pelo Departamento de Pessoal ao Diretor-Geral, que procederá na forma deste artigo.

      § 19. Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando translado na Câmara.

      § 20. Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.

      § 21. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder e desde que reconhecida a sua inocência.

Seção II - Da Revisão


     Art. 204. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

      § 1º Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.

      § 2º Correrá a revisão em apenso ao processo originário.

      § 3º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

      § 4º O requerimento será dirigido à Mesa.

      § 5º Recebido o requerimento, a Mesa o distribuirá a uma comissão composta de três funcionários, sempre que possível de categoria igual ou superior à do requerente.

      § 6º Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

      § 7º Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.

      § 8º Concluído o encargo da comissão, em prazo não excedente de 30 dias, será o processo com o respectivo relatório encaminhado à Mesa que o julgará.

      § 9º Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 205. Os órgãos da imprensa diária, as estações de rádio, de televisão e as agências telegráficas poderão credenciar, cada qual, um profissional, perante a Câmara, o qual será inscrito em livro próprio, a cargo do Primeiro-Secretário.

      § 1º A credencial destes representantes subscrita pelo diretor da entidade representada, com firma reconhecida, deverá ser renovada anualmente.

      § 2º Da inscrição constará o nome por extenso do representante, número de sua carteira profissional expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, com o respectivo registro da profissão de jornalista feito pelo Serviço de Identificação Profissional do mesmo Ministério.77

      § 3º Uma vez preenchidas essas formalidades, será fornecida uma carteira de ingresso especial assinada pelo Primeiro Secretário, na qual deverão figurar os nomes do portador e do órgão representado, bem como os registros a que se refere o parágrafo anterior.

      § 4º A Mesa poderá, por motivo de disciplina ou decoro, exigir dos órgãos de imprensa a substituição do respectivo representante.

      § 5º É vedada a representação de órgão de imprensa na Câmara por funcionário da Casa.

     Art. 206. É proibido a qualquer pessoa estranha à Câmara copiar documentos de proposições em tramitação na Câmara, sem permissão da autoridade competente.

     Art. 207. A Bandeira Nacional será hasteada no Edifício no início da sessão e arriada no seu encerramento. Nos dias de festa nacional permanecerá hasteada até às dezoito horas.

      Parágrafo único. Em caso de luto nacional, por determinação da Mesa, em sinal de pesar, será a Bandeira posta a meia adriça, pelo período determinado.

     Art. 208. A Agência Postal Telegráfica da Câmara será privativa dos Deputados, Senadores, funcionários e representantes da imprensa, credenciados.

     Art. 209. Os funcionários subordinados à Portaria, quando em serviço, usarão uniformes, de acordo com modelos aprovados pela Mesa.78

     Art. 210. O Primeiro-Secretário reunirá, pelo menos, uma vez por mês, o Diretor-Geral, o Secretário da Presidência e os Diretores, para o estudo, em conjunto, dos problemas referentes ao funcionamento dos serviços e das medidas necessárias à sua racionalização.79

     Art. 211. A Mesa promoverá medidas tendentes ao aperfeiçoamento cultural e técnico dos funcionários, inclusive com a concessão de auxílio financeiro para estudos no País e no exterior.

     Art. 212. (Revogado).80 

     Art. 213. É vedada, a qualquer título, a locação de serviços mediante contrato, para atividade compreendida nas atribuições específicas dos cargos da Câmara.

     Art. 214. Salvo permissão especial da autoridade competente da Câmara, é proibido o porte de arma em qualquer dependência do Edifício, fazendo-se a apreensão da que for encontrada em poder de qualquer pessoa, cabendo ao Diretor-Geral dar-lhe o destino conveniente.81 

     Art. 215. É lícito a qualquer pessoa requerer certidões relativas a assuntos de seu interesse, inclusive do andamento de suas petições ou de documentos a elas anexados.

      § 1º O pedido de certidão deverá ser dirigido ao Primeiro Secretário.

      § 2º As certidões deverão ser passadas por funcionários do serviço onde estiverem os respectivos documentos, visadas pelo Diretor do mesmo e autenticadas pelo Diretor-Geral, cobrados os emolumentos de acordo com a lei.

     Art. 216. (Revogado).82 

      Parágrafo único. (Revogado). 82  

     Art. 217. (Revogado). 82  

      Parágrafo único. (Revogado). 82  

     Art. 218. O taquígrafo, em virtude da natureza de suas funções, não poderá, em qualquer hipótese, ter exercício fora do serviço da Câmara.

     Art. 219. (Revogado). 82  

     Art. 220. (Revogado). 82  

     Art. 221. Ficam revogadas as Resoluções nºs 27, de 1955; 52, 58, 61 e 75, de 1956; 14, de 1959; 31 e 40, de 1960; 57, de 1961, e disposições outras, referentes ao pessoal que serve à Câmara dos Deputados, ressalvado o disposto no art. 1º da Resolução nº 134, de 1958. 83   

     Art. 222. É terminantemente proibido, sob pena de responsabilidade pessoal, o pagamento a pessoas, a qualquer título, fora das condições impostas por esta Resolução.

     Art. 223. Dentre as dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados constará uma verba global destinada a contratos.84

      § 1º O contrato, de tipo uniforme, prescreverá, rigorosamente, entre outras condições, o caráter temporário ou transitório de trabalho a executar de artífice, profissional ou braçal e estabelecerá o regime jurídico previsto na legislação trabalhista vigente.

      § 2º Comprovada a necessidade do serviço, em todos os casos, preliminarmente, o Primeiro Secretário proporá à Mesa autorizar a contratação para execução da tarefa específica e, após a lavratura do contrato, submetê-lo-á à Mesa para aprovação.

      § 3º Estão incluídos nessa hipótese, dentre outros, os trabalhos de lanterneiro, pintor de automóveis, mecânico-eletricista, ferreiro, borracheiro, lubrificador, lavador de autos, calafate, marceneiro, carpinteiro, lustrador, estofador, entelador, alfaiate, costureiro, bombeiro eletricista ou hidráulico, pintor, serralheiro, mecânico de máquinas de escrever e de calcular, encadernador ou auxiliar de encadernação.

      § 4º O contrato previsto neste artigo fixará a retribuição pecuniária que oscilará do equivalente ao salário- mínimo vigorante até o máximo correspondente em espécie ao vencimento atribuído ao PL-10. 85

     § 5º A publicação do contrato no Diário do Congresso Nacional é condição indispensável para a sua validade e vigência.

     Art. 224. (Revogado) 86 

      § 1º (Revogado). 86 

      § 2º (Revogado) 86 

      § 3º (Revogado) 86

 QUADRO SUPLEMENTAR


      I - Assistente de Secretaria

QUADRO TEMPORÁRIO (Revogado) 86 

Disposições Transitórias


     Art. 225. A chamada "diária de exercício em Brasília", concedida pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, continua calculada à base de 1/30 (um trinta avos) do vencimento fixo mensal respectivo do cargo em comissão ou efetivo.87 

      § 1º ... 88

      § 2º (Revogado). 89  

      § 3º (Revogado) 89

     Art. 226. (Revogado) 89

     Art. 227. Serão contados em dobro, para efeito de aposentadoria, os primeiros dois (2) anos de serviço em Brasília, para os funcionários da Câmara dos Deputados com exercício na nova Capital da República no ano de 1960.

     Art. 228. (Revogado) 89

     Parágrafo único. (Revogado). 89

     Art. 229. A Mesa, dentro de 30 (trinta) dias, baixará o Regulamento da Secretaria (art. 204 do Regimento Interno). 90

     Art. 230. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

NOTAS

1 A Res. 67/1972 foi publicada no DCN de 10/05/62.
Ver Res. nº 20/71 e alterações posteriores, no APÊNDICE.
3 Ver art. 12 da Res. nº 36/83, art. 2º da Res. nº 102/84, art. 2º da Res. nº 103/84, Ato da Mesa nºs 45/84, 96/86, 97/86 e Portarias do DASP nºs 146/73, 46/74, 160/75 e 553/75.
4 Ver APÊNDICE, que relaciona a legislação sobre o PCC da Câmara dos Deputados.
5 O TÍTULO II foi revogado pela Res. nº 20/71, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara dos Deputados. Ver APÊNDICE, inclusive legislação posterior.
6 Os CAPÍTULOS I e II do TÍTULO III estão revogados, em face da legislação do PCC da Câmara dos Deputados e da Resolução nº 20/71 e alterações posteriores. Ver APÊNDICE. 
7 Instituto revogado pela Res. nº 8/75 que, por sua vez, foi revogada pela Res. nº 39/83
8 Revogado pela Res. nº 108/84.
9 Dispositivos alterados em face da legislação do PCC da CD. Ver APÊNDICE. 
10 Ver Res. nºs 39/81 e 34/85, alterada pela 32/86 e Leis nºs 5.901/73, art. 4º e 7.588/87
11 A Diretoria de Pessoal corresponde, na atual estrutura (Res. nº 20/71, alterada pela Res. nº 1/82), ao Departamento de Pessoal.
16 Revogado pelas normas do PCC da CD. Ver APÊNDICE.
17 Revogado pelas normas do PCC da CD. Ver APÊNDICE.
18 Redação dada pela Res. nº 12/71. Ver APÊNDICE. 
19 A Lei nº 6.334/76 fixa em 50 (cinqüenta) anos a idade máxima para inscrição em concurso público, com as exceções que menciona.
20 Revogado pelas normas do PCC da CD. Ver APÊNDICE. 
21 Revogado pela Res. nº 20/71, arts. 147 a 161. 
22 De acordo com o inciso V do art. 19 da Res. nº 30/72 (Regimento Interno), o Primeiro Secretário dará posse ao Diretor-Geral e Secretário-Geral da Mesa. 
23 Ver art. 68 da Lei nº 4.320/64.
24 Revogado pelas normas do PCC da Cd. Ver APÊNDICE.
25 Ver Res. nº 20/71 que modificou a estrutura administrativa da CD.
26 A Seção II foi revogada pela Res. nº 8/75 que, por sua vez, foi revogada pela Res. nº 39/82.
27 Ver Res. nº 20/71 que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara dos Deputados.
28 Ver normas sobre o PCC da CD, no APÊNDICE.
29 O art. 133 e seus §§ foram revogados pela Res. nº 108/84.
30 A redação do art. 136 e seus parágrafos (1º e 2º) foi dada pela Resolução nº 14, de 1975.
31 Item revogado pela Res. nº 8/75, que, por sua vez, foi revogada pela Res. nº 39/82
32 Item revogado pelas normas do PCC da CD. Ver APÊNDICE.
33 O instituto da promoção foi revogado pela Res. nº 8/75 que, por sua vez, foi revogada pela Res. nº 39/82.
34 A Res. nº 15/75 estende aos funcionários da CD as disposições da Lei nº 6.226/75, acerca da contagem recíproca de tempo de serviço.
35 A referência ao art. 201, letra "a" deve tratar-se de equívoco, uma vez que mencionado artigo não contém alíneas e cuida de assunto diverso.
36 Item acrescentado pela Res. nº 23/72.
37 Parágrafo único acrescentado pela Res. nº 45/73.
38 Item incompatível com a CF, considerando que, de acordo com art. 100, a estabilidade é adquirida após dois anos de exercício.
39 O art. 144 e seu parágrafo único forma prejudicados pelo art. 147, item XIV, da Res. nº 20/71. Ver Portaria nº 4/80, do 1º Secretário. 
40 O critério de "antiguidade de classe" foi alterado pela Resolução nº 39/82
41 O § 4º do art. 147 foi prejudicado pelo art. 147, item XXIII da Res. nº 20/71. Ver art. 6º da Portaria nº 42/83, do Primeiro Secretário. 
42 A promoção foi substituída por novos institutos de elevação funcional, a partir da Resolução nº 39, de 1982.
43 Os órgãos da Câmara dos Deputados têm atualmente outra estrutura e nova denominação (Resolução nº 20,1971). 
44 Os órgãos da Câmara dos Deputados têm atualmente outra estrutura e nova denominação (Resolução nº 20, de 1971).
45 O órgão correspondente à Diretoria de Assistência Médica, de que fala o § 3º do art. 150, é, hoje, o Departamento Médico, face às modificações introduzidas na estrutura administrativa da Câmara dos Deputados a partir da Resolução nº 20, de 1971.
46 Há um lapso evidente no enunciado do § 12 do art. 150, que, certamente, ao referir-se a "moléstias indicadas no artigo anterior" pretendia referir-se ao § 10 do próprio artigo 150.
47 Redação dada pelo art. 1º da Res. nº 31/85.
48 Dispositivo superado, em face do art. 104, da CF.
49 Ver Res. nº 1/80, que dispõe sobre vantagens pessoal (quintos). Lei nº 6325/76; Decreto-Lei nº 2270/85; Decreto-Lei nº 2365/87; Res. 6/85; AM 36/87.
49-A Ver Res. 29/73, art. 2º, que estende aos servidores da Câmara dos Deputados o benefício do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4242/63, no sentido de que "a mãe viúva, sem qualquer rendimento que viva às expensas do servidor, considera-se dependente, para efeito da percepção do salário-família". 
- Ver, também, o art. 21 da Lei 4069/62, que, da mesma forma, considera dependetne para efeito da percepção do salário-família, a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva sob a dpetendência econômica de servidor solteiro, desquitado ou viúvo, no mínimo há cinco anos e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se casar. Neste caso o servidor desquitado não pode ter o encargo de alimentar a ex-esposa.
50 Sobre gratificações, ver:
Gratificação de Nível Superior: Leis nºs 6.325/76, 6.907/81 e 7.184/84 - Res. nºs 2/82 e 42/84.
Incentivo ao Mérito Funcional: Res. nº 36/83, art. 7º.
Gratificação Legislativa: Res. nº 5/85.
Gratificação de Insalubridade: Decreto-lei 1873/81 e OS-DG nº 4/85.
Gratificação de Natal: Decreto-lei nº 2.310/86.
Gratificação do Decreto-lei nº 2.365/87 (AM nº 36/87). 
51 Ver Res. nº 7/75 e alterações posteriores. 
52 Instituída pela Res. nº 38/83.
53 Ver Res. nº 7/75 e alterações posteriores e AM 36/87.
54 Dispositivo prejudicado pelo Art. 147, item XIII, da Res. nº 20/71. Ver Portaria nº 42/83, do Primeiro Secretário. 55 Ver Res. nº 106/65.
56 Parágrafo único acrescentado pela Res. nº 106/65.
57 Dispositivo prejudicado em face da Lei nº 4.345/64, art. 10.
58 Ver Res. nº 38/83.
59 Ver AM nº 15/87 que transformou as funções de Secretário Particular e Oficial de Gabinete em cargos em comissão.
60 Alterado pela Res. nº 24/76 e alterações posteriores. Ver também: AM nº 30/76 e 15/87 e legislação sobre o PCC da CD no APÊNDICE.
61 Revogado pela Res. nº 7/75 e 20/71.
62 Revogado pela Res. nº 24/76.
63 Redação do art. 178 dada pela Res. nº 12/84.
64 Redação dada pela Res. nº 67/78 (art. 183).
65 Redação dada pela Res. nº 67/78. Ver também Res. 21/83, que alterou a Res. nº 67/78.
66 Revogado pelas normas do PCC da CD. Ver Apêndice.
67 Redação dada pela Res. nº 1/80.
68 Ver Res. nº 45/79.
69 Redação dada pela Res. nº 67/78. Ver também Res. nº 21/83, que alterou a Res. nº 67/78.
70 Ver art. 99, § 2º da CF, que veda a acumulação de cargos em empresas públicas.
71 Ver Res. nº 20/71 que dispõe sobre a estrutra administrativa da CD.
72 Ver a Resolução nº 45, de 1983, que dispõe sobre o cancelamento de penas displinares sofridas por servidores da Câmara dos Deputados.
73 A redação final do § 11 deveria dizer "deste artigo", ao invés de "do art. 200".
74 Ver também Res. nº 20/71, que confere a autoridades administrativas competência para aplicação de pena disciplinar.
75 A redação da parte final deste item II do § 16 do artigo 200 deveria dizer "deste artigo", já que a remissão é ao próprio art. 200, e não "do art. 200", como está.
76 A redação do artigo 203 e de todos os seus parágrafos, 1º ao 21, foi dada pela Resolução nº 45, de 1973.
76-A Ver art. 147, inc. XXVII, e art. 157, inc. IV, da Resolução nº 20, de 1971.
77Atualmente, não existe mais o Ministério do Trabalho e Previdência Social referido no § 2º do art. 205, pois foi ele desmembrado em dois: o Ministério do Trabalho e o Ministério da Previdência Social.
78A partir do PCC da CD tornou-se imprópria a referência a "funcionários subordinados à Portaria", inclusive pela Res. nº 20/71, que dispõe sobre a organização administrativa da CD.
79 "Secretário da Presidência" corresponde, atualmente, a "Secretário-Geral da Mesa", de acordo com a Res. nº 20/71.
80 Revogado pelas normas do PCC da CD. Ver APÊNDICE.
81 Ver art. 276 da Res. 30/72 (RI), que proíbe o porte de arma no edifício da CD.
82 Revogado pelas normas do PCC da CD. Ver APÊNDICE.
83 Ver Lei nº 4.345/64, sobre o PCC.
84 Ver Lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro.
85 Os níveis funcionais têm, atualmente, outra simbologia.
86 Revogado pelas disposições do PCC da CD. Ver APÊNDICE. O salário-mínimo passou a denominar-se Salário Mínimo de Referência (Decreto-lei nº 2.351/87).
86 Revogado pelas disposições do PCC da CD. Ver APÊNDICE.
87 A absorção das "diárias de exercício em Brasília" foi determinada pela Res. nº 72/62.
88 Dispositivo prejudicado em face da Res. nº 72/62 e disposições do PCC da CD. Ver APÊNDICE.
89 Revogado pelas disposições do PCC da CD. Ver APÊNDICE. 
90 O art. 204 do RI, presentemente, trata de outra matéria.

A P Ê N D I C E

FUNÇÕES
Resolução nº 7/75 - Dispõe sobre o Grupo-DAI.
Alterações posteriores:
Res. 69/78, 11/79, 23/80, 35/80, 25/86, 37/82, 25/76, 43/79, 24/81, 38/84, 99/84, 107/84, 31/86, 29/86, 21/81, 30/83, 10/75, 98/84, 12/83, 24/79, 25/79, 19/80, 20/81, 1/82, 1/83, 37/83, 5/84, 10/84, 51/84, 65/84 e 34/85.

GRATIFlCAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
Res. 24/76 - Dispõe sobre a concessão de gratificação de representação de gabinete.
Alterações posteriores:
Res. 36/83, 10/80, 35/80, 17/85, 12/81, 98/84, 12/83 e 22/81.

MOBILIDADE FUNCIONAL
Res. 39/82 - Dá nova regulamentação aos institutos de elevação funcional a que se refere a Lei nº 5.645/70.

PESSOAL CLT
Res. 9/75 - Dispõe sobre a aplicação na Câmara dos Deputados da Lei nº 6.185/74.
Alterações posteriores:
Res. 38/76, 56/79, 10/79, 81/78 e 23/79.

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Res. 20/71 - Dispõe sobre a organização administrativa da Câmara dos Deputados.
Alterações posteriores:
Res. 39/73, 85/78, 24/79, 25/79, 19/80, 20/81, 1/82, 1/83, 37/83, 5/84, 10/84, 45/84, 51/84, 65/84, 115/84, 34/85, 32/86.

PLANO DE CLASSIFlCAÇÃO DE CARGOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Res. 40/73 - Dispõe sobre a estruturação do Grupo-DAS.
Alterações posteriores:
Res. 43/73 - Dispõe sobre a reclassificação e transformação de cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de Gabinete, para as Categorias Funcionais do Grupo-DAS.
Alterações posteriores:
Res. 49/73 - Dispõe sobre a estruturação do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.
Alterações Posteriores:
Res. 80/78, 17/79, 20/86, 21/86, 36/83, 114/84.
Res. 36/83 - Reestrutura os Grupos Ocupacionais da Câmara dos Deputados.
Alterações posteriores:
Res. 22/84, 37/84, 103/84, 27/86, 28/86, 35/86, 01/87.

REQUISIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA OS SERVIÇOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Res. 152/65 - Regula a requisição de funcionários para os serviços da Câmara dos Deputados.
Alterações posteriores:

SECRETARIADO PARLAMENTAR
Res. 16/76 - Dispõe sobre a contratação de Secretario Parlamentar pelos regimes da CLT e FGTS.
Alterações posteriores:
Res. 66/78, 18/85 e 102/84.

TABELA ESPECIAL DE EMPREGOS
Res. 102/84 - Cria a Tabela Especial de Empregos da Câmara dos Deputados.
Alterações posteriores:
Res. 18/85.

LEGISLAÇÃO RELACIONADA COM O PCC

- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - 18.9.46
Art. 26 e parágrafo único.

- Emenda Constitucional nº 1 - 17.10.69
Art. 98 e parágrafo único; art. 108 e parágrafos.

- Lei Constitucional nº 20 - 2.1.46
Art. 2º

- Lei Complementar nº 10 - 6.5.1971
Fixa normas para o cumprimento do disposto nos artigos 98 e 108, § 1º, da CF.

- Lei nº 4.345 - 26/6/64
Art. 10 e §§ 1º ao 5º.

- Lei nº 5.810 - 11/10/72
Adapta cargos em comissão e funções gratificadas a estrutura da Resolução nº 20/71.

- Decreto nº 70.320 - 23/3/72
Estabelece normas essenciais a implantação do sistema de classificação de cargos instituído pela Lei nº 5.645/70
Art. 2º 

- Ato da Mesa nº 3/71
Dispõe sobre a constituição da ETAN.

- Lei nº 5.645 - 10.12.70
Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais.

- Lei nº 5.901 - 9.7.73
Fixa valores de vencimentos do Grupo-DAS. 
Art. 3º 

- Lei nº 6.325 - 14.4.76
Reajuste de vencimentos. 
Art. 2º  § 4º.

- Lei nº 6.907 - 21.5.81
Art. 7º, §§ 1º e 2º.

- Lei nº 7.588 - 12.1.87
Cria cargos de Assessor Legislativo e de Assistente Técnico.

- Lei nº 6.517 - 17.3.78
Reajuste de vencimentos. 
Art. 5º e 6º.

- Lei nº 7.770 - 25.3.80
Reajuste de vencimentos. 
Art. 3º e 4º.

ALTERAÇÕES NA RESOLUÇÃO Nº 67/62:

Resolução nº:
72/62 - Dispõe sobre a aplicação das Leis nºs 4.019/61 e 4.069/62, aos funcionários da Câmara dos Deputados. (Reajuste de vencimentos, diárias de Brasília e alterações na 67/62).
7/63 - Fixa a lotação dos Gabinetes dos Líderes e faz alterações na 67/62.
36/63 - Gratificação especial de nível universitário.
76/64 - Participação em operações de guerra na FEB.
106/65 - Acrescenta parágrafo ao artigo 170.
50/67 - Altera artigos 42, § 3º do art. 108, art. 106 e § 1º, art. 188, e carreiras de Auxiliar Legislativo e Bibliotecário. 105/70 - Altera o art. 188.
110/70 - Altera o art. 189 e suprime parágrafo.
10/71 - Dispõe sobre a situação de servidores da Câmara dos Deputados aposentados com fundamento na prestação de serviço em Zona de Guerra.
12/71 - Altera o § 3º do art. 110.
13/71 - Estende disposições Lei 5.645/70 (contratação de serviços de limpeza, etc.).
19/71 - Altera o § 2º do art. 108 e acrescenta § 3º.
23/72 - Acrescenta item ao art. 139.
45/73- Altera os arts. 140, 186 e 203.
14/75 - Altera art. 136.
15/75 - Contagem recíproca de tempo de serviço público e privado.
67/78 - Altera arts. 183, 186, 189, caput, e 195.
45/79 - Direito às vantagens do art. 193.
1/80 - Altera art. 189 e estabelece vantagem pessoal (quintos).
54/80 - Altera o art. 8º da Res. 1/80.
106/84 - Introduz parágrafo no art. 3º da Res. 1/80.
21/83 - Altera o art. 2º da Res. 67/78.
45/83 - Cancelamento de penas disciplinares.
12/84 - Altera art. 178.
42/84 - Incorporação aos proventos da gratificação de nível Superior.
108/84 - Revoga art. 133 r §§ e suprime item V do parágrafo único do art. 102.
31/85 - Altera o art. 154.
5/85 - Institui a Gratificação legislativa.
6/85 - Inclui a Representação Mensal no cálculo da oção pelo vencimento de cargo efetivo.
7/85 - Estende a Gratificação de Representação de Gabiente aos aposentados.
84/84 - Institui o pecúlio dos servidores da Câmara.
38/83 - Altera artigos 165 e 172. Institui a GEDE.
31/79 - Dispõe sobre provimento de cargos em comissão.
39/81 - Altera o art. 1º e § 1º da Res. 31/79.
2/82 - Estende aos ocupantes do cargo de Inspetor de Segurança Legislativa a Gratificação de Atividade.


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 1988


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 1988, Página 1 Vol. 1 (Republicação Atualizada)