Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 67, DE 1962 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 67, DE 1962

Reestrutura os serviços da Secretaria da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 1º Esta Resolução organiza e dispõe sôbre o funcionamento dos Serviços da Câmara dos Deputados, as condições de provimento e vacância dos cargos e as atribuições, o regime disciplinar e os direitos e vantagens dos seus funcionários, e estabelece o quadro de pessoal com a extinção e criação de cargos.

     Art. 2° Funcionário, para os efeitos da presente, é pessoa legalmente investida em cargo criado por Resolução da Câmara.

     Art. 3º Cargo é a unidade criada por Resolução da Câmara, com denominação própria, compreendendo um conjunto de atribuições, responsabilidades e prerrogativas que lhe são peculiares, cuja execução e exercício se farão mediante retribuição pecuniária, legalmente fixada, paga pela União e equivalente à natureza, produtividade e duração dos serviços prestados por seu ocupante.

     Art. 4° Os cargos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos estabelecidos na Constituição Federal e nesta Resolução.

     Art. 5° Os vencimentos dos cargos obedecerão a padrões fixados em Resolução da Câmara.

     Art. 6° Os cargos são:

     I - de carreira:
     II - isolados.

     § 1º São de carreira os cargos que se integram em classes e correspondem a uma determinada profissão ou atividade.

     § 2º São isolados os cargos que não se podem agrupar em classes e correspondem a certa e determinada função.

     Art. 7° Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades.

     Art. 8° Carreira é o conjunto de cargos de um mesmo ramo de atividade ou profissão, semelhantes quanto à natureza do trabalho, mas que diferem quanto ao nível de salário, ao grau de responsabilidade, volume de serviço e posição na hierarquia funcional.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇAO E FINALIDADES DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇAO

     Art. 9° Os Serviços Administrativos da Câmara dos Deputados terão a seguinte organização:

     1) Serviços da Mesa, compreendendo:

     I - Serviços da Presidência, subdivididos em:
     a) Secretaria Geral da Presidência;
     b) Gabinete da Presidência;
     c) Serviço de Divulgação;
     d) Serviço de Relações Públicas;

     II - Assessoria Legislativa;
     III - Gabinetes das Vice-Presidências;
     IV - Gabinetes dos Secretários;
     V - Gabinetes dos Líderes;

     2) Diretoria Geral, compreendendo:

     I - Diretoria do Pessoal;
     II - Diretoria de Contabilidade;
     III - Diretoria do Patrimônio;
     IV - Diretoria de Comunicações;
     V - Diretoria de Comissões;
     VI - Diretoria de Orçamento;
     VII - Diretoria de Biblioteca;
     VIII - Diretoria de Arquivo;
     IX - Diretoria de Registro Taquigráfico de Debates;
     X - Diretoria de Redação e Revisão de Taquigrafia;
     XI - Diretoria de Documentação e Publicidade;
     XII - Diretoria de Assistência Médica;
     XIII - Diretoria de Segurança;
     XIV - Serviços Gerais.

     Parágrafo único . Os Serviços de Administração da Câmara dos Deputados são superintendidos pelo 1º Secretário e dirigidos pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO

DAS FINALIDADES

Seção I

Dos Serviços da Mesa

     Art. 10. Os serviços da Mesa têm por finalidade prestar colaboração à Mesa e aos seus componentes nos trabalhos de Plenário e Gabinetes.

Subseção I

Dos Serviços da Presidência

I - Da Secretaria-Geral da Presidência

     Art. 11. A Secretaria Geral da Presidência compete assessorar a Mesa na direção dos trabalhos do Plenário e nos atos oficiais da Presidência.

     Parágrafo único . A Secretaria Geral da Presidência é constituída dos seguintes órgãos:

     I - Seção de Atas;
     II - Seção de Autógrafos;
     III - Seção de Sinopse.

II - Do Gabinete da Presidência

     Art. 12. O Gabinete da Presidência tem por finalidade ocupar-se do expediente, da representação e das audiências do Presidente e outras missões, ordenadas ao mesmo.

III - Dos Serviços de Divulgação

     Art. 13. O Serviço de Divulgação tem por finalidade levar ao conhecimento público, através da imprensa, do rádio, da televisão e de outros meios de comunicação, informações e esclarecimentos quanto à orientação adotada pela Câmara dos Deputados para a solução dos problemas a ela afetos, bem como das atividades dos senhores Deputados e outros assuntos que, a juízo da Presidência, devam ser objeto de divulgação.

     Parágrafo único . O Serviço de Divulgação é constituído dos seguintes órgãos:

     I - Seção de Imprensa;
     II - Seção de Radiodifusão.

IV - Dos Serviços de Relações Públicas

     Art. 14. O Serviço de Relações Públicas tem por finalidade os encargos de informação e os de recepção, visitas, contatos em geral.

     Parágrafo único . O Serviço de Relações Públicas é constituído dos seguintes órgãos:

     I - Seção de Informações;
     II - Seção de Recepção.

Subseção II

Da Assessoria Legislativa

     Art. 15. A Assessoria Legislativa tem por finalidade prestar assistência técnica à Mesa, às Comissões. e aos Deputados, competindo-lhe:

     a) estudar, de modo geral, a atividade legislativa do Congresso Nacional, com o fim de esclarecer os órgãos técnicos da Câmara, sôbre as matérias em curso;
     b) estudar, de modo especial, os projetos submetidos às Comissões, a fim de sôbre êles prestar aos respectivos relatores e demais componentes dêsses órgãos a cooperação de que necessitarem;
     c) proceder, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos Deputados ou das Comissões, a estudos e pesquisas sôbre determinados assuntos, para a eventual elaboração de projetos de lei a serem apresentados à Câmara;
     d) examinar as sugestões enviadas à Câmara, à Mesa ou aos Deputados e por estes encaminhadas ao seu estudo, informando sôbre a conveniência e oportunidade de serem propostas ou adotadas as medidas nelas alvitradas;
     e) realizar outros estudos e pesquisas, por determinação da Mesa;
     f) reunir-se, periòdicamente, no conjunto de seus integrantes, para o exame de proposições e assuntos legislativos que, pela sua natureza, o exigirem.

     Art. 18. Os encargos dessa assessoria serão do Assessor Legislativo, ou, se assim o exigir a necessidade do serviço, de contrato de locação de trabalho técnico-científico, previsto no art. 17.

     Art. 17. Deverá constar do orçamento da Câmara dos Deputados, uma dotação global destinada ao pagamento de trabalhos de assessoria técnica legislativa.

     § 1º O contrato de locação do trabalho estabelecerá a tarefa específica de natureza técnico-científica a executar.

     § 2° É da competência do Presidente, a iniciativa e aplicação do previsto neste artigo.

Subseção III

Dos Gabinetes das Vice-Presidências

     Art. 18. Aos Gabinetes das Vice-Presidências compete providenciar sôbre o expediente, a representação, as audiências e outras missões ordenadas aos mesmos.

Subseção IV

Dos Gabinetes dos Secretários

 

     Art. 19. Aos Gabinetes dos Secretários compete desempenhar os trabalhos de expediente, audiência e outros, determinados pelos respectivos titulares.

Subseção V

Dos Gabinetes dos Lideres

 

     Art. 20. Os Gabinetes dos Líderes têm por finalidade prestar assistência aos respectivos titulares, nos trabalhos que lhes são inerentes, bem como aos integrantes das respectivas bancadas.

Seção II

Diretoria Geral

 

     Art. 21. À Diretoria Geral compete a direção, coordenação e fiscalização dos Serviços Administrativos, como órgão de ligação entre os mesmos e o 1° Secretário.

     Art. 22. O Diretor-Geral terá um Gabinete com a função de auxiliá-lo na elaboração do seu expediente, no preparo dos atos de sua competência exclusiva, nas suas comunicações com os serviços da Casa e entidades estranhas, na organização e manutenção dos registros, fichários e arquivos:

I - DIRETORIA DO PESSOAL

     Art. 23. A Diretoria do Pessoal tem por finalidade o assentamento da vida parlamentar dos Deputados e a execução e fiscalização das medidas de caráter administrativo mandadas aplicar aos funcionários da Câmara.

     Parágrafo único . A Diretoria do Pessoal é constituída dos seguintes órgãos:

     a) Seção Administrativa;
     b) Seção de Cadastro.

II - DIRETORIA DE CONTABILIDADE

      Art. 24. A Diretoria de Contabilidade tem por finalidade:

     a) elaborar a proposta orçamentária da Câmara;
     b) elaborar propostas sôbre a necessidade de abertura de créditos adicionais;
     c) controlar as contas-correntes bancárias;
     d) elaborar o processamento das despesas da Secretaria;
     e) executar os serviços de pagamento dos Deputados e funcionários.

     Parágrafo único . A Diretoria de Contabilidade é constituída dos seguintes órgãos:

     a) Seção Financeira;
     b) Tesouraria.

III - DIRETORIA DO PATRIMÔNIO

 

     Art. 25. A Diretoria do Patrimônio compete a aquisição, distribuição e contrôle do material permanente e de consumo necessários aos serviços da Câmara dos Deputados, bem como a conservação dos bens patrimoniais

     Parágrafo único . A Diretoria do Patrimônio é constituída dos seguintes órgãos:

     a) Seção de Compras;
     b) Seção de Material.

IV - DIRETORIA DE COMUNICAÇÕES

     Art. 26. A Diretoria de Comunicações tem por finalidade a execução e Contrôle do registro dos documentos, e das comunicações da Câmara dos Deputados, recebendo, numerando, fichando, distribuindo, redistribuindo e expedindo os mesmos.

     Parágrafo único . A Diretoria de Comuuicações é constituída dos seguintes órgãos:

     a) Seção de Protocolo;
     b) Seção de Expediente;
     c) Seção de Mecanografia.

V - DIRETORIA DE COMISSÕES

     Art. 27. A Diretoria de Comissões, tem por finalidade a orientação e coordenação dos trabalhos das Comissões da Câmara e o registro das diversas fases da elaboração legislativa.

     Parágrafo único . A Diretoria de Comissões é constituída dos seguintes órgãos:

     a) Seção de Comissões Permanentes;
     b) Seção de Comissões de Inquérito;
     c) Seção de Comissões Especiais, Externas, e Mistas.

VI - DIRETORIA DE ORÇAMENTO

 

     Art. 28. A Diretoria de Orçamento tem por finalidade auxiliar a Comissão de Orçamento e de Fiscalização Financeira na elaboração orçamentária, no exame das contas do Presidente da República e dos atos do Tribunal de Contas e no estudo dos assuntos correlatos.

     Parágrafo único . A Diretoria de Orçamento é constituída pelos seguintes órgãos:

     a) Seção da Receita;
     b) Seção da Despesa.

VII - DIRETORIA DA BIBLIOTECA

 

     Art. 29. A Diretoria da Biblioteca tem por finalidade zelar, organizar, manter, atualizar e enriquecer o acervo bibliográf'co da Câmara e estabelecer intercâmbio com outras bibliotecas.

     Parágrafo único . A Diretoria da Biblioteca é constituída dos seguintes órgãos:

     I - Seção de Preparação;
     II - Seção de Periódicos e Publicações Seriadas;
     III - Seção de Referência e Circulação;
     IV - Seção de Boletim da Biblioteca.

     Art. 30. O Salão de leitura é reservado para o estudo dos deputados, não sendo permitida qualquer perturbação da ordem e do silêncio em seu recinto.

     Art. 31. A Diretoria da Biblioteca permutará publicações da Câmara com as Assembléias nacionais e estrangeiras.

VIII - DIRETORIA DO ARQUIVO

 

     Art. 32. A Diretoria do Arquivo tem por finalidade a guarda e conservação dos documentos que serviram de base à elaboração legislativa, dos documentos, livros, papéis e processos já ultimados, e a organização do documentário histórico da vida da Câmara e dos seus componentes,

     Parágrafo único . A Diretoria do Arquivo é constituída dos seguintes órgãos:

     a) Seção Administrativa;
     b) Seção Histórica.

 

IX - DIRETORIA DE REGISTRO TAQUIGRÁFICO DE DEBATES

 

     Art. 33. A Diretoria de Registro Taquigráfico de Debates tem por finalidade o registro taquigráfico dos debates no plenário e, quando determinado pela Mesa, nas Comissões; a manutenção sempre atualizada de fichários nominal e por matéria dos discursos e de falas da Presidência; o preparo da "Relação dos Oradores", a organizaçâo de arquivos de cópias dos discursos ainda não publicados, das fitas de gravação e dos depoimentos.

     Parágrafo único . A Diretoria de Registro Taquigráfico de Debates é constituída dos seguintes órgãos:

     a) Seção de Registro em Plenário;
     b) Seção de Registro em Comissões;
     c) Seção de Histórico de Debates.

 

X - DIRETORIA DE REDAÇÃO E REVISÃO DE TAQUIGRAFIA

 

     Art. 34. A Diretoria de Redação e Revisão de Taquigrafia tem por finalidade a redação dos debates e a revisão taquigráfica, tendo em vista a correção gramatical dos textos, sem prejuízo do pensamento e do estilo do orador; a concatenação dos originais dos discursos, a resenha, o seu encaminhamento à Imprensa Nacional.

     Parágrafo único . A Diretoria de Redação e Revisão de Taquigrafia é constituída dos seguintes órgãos:

     a) Seção de Revisão e Resenha;
     b) Seção de Irradiação e Gravação.

XI - DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO E PUBLICIDADE

 

     Art. 35. A Diretoria de Documentação e Publicidade tem por finalidade a organização de documentário e publicação dos trabalhos da Câmara.

XII - DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

     Art. 36. A Diretoria de Assistência Médica da Câmara dos Deputados tem por finalidade prestar assistência médico-odontológica aos Senhores Deputados, Funcionários, Jornalistas credenciados e respectivos dependentes, nos têrmos da presente Resolução.

     Parágrafo único . A Diretoria de Assistência Médica é constituida dos seguintes órgãos:

     I - Seção Médica;
     II - Seção de Enfermagem;
     III - Seção Administrativa.

     Art. 37. A Seção Médica prestará assistência médica e odontológica através de:

     a) Clínica Médica e cardiológica
     b) Clínica Cirúrgica
     c) Clínica Pediátrica
     d) Clínica Ginecológica
     e) Clínica Otorrinolaringológica
     f) Clínica Oftalmológica
     g) Clínica Urológica
     h) Clínica Radiológica
     i) Clínica Odontológica
     j) Laboratório de Análises Clínicas
     l) Perícias Médicas
     m) Plantão noturno.

     Art. 38. A Diretoria de Assistência Médica funcionará atendendo a três finalidades:

     a) Diagnóstico e Tratamento
     b) Atendimento de Urgência
     c) Perícia Médica

XIII - DIRETORIA DE SEGURANÇA

     Art. 39. A Diretoria de Segurança tem por finalidade o serviço de policiamento do edifício e suas imediações. competindo-lhe:

     a) fiscalizar o ingresso de qualquer pessoa, decentemente vestida, para assistir das galerias, as sessões, desde que, desarmada, guarde o maior silêncio, não permitindo qualquer manifestação de aplauso ou de reprovação ao que se passar no plenário;
     b) fazer retirar do edifício qualquer espectador que perturbar as sessões, as reuniões de Comissões ou os serviços da Câmara;
     c) prender aquêle que cometer algum delito;
    d) impedir, salvo casos especiais, no perímetro que circunda o Palácio do Congresso, o estacionamento de veículos que não sejam de Deputados, Senadores, funcionários da Câmara e Jornalistas credenciados;
     e) vedar a colocação de cartazes, emblemas, bandeiras, escritos ou ornamentos de qualquer natureza no edifício da Câmara ou em suas imediações.

XIV - SERVIÇOS GERAIS

 

     Art. 40. Aos Serviços Gerais compete a orientação e fiscalização de:

     I - Zeladoria do Edifício Principal
     II - Zeladoria do Edifício Anexo 
     III - Oficina
     IV - Transporte
     V - Portaria.

TÍTULO III

DOS FUNCIONARIOS

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

     Art. 41. Os cargos da Câmara são:

     I - de carreira;
     II - isolados, de provimento em comissão ou efetivo.

     Art. 42. São cargos isolados, de provimento em comissão:

     I - Diretor-Geral
     II - Secretário da Presidência
     III - Chefe de Serviço

     Art. 43 . São cargos de carreira:

     I - Taquígrafo de Debates
     II - Redator
     III - Bibliotecário 
     IV - Arquivologista
     V - Contador
     VI - Oficial Legislativo
     VII - Auxiliar Legislativo
     VIII - Tradutor
     IX - Inspetor de Segurança
     X - Guarda de Segurança
     XI - Enfermeiro
     XII - Eletricista
     XIII - Assistente Técnico de Som
     XIV - Operador Radiofônico
     XV - Auxiliar de Som
     XVI - Técnico de Laboratório 
     XVII - Almoxarife
     XVIII - Atendente
     XIX - Telefonista
     XX - Auxiliar de Portaria 
     XXI - Motorista
     XXII - Mecânico
     XXIII - Ascensorista
     XXIV - Auxiliar de Limpeza.

     Art. 44. São cargos isolados de provimento efetivo:

     I - Diretor
     II - Assessor Legislativo
     III - Assistente Legislativo (Extinto quando vagar)
     IV - Engenheiro
     V - Médico Clínico
     VI - Médico Cardiologista
     VII - Médico Cirurgião
     VIII - Médico Pediatra
     IX - Médico Ginecologista
     X - Médico Oto-Rino-Laringologista
     XI - Médico Oftalmologista.
     XII - Médico Urologista
     XIII - Médico Radiologista
     XIV - Médico Analista
     XV - Dentista
     XVI - Redator Chefe de Anais e Documentos Parlamentares (Extinto quando vagar)
     XVII - Redator de Anais e Documentos Parlamentares (Extinto quando vagar)
     XVIII - Registrador de Freqüência
     XIX - Tesoureiro
     XX - Taquígrafo-Revisor
     XXI - Ajudante de Tesoureiro
     XXII - Zelador de Arquivo (Extinto quando vagar) 
     XXIII - Fotógrafo (Extinto quando vagar)
      XXIV - Chefe de Portaria (Extinto quando vagar)
     XXV - Zelador (Extinto quando vagar)
     XXVI - Sub-Chefe de Portaria (Extinto quando vagar) 
     XXVII - Porteiro
     XXVIII - Ajudante de Porteiro
     XXIX - Técnico de Raios-X

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

     Art. 45. São atribuições do Diretor-Geral:

     a) despachar todo o expediente dos Serviços Administrativos da Câmara;
     b) dirigir e fiscalizar os serviços administrativos;
     c) observar e fazer observar as disposições desta Resolução, representando ao 1º Secretário sôbre as medidas que se tornarem necessários;
     d) receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Mesa;
     e) convocar e presidir as reuniões da Comissão de Promoções; 
     f) encaminhar à Mesa as listas de promoção dos funcionários; 
    g) convocar e presidir, trimestralmente, reunião dos Diretores da qual participará o Secretário-Geral da Presidência para apreciar o andamento dos trabalhos da Secretaria e sugerir as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
     h) despachar com os Diretores;
     i) impor a pena disciplinar de suspensão até o limite previsto nesta Resolução;
     j) mandar lavrar e registrar os títulos de promoção dos funcionários e dar-lhes posse;
     1) assinar a correspondência da Secretaria;
     m) autenticar papéis e certidões;
     n) dar ciência à Mesa das vagas verificadas no quadro do pessoal;
     o) aprovar escalas de férias;
     p) determinar a instauração de processo administrativo,
     q) lotar os funcionários nas Diretorias e na Secretaria-Geral da Presidência, nesta por indicação do respectivo titular;
     r) antecipar ou prorrogar, de acôrdo com os Diretores, o período normal de trabalho;
     s) baixar instruções relativas aos serviços extraordinários;
     t) propor à Mesa a demissão de funcionários;
     u) designar e dispensar, por proposta dos Diretores os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais, exceto os de Gabinete;
     v) propor à Mesa, de acôrdo com os Diretores, a revisão da lotação dos Serviços;
     x) solicitar dos deputados a devolução dos papéis ou documentos, em seu poder;
     z) visar fôlhas de pagamento;
     aa) assinar contratos de fornecimento de material e de serviços;
     bb) ordenar as despesas dos Serviços Administrativos;
     cc) apresentar, mensalmente, ao 1º Secretário, o balanço das despesas, devidamente comprovadas;
     dd) baixar portarias, instruções, circulares e ordens de serviço; 
     ee) organizar o relatório, ao fim da sessão legislatlva, dos serviços realizados, o qual será enviado à Mesa, a fim de constar da resenha os trabalhos da Câmara;
     ff) apresentar à Mesa, no início de cada exercício, o balanço geral das contas da Câmara relativo ao ano precedente;
     gg) apresentar à Mesa, no início da sessão legislativa, a proposta de orçamento da Câmara para o exercício seguinte.
     hh) servir de elemento de articulação entre a Secretaria da Câmara e a do Senado, em assuntos administrativos;
     ii) fazer publicar editais e instruções para os concursos;

     Art. 46. São atribuições do Secretário-Geral da Presidência, além de outras incumbências que lhe sejam cometidas pelo Presidente da Câmara:

     I - Superintender os serviços da Secretaria-Geral da Presidência;
     II - Assessorar a Mesa nos trabalhos do Plenário, função que compreende:

     a) comunicar ao Presidente a hora da abertura da sessão, o número de deputados presentes e o dos que forem comparecendo depois de iniciados os trabalhos;
     b) preparar o expediente a ser lido na sessão;
     c) fornecer ao Presidente os avulsos da matéria constante da Ordem do Dia;
     d) estudar as proposições da Ordem do Dia, anotando-lhes o andamento a que estiverem sujeitas, assinalando os pontos sôbre os quais devam incidir as votações, o processo a ser adotado nestas, os relatórios e fornecendo quaisquer outros elementos para facilitar as consultas ao Plenário;
     e) indicar ao Presidente quais os deputados inscritos para ocupar a tribuna;
     f) acompanhar atentamente as reclamações e questões de ordem formuladas e prestar ao Presidente os esclarecimentos necessários à sua solução;
     g) estudar, por incumbência do Presidente, qualquer matéria afeta ao conhecimento da Mesa;
     h) auxiliar o Presidente, quando por êste solicitado, na organização da Ordem do Dia;
     i) verificar se os papéis presentes à Mesa estão em têrmos de ser encaminhados;
     j) ter, sob a sua guarda para encaminhamento à Mesa, os originais das matérias incluídas ou a serem incluídas na Ordem do Dia, devolvendo-os, logo que tenham solução definitiva, ao órgão competente para o devido destino;
     l) providenciar sôbre os despachos ordenados pelo Presidente;
     III - Prestar colaboração, quando solicitada, na elaboração do relatório da Presidência;
    IV - Servir de intermediário entre a Presidência da Câmara e a do Senado, encaminhando os papéis e providenciando, junto ao Diretor-Geral, sôbre o seu andamento, de acôrdo com as instruções recebidas;
     V - Secretariar as reuniões da Mesa, dos Presidentes de Comissões e dos Líderes, lavrando em livro próprio rubricado e fazendo publicar as suas atas, sendo, nos seus impedimentos ou faltas, conferida ao Chefe do Gabinete do Presidente esta atribuição;
     VI - Indicar os funcionários que prestam serviços extraordinários - quando necessários;
     VII - Propor os funcionários que devam servir na Secretaria-Geral da Presidência da Câmara;
     VIII - Servir de elemento de articulação entre à Secretaria da Câmara e a do Senado, em assuntos de elaboração legislativa;
     IX - Transmitir ao Diretor-Geral ou, quando assim lhe fôr determinado, a qualquer dos serviços da Casa, as deliberações, despachos ou ordens da Mesa ou do Presidente.

     Art. 47. São atribuições do Diretor:

     a) dirigir e fiscalizar os serviços da sua Diretoria;
    b) representar ao Diretor Geral sôbre as falhas que se verificarem nos serviços a seu cargo, propondo providências para saná-las;
     c) fiscalizar o comparecimento dos funcionários;
     d) zelar pela disciplina nas salas de trabalho;
     e) opinar sôbre os pedidos de justificação ou abono de faltas de funcionários da Diretoria;
     j) reunir mensalmente os Chefes de Seções de sua Diretoria, para conhecimento das ocorrências verificadas nos serviços e exame das medidas a serem tomadas ou propostas;
     g) representar ao Diretor-Geral sôbre as faltas de seus subordinados;
     h) requisitar da Diretoria do Patrimônio o material necessário aos serviços;
     i) executar e fazer executar serviços que lhe forem atribuídos;
     j) informar, quanto à sua conveniência, sôbre os pedidos de licença-prêmio e licença para interêsse particular de seus subordinados, inclusive para o exercício de missões externas ou o gôzo de bolsa de estudos;
     l) organizar e propor ao Diretor-Geral a escala de férias dos funcionários da sua Diretoria;
     m) representar ao Diretor-Geral sôbre as alterações que se tornem necessárias, quer nas lotações, quer nas instruções de serviço;
     n) indicar os funcionários que devem ser convocados para serviços extraordinários;
     o) organizar estatística dos trabalhos de sua Diretoria e encaminhá-la ao Diretor-Geral;
     p) informar ou mandar informar os processos, dando parecer, quando necessário;
     q) visar livros ou documentos pertinentes à Diretoria;
     r) propor ao Diretor-Geral os funcionários que devem exercer funções de Chefia;
     s) propor ao Diretor-Geral o Chefe de Seção que deva substituí-lo nos seus impedimentos eventuais;
     t) prestar aos Deputados os esclarecimentos e informações que lhe forem pedidos sôbre os assuntos relativos à sua Diretoria;
     u) aplicar a pena de suspensão, até 8 (oito) dias, e de repreensão a seus subordinados e propor ao Diretor-Geral a pena de suspensão superior àquele limite;
     v) baixar instruções e ordens de serviço.

     Art. 48. São atribuições do Chefe de Serviço:

     a) dirigir e fiscalizar os trabalhos afetos ao seu serviço;
     b) representar ao órgão a que estiver subordinado sôbre as falhas que se verificarem nos serviços a seu cargo, propondo providências para saná-las;
     c) fiscalizar o comparecimento dos funcionários;
     d) zelar pela disciplina nas salas de trabalho;
     e) opinar sôbre os pedidos de justificação ou abono de faltas de funcionários do Serviço;
     f) reunir, mensalmente, os Chefes de Seções subordinados, para conhecimento das ocorrências verificadas nos serviços e exame das medidas a serem tomadas ou propostas;
     g) representar ao órgão a que estiver subordinado sôbre as faltas de seus funcionários;
     h) requisitar da Diretoria do Patrimônio o material necessário aos serviços;
     i) executar e fazer executar outros serviços que lhe forem atribuídos;
     f) encaminhar ao órgão a que estiver subordinado para opinar sôbre a conveniência dos pedidos de licença-prêmio e para interêsse particular de seus funcionários, inclusive para o exercício de missão externa ou o gôzo de bolsas de estudos;
     l) organizar e propor ao órgão a que estiver subordinado a escala de férias dos funcionários do Serviço;
    m) representar ao órgão a que estiver subordinado sôbre as alterações que se tornem necessárias, quer nas lotações, quer nas instruções de serviço;
     n) submeter ao órgão a que estiver subordinado a relação dos funcionários que devem ser convocados para serviços extraordinários;
     o) organizar estatística dos trabalhos de seu Serviço e encaminhá-la ao órgão a que estiver subordinado;
     p) informar ou mandar informar os processos, dando parecer, quando necessário;
     q) visar os livros ou documentos pertinentes ao Serviço;
     r) propor ao órgão a que estiver subordinado os funcionários que devem exercer funções de Chefia de Seção;
    s) propor ao órgão a que estiver subordinado o Chefe de Seção que deve substituí-lo nos seus impedimentos eventuais;
     t) prestar aos Deputados os esclarecimentos e informações que lhe forem pedidos sôbre os assuntos relativos ao seu Serviço;
     u) aplicar a pena de repreensão a seus subordinados e propor ao órgão a que estiver subordinado a pena de suspensão;
     v) baixar instruções e ordens de serviço.

     Art. 49. São atribuições do Chefe de Seção:

     a) chefiar e orientar os serviços das respectivas Seções, observando as normas e métodos que se fizerem necessários para a sua execução;
     b) fiscalizar a presença dos funcionários;
     c) opinar sôbre o abono de faltas e concessão de licenças e férias;
     d) representar aos Diretores respectivos sôbre as faltas e incidentes que ocorram nas suas Seções;
     e) ser o intermediário entre a sua Seção e a autoridade superior;
     f) visar documentos e opinar sôbre processos que tramitarem pelas respectivas Seções;
     g) distribuir ao pessoal os serviços da Seção;
     h) manter a ordem e disciplina dos serviços, bem como o silêncio nas salas de trabalho;
     i) aplicar pena de advertência aos subordinados e propor ao Diretor respectivo, a pena de repreensão ou suspensão;
     j) apresentar, mensalmente, ao Diretor respectivo, síntese dos trabalhos da Seção;
     l) orientar a confecção de fichários;
     m) substituir, eventualmente, quando designado, o respectivo Diretor.

     Art. 50. São atribuições do Taquígrafo de Debates: registrar os debates e as respectivas decifrações; dactilografar ou fazer dactilografar os respectivos "quartos", registrar depoimentos e exposições nas Comissões, quando determinado pela Presidência, e outras tarefas correlatas determinadas pelo Diretor respectivo ou pela Mesa.

     Art. 51. São atribuições do Redator: revisar tôdas as sessões do "Diário do Congresso Nacional"; proceder ao enfaixamento em volume dêsses originais, revisando as provas; preparar noticiário para difusão dos trabalhos legislativos através da imprensa, rádio e televisão, e outras tarefas correlatas determinadas pela Mesa, ou constantes do Regulamento.

     Art. 52. São atribuições do Bibliotecário: classificar e catalogar livros e periódicos; fazer cadastro de freqüentadores; registrar o movimento de livros, panfletos e periódicos; ajudar os leitores na escolha de livros e periódicos; orientar o serviço de limpeza e conservação; executar outras tarefas correlatas que lhe sejam atribuídas ou constantes do Regulamento.

     Art. 53. São atribuições do Arquivologista: preparar e classificar a documentação recebida para arquivamento; ordenar e restaurar documentos para serem arquivados; anexar e desanexar processos; passar certidões de documentos; executar outras tarefas correlatas que lhe sejam atribuídas ou constantes do Regulamento.

     Art. 54. São atribuições do Contador: escriturar ou orientar a escrituração de livros contábeis; fazer levantamentos e organizar balanços e balancetes patrimoniais e financeiros; efetuar perícias contábeis e outras tarefas determinadas pela Mesa ou constantes do Regulamento.

     Art 55 São atribuições do Oficial Legislativo: executar trabalhos que lhes forem cometidos pelos seus superiores hierárquicos; secretariar comissões; redigir a correspondência oficial; conferir trabalhos dactilográficos e outras tarefas determinadas pela Mesa ou constantes do Regulamento.

     Art. 56. São atribuições do Auxiliar Legislativo: executar todos os trabalhos datilográficos, sem prejuízo de outros que lhe atribuam os responsáveis pelos respectivos serviços e pela Mesa ou constantes do Regulamento.

     Art. 57. São atribuições do Tradutor: auxiliar os senhores Deputados em pesquisas bibliográficas, nas traduções e versões de textos, documentos, etc.; colaborar, quando solicitado, na recepção de visitantes estrangeiros, servindo de intérprete entre os membros de sua comitiva e os senhores Deputados; executar tarefas correlatas atribuídas pela Mesa ou constantes do Regulamento.

     Art. 58. São atribuições do Inspetor de Segurança: inspecionar o serviço de policiamento e vigilância executado pelos Guardas e outras tarefas determinadas pela Mesa ou constantes do Regulamento.

     Art. 59. São atribuições do Guarda de Segurança: executar os serviços de vigilância e de policiamento de acôrdo com a escala organizada e outras atribuições determinadas pela Mesa ou constantes do Regulamento.

     Art. 60. São atribuições do Enfermeiro: orientar os serviços de higienização dos doentes e das instalações, bem como a esterilização de materiais cirúrgicos; fazer curativos, aplicar vacinas e injeções, ministrar remédios e outras tarefas correlatas que lhe sejam atribuídas ou constantes do Regulamento.

     Art. 61. São atribuições do Eletricista: a limpeza, a conservação e a lubrificação de todos os motores, aparelhos de iluminação e telefônicos, relógios, campainhas, elevadores, bem como cuidar da iluminação interna e externa do edifício da Câmara e demais tarefas correlatas que lhe sejam atribuídas ou constantes do Regulamento.

     Art. 62. São atribuições do Assistente Técnico de Som: executar tôdas as atribuições dos operadores e auxiliares de técnicos e substituí-los em caráter excepcional; projetar, calcular e construir tôdas e quaisquer inovações atinentes a sua especialidade, de que o serviço venha a necessitar, e que sejam determinadas pelo Chefe, assim como fiscalizar os trabalhos executados pelos operadores e auxiliares técnicos e demais tarefas correlatas ou constantes do Regulamento.

     Art. 63. São atribuições do Operador Radiofônico: executar o contrôle e gravação das sessões do plenário e correspondentes anotações, assim como gravações nas Comissões que forem determinadas; fazer montagens de gravações em discos virgens e operar as transmissões pelos canais microondas e outras tarefas determinadas pela Mesa ou constantes do Regulamento.

     Art. 64. São atribuições do Auxiliar de Som: conhecer o funcionamento dos aparelhos e testes eletrônicos do Serviço de Irradiação e Gravação, suas funções, diagramas e repará-los sempre que fôr preciso, assim como conhecer a distribuição da fiação da rêde; saber executar as atribuições dos operadores, assim como, se necessário, substituí-los.

     Art. 65. São atribuições do Técnico de Laboratório: fazer registros relativos aos trabalhos de laboratório; operar com instrumentos especializados, limpar, esterilizar e encher vidros ou empolas, preparar meios de cultura e executar tarefas correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Médico do Laboratório ou constantes do Regulamento.

     Art. 66. São atribuições do Almoxarife: preparar o expediente para aquisição de material; realizar coleta de preços; responder pela guarda de todos os materiais e pela conservação e consertos de móveis e materiais da repartição e outras tarefas correlatas que lhe sejam atribuídas ou constantes do Regulamento.

     Art. 67. São atribuições do Atendente: receber e encaminhar os consulentes às clínicas; bem como as fichas e demais dados pessoais relativos aos mesmos; anotar as determinações dos médicos nas fichas individuais; fazer curativos na presença do médico, quando por êste determinado e outras tarefas que lhe forem determinadas por autoridade competente ou constantes do Regulamento.

     Art. 68. São atribuições da Telefonista: atender, com urbanidade, todos os chamados dirigidos à mesa telefônica, estabelecendo as comunicações entre os aparelhos, anotar os recados telefônicos dirigidos aos Deputados, a fim de transmití-los; zelar pelo material de serviço e outras tarefas correlatas que lhe sejam atribuídas ou constantes do Regulamento.

     Art. 69. São atribuições do Auxiliar de Portaria: prover as bancadas, as salas de sessões ou diretorias, do material necessário ao expediente; distribuir jornais e avulsos aos deputados; servir café, água e refrigerantes; remover objetos, máquinas, cadeiras; executar tôdas as tarefas correlatas que lhe forem atribuídas ou constantes do Regulamento.

     Art. 70. São atribuições do Motorista: dirigir os veículos da Câmara, obedecendo rigorosamente aos dispositivos do Código Nacional do Trânsito; zelar pela limpeza e conservação dos veículos e fazer reparos de emergência; executar tôdas as tarefas correlatas que lhe forem atribuídas ou constantes do Regulamento.

     Art. 71. São atribuições do Mecânico: conservar e reparar máquinas de diferentes espécies, viaturas e motores de explosão em geral e acessórios, inclusive adaptando ou fabricando peças e executar tôdas as tarefas correlatas que lhe forem atribuídas ou constante do Regulamento.

     Art. 72. São atribuições do Ascensorista: conduzir os elevadores do Edifício da Câmara e executar tôdas as tarefas que lhe forem atribuídas ou constantes do Regulamento.

     Art. 73. São atribuições do Auxiliar de Limpeza: executar todos os serviços de limpeza, de arrumação e remoção de móveis, máquinas e materiais; transportar volumes e executar tôdas as tarefas correlatas que lhe sejam atribuídas ou constantes do Regulamento.

     Art. 74. São atribuições do Assessor Legislativo: a execução dos trabalhos atribuídos à Assessoria Legislativa, discriminados no art. 15 desta Resolução, e tôdas as tarefas correlatas que lhes forem atribuídas.

     Art. 75. São atribuições do Assistente Legislativo: cooperar têcnicamente com o respectivo Diretor na fiscalização e revisão dos serviços, de acôrdo com suas instruções; sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento dos trabalhos da Diretoria; substituir eventualmente o diretor; desempenhar quaisquer tarefas inerentes ao Oficial Legislativo e outras que lhe sejam atribuídas ou constantes do Regulammto.

     Art. 76. São atribuições do Engenheiro: projetar, orientar e fiscalizar tôdas as obras de engenharia no Edifício da Câmara e executar outras tarefas correlatas que lhe sejam atribuídas ou constantes do Regulamento.

     Art. 77. São atribuições do Médico Clínico: atender à consulta médica, fazer inspeção de saúde em candidatos a cargo público e executar outras tarefas correlatas que lhe sejam atribuídas ou constantes do Regulamento.

     Art. 78. São atribuições do Médico Cardiologista: atender à clínica Cardiológica, prestar assistência dentro desta especialidade e executar tarefas correlatas ou constantes do Regulamento.

     Art. 79. São atribuições do Médico Cirurgião: atender à clínica Cirúrgica, prestar assistência dentro desta especialidade e executar tarefas correlatas ou constantes do Regulamento.

     Art. 80. São atribuições do Médico Pediatra: atender à Clínica Pediátrica, prestar assistência dentro desta especialidade e executar tarefas correlatas ou constantes do Regulamento.

     Art. 81. São atribuições do Médico Ginecologista: atender à clínica Ginecológica, prestar assistência dentro desta especialidade e executar tarefas correlatas ou constantes do Regulamento.

     Art. 82. São atribuições do Médico Oto-Rino-Laringologista: atender à clínica Oto-Rino-Laringológica, prestar assistência dentro desta especialidade e executar tarefas correlatas ou constantes do Regulamento.

     Art. 83. São atribuições do Médico Oftalmologista: atender à clínica Oftalmológica, prestar assistência dentro desta especialidade e executar tarefas correlatas ou constantes do Regulamento.

     Art. 84. São atribuições do Médico Urologista: atender à clínica Urológica, prestar assistência dentro desta especialidade e executar tarefas correlatas ou constantes do Regulamento.

     Art. 85. São atribuições do Médico Radiologista: atender à clínica Radiológica, prestar assistência dentro desta especialidade e executar tarefas correlatas ou constantes do Regulamento.

     Art. 86. São atribuições do Médico Analista: promover as análises clínicas solicitadas, orientar e executar as tarefas acometidas ao Laboratório e outras correlatas ou constantes do Regulamento.

     Art. 87. São atribuições do Dentista: atender à clínica Odontológica, prestar assistência dentro desta especialidade e executar tarefas correlatas ou constantes do Regulamento.

     Art. 88. São atribuições do Redator-Chefe de Anais e Documentos Parlamentares: orientar os trabalhos de coordenação dos Anais e Documentos Parlamentares.

      Art. 89 São atribuições do Redator de Anais e Documentos Parlamentares: a leitura e redação definitiva dos originais dos Anais e Documentos Parlamentares destinados à publicação, bem como a pesquisa para elaboração e ordenação dos mesmos.

     Art. 90. São atribuições do Registrador de Freqüência: anotar a presença dos deputados; informar à Mesa, no início da sessão e durante o seu curso, o número de deputados presentes: enviar à Mesa, no fim da sessão, relação dos deputados que faltaram, de conformidade com o disposto nesta Resolução, e outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas ou constantes de Regulamento.

     Art. 91. São atribuições do Tesoureiro: receber e pagar em moeda corrente; preencher e assinar cheques bancários; responder pelos trabalhos e segurança da Tesouraria; efetuar, nos prazos legais, os recolhimentos devidos; conferir e rubricar livros e outras tarefas constantes do Regulamento.

     Art. 92. São atribuições do Taquígrafo Revisor: rever, pelas suas notas, o trabalho das taquígrafos apanhadores do respectivo "quarto", corrigí-lo, rubricá-lo e encaminhá-lo ao Diretor; orientar os taquígrafos do "quarto", sob a sua responsabilidade e consoante as normas gerais traçadas pelo Diretor; auxiliar na revisão geral dos discursos, fazer nas decifrações as correções de erros e enganos evidentes.

     Art. 93. São atribuições do Ajudante de Tesoureiro: efetuar pagamentos externos, levantar numerário para efeito de pagamento; efetuar prestação de contas dos levantamentos e outras tarefas correlatas determinadas pelo Tesoureiro.

     Art. 94. São atribuições do Zelador do Arquivo: responder pela conservação e guarda dos processos e documentos enviados ao Arquivo e outras tarefas correlatas que lhe sejam atribuídas ou constantes do Regulamento.

     Art. 95. São atribuições do Fotógrafo: executar os serviços de sua especialidade que lhes forem determinados pela Mesa.

     Art. 96. São atribuições do Chefe da Portaria: orientar os trabalhos e distribuir os funcionários da Portaria pelos Serviços da Casa, determinando-lhes as tarefas e fiscalizando a ação; orientar a entrega da correspondência e do expediente externo e executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas ou constantes do Regulamento.

     Art. 97. São atribuições do Zelador: orientar e acompanhar os trabalhos de limpeza do Edifício, conservação do material permanente e objetos de arte; fiscalizar o funcionamento dos serviços de elevador, luz, fone, aparelhos em geral, instalações sanitárias e executar tarefas correlatas e constantes do Regulamento.

     Art. 98. São atribuições do Sub-chefe de Portaria: auxiliar o Chefe em todos os serviços, substituindo-o em seus impedimentos.

     Art. 99. São atribuições do Porteiro: abrir e fechar as portas da Câmara nas horas determinadas pelo Diretor-Geral; atender às pessoas que procuram a Câmara, hastear e recolher a Bandeira Nacional; auxiliar a entrega interna da correspondência e executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas ou constantes do Regulamento.

     Art. 100. São atribuições do Ajudante de Porteiro: auxiliar o Chefe da Portaria e os Porteiros em tôdas as suas atribuições e executar tarefas correlatas que lhe sejam atribuídas ou constantes do Regulamento.

     Art. 101. São atribuições do Técnico de Raio-X: revelar filmes ou chapas radiográficas, arquivá-los, cuidar do equipamento e executar tarefas correlatas que lhe sejam atribuídas ou constantes do Regulamento.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS

     Art. 102. Os atos de provimento ou vacância dos cargos da Secretaria são de competência da Mesa, cabendo ao Presidente assinar os respectivos títulos.

     Parágrafo único . Os cargos do quadro da Secretaria são providos por:

     I - nomeação;
     II - promoção;
     III - readaptação; 
     IV - reintegração; 
     V - readmissão;
     VI - aproveitamento; 
     VII - reversão.

Seção I

Da Nomeação

     Art. 103. A nomeação será feita:

     a) em caráter efetivo, quando se tratar de cargo vago isolado ou de carreira;
     b) em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de Resolução, assim deva ser provido;
     c) interinamente, enquanto durar o impedimento do ocupante efetivo do cargo.

     § 1º A nomeação obedecerá à ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.

     § 2º Será tornada sem efeito a nomeação se a posse não se verificar no prazo estabelecido.

     § 3º Os cargos em comissão serão providos por livre escolha da Mesa.

     Art. 104. Estágio probatório é o período inicial de um ano de efetivo exercício.

     § 1º No período de estágio probatório apurar-se-ão os seguintes requisitos:

     I - idoneidade moral;
     II - assiduidade;
     III - disciplina;
     IV - eficiência.

     § 2º O Diretor do órgão em que sirva o funcionário sujeito ao estágio probatório, quatro meses antes da terminação dêste, informará, reservadamente, ao Diretor-Geral, sôbre o mesmo funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados neste artigo.

     § 3º Após as informações a que se refere o dispositivo anterior, a Diretoria do Pessoal formulará parecer escrito, opinando sôbre o estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a sua permanência no cargo.

     § 4º Dêsse parecer, se contrário à permanência, será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.

     § 5º Julgando o parecer e a defesa, o Diretor-Geral, se não considerar aconselhável a permanência do funcionário, encaminhará à Mesa o respectivo processo.

     § 6º Se o despacho da Mesa fôr favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.

     § 7° A apuração dos requisitos de que trata êste artigo deverá processar-se de modo que a não permanência do funcionário possa ser determinada antes de findo o período de estágio.

     Art. 105. As vagas verificadas na classe inicial da carreira de Oficial Legislativo serão preenchidas: metade por ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Legislativo e metade por candidatos, habilitados em concurso público, na conformidade do disposto nesta Resolução.

     Art. 106. O preenchimento dos cargos de Diretor será feito mediante escolha, pela Mesa, dentre os oficiais legislativos da última classe e os assistentes legislativos, enquanto não extintos.

     § 1° São excluídos:

     a) a Diretoria de Assistência Médica, cuja chefia deverá ser exercida por um médico do quadro;
     b) as Diretorias de Biblioteca e de Arquivo, cujas chefias devcrão ser exercidas por um integrante da última classe da carreira de Bibliotecário e de Arquivologista, respectivamente;
     c) as Diretorias de Registro Taquigráfico de Debates e a de Redação e Revisão de Taquigrafia, cujas chefias deverão ser exercidas por um Taquígrafo Revisor;
     d) as Diretorias de Contabilidade e de Orçamento, as quais preferentemente serão preenchidas por contadores;
     e) o Serviço de Divulgação, cuja chefia deverá ser de livre escolha do Presidente, ou exercida por um integrante da carreira de Redator de Anais e Documentos Parlamentares, enquanto não extinta, ou de Redator;
     f) a Diretoria de Documentação e Publicidade, cuja chefia deverá ser exercida por Redator-Chefe de Anais e Documentos Parlamentares, ou por um Redator de Anais e Documentos Parlamentares, enquanto não extintos, ou dentre Redatores da última classe da carreira.

     § 2º O preenchimento dos cargos isolados de Taquígrafo-Revisor far-se-á mediante concurso, dentre os ocupantes da classe final da carreira de Taquígrafo de Debates.

     Art. 107. O preenchimento dos cargos de Assessor Legislativo far-se-á mediante concurso público de títulos e provas, obedecida rigorosamente a classificação.

     § 1º Sòmente poderão habilitar-se ao concurso portadores de diploma universitário do mais alto grau.

     § 2º Para o exercício do cargo, é exigido o regime de tempo integral, sendo vedado ao titular o exercício de qualquer outra atividade .

     Art. 108. No provimento dos cargos da Portaria serão respeitadas as seguintes normas:

     a) os Porteiros serão nomeados dentre os Ajudantes de Porteiro;
     b) os Ajudantes de Porteiro serão nomeados dentre os Auxiliares de Portaria;

     § 1º O critério para o preenchimento das vagas de Porteiro e Ajudante de Porteiro será o do provimento de duas vagas por merecimento e uma por antiguidade.

     § 2º O preenchimento da classe inicial da carreira de Auxiliar de Portaria far-se-á metade por concurso interno entre os Auxiliares de Limpeza e Ascensoristas e metade por concurso público.

     Art. 109. O preenchimento da classe inicial da carreira de Inspetor de Segurança far-se-á metade entre os Guardas de Segurança da última classe e metade por concurso público.

Subseção I

Do Concurso

 

     Art. 110. A investidura nos cargos iniciais de carreira e isolados do quadro permanente da Câmara far-se-á mediante concurso.

     § 1º O concurso será de provas, ou de provas e títulos simultâneamente, na conformidade desta Resolução.

     § 2º Quando o concurso fôr de provas e títulos e o provimento depender de conclusão de curso especializado, a prova dêsse requisito considerar-se-á título preponderante, levando-se em conta a classificação obtida no curso pelo candidato.

     § 3° Independerá de limite de idade a inscrição em concurso, de ocupante de cargo ou função pública, exceto para cargo de Taquígrafo.

     § 4º O prazo de validade dos concursos será de dois anos, prorrogável, no máximo, por um ano.

     § 5º Só será admitida a inscrição em concurso público do candidato que prove com documentos:

     a) ser brasileiro;
     b) ter 18 anos completos à data do encerramento das inscrições e 35 incompletos à data da abertura da inscrição;
     c) ter cumprido as exigências da Lei Eleitoral;
     d) estar quite com as obrigações militares, quando do sexo masculino;
     e) ter bom comportamento;
     f) não sofrer de moléstia infecto-contagiosa.

     § 6º O limite máximo de idade nos concursos para Médico, poderá ser dispensado, a critério da Mesa.

     § 7º O edital de abertura da inscrição, publicado no órgão oficial, especificará:

     a) o cargo a ser preenchido;
     b) a data de abertura e encerramento da inscrição;
     c) a natureza e a espécie das provas, os programas, o valor atribuído às mesmas, sua duração e critérios de julgamentos.

     Art. 111. Os concursos para os cargos isolados de provimento efetivo, constantes do art. 44, versarão sôbre matérias fixadas pela Mesa, na devida oportunidade, sendo exigido dos candidatos, conforme o caso, a apresentação de diploma devidamente registrado, certificado ou carteira indispensável para o desempenho da função.

     Art. 112. Compete à Mesa da Câmara determinar o número de componentes da Banca Examinadora e aprovar as normas e programas para cada concurso.

     § 1º Das decisões da Banca Examinadora caberá recurso à Mesa, no prazo de quarenta e oito (48) horas.

     § 2º A Banca Examinadora compete estabelecer as normas para os concursos que serão aprovadas pela Mesa.

Subseção II

Da Posse

      Art. 113. Posse é a investidura no cargo.

     § 1º O Diretor-Geral tomará posse perante o Presidente da Câmara e dará posse e exercício aos demais funcionários.

     § 2º Sòmente poderá tomar posse e ter exercício no cargo quem preencher os requisitos do art. 110, parágrafo 5°.

     § 3° Do têrmo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições.

     § 4° O funcionário declarará, para que figurem obrigatòriamente no têrmo de posse, os bens e valores que constituem o seu patrimônio.

     § 5° Sòmente poderá haver posse mediante procuração, quando se tratar de funcionário ausente do País em comissão ou em casos especiais, a juízo e autorizado pela Mesa.

     § 6° A posse só se verificará, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais.

     § 7° A posse se realizará no prazo de 30 dias da publicação, no órgão oficial, do ato de provimento.

     § 8° A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado até trinta dias.

     Art. 114. O funcionário que, no desempenho de suas funções, receber ou pagar em moeda corrente, não poderá entrar em exercício sem a prévia prestação de fiança, a qual poderá ser satisfeita em dinheiro, ou títulos da dívida pública, ou apólices de seguro fidelidade, emitidas por instituto oficial ou emprêsa legalmente autorizada.

Subseção III

Do Exercício

     Art. 115. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

     § 1° O exercício do cargo ou função terá início no prazo de trinta dias contados:

     I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
     II - da data de posse, nos demais casos.

     § 2° A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data do ato que promover o funcionário.

     Art. 116. Entende-se por lotação o número de servidores que devem ter exercício em cada Diretoria ou Serviço.

     § 1° O funcionário não poderá ter exercício em órgão diferente daquele em que estiver lotado.

     § 2° O afastamento de funcionário da Câmara para ter exercício em outra repartição por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos nesta Resolução ou mediante prévia autorização da Mesa, para fim determinado e prazo estipulado.

     § 3º Ao entrar em exercício o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários aos seus assentamentos individuais.

     § 4º Os funcionários discriminados no art. 219, em virtude da natureza de suas atribuições não poderão ser lotados nos Gabinetes, salvo, por necessidade dos serviços, no do Presidente.

     Art. 117. Ao funcionário só é permitido ausentar-se do país, para estudo ou missão oficial, mediante autorização da Mesa, não podendo esta ausência exceder de quatro anos.

     Art. 118. Prêso preventivamente por crime comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.

Seção II

Da Promoção

 

     Art. 119. Promoção é o acesso do funcionário, em caráter efetivo, a cargo de classe imediatamente superior àquela a que pertence, na respectiva carreira.

     § 1º Não poderá haver promoção de funcionário aposentado, em disponibilidade ou em estágio probatório, salvo, nesse último caso, se nenhum dos ocupantes da classe possuir o estágio.

     § 2° As promoções serão realizadas mensalmente.

     § 3° A promoção obedecerá ao critério de antiguidade, de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo quanto à classe final de carreiras em que será feita à razão de um têrço por antiguidade e dois têrços por merecimento.

     § 4° Em cada classe, excetuada a final, a primeira promoção obedecerá ao critério de antiguidade e a imediata ao de merecimento, mantida a seqüência iniciada.

     § 5° A primeira promoção à classe final de carreira obedecerá ao critério de antiguidade de classe e as duas seguintes ao do merecimento, devendo as promoções posteriores observar a mesma seqüência iniciada.

     § 6° Qualquer outra forma de provimento de vaga não interromperá a seqüência de que tratam os parágrafos anteriores.

     § 7° Compete à Diretoria do Pessoal apurar os dados necessários à apreciação para as promoções e elaborar os respectivos processos.

     § 8° A promoção por antiguidade recairá no funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe na data da vaga originária.

     § 9° Quando o funcionário de maior tempo de serviço na classe não preencher todos os requisitos para a promoção, esta recairá no que se lhe seguir, na ordem de classificação por antiguidade, desde que sejam satisfeitas tôdas as condições legais.

     § 10. A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pela Mesa dentre os que figurarem na lista quíntupla prèviamente organizada pela Comissão de Promoções.

     § 11. A lista será organizada para cada classe e da mesma constarão os nomes dos cinco funcionários de maior merecimento.

     § 12. Não havendo número suficiente de funcionários para constituição da lista a que se refere o parágrafo anterior, participarão da mesma apenas os que preencham os requisitos dêste Regulamento.

     § 13. O funcionário mais antigo na classe, no dia da ocorrência da vaga originária, poderá concorrer à promoção por merecimento, se por êste critério deva o cargo ser provido.

     § 14. Ocorrendo duas ou mais vagas a serem preenchidas na mesma época, o funcionário nas condições dêste artigo será indicado para a promoção por antiguidade, não devendo seu nome constar da lista de merecimento.

     § 15. Quando o número de vagas fôr igual ou maior que o de funcionários, às mesmas concorrentes poderão ser também incluídos, na lista de merecimento, os mais antigos na classe.

     § 16. Não poderá ser promovido, inclusive à classe final de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de 365 dias de efetivo exercício na classe, salvo se não existir funcionário na classe com êste interstício.

     § 17. O interstício será apurado de acôrdo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antiguidade de classe.

     § 18. À promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira só poderá concorrer o funcionário colocado nos dois primeiros têrços da sua classe, por ordem de antiguidade.

     § 19. Na determinação dos dois primeiros têrços considerar-se-á número de cargos componentes da classe, inclusive os cargos e os excedentes que estiverem providos.

     § 20. Se o número de cargos não fôr divisível por três, o quociente, na sua parte inteira, representará sempre o número de cargos do último têrço da classe, cujos ocupantes não podem concorrer à promoção.

     § 21. A antiguidade, o interstício e a condição de estar o funcionário compreendido nos dois primeiros têrços da classe serão apurados na data da abertura da vaga.

     § 22. Verificada vaga em uma carreira, serão na mesma data, consideradas abertas tôdas as que decorrerem do seu preenchimento.

     § 23. Verifica-se a vaga originária na data:

     a) do falecimento do ocupante do cargo;
     b) do ato que promover, readaptar, aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;
     c) da posse no caso de nomeação para outro cargo;
     d) da publicação da Resolução que criar o cargo;
     e) da declaração da companhia de transporte utilizada pelo funcionário desaparecido em naufrágio, acidente ou em qualquer ato de guerra ou agressão à soberania nacional.

     § 24. Quando não efetuada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do dia seguinte ao último dia do respectivo mês.

     § 25. Para todos os efeitos será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido efetuada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade.

     § 26. Em benefício daquele a quem de direito cabia a promoção, será tornado sem efeito o ato que houver promovido indevidamente outro funcionário e expedido novo ato de promoção.

     § 27. O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.

     § 28. O funcionário a quem cabia a promoção e fôr definitivamente beneficiado pela mesma, será indenizado da diferença de vencimentos a que tiver direito, da data em que devia ter sido promovido.

     § 29. Só por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato legislativo, ou em serviço estranho à Câmara.

     § 30. O funcionário suspenso disciplinar ou preventivamente poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito, se verificada a procedência da penalidade aplicada ou se, da verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, resultar pena mais grave que a de repreensão.

     § 31. Na hipótese dêste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada ou, no caso da suspensão preventiva, se, da verificação dos fatos que a determinaram, não resultar pena mais grave que a de repreensão.

     § 32. Verificado que o funcionário estava suspenso quando promovido na época própria, ou, na hipótese de promoção com efeito retroativo no último dia do trimestre, será tornada sem efeito a sua promoção.

     § 33. Nos casos previstos no parágrafo 31, o funcionário perceberá o vencimento correspondente à nova classe, a partir da data do ato de sua promoção, quando não efetuada no prazo regulamentar.

     § 34. A apuração de tempo de serviço, para efeito de promoção, será feita em dias.

     Art. 120. Na carreira de Taquígrafo de Debates sòmente haverá promoção por merecimento.

     Parágrafo único . O merecimento será apurado mediante concurso de provas dentre os integrantes da classe, com prazo de validade de um ano.

Subseção I

Da Promoção por antiguidade

 

     Art. 121. A antiguidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do funcionário na classe a que pertencer.

     § 1º Será computado como antiguidade de cargo o tempo líquido de exercício como substituto, continuado ou não, quando o funcionário fôr nomeado para o mesmo cargo.

     § 2° Quando houver fusão de classes do mesmo padrão de vencimentos, de duas ou mais carreiras, os funcionários levarão, para a nova classe, a antiguidade que tiverem na data da fusão.

     § 3° O disposto neste artigo estende-se aos casos de reclassificação de cargos, de uma carreira em outra, de cargo isolado em carreira ou de cargo isolado em outro.

     § 4º Quando houver elevação do nível de vencimento de uma carreira, com a fusão de classes sucessivas, a antiguidade dos funcionários, na classe que resultar da fusão, será contada do seguinte modo:

     I - Os funcionários da classe de nível superior contarão na nova classe a antiguidade que tinham na data da fusão;
     II - os funcionários da classe de nível inferior contarão na nova classe tempo de serviço a partir da data da fusão. O seu escalonamento terá por base o tempo de serviço da classe inferior somado ao tempo de serviço na nova classe.

     § 5° O disposto neste artigo estende-se aos casos em que, simultâneamente, se operar a fusão de classes sucessivas e a fusão de carreiras ou reclassificação de cargos, quer isolados, quer de carreira.

     § 6º Para o efeito do disposto nos dois artigos anteriores, a antiguidade do ocupante de cargo isolado será apurada pelo tempo líquido de efetivo exercício no cargo, como se fôsse integrante de classe.

     § 7° A antiguidade de classe será contada:

     I - no caso de nomeação, readmissão, readaptação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo.
     II - no caso de promoção a partir da data do ato.

     § 8° Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço público federal; havendo, ainda, empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.

     § 9° Como tempo de serviço público federal será computado o exercício em quaisquer cargos ou funções da administração federal, inclusive serviço militar.

     § 10. Será computado como tempo de serviço público o que tenha sido prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgãos de administração direta ou autárquica, apurado à vista dos registros de freqüência, fôlhas de pagamento ou de elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário.

     § 11. Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação em concurso prestado para ingresso na carreira.

     § 12. O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente aos ocupantes de cargos isolados que tenham sido providos mediante concurso.

     § 13. Quando houver empate na antiguidade de classe terá preferência o que não tiver faltas justificadas, de acôrdo com o artigo 145, letra "A".

     § 14. Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício, para determinação da antiguidade de classe, não serão computados os afastamentos decorrentes de:

     a) férias;
     b) casamento;
     c) luto:
     d) exercício de outro cargo público, em comissão;
     e) convocação para o serviço militar;
     f) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
     g) desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
     h) licenças;
        1) prêmio;
        2) à funcionária gestante;
        3) ao funcionário acidentado em serviço;
     i) missão ou estudo no estrangeiro, em virtude de determinação da Mesa;
     j) doença comprovada em inspeção médica, nos têrmos do artigo 145, letra a;
     l) ato de autoridade sanitária que impeça, compulsòriamente, o comparecimento do funcionário à Câmara em virtude de, em sua residência ou em pessoa com quem mantenha contato permanente, ficar constatada existência de moléstia infecto-contagiosa durante o período determinado pela mesma autoridade.

     § 15. Não se contará tempo de serviço simultâneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios e Autarquias.

Subseção II

Da Promoção por Merecimento

 

     Art. 122. O merecimento de cada funcionário será apreciado pela Comissão de Promoções, segundo o preenchimento das condições fundamentais e essenciais previstas nesta subseção.

     § 1° O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário, começará a adquirir o merecimento a contar do seu ingresso na nova classe.

     § 2º Quando houver fusão de classes ou reclassificação, o funcionário contará, na nova classe, o merecimento da classe anterior.

     § 3º O merecimento do funcionário será apurado:

     1 - pela competência e discernimento demonstrados no exercício de suas atribuições;
     2 - Pela assiduidade, zêlo funcional, disciplina e pontualidade.

     § 4° Não serão levadas em conta, na apuração da assiduidade, as dispensas de ponto, seja qual fôr o motivo alegado.

     § 5° A falta de pontualidade será determinada pelo número de entradas-tarde ou retirada-cedo, adicionando-se umas às outras para o efeito de apuração do número de impontualidades na classe.

     § 6º Serão relevadas, no cômputo geral, até dez impontualidades por ano.

     § 7° Caracterizam a disciplina:

     a) a obediência às ordens dos superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegais;
     b) a urbanidade no trato com os superiores, os colegas e as partes.

     §8° Integram o zêlo funcional os seguintes requisitos:

     a) observância das normas legais, regimentais e regulamentares;
     b) desempenho das tarefas com presteza e correção;
     c) espírito de colaboração e de iniciativa revelado, inclusive, pela apresentação de trabalhos condizentes com o serviço;
     d) discreção;
     e) interêsse pela economia e conservação do material.

     § 9° As condições essenciais definem pròpriamente o merecimento e serão apuradas de acôrdo com as respostas dadas, pelos Diretores e Chefes de Serviço, aos quesitos formulados com base no parágrafo anterior.

     § 10. A Diretoria do Pessoal compete fornecer os elementos relativos às condições de assiduidade e pontualidade horária.

     § 11. As respostas aos quesitos relativos aos funcionários lotados nos Gabinetes caberão aos respectivos titulares sob cujas ordens diretas servirem os funcionários.

     § 12. Em igualdade de condições de merecimento terá preferência o funcionário com mais tempo de chefia; persistindo, o que possuir registrados, em seus assentamentos, os elogios mais valiosos, aceitos, anteriormente, pela Mesa; persistindo, ainda, o que possuir maiores encargos de família, o de maior antiguidade na classe, no serviço público federal e no scrviço público, sucessivamente.

Subseção III

Da Comissão de Promoções

 

     Art. 123. A Comissão de Promoções será constituída de dois servidores eleitos, anualmente, e do Diretor-Geral, que será o seu presidente.

     § 1° Serão elegíveis os servidores sem direito a acesso por merecimento, e eleitores os funcionários que exerçam cargos de carreira.

     § 2° A eleição para a escolha dos membros da Comissão será realizada na primeira quinzena de dezembro.

     § 3° Com a antecedência de dez dias, o Diretor-Geral dará ciência aos funcionários da data de sua realização, através de edital publicado no órgão oficial.

Subseção IV

Do processamento das Promoções

 

     Art. 124. As promoções serão realizadas na primeira semana de cada mês, quando houver vagas.

     Art. 125. À Diretoria do Pessoal compete:

     a) indicar os funcionários que devem ser promovidos por antiguidade, pela ordem da respectiva classificação;
     b) publicar, em março de cada ano, a classificação geral dos funcionários, por ordem de antiguidade de classe, mencionando os dados referentes ao desempate, de acôrdo com os elementos colhidos até 31 de dezembro do ano anterior.

     § 1º Esta classificação, atualizada em relação a cada vaga, servirá de base para as promoções que se verificarem durante o ano.

     § 2º O funcionário que se julgar prejudicado poderá reclamar, dentro de cinco dias da data da publicação, junto à Diretoria do Pessoal; julgada improcedente a reclamação, caberá recurso à Mesa no prazo de 10 dias da decisão daquela Diretoria.

     § 3º Na reclamação contra determinada lista de antiguidade não produzirá qualquer efeito alegação referente a tempo de serviço de outrem, já computado em lista anterior e contra a qual o funcionário teve indeferida a sua reclamação.

     Art. 126. Verificada vaga em classe que assegure promoção por merecimento, o Diretor-Geral notificará, dentro de três dias, os Chefes de Serviço quanto à mesma, indicando os funcionários sob sua chefia que poderão concorrer e pedindo informações sôbre os mesmos. Estas informações deverão ser prestadas no prazo máximo de cinco dias.

     § 1º Antes de completados quinze dias da verificação da vaga, o Diretor-Geral convocará os demais membros da Comissão de Promoções para se reunirem, apresentando-lhes as informações recebidas.

     § 2º A Comissão de Promoções poderá solicitar informações complementares sendo as atas de suas reuniões publicadas, obrigatòriamente, no órgão oficial.

     § 3º A Comisrão de Promoções, para cada vaga a ser preenchida, indicará três nomes e o Diretor-Geral dois.

     § 4° Se a classe onde se verificar a vaga não contar com funcionários bastantes para a organização da lista quíntupla ou se esta não puder ser constituída, em face do que dispõem os §§ 16 c 18 do art. 119, o Diretor-Geral e a Comissão de Promoções indicarão menor número de servidores, respeitada, tanto quanto possível, a proporcionalidade dêste artigo.

     § 5º A Comissão de Promoções encaminhará à Mesa da Câmara a lista de merecimento até o dia vinte e sete de cada mês, fazendo-a publicar para que os interessados possam, no prazo de três dias, reclamar ou recorrer à Mesa.

     § 6º A Mesa da Câmara, por votação, promoverá os funcionários, tendo em vista as listas fornecidas pela Comissão de Promoções.

     Art. 127. É vedado ao funcionário, passível de punição, pedir por qualquer forma, sua promoção.

     § 1º Não se compreendem na proibição dêste artigo as reclamações e recursos relativos à apuração da antiguidade ou do merecimento.

     § 2º As recomendações, pedidos e solicitações de terceiros em favor de determinado funcionário, acarretarão a punição dêste, na forma do artigo anterior, se ficar comprovada a sua interferência.

     Art. 128. Terá caráter urgente o andamento de papéis que se referirem a promoções, sendo passíveis das penas de repreensão ou suspensão os responsáveis pelo seu retardamento.

     Art. 129. As dúvidas suscitadas na execução dêste capítulo serão resolvidas pela Mesa da Câmara.

Subseção V

Da Remoção

 

     Art. 130. A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou "ex officio", no interêsse da administração, será feita de uma Diretoria para outra, mediante ato do Diretor-Geral, ouvidos sempre os dirigentes respectivos.

Seção III

Da Readaptação

 

     Art. 131. Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá, sempre, de inspeção médica.

     § 1º A readaptação não acarretará decesso de vencimento e será feita mediante apostila do título primitivo.

     § 2º Sòmente funcionário que tenha ingressado mediante concurso e portador de diploma de curso superior poderá ser readaptado em cargo de outra carreira.

Seção IV

Da Reintegração

     Art. 132. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso ao serviço com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.

     § 1º Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo, a decisão administrativa que determinar a reintegração.

     § 2º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se êste houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.

     § 3º Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização.

Seção V

Da Readmissão

     Art. 133. Readmissão é o reingresso ao serviço de funcionário exonerado, sem ressarcimento de prejuízos.

     § 1º O readmitido contará o tempo de serviço anterior.

     § 2º A readmissão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.

     § 3° Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento.

     § 4º Far-se-á de preferência a readmissão no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimentos ou remuneração equivalentes.

Seção VI

Do Aproveitamento

     Art. 134 Aproveitamento é o reingresso no serviço de funcionário em disponibilidade.

     § 1º Será obrigatório o aproveitamento de funcionário estável em cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

     § 2º O aproveitamento dependerá da prova de capacidade, mediante inspeção médica.

     § 3º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

     § 4º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

     § 5º Provada a incapacidade definitiva na inspeção médica, referida no dispositivo anterior, será o funcionário aposentado.

Seção VII

Da Reversão

     Art. 135. Reversão é o reingresso no serviço do funcionário aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

     Parágrafo único. A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo.

Seção VIII

Da Substituição

 

     Art. 136. Haverá substituição no impedimento de ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão.

     § 1º A substituição por mais de trinta dias dependerá de ato da Mesa e será remunerada.

     § 2º A substituição até trinta dias dependerá de ato do Diretor-Geral e será gratuita.

     § 3º A substituição no cargo de Diretor-Geral, seja qual fôr a sua duração, dependerá de ato da Mesa.

Seção IX

Da Vacância

     Art. 137. A vacância do cargo decorrerá de:

     I - exoneração;
     II - demissão;
     III - promoção;
     IV - readaptação;
     V - aposentadoria;
     VI - posse em outro cargo;
     VII - falecimento.

     § 1º Dar-se-á a exoneração:

     I - a pedido ou
     II - "ex officio"

     a) quando se tratar de cargo em comissão;
     b) quando não satisfeitas as condições de estágio probatório; 
     c) quando se tratar de interino.

     § 2º Ocorrendo vaga considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.

     § 3º A vaga ocorrerá na data:

     I - do falecimento;
     II - da publicação da Resolução que criar o cargo;
     III - do ato que promover, readaptar, aposentar, exonerar, demitir ou extinguir cargo excedente, cuja dotação permitir o preenchimento do cargo vago;
     IV - da posse em outro cargo.

     § 4° Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou "ex officio", ou por destituição.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Seção I

Do Tempo de Serviço

 

     Art. 138. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

     § 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o ano com trezentos e sessenta e cinco dias.

     § 2º Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem êsses números nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria.

 

     Art. 139. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

     I - férias;
     II - casamento;
     III - luto;
     IV - exercício em outro cargo público de provimento em comissão;
     V - convocação para serviço militar;
     VI - juri e outros serviços obrigatórios por lei;
     VII - desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
     VIII - licença prêmio;
     IX - licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço e ao acometido de doença profissional;
     X - doença comprovada em inspeção médica, nos têrmos do artigo 201, letra "a";
     XI - ato de autoridade sanitária que impeça, compulsòriamente, o comparecimento do funcionário à Secretaria, em virtude de, em sua residência ou em pessoa com quem mantenha contato permanente, ficar constatada existência de moléstia infecto-contagiosa, durante o período determinado pela mesma autoridade;
     XII - missão ou estudo no estrangeiro, em virtude de determinação da Mesa.

     Art. 140. Computar-se-á integralmente:

     I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal; 
    II - o período de serviço ativo nas Fôrças Armadas, prestado durante a paz, computando-se pelo dôbro em operações de guerra;
     III - o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos.
     IV - o tempo de serviço prestado em autarquia;
    V - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público.

     Art. 141. Quando aproveitado ou revertido, o tempo em que o funcionário tiver estado aposentado ou em disponibilidade, a pedido ou com a sua aquiescência, será contado apenas para efeito de nova aposentadoria ou disponibilidade.

     Art. 142. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e Sociedades de Economia Mista.

Seção II

Da Estabilidade

 

     Art. 143. O funcionário efetivo adquire estabilidade depois de:

     I - um ano de exercício, quando nomeado em virtude de concurso;
     II - cinco anos de exercício, quando nomeado em caráter efetivo.

     § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão.

     § 2º A estabilidade se dá no serviço da Câmara e não no cargo.

     § 3º O funcionário perderá o cargo quando o mesmo se extinguir ou fôr demitido mediante processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa ou sentença judicial.

     § 4º O funcionário em estágio probatório só será exonerado do cargo após a observância do art. 104 e seus parágrafos ou mediante inquérito administrativo quando êste se impuser antes de concluído o estágio.

Seção III

Da Freqüência

 

     Art. 144. A freqüência dos funcionários será registrada em relógios, fichas ou livros de ponto, de acôrdo com a natureza do serviço e instruções baixadas pela Diretoria Geral.

     Parágrafo único. Estão isentos do ponto o Diretor-Geral, o Secretário da Presidência, os Diretores e o Chefe do Gabinete do Presidente.

     Art. 145. As faltas ao serviço serão:

     a) justificadas, pelo Diretor-Geral, quando motivadas por doença, comprovada em inspeção médica e no máximo até 3 por mês;
     b) abonadas, em igual número, quando por outro motivo, a critério do 1º Secretário;
     c) não justificadas.

     § 1º As faltas justificadas serão relevadas para todos os efeitos; quando, porém, houver empate na antigüidade de classe o primeiro desempate será feito em favor do funcionário que não tenha faltas justificadas.

     § 2º As faltas abonadas sòmente dão direito à percepção dos vencimentos, sendo descontadas para os demais efeitos.

     § 3º As faltas não justificadas serão descontadas para todos os efeitos.

     Art. 146. Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimentos ou vantagens, nos dias de provas ou de exames.

Seção IV

Das Férias

 

     Art. 147. O funcionário gozará obrigatòriamente trinta dias consecutivos de férias por ano, de acôrdo com a escala organizada pelo chefe imediato e aprovada pelo Diretor-Geral.

     § 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço, bem como gozá-las parceladamente.

      § 2º As férias serão gozadas sempre que possível, no interregno das sessões legislativas, escalonados os funcionários por turmas, em períodos determinados e iguais.

     § 3º Nenhum funcionário poderá entrar em férias sem que estejam em dia os seus serviços.

     § 4º As férias scrão gozadas, de preferência, nos meses de janeiro, fevereiro, março e dezembro. As escalas, desde que aprovadas serão publicadas no órgão oficial, bem como quaisquer alterações que venham a sofrer.

     § 5º Sòmente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário o direito a férias.

     § 6º É proibido a acumulação de férias salvo imperiosa necessidade do scrviço e pelo máximo de dois anos.

     § 7º Os funcionários em gôzo de férias ficam obrigados a atender à convocação do Diretor-Geral ante as necessidades do serviço.

     § 8º Para efeito de férias interregno das sessões legislativas, quer ordinárias, quer extraordinárias, é o período que vai de cinco dias após o término dos trabalhos legislativos até cinco dias antes da reabertura dos mesmos.

     § 9° Quando o funcionário gozar férias num ano civil e, no fim do mesmo, entrar novamente em férias no interregno de sessões legislativas, êste período será levado em conta no ano civil seguinte.

     § 10. Por motivo de promoção ou remoção, o funcionário em gôzo de férias não será obrigado a interrompê-las.

     § 11. Ao entrar em férias o funcionário comunicará, obrigatòriamente, à Diretoria do Pessoal o seu enderêço eventual.

     Art. 148. Durante as férias o funcionário terá direito a tôdas as vantagens do cargo, considerado o período das mesmas como efetivo exercício.

Seção V

Das Licenças

     Art. 149. O funcionário poderá ser licenciado:

     a) para tratamento de saúde;
     b) quando acidentado em serviço;
     c) para serviço militar obrigatório;
     d) por motivo de doença em pessoa da família;
     e) como prêmio;
     f) para o trato de interêsses particulares.

     § 1º Além dos casos de que trata êste artigo poderá a funcionária efetiva ser licenciada:

     a) para repouso quando gestante;
     b) para acompanhar o cônjuge funcionário civil ou militar.

     § 2º Ao funcionário em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o tratamento de interêsses particulares.

     § 3º A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

     § 4º Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

     § 5º Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do parágrafo seguinte.

     § 6º A licença poderá ser prorrogada "ex officio" ou a pedido.

     § 7º Quanto a êste, deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término da anterior e a do conhecimento oficial do despacho.

     § 8º O funcionário não poderá permanecer em licença pelo prazo superior a 730 dias, salvo nos casos das letras c do art. 149 e b do § 1º do mesmo artigo e no caso das moléstias previstas no § 10 do artigo 150.

     § 9º Expirado o prazo do parágrafo anterior, o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado se fôr julgado inválido para o serviço.

     § 10. Se o funcionário não fôr julgado inválido e se a junta médica verificar a possibilidade de cura em prazo não superior a 180 dias excepcionalmente será concedida esta prorrogação.

     § 11. Na hipótese dêste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação.

     § 12. O funcionário em gozo de licença comunicará à Diretoria do Pessoal o local onde possa ser encontrado.

     § 13. As licenças serão concedidas:

     a) até 30 dias, por ano, pelo Diretor-Geral;
     b) de mais de 30 dias até 90, por ano, pelo 1º Secretário;
      c) por prazo superior a 90 dias, por ano, pela Mesa.

     § 14. A licença concedida dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior, será considerada como em prorrogação.

Subseção I

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

      Art. 150. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou "ex officio".

     § 1º Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica que deverá ser realizada, sempre que necessário, na residência do funcionário.

     § 2º Para a licença até 90 dias, a inspeção será feita por médico da Câmara, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de outros médicos oficiais, quando o funcionário ocasionalmente estiver fora do Distrito Federal.

     § 3º No caso da parte final dêste artigo, o laudo ou o atestado só produzirá efeito depois de homologado pela Diretoria de Assistência Médica.

     § 4º Em caso de não ser homologada a licença, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como faltas justificadas os dias em que deixou de comparecer ao serviço por êsse motivo.

     § 5º Será facultado, em caso de dúvida, exigir a inspeção por junta oficial, na hipótese da parte final do § 2º.

     § 6° No curso da licença, o funcionário abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento até que reassuma o cargo.

     § 7º Será punido disciplinarmente o funcionário que se recusar à inspeção médica, cessando os efeitos da pena logo que se verifique a inspeção.

     § 8º Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

     § 9º No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

     § 10. A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida quando a inspcção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

     § 11. A inspeção será feita obrigatòriamente por uma junta de três médicos.

     § 12. Será integral o vencimento ou a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde ou das moléstias indicadas no artigo anterior.

Subseção II

Da Licença para Tratamento em Pessoa da Família

 

     Art. 151. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim até o segundo grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultâneamente com o exercício do cargo.

     § 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.

     § 2º A licença de que trata êste artigo será concedida com vencimento, até 365 dias, com dois têrços do vencimento, o excedente dêsse prazo até 730 dias.

Subseção III

Da Licença Para Serviço Militar

     Art. 152. Ao funcionário que fôr convocado para serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimentos integrais.

     § 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

     § 2º Dos vencimentos, descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

     § 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta dias para que reassuma o exercício sem perda dos vencimentos integrais.

     § 4º Ao funcionário oficial da reserva das Fôrças Armadas também será concedida licença com vencimentos integrais durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.

     § 5º Quando o estágio fôr remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.

Subseção IV

Da Licença para Trato de Interêsses Particulares

     Art. 153. Depois de 730 dias de efetivo exercício, o funcionário poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interêsses particulares.

     § 1º O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.

     § 2º Será negada a licença, quando inconveniente ao interêsse do serviço.

     § 3º Só poderá ser concedida nova licença, depois de decorridos 730 dias da terminação da anterior.

     § 4º O funcionário poderá a qualquer tempo desistir da licença.

     § 5º Quando o interêsse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada a juizo da Mesa.

Subseção V

Da Licença como Prêmio

     Art. 154. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 180 dias com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.

     Art. 155. Não se concederá licença-prêmio se houver o funcionário em cada decênio:

     I - sofrido pena de suspensão;
     II - faltado ao serviço injustificadamente;
     III - gozado licença:

     a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 dias consecutivos ou não;
     b) por motivo de doença em pessoa da família por mais de 120 dias;
     c) para o trato de interêsses particulares:
     d) por motivo do afastamento do cônjuge, quando funcionário civil ou militar, por mais de noventa dias.

     Art 156. Para efeito de aposentadoria será contado em dôbro o tempo de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado.

Subseção VI

Da Licença à Funcionária Gestante

 

     Art. 157. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 120 dias, com vencimentos integrais. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.

Subseção VII

Da Licença à Funcionária para Acompanhar o Cônjuge

 

      Art. 158. A funcionária casada terá direito à licença sem vencimentos quando o marido fôr mandado servir, ex officio, em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.

     Parágrafo único. A licença dependerá de requerimento devidamente instruído.

Seção VI

Do Vencimento

 

     Art. 159. Todos os cargos serão estipendiados sob a forma única de vencimento, que é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Resolução.

     § 1º O funcionário perderá:

     I - o vencimento, quando no exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal;
     II - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
    III - um têrço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho;
     IV - um têrço do vencimento, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido;
     V - dos têrços do vencimento, durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.

     § 2º As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento.

     § 3º Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

     § 4º O vencimento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não será objeto do arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:

     I - de prestação de alimento;
     II - de dívida à Fazenda Pública.

Seção VII

Das Vantagens

 

     Art. 160. Além do vencimento poderão ser deferidas as seguintes vantagens:

     I - ajuda de custo; 
     II - diárias;
     III - salário-família; 
     IV - auxílio-doença; 
     V - gratificação.

Subseção I

Da Ajuda de Custo

 

     Art. 161. Será concedida ajuda de custo ao funcionário que fôr designado pela Mesa para serviço fora do Distrito Federal.

     § 1º A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e será fixada pela Mesa, que, ao arbitrá-la, levará em conta as condições de vida do funcionário e as despesas a realizar.

     § 2º A ajuda de custo será calculada:

     I - sôbre o vencimento do cargo;
    II - sôbre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação, quando se tratar de função por essa forma retribuída.

     § 3° Não se concederá ajuda de custo ao funcionário pôsto à disposição de qualquer entidade de Direito Público.

     § 4º O funcionário restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

     § 5º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não prestado.

Subseção II

Das diárias

 

     Art. 162. Ao funcionário que se deslocar do Distrito Federal, em objeto de serviço, conceder-se-á uma diária, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

     Parágrafo único. O arbitramento das diárias consultará a natureza, o local e as condições de serviço.

Subseção III

Do Salário-família

 

     Art. 163. O salário-família, por dependente, será concedido ao funcionário ativo ou inativo:

     I - por filho menor de 21 anos;
     II - por filho inválido;
     III - por filha solteira sem economia própria;
    IV - por filho estudante, que freqüente curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos;
     V - pelo cônjuge, do sexo feminino, que não seja contribuinte de instituição de previdência social e não exerça atividade remunerada, ou perceba pensão ou qualquer outro rendimento, em importância superior ao valor do salário-família.

     § 1º Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, ou adotivos e o menor que mediante autorização judicial, viver sob guarda e sustento do funcionário.

     § 2º Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.

     § 3º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob a sua guarda.

     § 4º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acôrdo com a distribuição dos dependentes.

     § 5º Ao pai e à mãe equiparam-se o padastro, a madastra e, na falta dêstes, os representantes legais dos incapazes.

     § 6º O salário-família será pago, ainda, nos casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de perceber vencimento, remuneração ou provento.

     § 7º O salário-família não está sujeito a qualquer impôsto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.

     § 8º O salário-família não será pago ao inativo residente no exterior.

     § 9º A verificação das condições estabelecidas para a concessão de salário-família terá por base as declarações do servidor que a requerer, o qual responderá funcional e financeiramente por quaisquer incorreções.

     § 10. Será pago diretamente à espôsa, ou a quem, na sua falta ou impedimento, legalmente a substituir, o salário-família do servidor que manifesta ou comprovadamente descurar da subsistência daquela ou da subsistência e educação dos demais dependentes.

Subseção IV

Do Auxílio-doença

     Art. 164. Após cada 365 dias consecutivos da licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no artigo 150 § 10, o funcionário terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença.

      Parágrafo único. O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta da Câmara ou de instituição de assistência social, mediante acôrdo com a Câmara.

Subseção V

Das Gratificações

     Art. 165. Conceder-se-á gratificação:

     I - de função;
     II - de representação;
     III - pela prestação de serviço extraordinário;
     IV - pela execução de trabalho técnico ou científico;
     V - por serviço ou estudo no estrangeiro;
     VI - pelo exercício:

     a) do encargo de auxíliar ou membro de banca e comissões de concurso;
     b) de encargo de auxiliar ou professor em curso legalmente instituído;

     VII - adicional por tempo de serviço.

     Art. 166. Gratificação de função é a que corresponde a encargo de chefia e outros, determinados nesta Resolução.

     Art. 167. O exercício do cargo de direção ou de função gratificada exclui a gratificação por serviço extraordinário, paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

     Art. 168. Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, serviço obrigatório por lei, licença-prêmio e à funcionária gestante.

     Art. 169. A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:

     I - prèviamente arbitrada pelo Diretor-Geral;
     II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, calculada na base do vencimento.

     Parágrafo único. A primeira hora de antecipação ou prorrogação de serviço extraordinário não será remunerada.

     Art. 170. Será considerado extraordinário e, neste caráter, remunerado com um mês de vencimentos integrais, o serviço prestado pelos funcionários durante a convocação extraordinária por período igual ou superior a trinta dias e desde que convocada com o interregno de trinta dias do encerramento da sessão legislativa ordinária.

     Art. 171. A gratificação adicional por tempo de serviço, assegurada pelo art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será computada ao funcionário efetivo à razão de 20% ao se registrar o primeiro qüinqüênio, acrescida de 10% nos três qüinqüênios imediatos e 5% para os qüinquênios subsequentes até 35 anos de serviço.

     § 1º A gratificação adicional será calculada, incindindo a percentagem sôbre o vencimento fixo mensal correspondente ao cargo, em comissão ou efetivo.

     § 2º A Mesa determinará o pagamento desta gratificação, tendo em vista a relação do tempo de serviço fornecido pela Diretoria do Pessoal, tão logo sejam completados os qüinqüênios.

     § 3º A gratificação adicional, uma vez concedida, incorpora-se ao patrimônio do funcionário, não podendo mais ser retirada ou reduzida.

     Art. 172. Função gratificada é retribuição pelo exercício dos seguintes encargos:

     I - Chefe de Gabinete;
     II - Secretário Particular;
     III - Oficial de Gabinete;
     IV - Chefe de Seção;
     V - Assistente de Orçamento;
     VI - Auxíliar de Gabinete.

     Art. 173. As funções gratificadas são privativas dos funcionários da Câmara, salvo as de Secretário Particular e Oficial de Gabinete.

     Art. 174. O Gabinete do Presidente terá um Chefe, um Secretário Particular e tantos Oficiais de Gabinete e Auxiliares de Gabinete quantos sejam exigidos para atender às necessidades do serviço.

     § 1º Os Gabinetes dos Vice-Presidentes, 1º Secretário e Líderes do Govêrno e da Oposição terão um Chefe, um Secretário Particular e até cinco funções gratificadas, dentre Oficiais de Gabinete e Auxiliares de Gabinete, fixadas anualmente pela Mesa.

     § 2º Os Gabinetes dos demais Secretários terão um Chefe, um Secretário Particular, um Oficial de Gabinete e até dois Auxiliares de Gabinete.

     § 3º O Gabinete do Diretor-Geral terá um Chefe e até dois Auxiliares de Gabinete.

     § 4º Da lotação fixada neste artigo estão excluídos os funcionários de Portaria, de limpeza e motoristas, necessários ao serviço dos mesmos.

     Art. 175. São funções gratificadas com os seus respectivos símbolos;

     FG-1 - 1 Chefe de Gabinete do Presidente;
     FG-2 - 9 Chefe de Gabinete;
     7 Secretário particular dos Membros Efetivos da Mesa;
     FG-2 - 2 Secretário Particular dos Líderes do Govêrno e da Oposição;
     12 Secretário Particular dos Líderes de Partido;
     FG-3 - 18 Oficial de Gabinete;
     1 Chefe da Seção de Imprensa; 
     1 Chefe da Seção de Radiodifusão;
     1 Chefe da Seção de Atas;
     1 Chefe da Seção de Autógrafos;
     1 Chefe da Seção de Sinopse; 
     1 Chefe da Seção Financeira; 
     1 Chefe da Seção de Receita;
     1 Chefe da Seção de Despesa;
     1 Chefe da Seção de Comissões Permanentes;
     1 Chefe da Seção de Comissões de Inquérito;
     1 Chefe da Seção de Comissões Especiais, Externas e Mistas; 
     10 Assistente de Orçamento;
     FG-4 - 1 Chefe de Seção de Informações;
     1 Chefe da Seção de Recepção;
     1 Chefe da Seção Administrativa;
     1 Chefe da Seção de Cadastro; 
     1 Chefe da Seção de Compras; 
     1 Chefe da Seção de Material; 
     1 Chefe da Seção Médica;
     1 Chefe da Seção de Enfermagem;
     1 Chefe da Seção Administrativa da Dir. Assistência Médica;
     1 Chefe da Seção de Zeladoria;
     1 Chefe da Seção do Edifício Anexo;
     1 Chefe da Seção de Oficina;
     1 Chefe da Seção de Transportes;
     1 Chefe da Seção de Portaria;
     1 Chefe da Seção de Protocolo;
     1 Chefe da Seção do Expediente;
     1 Chefe da Seção de Mecanografia;
     1 Chefe da Seção de Preparação;
     1 Chefe da Seção de Periódicos e Publicações Seriadas;
     1 Chefe da Seção de Referência e Circulação;
     1 Chefe da Seção de Boletim da Biblioteca;
     1 Chefe da Seção Administrativa do Arquivo;
     1 Chefe da Seção Histórica;
     1 Chefe da Seção de Registro em Plenário;
    1 Chefe da Seção de Registro em Comissões;
     1 Chefe da Seção de Histórico de Debates;
     1 Chefe da Seção de Revisão e Resenha;
     1 Chefe da Seção de Irradiação e Gravação;
     FG-5 - 30 Auxiliar de Gabinete.

Seção VIII

Das Concessões

 

     Art. 176. Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de:

     I - casamento;
     II - falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

     Art. 177. Será concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenho do serviço fora do Distrito Federal.

     Parágrafo único. A concessão será feita, também, à família do funcionário falecido em serviço no estrangeiro.

     Art. 178. À família do funcionário, ainda que ao tempo da sua morte esteja êste em disponibilidade ou aposentado será concedido o auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento ou provento.

     § 1º A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por este motivo, o nomeado para preenchê-lo entrar em exercício antes de decorridos trinta dias do falecimento do antecessor.

     § 2º Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o entêrro, mediante prova das despesas.

     § 3º O pagamento de auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 48 horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.

     Art. 179. O vencímento e o provento não sofrerão desconto além dos previstos em lei.

Seção IX

Do Direito de Petição

 

     Art. 180. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.

     § 1º O requerimento será dirigido à Mesa da Câmara e encaminhado por intermédio do Diretor-Geral.

     § 2º O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão não podendo ser renovado.

     § 3º O pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo; o que fôr provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.

     Art 181. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

     I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
     II - em 120 dias, nos demais casos.

     § 1º O prazo de prescrição contar-se-á da data do ato impugnado ou, quando êste fôr de natureza reservada, da data da ciência do interessado.

     § 2º O pedido de reconsideração, quando cabível, interrompe a prescrição até duas vêzes.

     § 3º São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.

Seção X

Da Disponibilidade

 

     Art. 182. Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.

     § 1º Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatòriamente aproveitado nêle o funcionário pôsto em disponibilidade quando da sua extinção.

     § 2º O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.

Seção XI

Da Aposentadoria

 

     Art. 183. O funcionário será aposentado:

     I - compulsòriamente, aos setenta anos de idade;
     II - a pedido, quando contar trinta e cinco anos de serviço; 
     III - por invalidez.

     Art. 184. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença, por período não excedente de 730 dias, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

     Art. 185. Será aposentado o funcionário que depois de 730 dias de licença para tratamento de saúde fôr considerado inválido para o serviço.

     Art. 186. O funcionário será aposentado com vencimentos integrais:

     I - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e moléstias previstas neste Regulamento, na base de conclusões de Junta Médica.

     Art. 187. Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

     § 1º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

     § 2º A prova do acidente ferá feita em processo especial, no prazo de oito (8) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

     Art. 188. O funcionário com 40 ou mais anos de serviço que, no último decênio da carreira, tenha exercido de maneira relevante, oficialmente consignada, cargo isolado, interinamente, como substituto, durante um ano ou mais, sem interrupção, poderá aposentar-se com os vencimentos dêsse cargo, com as alterações, proventos e vantagens pertinentes ao mesmo cargo, na data da aposentadoria.

     Art. 189. O funcionário que contar mais de 35 anos de serviço será aposentado:

     a) com as vantagens da comissão ou função gratificada em cujo exercício se achar, desde que o exercício abranja, sem interrupção, os cinco anos anteriores;
     b) com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo em comissão ou da função gratificada tenha compreendido um período de dez anos, consecutivos ou não, mesmo que, ao se aposentar, o funcionário já esteja fora daquele exercício.

     § 1º No caso da letra "b", dêste artigo, quando mais de um cargo ou função tenham sido exercidos, serão atribuídas as vantagens de maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de remuneração imediatamente inferior.

     § 2º A aplicação do regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens instituídas no art. 193, salvo o direito de opção.

     Art. 190. Fora dos casos do artigo 186 o provento será proporcional ao tempo de serviço na razão de um trinta avos por ano.

     Art. 191. Ressalvado o disposto nos artigos 188, 189 e 193 o provento da aposentadoria não será superior ao vencimento da atividade nem inferior a um têrço.

     Art. 192. O provento da inatividade será revisto:

     a) sempre que houver modificação geral de vencimentos, não podendo sua elevação ser inferior a 70% do aumento concedido ao funcionário em atividade;
     b) quando o funcionário inativo fôr acometida de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, positivada em inspeção médica, hipótese em que passará a ter como provento o vencimento correspondente ao padrão do cargo que exercia quando em atividade.

     Art. 193. O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado:

      I - com provento correspondente ao vencimento da classe imediatamente superior.
     II - com o provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira desde que não tenha acesso privativo a outro cargo;
     III - com a vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no mesmo durante três anos, desde que não tenha acesso privativo a outro cargo;
     IV - com o provento correspondente ao cargo imediatamente superior, desde que tenha acesso privativo ao mesmo.

     Art. 194. A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de aproveitamento do funcionário em cargo de vencimento compatível.

     Art. 195. É automática a aposentadoria compulsória.

     Parágrafo único. O retardamento do ato que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.

CAPÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

Seção I

Da Acumulação

 

     Art. 196. É vedada a acumulação de quaisquer cargos.

     § 1º A proibição dêste artigo estende-se à acumulação com cargos da União, dos Estados, Distrito Federal, Municípios, Entidades Autárquicas e Sociedades de Economia Mista.

     § 2º O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada.

     § 3° Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionário aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde, que precederá sua posse e respeitado o disposto no artigo anterior.

     § 4º Verificada em processo administrativo acumulação proibida, provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.

     § 5º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

Seção II

Dos Deveres

 

     Art. 197. São deveres do funcionário:

     a) manter lealdade às instituições constitucionais;
     b) observar as normas regulamentares;
     c) comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
     d) executar, com zêlo, o trabalho de que seja incumbido;
     e) manter, nas dependências da Câmara, atitude discreta;
     f) tratar com urbanidade os Deputados, os superiores hierárquicos, os demais funcionários da Secretaria e o público em geral;
     g) obedecer e cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
     h) representar ao dirigente a que estiver subordinado sôbre irregularidade de que tenha conhecimento, em razão do cargo;
     i) ter discrição, guardando sigilo dos atos que ainda não hajam sido dados à publicidade;
     j) zelar pela conservação do material que lhe fôr confiado, bem como pelos bens patrimoniais da Câmara:
     l) evitar o desvio e o desperdício do material de consumo;
     m) apresentar-se e manter-se no serviço convenientemente trajado, barbeado ou uniformizado corretamente quando o caso;
     n) atender às exigências feitas por intermédio da Diretoria do Pessoal para complctar ou melhorar os registros funcionais;
     o) colaborar para a eficiência dos serviços da Secretaria, suprindo medidas que visem melhorá-los.

Seção III

Das Proibições

     Art. 198. Ao funcionário da Câmara é proibido:

     I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho aos superiores hierárquicos e a atos da Mesa;
     II - retirar qualquer documento ou objeto da Câmara;
     III - promover manifestação de aprêço ou desaprêço e fazer circular ou subscrever lista de donativos;
     IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função; 
     V - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
    VI - participar da gerência ou administração de emprêsa industrial ou comercial subvencionada pelo Govêrno Federal, ou cujas atividades se relacionem com a natureza da função exercida;
     VII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
    VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens, de parente até segundo grau;
     IX - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das atribuições;
     X - exercer comércio nas dependências da Câmara;
     XI - portar armas, salvo ao pessoal encarregado do policiamento, quando em serviço;
     XII - discutir política partidária.

Seção IV

Das responsabilidades

 

     Art. 199. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

     § 1º A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Câmara ou de terceiros.

     § 2º A indenização de prejuízo causado à Câmara poderá ser liquidada mediante desconto, em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento, à mingua de outros bens que respondam pela indenização.

     § 3º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Câmara em ação regressiva, proposta depois de trasitar em julgado a decisão de última instância, que houver condenado a Câmara a indenizar o terceiro prejudicado.

     § 4º A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.

     § 5º A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.

     § 6º As cominações civis, penais e disciplinares, poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim, as instâncias civil, penal e administrativa.

Seção V

Das Penalidades

 

     Art. 200. São penas disciplinares:

     I - advertência; 
     II - repreensão; 
     III - multa;
     IV - suspensão;
     V - destituição de função;
     VI - demissão;
     VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

     § 1º Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para a Câmara.

     § 2º Será punido o funcionário que, sem justa causa, deixar de submeter-se à inspeção médica determinada pelo Diretor-Geral.

     § 3º A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

     § 4º A pena de suspensão, que não excederá de 90 dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

     § 5º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.

     § 6º A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.

     § 7° A pena de demissão será aplicada nos casos de:

     I - crime contra a administração da Câmara;
     II - abandono do cargo;
     III - incontinência pública e escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriaguês habitual; .
     IV - insubordinação grave em serviço;
     V - ofensa física em serviço contra Deputado, funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
     VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
     VII - revelação do segrêdo que o funcionário conheça em razão do cargo;
     VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
     IX - corrupção passiva nos têrmos da lei penal;
     X - transgressão dos itens IV e VII do artigo 198.

     § 8° Considera-se abandono do cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 dias consecutivos.

    § 9º Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de 12 meses, faltar ao serviço 60 dias interpoladamente, sem causa justificada.

     § 10. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

     § 11. Atenta a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão fundada nos itens 1, 6, 7, 8 e 9 do § 7º do art. 200.

     § 12. Para imposição de pena disciplinar são competentes:

     I - A Mesa da Câmara, nos casos de suspensão por 30 ou mais dias, de demissão, de cassação de aposentadoria e de disponibilidade; 
     II - O 1º Secretário, no caso de suspensão até 30 dias;
     III - O Diretor-Geral, no caso de suspensão até 15 dias, multa e destituição de função;
     IV - O Diretor, no caso de suspensão até 8 dias e de repreensão.

     § 13. Além da pena judicial que couber, serão considerados, como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do juri sem motivo justificado.

     § 14. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo:

     I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função;
     II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
     III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da Mesa;
     IV - praticou usura em qualquer de suas formas.

     § 15. Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

     § 16. Prescreverá:

     I - em dois anos a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;
     II - em quatro anos a falta sujeita:

     a) à pena de demissão, no caso do § 9° do art. 200;
     b) à cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

     § 17. A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com êste.

Seção VI

Da suspensão preventiva

 

     Art. 201. A suspensão preventiva até 30 dias será ordenada pelo Diretor-Geral, desde que o afastamento do funcionário seja necessário, para que êste não venha influir na apuração da falta cometida.

     Parágrafo único. Caberá à Mesa da Câmara prorrogar até 90 dias o prazo da suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.

     Art. 202. O funcionário terá direito:

     I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado prêso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão;
     II - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
    III - à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento de vencimento e de tôdas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

Seção I

Do Processo

 

     Art. 203. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.

     § 1º O processo procederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.

     § 2° É competente para determinar a abertura do processo o 1º Secretário.

     § 3° Promoverá o processo uma comissão designada pelo 1º Secretário e composta de três funcionários.

     § 4° Ao designar a Comissão, o 1º Secretário indicará dentre seus membros o respectivo presidente.

     § 5º O presidente da comissão designará o funcionário que deverá servir como secretário.

     § 6º A Comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos de inquérito, ficando seus membros, nessa hipótese, dispensados do serviço durante o curso das diligências e elaboração do Relatório.

     § 7° O prazo para o inquérito será de vinte dias, prorrogável por mais dez pelo 1º Secretário, nos casos de fôrça maior.

     § 8° A comissão procederá a tôdas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.

     § 9° Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de 5 dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na Secretaria.

     § 10. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum.

     § 11. Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de 10 dias.

     § 12 O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dôbro, para diligências reputadas imprescindíveis.

     § 13. Será designado "ex officio", sempre que possível, funcionário da mesma classe e categoria para defender o indiciado revél.

     § 14. Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo à Mesa, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se a hipótcse fôr a última, a disposição transgredida.

     § 15. No caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos, apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

     § 16. Tratando-se de crime, a Mesa providenciará a instauração de inquérito policial.

     § 17. Caracterizado o abandono do cargo ou função e ainda no caso do § 9° do art. 200, será o fato comunicado à Diretoria do Pessoal, que procederá na forma dêste artigo.

     § 18. Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando traslado na Câmara.

     § 19. Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.

     § 20. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida sua inocência.

Seção II

Da Revisão

 

     Art. 204. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

     § 1º Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.

     § 2° Correrá a revisão em apenso ao processo originário.

     § 3º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

     § 4° O requerimento será dirigido à Mesa.

     § 5° Recebido o requerimento, a Mesa o distribuirá a uma comissão composta de três funcionários, sempre que possível, de categoria igual ou superior à do requerente.

     § 6° Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

     § 7º Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.

     § 8º Concluído o encargo da comissão, em prazo não excedente de 30 dias, será o processo com o respectivo relatório encaminhado à Mesa que o julgará.

     § 9° Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

     Art. 205. Os órgãos da imprensa diária, as estações de rádio, de televisão e as agências telegráficas poderão credenciar, cada qual, um profissional, perante a Câmara, o qual será inscrito em livro próprio, a cargo do 1° Secretário.

     § 1º A credencial dêstes representantes subscrita pelo Diretor da entidade representada, com firma reconhecida, deverá ser renovada anualmente.

     § 2° Da inscrição constará o nome por extenso do representante, número de sua carteira profissional expedida, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, com o respectivo registro da profissão de jornalista feito pelo Serviço de Identificação Profissional do mesmo Ministério.

     § 3° Uma vez preenchidas essas formalidades, será fornecida uma carteira de ingresso especial assinada pelo 1º Secretário, na qual deverão figurar os nomes do portador e do órgão representado, bem como os registros a que se refere o parágrafo anterior.

     § 4° A Mesa poderá, por motivo de disciplina ou decôro, exigir dos órgãos de imprensa a substituição do respectivo representante.

     § 5° É vedada a representação de órgão de imprensa na Câmara por funcionário da Casa.

     Art. 206. É proibido a qualquer pessoa estranha à Câmara copiar documentos de proposições em tramitação na Câmara, sem permissão da autoridade competente.

     Art. 207. A Bandeira Nacional será hasteada no Edifício no início da sessão e arriada no seu encerramento. Nos dias de festa nacional permanecerá hasteada até às 18 horas.

     Parágrafo único. Em caso de luto nacional por determinação da Mesa, em sinal de pezar, será a Bandeira posta a meia adriça pelo período determinado.

      Art. 208. A Agência Postal Telegráfica da Câmara será privativa dos Deputados, Senadores, funcionários e representantes da imprensa, credenciados.

     Art. 209. Os funcionários subordinados à Portaria, quando em serviço usarão uniformes, de acôrdo com modelos aprovados pela Mesa.

      Art. 210. O 1º Secretário reunirá, pelo menos, uma vez por mês, o Diretor-Geral, o Secretário da Presidência e os Diretores, para o estudo, em conjunto, dos problemas referentes ao funcionamento dos serviços e das medidas necessárias à sua racionalização.

      Art. 211. A Mesa promoverá medidas tendentes ao aperfeiçoamento cultural e técnico dos funcionários, inclusive com a concessão de auxílio financeiro para estudos no país e no exterior.

     Art. 212. Não haverá equiparações de carreiras entre si, nem de classes destas a cargos isolados, ou, ainda, dêstes aos de carreira ou entre si.

     Art. 213. É vedada, a qualquer título, a locação de serviços, mediante contrato, para atividade compreendida nas atribuições específicas dos cargos da Câmara.

     Art. 214. Salvo permissão especial da autoridade competente da Câmara, é proibido o porte de arma em qualquer dependência do Edifício, fazendo-se a apreensão da que fôr encontrada em poder de qualquer pessoa, cabendo ao Diretor-Geral dar-lhe o destino conveniente.

     Art. 215. É lícito a qualquer pessoa requerer certidões relativas a assuntos de seu interêsse, inclusive do andamento de suas petições ou de documentos a elas anexados.

      § 1º O pedido de certidão deverá ser dirigido ao 1º Secretário.

     § 2º As certidões deverão ser passadas por funcionários do serviço onde estiverem os respectivos documentos, visadas pelo Diretor do mesmo e autenticadas pelo Diretor-Geral, cobrados os emolumentos de acôrdo com a lei.

     Art. 216. Todos os cargos atualmente existentes na Câmara, ficam extintos na data em que entrar em vigor esta Resolução.

      Parágrafo único. Na mesma data, ficam criados os cargos integrantes do Quadro Anexo, com os vencimentos constantes da Tabela Anexa, ambos partes integrantes desta Resolução, assegurado o aproveitamento de todos os servidores efetivos atuais nos novos cargos, independente de outras formalidades.

     Art. 217. Do Quadro Anexo, criado nesta Resolução, os cargos isolados a seguir discriminados serão providos na sua primeira e única investidura, após a vigência desta Resolução, independentemente de concurso, assegurando-se o aproveitamento obrigatório dos seus ocupantes atuais e extinguir-se-ão automàticamente à proporção que vagarem e são os seguintes:

     12 Assistente Legislativo - PL-2.
     1 Redator-Chefe de Anais e Documentos Parlamentares - PL-2.
     9 Redator de Anais e Documentos Parlamentares - PL-2.
     1 Zelador - PL-3.
     1 Zelador de Arquivo - PL-4.
     1 Chefe de Portaria - PL-3.
     1 Subchefe de Portaria - PL-6.
     2 Fotógrafo - PL-7.

     Parágrafo único. Com a extinção dos cargos de Zelador e Chefe de Portaria, serão atribuídas Funções Gratificadas, equivalentes a Chefe de Seção, aos funcionários designados para as mesmas.

     Art. 218. O Taquígrafo, em virtude da natureza de suas funções, não poderá, em qualquer hipótese, ter exercício fora do serviço da Câmara.

     Art. 219. Considerando a natureza de sua atribuição, não poderá ser designado para função diferente da inerente ao seu cargo: o Diretor, o Taquígrafo (Revisor e de Debates), o Bibliotecário, o Tradutor, o Médico, o Dentista, o Arquivologista, o Almoxarife; o Contador, o Tesoureiro, o Ajudante de Tesoureiro, o Assistente, o Técnico do Som, o Auxiliar de Som, o Operador Radiofônico, o Técnico de Raios-X, o Técnico de Laboratório, o Enfermeiro, o Atendente, o Motorista, o Auxiliar de Limpeza.

     Art. 220. A Mesa arbitrará a fiança prevista nesta Resolução, para os cargos de Tesoureiro, Ajudante de Tesoureiro e a outros que se faça necessária esta exigência.

     Art. 221. Ficam revogadas as Resoluções nº 27, de 1955; 52, 58, 61 e 75, de 1956; 14, de 1959; 31 e 40, de 1960; 57, de 1961, e disposições outras, referentes ao pessoal que serve a Câmara dos Deputados, ressalvado o disposto no art. 1º da Resolução nº 134, de 1958.

     Art. 222. É terminantemente proibido, sob pena de responsabilidade pessoal, o pagamento a pessoas, a qualquer título, fora das condições impostas por esta Resolução.

     Art. 223. Dentre as dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados, constará uma verba global destinada a contratos.

     § 1º O contrato, de tipo uniforme, prescreverá, rigorosamente, entre outras condições, o caráter temporário ou transitório de trabalho a executar de artífice, profissional ou braçal e estabelecerá o regime jurídico previsto na legislação trabalhista vigente.

     § 2° Comprovada a necessidade do serviço, em todos os casos, preliminarmente, o 1º Secretário proporá à Mesa autorizar a contratação para execução da tarefa específica, e após a lavratura do contrato, submetê-lo-á à Mesa para aprovação.

     § 3° Estão incluídos nessa hipótese dentre outros, os trabalhos de Lanterneiro, Pintor de Automóvel, Mecânico-Eletricista, Ferreiro, Borracheiro, Lubrificador, Lavador de Autos, Calafate, Marceneiro, Carpinteiro, Lustrador, Estofador, Entelador, Alfaiate, Costureiro, Bombeiro eletricista ou hidráulico, Pintor, Serralheiro, Mecânico de máquina de escrever e de calcular, Encadernador ou Auxiliar de Encadernação.

     § 4° O contrato previsto neste artigo fixará a retribuição pecuniária que oscilará do equivalente ao salário-minimo vigorante até o máximo correspondente em espécie ao vencimento atribuído ao PL-10.

     § 5° A publicação do contrato no Diário do Congresso Nacional é condição indispensável para a sua validade e vigência.

     Art. 224. Além do Quadro Permanente, haverá um quadro Suplementar, no qual ficam integrados os atuais Assistentes de Secretaria e um Quadro Temporário, constituído de cargos isolados nos quais sòmente serão aproveitados os que já prestam serviços à Câmara, recebendo quantia mensal pré-fixada.

     § 1º Os cargos dos Quadros Suplementar e Temporário extinguem-se, automàticamente, à proporção que vagarem.

     § 2° Feito o aproveitamento dos atuais servidores da Câmara nos Quadros Suplementar e Temporário e constatado haver cargo excedente, automàticamente estará extinto, sendo vedada nomeação, a qualquer título, para os mesmos.

     § 3° Os quadros de que trata o presente artigo são a seguir discriminados:

     QUADRO SUPLEMENTAR

     I - Assistente de Secretaria.

     QUADRO TEMPORÁRIO

     I - Médico.
     II - Assistente de publicação. 
     III - Auxiliar de Laboratório. 
     IV - Auxiliar de Raios X.
     V - Enfermeira Auxiliar.
     VI - Auxiliar de Enfermagem.
     VII - Locutor.
     VIII - Auxiliar de Mecânico.
     IX - Motorista Substituto.
     X - Guarda Auxiliar.
     XI - Auxiliar de Secretaria.
     XII - Auxiliar de Operador Radiofônico.
     XIII - Eletricista Substituto.
     XIV - Telefonista Substituta.
     XV -. Auxiliar de Garage.
     XVI - Auxiliar de Vigia.
     XVII - Auxiliar de Limpeza.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

     Art. 225. A chamada "diária de exercício em Brasília", concedida pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, continua calculada à base de 1/30 (um trinta avos) do vencimento fixo mensal respectivo do cargo, em comissão ou efetivo.

     § 1º O vencimento a que se refere êste artigo é o fixado para cada cargo no Quadro e Tabela anexos.

     § 2° Nenhuma outra vantagem além das previstas nesta Resolução, incidirá sôbre o vencimento do funcionário ou a êste será adicionado, inclusive abonos provisórios anteriormente conferidos.

     § 3° Igualmente sôbre a "diária de exercício em Brasília" nenhuma outra vantagem poderá incidir.

     Art. 226. São extintos, quando vagarem os cargos de Diretor de Departamento.

     Art. 227. Serão contados em dôbro, para efeito de aposentadoria, os primeiros dois (2) anos de serviço em Brasília, para os funcionários da Câmara dos Deputados com exercício na nova Capital da República no ano de 1960.

     Art. 228. O enquadramento do pessoal nos cargos do Quadro Anexo, será efetuado pelo 1º Secretário e submetido à aprovação da Mesa.

     Parágrafo único. Aprovado pela Mesa e verificada em seguida a existência de vaga, será imediatamente aberto o concurso público de provas ou de títulos e provas, para preenchimento dos claros apurados.

     Art. 229. A Mesa, dentro de 30 (trinta) dias, baixará o Regulamento da Secretaria (Art. 204 do Regimento Interno) .

     Art. 230. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

A - QUADRO PERMANENTE

- CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

CARGOS

Observações

 

1 Diretor-Geral

PL

 

 

1 Secretário-Geral da Presidência

PL

Extinto quando vagarem

 

3 Diretor de Departamento

PL-0

 

 

3 Chefe de Serviço

PL-2

 

 

2 - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

CARGOS

Observações

 

13 Diretor 

PL-1

 

 

10 Assessor Legislativo   

PL-2

 

 

1 Redator-Chefe de Anais e Documentos Parlamentares

PL-2

Extinto quando vagar

 

9 Redator de Anais e Documentos Parlamentares

PL-2

Extintos quando vagarem

 

12 Assistente Legislativo

PL-2

Extintos quando vagarem

 

14 Taquígrafo Revisor

PL-2

 

 

1  Engenheiro 

PL-3

 

 

3 Médico Clínico  

PL-3

 

 

1 Médico Cardiologista

PL-3

 

 

2 Médico Pediatra 

PL-3

 

 

1 Médico Cirurgião

PL-3

 

 

1 Médico Otorrinolaringologista

PL-3

 

 

1 Médico Ginecologista e Obstetra  

PL-3

 

 

1 Médico Analista

PL-3

 

 

1 Médico Radiologista 

PL-3

 

 

1 Médico Oftalmologista

PL-3

 

 

1 Médico Urologista 

PL-3

 

 

2 Dentista

PL-4

 

 

1 Zelador 

PL-3

Extinto quando vagar

 

1 Zelador de Arquivo 

PL-4

Extinto quando vagar

 

1 Chefe de Portaria  

PL-3

Extinto quando vagar e passa então à função gratificada

 

1 Sub-Chefe de Portaria   

PL-6

Extinto quando vagar

 

1 Tesoureiro   

PL-4

 

 

1 Ajudante de Tesoureiro  

PL-6

 

 

1 Registrador de frequência   

PL-4

 

 

4 Porteiro 

PL-6

 

 

14 Ajudante de Porteiro

PL-7

 

 

 - CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO

 

    Serviço: Administração - Legislação e Debates

 

CARGOS

Observações

 

32 Taquígrafo de Debates

16-PL-3

 

 

                                         

16-PL-4

 

 

18 Redator 
                   

3-PL-3
6-PL-4
9-PL-5

 

 

120 Oficial Legislativo

16-PL-3

 

 

                                    

24-PL-4

 

 

 

32-PL-5                               

 

 

                                    

48-PL-6

 

 

18 Bibliotecário    

3-PL-3        

 

 

                           

6-PL-4

 

 

                           

9-PL-5

 

 

4 Tradutor 

2-PL-5

 

 

                  

2-PL-6

 

 

6 Arquivologista 

1-PL-3
2-PL-4
3-PL-5

 

 

6 Contador

1-PL-5

 

 

                  

2-PL-6    

 

 

                 

3-PL-7

 

 

3 Almoxarife

1-PL-8

 

 

                     

2-PL-9                                              

 

 

150 Auxiliar Legislativo
                               
                              
                              

15-PL-7
30-PL-8
45-PL-9
60-PL-10

 

 

Serviço - Saúde

 

CARGOS

Observações

 

3 Técnico de Laboratório
                                        

1-PL-7
2-PL-8

 

 

10 Enfermeiro 
                       
                       

2-PL-6
3-PL-7
5-PL-8

 

 

10 Atendente  
                      
                      

2-PL-12
3-PL-13
5-PL-14      

 

 

Serviço - Segurança e Vigilância

 

CARGOS

Observações

 

10 Inspetor de Segurança 
                                         
                                          

2-PL-6
3-PL-7
5-PL-8

 

 

40 Guarda de Segurança   
                                         
                                         
                                         

4-PL-9
8-PL-10
12-PL-11
16-PL-12

 

 

 

Serviço - Sonorização

 

CARGOS

Observações

 

3 Assistente Técnico de Som 
                                                

1-PL-5
2-PL-6

 

 

 

 

 

 

9 Auxiliar de Som
                                               
                                             

2-PL-8
3-PL-9
4-PL-10

 

 

 

 

 

8 Operador Radiofônico 
                                             
                                              

1-PL-11
2-PL-12
5-PL-13       

 

 

 

 

 

 

 

Serviço - Eletricidade e Telecomunicação

 

CARGOS

 

Observações

 

20 Eletricista
                           
                           
                          

2-PL-7
4-PL-8
6-PL-9
8-PL-10

 

 

 

10 Telefonista 
                          
                         
                         

1-PL-11
2-PL-12
3-PL-13
4-PL-14

 

 

 

 

Serviço - Guarda - Conservação - Limpeza

 

CARGOS

Observações

 

68 Auxiliar de Portaria
                                     

20-PL-8
48-PL-9        

 

 

 

 

100 Auxiliar de Limpeza

10-PL-11
15-PL-12
20-PL-13
25-PL-14
30-PL-15

 

(Na lei, regulado o acesso a Auxiliar de Portaria).

 

18 Ascensorista
                         

8-PL-12
10-PL-13

 

 

 

(Na lei, regulado o acesso a Auxiliar de Portaria).

 

Serviço - Transporte

 

35 Motorista  
                      
                     

8-PL-8
12-PL-9
15-PL-10

 

 

5 Mecânico 
                    

2-PL-9
3-PL-10  

 

 

 

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

CARGOS

Observações

 

2 Técnico de Raio-X     
2 Fotógrafo             

PL-8
PL-7

Extintos quando vagarem

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

 

                                                             Cr$

 

F.G.- 1 ...................................................................................

15 000,00

 

F.G.- 2 ...................................................................................

12 000,00

 

F.G.- 3 ..................................................................................

10 000,00

 

F.G.- 4 ..................................................................................

  7 000,00

 

F.G.- 5 .................................................................................

  5 000,00

 

QUADRO SUPLEMENTAR

 

35 Assistentes de Secretaria 
                                              
                                             
                                             

4-PL-4
8-PL-5
11-PL-6
12-PL-7

 

 

QUADRO TEMPORÁRIO

 

CARGOS

Observações

 

10 Médico

PL-4

 

 

1 Assistente de Publicações  

PL-5

 

 

2 Auxiliar de Laboratório 

PL-9

 

 

1 Auxiliar de Raios-X 

PL-9

 

 

1 Enfermeira-Auxiliar  

PL-9

 

 

4 Auxiliar de Enfermagem 

PL-10

 

 

1 Locutor 

PL-10

 

 

13 Auxiliar de Mecânico  

PL-11

 

 

47 Motorista Substituto 

PL-12

 

 

16 Guardas Auxiliar 

PL-13

 

 

75 Auxiliar de Secretaria  

PL-13

 

 

6 Auxiliar de Operador Radiofônico   

PL-14

 

 

5 Eletricista Substituto  

PL-14

 

 

3 Telefonista Substituto 

PL-16

 

 

12 Auxiliar de Garagem 

PL-16

 

 

2 Auxiliar de Vigia

PL-16

 

 

193 Auxiliar de Limpeza 

PL-16

 

 

 

ANEXA - TABELA DE VENCIMENTOS

 

Cr$

PL ..........................

75.000,00

PL-0 ......................

70.000,00

PL-1 ......................

65.000,00

PL-2 ......................

61.000,00

PL-3 ......................

57.000,00

PL-4 .......................

53.000,00

PL-5 ........................

49.000,00

PL-6 ........................

45.000,00

PL-7 ........................

41.000,00

PL-8 ........................

38.000,00

PL-9 ........................

35.000,00

PL-10 ......................

32.000,00

PL-11 .....................

29.000,00

PL-12 ......................

26.000,00

PL-13 ......................

23.000,00

PL-14 ......................

20.000,00

PL-15 ......................

18.000,00

PL-16 ......................

16.000,00

 

 

Câmara dos Deputados, em 9 de maio de 1962..

Ranieri Mazzilli, Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 10/05/1962