Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 44, DE 1963 - Publicação Original
Veja também:
RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 44, DE 1963
Aprova as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar irregularidades no Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 1º Ficam aprovadas as conclusões do inquérito parlamentar destinado a investigar possíveis irregularidades no Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, especialmente na sua Divisão de Águas, com relação a portarias reguladoras de tarifas de energia elétrica atribuídas à concessionária de Natal, Companhia Fôrça e Luz Nordeste do Brasil, e especificamente aos fatos atinentes à Lei nº 3.969 , de 6 de outubro de 1961 e às Portarias nºs 90, de 30 de julho de 1962, e 95, de 10 de julho do mesmo ano, a seguir enumeradas:
I - Recomendar ao Ministério da Fazenda que libere os recursos, destinados à Sudene pela Lei n° 3.969 , de 6 de outubro de 1961, relativos aos exercícios de 1961, 1962 e 1963 de modo a que seja sanado o eventual atraso na entrega das subvenções atribuídas à Companhia Fôrça e Luz Nordeste do Brasil, concessionária dos serviços públicos de energia elétrica em Natal, Rio Grande do Norte.
II - Recomendar ao Ministério das Minas e Energia:
| a) | Seja determinado ao órgão próprio, encarregado da fiscalização das concessionárias dos serviços públicos de energia elétrica, providências no sentido de obrigar a Companhia Fôrça e Luz Nordeste do Brasil a restituir aos seus consumidores as parcelas já recebidas da Sudene, impedida de destinar tais importâncias a outros fins que não aquêles fixados nas portarias baixadas pelo DNPM (Divisão de Águas), sob pena de não o fazendo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua notificação, ser instaurado inquérito para apuração da responsabilidade civil e criminal dos responsáveis pela concessionária, na forma dos arts. 189 e 190 do Decreto n° 24.643 , de 10 de junho de 1934 (Código de Águas) e demais dispositivos legais aplicáveis; |
| b) | Seja determinado à Comissão de Tombamento, constituída pela Portaria nº 207, de 28 de setembro de 1962, que inclua seus trabalhos a apuração contábil das quantias da Sudene pela aludida concessionária de Natal, a título de subvenção, bem como a movimentação de tais recursos em bancos ou sua aplicação em finalidades diferentes daquela estipulada pela Lei nº 3.969 , de 6 de outubro de 1961; |
| c) | Seja confiada à Eletrobrás e à Divisão de Águas, o preparo de um anteprojeto do Código de Águas e das leis subseqüentes, possibilitando uma total reformulação da legislação sôbre energia elétrica, para oportuna remessa ao Congresso Nacional; |
| d) | Seja encarecido ao Grupo de Trabalho constituído pela Portaria nº 321, de 1961, a conclusão de seus trabalhos, para que a administração possa contar com normas definitivas a serem observadas nas tomadas de contas e tombamentos de bens e investimentos das emprêsas concessionárias de energia elétrica; |
| e) | Seja estudada a possibilidade de impedir continue a Companhia Fôrça e Luz Nordeste do Brasil detendo a concessão para operar os serviços de energia elétrica, em Natal, uma vez que, em breve, a energia gerada pela CHESF, subsidiária da Eletrobrás, chegará àquela cidade, considerada, também, a circunstância de que já está em funcionamento a COJERN, sociedade de economia mista controlada pelo Estado do Rio Grande do Norte, à qual se poderia deferir a concessão; |
| f) | que não sejam concedidos recursos do Fundo Federal de Eletrificação para empreendimentos privados, sobretudo com vinculações externas como é o caso da concessionária de Natal, sem correspondente participação acionária da Eletrobrás, como melhor forma de nacionalização progressiva dos serviços de energia elétrica. |
III - Recomendar à Mesa da Câmara dos Deputados que dê prioridade ao Projeto de Lei nº 4.295, de 1962 do Executivo, que organiza o Ministério das Minas e Energia, inscrevendo-o na Ordem do Dia, tão logo termine a sua tramitação pelas Comissões Permanentes.
IV - Remeter à Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a examinar a situação das emprêsas concessionárias de serviço público subsidiárias dos grupos "American Foreign Power Co.", etc., criada pela Resolução nº 13 , de 1963, o Relatório e as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito, a que se refere êste artigo, para que tome conhecimento dos depoimentos e declarações dos responsáveis pela Companhia Fôrça e Luz Nordeste do Brasil, relativamente às negociações entabuladas entre o Governo Brasileiro e o Grupo AMFORP.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados, 11 de dezembro de 1963.
RANIERI MAZZILLI,
Presidente.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 13/12/1963, Página 9835 (Publicação Original)