Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 44, DE 1963 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 44, DE 1963

Aprova as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar irregularidades no Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Ficam aprovadas as conclusões do inquérito parlamentar destinado a investigar possíveis irregularidades no Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, especialmente na sua Divisão de Águas, com relação a portarias reguladoras de tarifas de energia elétrica atribuídas à concessionária de Natal, Companhia Fôrça e Luz Nordeste do Brasil, e especificamente aos fatos atinentes à Lei nº 3.969 , de 6 de outubro de 1961 e às Portarias nºs 90, de 30 de julho de 1962, e 95, de 10 de julho do mesmo ano, a seguir enumeradas:

      I - Recomendar ao Ministério da Fazenda que libere os recursos, destinados à Sudene pela Lei n° 3.969 , de 6 de outubro de 1961, relativos aos exercícios de 1961, 1962 e 1963 de modo a que seja sanado o eventual atraso na entrega das subvenções atribuídas à Companhia Fôrça e Luz Nordeste do Brasil, concessionária dos serviços públicos de energia elétrica em Natal, Rio Grande do Norte.
      II - Recomendar ao Ministério das Minas e Energia:
a) Seja determinado ao órgão próprio, encarregado da fiscalização das concessionárias dos serviços públicos de energia elétrica, providências no sentido de obrigar a Companhia Fôrça e Luz Nordeste do Brasil a restituir aos seus consumidores as parcelas já recebidas da Sudene, impedida de destinar tais importâncias a outros fins que não aquêles fixados nas portarias baixadas pelo DNPM (Divisão de Águas), sob pena de não o fazendo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua notificação, ser instaurado inquérito para apuração da responsabilidade civil e criminal dos responsáveis pela concessionária, na forma dos arts. 189 e 190 do Decreto n° 24.643 , de 10 de junho de 1934 (Código de Águas) e demais dispositivos legais aplicáveis;
b) Seja determinado à Comissão de Tombamento, constituída pela Portaria nº 207, de 28 de setembro de 1962, que inclua seus trabalhos a apuração contábil das quantias da Sudene pela aludida concessionária de Natal, a título de subvenção, bem como a movimentação de tais recursos em bancos ou sua aplicação em finalidades diferentes daquela estipulada pela Lei nº 3.969 , de 6 de outubro de 1961;
c) Seja confiada à Eletrobrás e à Divisão de Águas, o preparo de um anteprojeto do Código de Águas e das leis subseqüentes, possibilitando uma total reformulação da legislação sôbre energia elétrica, para oportuna remessa ao Congresso Nacional;
d) Seja encarecido ao Grupo de Trabalho constituído pela Portaria nº 321, de 1961, a conclusão de seus trabalhos, para que a administração possa contar com normas definitivas a serem observadas nas tomadas de contas e tombamentos de bens e investimentos das emprêsas concessionárias de energia elétrica;
e) Seja estudada a possibilidade de impedir continue a Companhia Fôrça e Luz Nordeste do Brasil detendo a concessão para operar os serviços de energia elétrica, em Natal, uma vez que, em breve, a energia gerada pela CHESF, subsidiária da Eletrobrás, chegará àquela cidade, considerada, também, a circunstância de que já está em funcionamento a COJERN, sociedade de economia mista controlada pelo Estado do Rio Grande do Norte, à qual se poderia deferir a concessão;
f) que não sejam concedidos recursos do Fundo Federal de Eletrificação para empreendimentos privados, sobretudo com vinculações externas como é o caso da concessionária de Natal, sem correspondente participação acionária da Eletrobrás, como melhor forma de nacionalização progressiva dos serviços de energia elétrica.


      III - Recomendar à Mesa da Câmara dos Deputados que dê prioridade ao Projeto de Lei nº 4.295, de 1962 do Executivo, que organiza o Ministério das Minas e Energia, inscrevendo-o na Ordem do Dia, tão logo termine a sua tramitação pelas Comissões Permanentes.
      IV - Remeter à Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a examinar a situação das emprêsas concessionárias de serviço público subsidiárias dos grupos "American Foreign Power Co.", etc., criada pela Resolução nº 13 , de 1963, o Relatório e as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito, a que se refere êste artigo, para que tome conhecimento dos depoimentos e declarações dos responsáveis pela Companhia Fôrça e Luz Nordeste do Brasil, relativamente às negociações entabuladas entre o Governo Brasileiro e o Grupo AMFORP.

     Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara dos Deputados, 11 de dezembro de 1963.

RANIERI MAZZILLI,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 13/12/1963


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 13/12/1963, Página 9835 (Publicação Original)