Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.375, DE 3 DE JULHO DE 2026 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.375, DE 3 DE JULHO DE 2026

Amplia o rol de Carreiras e Planos Especiais de Cargos cujos ocupantes fazem jus à indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, altera a Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, para admitir que as pessoas de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, exerçam o direito de opção de que tratam os art. 52 a art. 54 da referida Lei, e transforma cargos efetivos vagos.

EM Nº 1561 2026 MGI

Brasília, 3 de julho de 2026

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto a sua apreciação a presente minuta de Medida Provisória que dispõe sobre a indenização de localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos transfronteiriços; a reabertura de prazo de opção para inclusão em Quadro em extinção aos servidores dos ex-Territórios da União que exerciam função policial nas secretarias de segurança pública e aos servidores admitidos e lotados pelas secretarias de segurança pública dos Estados de Rondônia, Amapá e Roraima, observados os marcos temporais constitucionais, que exerciam função policial; a criação de cargos efetivos para a Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e o tratamento de correções de erro material em tabelas remuneratórias da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026.

     2. Em relação à indenização para localidades estratégicas de combate a delitos transfronteiriços, de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, a medida prevê a continuidade de seu pagamento a servidores que tiveram seus cargos enquadrados na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, por força do art. 6º da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, dentre os quais aqueles pertencentes aos Planos Especiais de Cargos do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, e do Ministério da Fazenda, bem como a medida assegura a legalidade dos pagamentos efetuados desde aquele enquadramento, de forma a garantir a segurança jurídica e assegurar aos órgãos o estímulo à fixação de efetivo e a continuidade do desempenho dessas atividades por esses servidores.

     3. Sob o aspecto orçamentário-financeiro, esta medida supra não implica criação ou ampliação de despesa pública. A despesa correspondente já se encontrava considerada nas estimativas de impacto que subsidiaram a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2026 e permaneceu refletida na base de projeção da despesa de pessoal utilizada para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027.

     4. Adicionalmente, ainda em relação à Lei nº 12.855, de 2013, supramencionada, a medida incorpora a Carreira de Auditoria Federal de Finanças e Controle dentre aquelas passíveis de percepção da indenização. A proposta se justifica diante da atuação da Controladoria-Geral da União em regiões estratégicas do País, notadamente na região Norte.

     5. Em relação a essa indenização, como se trata de despesa obrigatória de caráter continuado, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da proposta enquadra-se no limite legal do art. 140, § 9º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, de até um milésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2025, o que representa um valor de cerca de quinze milhões de reais. O valor estimando para essa despesa no exercício de 2026 é de R$ 675.220,00 (seiscentos e setenta e cinco mil, duzentos e vinte reais) e de R$ 1.157.520,00 (um milhão, cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte reais) em cada um dos exercícios subsequentes, 2027 e 2028, razão pela qual não se mostra necessária a adoção de medidas compensatórias.

     6. Outra medida proposta diz respeito aos servidores abrangidos pelos arts. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, e de nº 98, de 2017, e o art. 28 da Lei nº 13.681, de 2018, admitidos regularmente e que comprovadamente exerciam funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios e servidores admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia, Amapá e Roraima, observados os marcos temporais constitucionais, que exerciam funções policiais. Vai se permitir, assim, a reabertura dos prazos de opção de que tratam os arts. 52 a 54 da Lei nº 15.367, de 2026, para enquadramento em Quadro em extinção da União. A proposta é revestida de relevância e urgência pois irá potencializar a atuação no combate a delitos transfronteiriços e transnacionais dos servidores em exercício em unidades da CGU situadas em localidades estratégicas.

     7. A previsão de impacto orçamentário com esta medida supra é da ordem de: R$ 272.000,00 (duzentos e setenta e dois mil reais) de despesa primária e de R$ 24.000 (vinte e quatro mil reais) de despesa financeira para 2026; de R$ 27.183.786,87 (vinte e sete milhões, cento e oitenta e três mil, setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos) de despesa primária e de R$ 2.366.949,85 (dois milhões, trezentos e sessenta e seis mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) de despesa financeira para 2027; e de R$ 69.432.612,63 (sessenta e nove milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, seiscentos e doze reais e sessenta e três centavos) de despesa primária e R$ 6.241.667,53 (seis milhões, duzentos e quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos) de despesa financeira para 2028. Destaca-se que os recursos previstos na Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026, Lei Orçamentária Anual - LOA, cobrem o valor indicado no impacto orçamentário decorrente de novas opções de pessoas para transposição ao quadro em extinção da União.

     8. Propõe-se, ainda, a criação de cargos efetivos de Inspetor Federal de Mercados de Capitais no quadro de pessoal da CVM. Atualmente, a autarquia não dispõe de vagas disponíveis para o cargo. Assim, de modo a assegurar o fortalecimento institucional da CVM, bem como para se avançar no cumprimento da decisão judicial do Supremo Tribunal Federal sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 7.791/DF, no que se refere ao "Eixo 2: Recomposição de capital humano e integração tecnológica", se faz necessário promover a criação de 50 novas vagas para aquele cargo. Essa criação, por sua vez, será realizada dentro de um processo de adequação dos quadros de pessoal do Poder Executivo, por meio da transformação de 254 cargos vagos de nível intermediário, existentes em quantidade superior às necessidades atuais e futuras da administração. Dessa forma, a medida não possui impacto orçamentário, posto que os cargos transformados são em quantidade suficiente para suprir a necessidade orçamentária da criação dos novos cargos. O provimento de 50 candidatos aprovados em concurso público vigente para aquela entidade se dará dentro dos limites previamente autorizados no Anexo V da LOA, Lei nº 15.346, de 2026.

     9. Por fim, a Medida Provisória corrige erro material ocorrido na Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, revogando as tabelas "a" dos Anexos VIII e IX, que se encontram em duplicidade com as tabelas "b" dos mesmos anexos.

     10. A proposta é revestida de relevância e urgência tendo em vista a necessidade de assegurar a produção de efeitos ainda no exercício de 2026, de modo a possibilitar a adoção de medidas que venham a dar cumprimento à decisão cautelar da ADI nº 7.791/DF no tocante à recomposição do capital humano da CVM e a preservação do pagamento da indenização de localidades estratégicas aos servidores ocupantes do cargo de Analista Técnico do Poder Executivo situados em tais localidades, em razão de sua atuação no combate a delitos transfronteiriços e transnacionais. Ademais, a inclusão de novo dispositivo na Lei nº 15.367, de 2026, para contemplar a reabertura de prazo para opção de servidores contemplados pelos art. 6º da EC nº 79, de 2014, e da EC nº 98, de 2017, concedendo novo prazo infraconstitucional de postulação e comprovação documental.

     11. São essas, senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a sua apreciação a anexa proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 03/07/2026


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 3/7/2026 (Exposição de Motivos)