Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.374, DE 30 DE JUNHO DE 2026 - Exposição de Motivos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.374, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Autoriza a concessão de apoio financeiro, na forma de subvenção econômica, aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste que sofreram prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos, com o objetivo de preservar a renda, a produção e os empregos no setor sucroenergético, e altera a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, e a Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026.
EXM nº 1474/2026
Brasília, 23 de junho de 2026.
Senhor Presidente da República,
1 Submetemos à sua elevada consideração proposta de Medida Provisória que autoriza a concessão de apoio financeiro, mediante subvenção econômica, aos produtores independentes de cana-de-açúcar da região Nordeste, com a finalidade de preservar a renda dos produtores rurais e assegurar a continuidade da atividade produtiva para a manutenção dos empregos vinculados à cadeia sucroenergética regional.
2 A proposta decorre da necessidade de enfrentar situação excepcional que vem comprometendo a sustentabilidade econômica da atividade canavieira na Região Nordeste. Os produtores independentes de cana-de-açúcar têm sido afetados simultaneamente por eventos climáticos adversos e por condições desfavoráveis do mercado internacional, com impactos sobre sua capacidade produtiva e sua renda.
3 No âmbito climático, os períodos prolongados de estiagem registrados em importantes áreas produtoras da Região Nordeste reduziram a disponibilidade hídrica necessária ao adequado desenvolvimento da cultura, comprometendo a produtividade agrícola e a produção regional. Os efeitos foram particularmente severos em propriedades localizadas em áreas de maior vulnerabilidade hídrica e menor aptidão agrícola, circunstância que afetou de forma mais intensa os pequenos e médios produtores rurais.
4 As estimativas para a safra 2025/2026 indicam redução da produção, com repercussões diretas sobre a renda dos produtores e sobre a dinâmica econômica dos municípios dependentes da atividade sucroenergética.
5 Soma-se a esse cenário a retração observada nos preços internacionais do açúcar, decorrente da ampliação da oferta global do produto. Tal conjuntura tem reduzido a rentabilidade da atividade canavieira, especialmente na região Nordeste, cuja estrutura produtiva apresenta custos relativamente superiores aos observados em outras regiões do País, em razão da maior intensidade de utilização de mão de obra, das características edafoclimáticas locais e das limitações de escala presentes em parcela relevante das unidades produtivas.
6 Adicionalmente, a imposição de tarifa adicional de 50% sobre as exportações brasileiras de açúcar destinadas aos Estados Unidos da América agravou significativamente as dificuldades enfrentadas pelo setor. A medida passou a incidir sobre a cota de exportação de 155 mil toneladas tradicionalmente destinada ao mercado norte-americano, parcela expressivamente atendida por unidades produtoras da Região Nordeste.
7 A referida cota, historicamente fornecida em condições preferenciais de acesso ao mercado dos Estados Unidos da América, constitui importante instrumento de sustentação econômica para o setor sucroenergético nordestino. A elevação dos custos de acesso a esse mercado compromete a competitividade dos produtores da região e reduz as perspectivas de comercialização em condições economicamente favoráveis.
8 Nesse contexto, a proposta autoriza a União a conceder apoio financeiro aos fornecedores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste, no valor de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de- açúcar produzida. Tendo em vista que a produção de cana-de-açúcar na região Nordeste é de 55 milhões de toneladas, conforme a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, e considerando o valor da subvenção e o montante de R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais) a serem disponibilizados, metade da produção poderá ser subvencionada, com potencial de atender cerca de 16 mil produtores.
9 O benefício será destinado exclusivamente aos produtores independentes que forneçam matéria-prima para usinas, destilarias ou cooperativas localizadas na Região Nordeste, devidamente cadastrados perante os órgãos competentes, e incidirá apenas sobe a produção comprovada por meio de nota fiscal eletrônica.
10 A operacionalização da medida será disciplinada por ato do Poder Executivo Federal, que estabelecerá critérios de exigibilidade, eventuais limites, procedimentos de habilitação, fiscalização, controle e demais condições necessárias à execução da política pública.
11 A relevância da medida decorre da importância econômica e social da cadeia sucroenergética para a Região Nordeste, setor responsável pela geração de emprego e renda em centenas de municípios e que desempenha papel estratégico para o desenvolvimento regional.
12 A urgência decorre da necessidade de adoção imediata de mecanismos de mitigação dos prejuízos econômicos enfrentados pelos produtores na safra 2025/2026. A demora na implementação do apoio poderia comprometer a capacidade financeira dos produtores de manter suas atividades, realizar investimentos indispensáveis à próxima safra e preservar os postos de trabalho vinculados ao setor.
13 A atuação tempestiva do Estado mostra-se necessária para reduzir os impactos econômicos decorrentes das atuais adversidades climáticas e comerciais, contribuindo para a estabilidade da produção nacional, para a preservação da renda rural e para a manutenção da atividade econômica em uma das regiões mais vulneráveis do País.
14 Quanto aos aspectos orçamentário e financeiro, estima-se impacto potencial de R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais) no exercício de 2026. A medida provisória possui natureza autorizativa e não obrigação automática de execução da despesa, a qual permanecerá condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e as demais disposições legais aplicáveis.
15 Por fim, propõe-se alteração do § 1º do Art. 1º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, com a finalidade de deixar expresso no texto legal possibilidade de utilização do Fundo de Garantia à Exportação - FGE para garantia a operações de financiamento interno a operadores de transporte aéreo para aquisição de combustíveis e outros insumos e serviços. A iniciativa visa, ainda, a garantir maior efetividade a produtos relacionados ao setor aéreo no FGE ao superar eventuais interpretações mais restritivas da legislação em vigor, conferindo máxima segurança jurídica ao tema. A alteração também busca fortalecer os instrumentos à disposição das empresas do setor aéreo em um contexto internacional fortemente impactado pelo conflito no Oriente Médio e consequente aumento no preço dos combustíveis, com potencial impacto negativo sobre os consumidores.
16 Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a edição da Medida Provisória ora submetida à sua apreciação.
Respeitosamente,
Documento assinado com Certificado Digital por Rogerio Ceron de Oliveira, Ministro de Estado da Fazenda substituto
EXM nº 1509/2026
Brasília, 27 de junho de 2026.
Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que altera a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, com o objetivo de destinar parcela dos recursos do superávit financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, para linha de financiamento reembolsável voltada ao apoio de projetos de disseminação tecnológica baseada em equipamentos inovadores nacionais para a produção agrícola.
2. Nesse sentido, a Medida Provisória estabelece que R$ 10 bilhões do superávit financeiro do FNDCT serão destinados, em caráter extraordinário e exclusivamente no exercício financeiro de 2026, a linha de financiamento reembolsável, cujos beneficiários são os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas. O objetivo central é fomentar projetos de disseminação tecnológica baseada em equipamentos inovadores nacionais com vistas a promover a incorporação tecnológica, modernização produtiva, ampliação da inovação, aumento da produtividade e da sustentabilidade da produção agrícola.
3. É relevante destacar que, recentemente, o Conselho Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico editou a Resolução CD/FNDCT MCTI nº 9, de 2026, autorizando que os recursos oriundos do superávit financeiro do FNDCT destinados a produtos e linhas de disseminação tecnológica baseada em equipamentos inovadores nacionais possam ser operados na forma de financiamento direto ou descentralizado. Essa linha de crédito, no entanto, beneficiará apenas projetos apresentados por empresas, não atendendo ao produtor rural pessoa física.
4. Sucede que os produtores rurais pessoa física representam parcela significativa do setor produtivo rural e têm encontrado dificuldade de acesso a linhas de crédito voltadas à inovação. Nesse passo, a medida prevista nesta Medida Provisória supre essa lacuna ao fixar como beneficiários da linha de financiamento reembolsável para projetos de disseminação tecnológica baseada em equipamentos inovadores nacionais tanto os produtores rurais pessoa física quanto jurídica, o que tem o potencial de ampliar o estímulo à inovação e fortalecer a economia rural, gerando empregos e renda. A linha observará as regras de governança e aplicação de recursos previstas na Lei nº 11.540, de 2007.
5. Desse modo, a edição desta Medida Provisória atende aos critérios de conveniência e oportunidade, pois viabilizará a utilização de recursos disponíveis no FNDCT para fomentar a inovação, inclusive por meio de difusão tecnológica, promovendo solução adequada aos desafios relacionados à difusão e à adoção de tecnologias inovadoras pelos produtores rurais, sobretudo em razão das restrições de acesso a financiamento. Vale consignar, inclusive, que o incentivo tecnológico no setor rural é exigência constitucional, nos termos do art. 187, III, da Constituição Federal.
6. Ademais, estão satisfeitos os requisitos constitucionais da relevância e urgência para a edição da presente Medida Provisória, consoante preconiza o art. 62 da Constituição Federal. Com efeito, a relevância decorre da importância do setor produtivo rural para a economia brasileira, o que torna premente que o Governo Federal assegure recursos para a promoção da difusão tecnológica no campo com vistas a garantir desenvolvimento econômico e inserção competitiva, sobretudo no cenário internacional. A medida induz a difusão de tecnologias e inovações em processos como agricultura de precisão, automação, conectividade e digitalização, redução de desperdícios, uso mais eficiente de insumos, menor compactação do solo, menor consumo energético e melhor rastreabilidade da produção, fundamentais para o aumento da produtividade e da sustentabilidade agrícola.
7. A urgência da medida se evidencia, face a necessidade de resposta célere do Governo Federal, garantindo a disponibilização tempestiva de acesso pelo produtor rural à linha de crédito voltada à inovação no campo, especialmente em um cenário global marcado por grandes incertezas e crise geopolítica, que reduziram o ritmo esperado de queda da taxa de juros e tornaram as condições de crédito mais restritivas. Soma-se a isso o risco de uma versão mais severa do fenômeno meteorológico El Niño, que torna o cenário mais desafiador e impõe a necessidade de ação governamental tempestiva em prol de políticas de crédito que induzam esforços de inovação e aumento de produtividade no setor.
8. Com relação aos aspectos fiscais, a proposição consiste na utilização de recursos já existentes no patrimônio do FNDCT, no montante de R$ 10 bilhões de reais, destinados em caráter extraordinário no exercício financeiro de 2026, para a disponibilização de operações de crédito reembolsáveis, cujo risco será integralmente assumido pela Finep. Dessa forma, constata-se que a medida impactará em R$ 10 bilhões a despesa financeira, porém, não impactará a despesa primária.
9. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à vossa apreciação.
Respeitosamente,
Documento assinado com Certificado Digital por Bruno Moretti, Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento
Documento assinado com Certificado Digital por Luciana Barbosa de Oliveira Santos, Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
- Portal da Presidência da República - 1/7/2026 (Exposição de Motivos)