Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.353, DE 30 DE ABRIL DE 2026 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.353, DE 30 DE ABRIL DE 2026
Altera a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, para autorizar a União a aumentar a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, e autoriza a destinação de recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões, caminhões-tratores, ônibus, microônibus ou implementos rodoviários, desde que os veículos atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.
EXM nº 836/2026
Brasília, 30 de abril de 2026.
Senhor Presidente da República,
Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que visa instituir um conjunto de medidas formuladas para mitigar os impactos econômicos causados pelo acirramento dos conflitos no Oriente Médio, que trouxeram elevada imprevisibilidade para a atividade econômica nacional e internacional.
Os conflitos geopolíticos no Oriente Médio aumentaram a incerteza externa, com reflexos sobre os preços de commodities, as condições financeiras globais e a trajetória esperada dos juros.
Com efeito, na reunião do Comitê de Política Monetária realizada em 18 de março de 2026, a taxa Selic foi reduzida em 0,25 ponto percentual, para 14,75% ao ano, com revisão da trajetória esperada para a Selic em função das incertezas causadas pela Guerra, elevação do preço do petróleo e seus derivados.
Esse quadro caracteriza elevada imprevisibilidade para a atividade econômica. A mudança na trajetória esperada dos juros altera o custo do crédito, dificulta o planejamento financeiro das empresas, afetando seu balanço, e reduz a previsibilidade necessária à tomada de decisão, especialmente em investimentos de maior maturação, em um cenário de maior aversão risco. Este cenário impacta, particularmente, as micro e pequenas empresas, mais vulneráveis às oscilações econômicas.
Convém lembrar que o fenômeno tem escala mundial, manifestando-se nas decisões de diversas autoridades monetárias, sob a forma de ajuste ao choque externo. Neste sentido, a Guerra pode impactar, inclusive, os índices de crescimento da economia global.
Neste contexto, a primeira medida visa a mitigar os efeitos do choque externo no mercado de crédito, autorizando aporte extraordinário de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) no Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, com o objetivo de ampliar sua capacidade de prestação de garantias em operações de crédito. Ademais, amplia o prazo máximo de carência e o prazo máximo das operações de crédito elegíveis à garantia do Fundo. A proposta não cria estrutura institucional. Limita-se a reforçar mecanismo operacional já implantado, de modo a responder com rapidez à deterioração das condições financeiras e a reduzir o efeito da incerteza externa sobre a oferta de crédito.
A relevância da providência está na necessidade de preservar o funcionamento de instrumento já existente e voltado precisamente à mitigação de insuficiência de garantias. O FGI tem por finalidade facilitar a obtenção de crédito por micro, pequenas e médias empresas, por meio do compartilhamento do risco das operações com os agentes financeiros. O reforço patrimonial do fundo amplia a capacidade de concessão de garantias em momento de maior aversão ao risco, preservando o acesso ao financiamento para empresas viáveis.
Nesse sentido, a urgência da medida decorre da incidência do choque macroeconômico sobre um setor empresarial já pressionado. Segundo a Serasa Experian, 2025 encerrou-se com 8,9 milhões de empresas inadimplentes e R$ 213 bilhões em dívidas negativadas. Em tal contexto, a restrição de crédito tende a comprometer capital de giro, investimento e continuidade operacional, com efeitos potenciais sobre produção e emprego, especialmente para as empresas de pequeno e médio porte, que têm menor capacidade de oferecer garantias e maior dificuldade de acesso a crédito. Essas restrições foram agravadas pelo aumento da volatilidade dos juros e do risco de crédito associados às incertezas sobre a duração e as consequências do conflito, exigindo ação governamental imediata para viabilizar a oferta de crédito em condições acessíveis e evitar a liquidação de empresas mais vulneráveis aos desequilíbrios macroeconômicos provocados.
A segunda medida visa disponibilizar linha de financiamento reembolsável para aquisição de caminhões e caminhões-tratores novos ou seminovos, bem como de ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários novos, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, desde que os veículos atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica. Quanto à relevância, a iniciativa induz a renovação de frota rodoviária, a modernização da base operacional do setor e a eficiência energética. A volatilidade dos preços de combustíveis com o acirramento dos conflitos no Oriente Médio impacta diretamente os custos do transporte rodoviário, especialmente no Brasil onde este modal responde por 64,8% das cargas transportadas no País, o que evidencia a dependência do sistema produtivo nacional em relação à capacidade operacional da frota de caminhões e implementos rodoviários.
Diante disto, tanto no transporte de cargas como no de passageiros, a permanência de veículos mais antigos em operação (em média acima de 20 de ciclo de vida) aumenta despesas com manutenção corretiva, reduz a eficiência energética, amplia o risco operacional, aumenta os riscos de acidentes e fragiliza a segurança veicular, compromete a confiabilidade do transporte e deteriora a renda líquida do transportador. Trata-se, portanto, de medida com potencial de impacto direto sobre renda, produtividade, segurança viária, eficiência logística, qualidade do transporte de passageiros e atividade industrial.
A urgência desta medida decorre de incertezas quanto ao impacto do choque de preços do petróleo nas taxas de juros do mercado de crédito e à necessidade de ações imediatas para acelerar a transição energética, aumentar a produção e o uso de veículos sustentáveis e reduzir a vulnerabilidade de sistemas de transporte de passageiros e rodoviário de cargas a choques nos mercados internacionais de combustíveis fósseis, em sinergia com compromissos de ação climática do país assumidos na COP30. O conflito bélico no Oriente Médio gerou, pois, uma superveniente necessidade de implementar uma política específica de financiamento a veículos de carga e de transporte coletivo que ensejem menor consumo energético de carbono. Ademais, a medida está em consonância com aquelas já adotadas pelo Governo Federal para mitigar efeitos econômicos do conflito no Oriente Médio, como a isenção dos tributos federais (Pis/Cofins) e subvenção econômica para o óleo diesel de uso rodoviário.
Quanto ao impacto orçamentário-financeiro, a presente Medida Provisória autoriza um aporte adicional de até R$ 2,0 bilhões no FGI-Peac em 2026 para aumentar a cobertura de operações de crédito garantidas do Programa, que observará a disponibilidade orçamentária e financeira da União e tem natureza de despesa discricionária. A proposição também autoriza a disponibilização de até R$ 14,5 bilhões neste exercício para linhas de financiamento reembolsável para aquisição de caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus ou implementos rodoviários, sem garantia do Tesouro Nacional e com risco da operação assumido pela instituição financeira concedente do crédito, o que configura despesa de natureza financeira, que não impõe impacto fiscal primário.
Nos termos propostos, a Medida Provisória está com consonância com as disposições legais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (LDO 2026). São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da anexa proposta de Medida Provisória à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado por: Márcio Fernando Elias Rosa, Dario Carnevalli Durigan
- Portal da Presidência da República - 30/4/2026 (Exposição de Motivos)