Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.339, DE 8 DE MARÇO DE 2026 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.339, DE 8 DE MARÇO DE 2026
Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 266.512.000,00, para os fins que especifica.
EXM nº 438/2026
Brasília, 08 de março de 2026.
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 266.512.000,00 (duzentos e sessenta e seis milhões, quinhentos e doze mil reais), em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários, a fim de atender, na Administração Direta daquele Ministério, despesas de custeio e investimento em ações de proteção e defesa civil frente à necessidade de resposta e recuperação em função dos diversos desastres originados por diferentes deflatores ocorridos na Região da Zona da Mata, no Estado de Minas Gerais, que foram formalizados junto à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec); bem como o apoio financeiro destinado às famílias residentes em áreas efetivamente atingidas que tiveram dano material ou perda de bens nos Municípios daquela Região, com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo Federal, e sua operacionalização, de acordo com a Medida Provisória nº 1.338, de 6 de março de 2026.
3. Segundo o Ministério, os meses de janeiro e, principalmente, fevereiro, do ano corrente, foram marcados por diversos desastres originados por diferentes causas, em especial o excesso de chuvas que impactou fortemente, inclusive com dezenas de óbitos, a Região Sudeste, sobretudo a Zona da Mata do Estado de Minas Gerais, dando origem a pedidos emergenciais de recursos federais junto à Sedec para ações de resposta e recuperação, os quais estão em rito de análise técnica e deliberação. É importante destacar que os eventos climáticos extremos afetam de maneira mais severa a população mais vulnerável, e nesse caso específico atingiram a Região da Zona da Mata mineira de forma muito além de qualquer previsão, resultando na necessidade de intervenção de diversas áreas de Governo, nas três esferas administrativas, a redobrarem suas ações de resposta e recuperação, garantindo aos atingidos as ações de socorro necessário, de assistência humanitária, reestabelecimento de serviços essenciais e recuperação de estruturas danificadas ou destruídas pelos desastres.
4. Dessa forma, é imprescindível prover recursos para a ação 22BO - "Ações de Proteção e Defesa Civil", especificamente para garantir recursos suficientes em atendimento às demandas na citada Região, haja vista as chuvas intensas e movimentos de massa (deslizamentos de encostas) de grande magnitude, com inundações bruscas que comprometeram infraestruturas essenciais, incluindo habitações, unidades de saúde, escolas e vias de escoamento logístico. Vale mencionar, ainda, que, de acordo com o órgão, o Governo Federal, por meio da Casa Civil em articulação com a Sedec, deu início às formalidades necessárias à instituição célere de apoio financeiro destinado às famílias residentes na área em comento, que tiveram dano material ou perda de bens.
5. Importante citar que os pressupostos constitucionais de relevância, urgência e imprevisibilidade, no que se refere às ações de proteção e defesa civil, foram apresentados no presente pleito uma vez que consideraram-se: (i) a relevância e urgência frente à necessidade de atendimento célere às populações afetadas pelos mencionados desastres, em especial o excesso de chuvas, os quais requerem ação de resposta imediata de forma a atenuar tais situações de vulnerabilidade; e (ii) a imprevisibilidade diante de questões relacionadas à natureza, principalmente a ocorrência de desastres naturais graves, sobretudo resultantes de chuvas intensas, vendaval, tempestades, alagamentos, inundações, enxurradas, deslizamentos, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, intensificando a Exposição de Motivos (SEI-Atos) 438 MPO (7395349) SEI 00333.000795/2026-31 / pg. 2 demanda por ações de resposta e recuperação em volume inesperado, conforme informações extraídas da Nota Técnica nº 12/2026/COF DPOG/CGOFI/DPOG/CENAD/SEDEC-MIDR, de 7 de março de 2026, corroborada pelo Parecer nº 00072/2026/CONJUR-MIDR/CGU/AGU, da mesma data.
6. Quanto ao apoio financeiro às famílias, de acordo com a NOTA TÉCNICA Nº 013/2026/COF/CGOFI/DPOG/SEDEC-MIDR, de 7 de março de 2026, e Parecer Nº 00071/2026/CONJUR-MIDR/CGU/AGU, de 6 de março de 2026, tem-se: (i) os requisitos de urgência e relevância da medida decorrem da necessidade de atendimento pleno e célere às famílias afetadas pelos desastres com reconhecimento federal de estado de calamidade pública na Zona da Mata do Estado de Minas Gerais, que comprometeram infraestruturas essenciais, incluindo unidades de saúde, escolas e vias de escoamento logístico, gerando óbitos, feridos e altas quantidades de famílias desabrigadas e desalojadas e, sem a garantia desses recursos, não há como promover condições mínimas e dignas às pessoas afetadas por desastres para o restabelecimento da normalidade social, que requerem ação de resposta imediata de forma a atenuar essa situação crítica; e (ii) a imprevisibilidade justifica-se pela ocorrência de desastres naturais graves, em especial o excesso de chuvas que impactou fortemente, inclusive com dezenas de óbitos, aquela Região, cujas circunstâncias não puderam ser previstas.
7. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
8. Em atendimento ao disposto no § 13 do art. 55 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, LDO-2026, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro relativo a "Recursos Livres da União", utilizado nesta Medida.
9. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Documento assinado com Certificado Digital por Simone Nassar Tebet Rocha, Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
- Portal da Presidência da República - 9/3/2025 (Exposição de Motivos)