Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.336, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.336, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026

Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

EXM nº 256/2026

Brasília, 05 de fevereiro de 2026.

     Senhor Presidente da República,

     1. Temos a honra de submeter à sua elevada apreciação a proposta de Medida Provisória que altera o art. 9º-C da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

     2. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, atualmente regulamentado pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, é constituído por depósitos mensais efetuados pelos empregadores em contas vinculadas titularizadas pelos trabalhadores, com a finalidade de assegurar proteção financeira nas hipóteses de dispensa sem justa causa, bem como possibilitar a utilização dos recursos acumulados em situações específicas previstas em lei, tais como aposentadoria, doença grave, ocorrência de desastre natural ou estado de calamidade pública. Adicionalmente, o FGTS constitui fonte de financiamento de programas de habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.

     3. A Medida Provisória nº 848, de 16 de agosto de 2018, posteriormente convertida na Lei nº 13.778, de 26 de dezembro de 2018, incluiu na Lei nº 8.036, de 1990, instituiu a possibilidade de aplicação dos recursos do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, às instituições que atuem com pessoas com deficiência e às entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar.

     4. Informamos que, no período de vigência dessa aplicação (2019 a 2022), conforme estabelecido no art. 9º-C da Lei nº 8.036, de 1990, o FGTS aplicou o montante de aproximadamente R$ 3 bilhões para 140 entidades hospitalares filantrópicas que realizaram 134 operações de crédito sem destinação específica e 122 operações de crédito para reestruturação financeira.

     5. Dada a relevância social dessa linha de financiamento, esta Medida Provisória tem por finalidade alterar o prazo definido no art. 9º-C da Lei nº 8.036, de 1990, para até o final de 2030, sendo mantida todas as demais regras legais para as aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuem no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e que participem de forma complementar do SUS.

     6. Com a alteração na Lei nº 8.036, de 1990, será possível a utilização de parte dos recursos do FGTS para a realização de operações de financiamento destinados a entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, o que significará captação de recursos com baixo custo para essas instituições. A retomada dessa linha de financiamento permitirá a reestruturação de dívidas das entidades com encargos financeiros de 18% a.a. para aproximadamente 12% a.a..

     7. Cabe ressaltar que, em muitas regiões do país, especialmente em municípios de pequeno porte, os únicos serviços hospitalares existentes são os das Santas Casas. O reconhecimento dado à importância dessas entidades veio por intermédio de convênios celebrados com o poder público, que as admitiu como parceiras complementares dos serviços públicos municipais, estaduais e federais.

     8. Por sua natureza e pelas condições impostas pela legislação, as entidades hospitalares beneficentes devem comprovar, anualmente, a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.

     Da urgência no resgate das Santas Casas

     9. As Santas Casas de Misericórdia e hospitais filantrópicos exercem um papel estratégico como parceiras complementares no Sistema Único de Saúde brasileiro, sendo responsáveis por parcela expressiva dos atendimentos voltados especialmente à população mais vulnerável. Apesar dessa relevância histórica e social, tais instituições atravessam uma situação crítica, marcada por elevado endividamento, desequilíbrio financeiro estrutural e severa restrição de caixa, o que compromete diretamente sua capacidade operacional.

     10. A insuficiência de recursos tem comprometido seriamente sua capacidade de atendimento médico, com falta de insumos básicos, dificuldades para manutenção de equipamentos e, em casos mais graves, redução ou suspensão de serviços essenciais. Esse cenário não apenas ameaça a sustentabilidade das Santas Casas e demais entidades, mas também impõe riscos concretos à continuidade da assistência à saúde em inúmeras regiões do país, sobretudo onde essas instituições representam a principal - ou única - porta de entrada hospitalar.

     11. Diante desse contexto, é urgente a disponibilização de linhas de crédito específicas, com condições diferenciadas, juros compatíveis com a função social dessas entidades e prazos adequados para sua reestruturação financeira. O acesso imediato a crédito não deve ser visto como mera medida de socorro, mas como instrumento estratégico para preservar vidas, garantir a continuidade do atendimento e evitar o colapso de uma rede hospitalar complementar que é fundamental para o funcionamento do sistema público de saúde. A omissão ou o atraso nessa resposta pode resultar em impactos irreversíveis tanto para as instituições quanto para a população que delas depende diariamente, entre os quais incluem os próprios trabalhadores cotistas do FGTS.

     Da oportunidade e relevância

     12. No momento atual, diante do agravamento da situação financeira das Santas Casas e hospitais filantrópicos, surge uma oportunidade concreta e estratégica para que o FGTS cumpra, mais uma vez, seu papel social de indutor do desenvolvimento e de proteção coletiva. A utilização de instrumentos financeiros para a disponibilização de crédito viável pode representar uma resposta estruturante e imediata para o resgate dessas instituições essenciais ao sistema de saúde brasileiro.

     13. O FGTS possui características singulares que o qualificam para essa atuação: volume expressivo de recursos, horizonte de longo prazo e vocação para investimentos de impacto social. Ao direcionar parte desses recursos para linhas de crédito com taxas compatíveis, prazos adequados e carência suficiente para a reorganização financeira das Santas Casas, cria-se uma solução que alia sustentabilidade financeira e proteção do interesse público. Trata-se, portanto, de uma alternativa capaz de substituir o endividamento oneroso atualmente enfrentado por essas entidades, muitas vezes baseado em operações de curto prazo e juros elevados.

     14. Além de contribuir para a reestruturação e o equilíbrio econômico-financeiro das instituições, o crédito viabilizado com apoio do FGTS teria efeitos diretos na cobertura do atendimento médico no território nacional, em especial nos municípios de menor porte. Dessa forma, o Fundo não apenas preserva sua função social, como também impacta positivamente na vida de milhões de brasileiros que dependem delas para acesso a serviços de saúde. O contexto atual, dados os elementos pontuados, oferece uma janela de oportunidade para alinhar política pública, instrumento financeiro e urgência social em favor da continuidade e do fortalecimento da rede hospitalar filantrópica no país.

     15. Portanto, estão presentes os requisitos constitucionais de urgência e relevância para a edição da Medida Provisória. Ressalte-se que tal medida não gera impacto no Orçamento Geral da União, uma vez que os recursos do FGTS possuem natureza privada e são destinados ao financiamento de políticas públicas específicas voltadas à infraestrutura social e urbana.

     16. São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

LUIZ MARINHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde

Documento assinado com Certificado Digital por Luiz Marinho, Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Documento assinado com Certificado Digital por Alexandre Rocha Santos Padilha, Ministro de Estado da Saúde


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 06/02/2026


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 6/2/2026 (Exposição de Motivos)