Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.281, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.281, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios de Minas e Energia, do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e de Portos e Aeroportos, no valor de R$ 233.200.194,00, para os fins que especifica.
EM nº 00116/2024 MPO
Brasília, 20 de Dezembro de 2024
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 233.200.194,00 (duzentos e trinta e três milhões, duzentos mil, cento e noventa e quatro reais), em favor dos Ministérios de Minas e Energia, do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e de Portos e Aeroportos, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A proposta é destinada ao atendimento de medidas emergenciais como ações de resposta e de recuperação a municípios afetados pela seca/estiagem, pelos incêndios florestais e pelas chuvas, dentro do escopo das ações necessárias para o cumprimento da decisão das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 743, 746 e 857, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, destacando:
a) | Ministério de Minas e Energia: - Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, ampliação e ao aprimoramento dos Sistemas de Alerta Hidrológico (SAH) em operação na região Amazônica, com o objetivo de mitigar os impactos da crise hídrica. Destaca-se que a situação de estiagem extrema foi reconhecida por meio do Decreto nº 29.252, de 4 de julho de 2024, que declarou Situação de Emergência em 18 municípios do estado de Rondônia, além de outras portarias do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) que reconheceram, ao todo, 187 municípios nos estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Pará. A ampliação desses sistemas, com a utilização de Inteligência Artificial para previsões hidrológicas, e a aquisição de equipamentos, como o ecobatímetro para mapear o fundo dos rios e melhorar as condições de navegabilidade, são ações essenciais para enfrentar os impactos da seca e garantir a segurança hídrica na região. |
b) | Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o fortalecimento da capacidade logística das equipes de fiscalização ambiental e das brigadas federais de combate a incêndios de maior incidência de focos de calor, por meio do custeio de diárias e passagens, da aquisição de equipamentos (bases móveis), do fretamento de aeronaves, além de outras despesas consideradas urgentes; e - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, a capacitação e a estruturação das equipes de fiscalização, permitindo a contratação de profissionais especializados, a aquisição de equipamentos de armamento, computadores, mobiliário, monitoramento e a implementação de tecnologias que garantam um acompanhamento eficaz das áreas suscetíveis a incêndios, além da execução de outros gastos correlatos ao cumprimento da finalidade das programações; e |
c) | Ministério de Portos e Aeroportos: - Administração Direta, o reestabelecimento da navegabilidade no trecho baixo do rio Tapajós, compreendido entre as cidades de Itaituba e Santarém, no Estado do Pará, prejudicada em razão de seca extrema, causando o isolamento de comunidades, a interrupção do transporte fluvial e do abastecimento de água em diversas localidades. |
3. A urgência e relevância deste crédito extraordinário são justificadas pela necessidade de atendimento célere às populações afetadas pelos mencionados desastres naturais, que requerem ação de resposta imediata de forma a atenuar essa situação crítica.
4. Em relação ao quesito imprevisibilidade desta Medida, deve-se à ocorrência de desastres naturais graves, principalmente resultantes da seca intensa e de estiagem, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, elevando, assim, a demanda por ações de resposta e recuperação em volume inesperado.
5. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
6. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, segue, em anexo, o demonstrativo de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, referente à fonte "Recursos Livres da União".
7. Por fim, a presente proposta atende ao disposto na decisão exarada no dia 15 de setembro de 2024, pelo Ministro FLÁVIO DINO, constante na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 743, cabendo citar, em especial, o item "b" de sua Conclusão, abaixo transcrito: b) Autorizo, a critério do Poder Executivo, a abertura de créditos extraordinários, sem a aplicação do contido no § 7º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, introduzido pela Lei Complementar nº 200/2023, isto é, sem cômputos para tetos ou metas fiscais, exclusivamente para fazer frente à grave "pandemia" de Incêndios e Secas na Amazônia e no Pantanal. Realço que tal providência, se adotada, ocorrerá sob o controle dos Poderes Legislativo (quanto à aprovação final do montante contido em medida provisória) e Judiciário (quanto à efetiva aplicação), observandose rigorosamente todas as regras constitucionais de transparência e rastreabilidade, bem como as demais leis;
8. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Simone Tebet
- Portal da Presidência da República - 24/12/2024 (Exposição de Motivos)