Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.278, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.278, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

Autoriza a União a participar de fundo que tenha por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica a União autorizada a participar de fundo que, atendidos os requisitos fixados nesta Medida Provisória, tenha por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.

     Art. 2º O fundo de que trata o art. 1º terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

     § 1º O fundo de que trata o art. 1º poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal.

     § 2º Os bens e os direitos integrantes do patrimônio do fundo, seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio da Caixa Econômica Federal, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

     I - não integram o ativo da Caixa Econômica Federal;

     II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;

     III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

     IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;

     V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e

     VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

     § 3º O patrimônio do fundo será formado:

     I - pela integralização de cotas;

     II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;

     III - por doações em dinheiro, de bens móveis e imóveis ou de direitos de qualquer espécie, feitas por pessoas jurídicas ou físicas, domiciliadas no País ou residentes no exterior;

     IV - por recursos decorrentes de acordos e ajustes celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e

     V - por outras fontes definidas em estatuto.

     § 4º O fundo responderá por suas obrigações com os bens e os direitos alocados para a finalidade de que trata o art. 1º, e o cotista ou seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever.

     § 5º O agente administrador poderá firmar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.

     § 6º A integralização de cotas pela União será autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e poderá ser realizada por meio de aporte da União, previsto nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais.

     § 7º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá nos termos do disposto no art. 10, caput, inciso V, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

     § 8º O fundo de que trata o art. 1º:

     I - não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrimônio; e

     II - deverá conter previsão para a participação de cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.

     § 9º É permitida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no fundo de que trata o art. 1º por meio da integralização de cotas a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.

     Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor com a finalidade de estabelecer critérios e plano de aplicação de recursos, e suas atualizações, para apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.

     Parágrafo único. A composição e as competências do Comitê Gestor serão estabelecidas em regulamento.

     Art. 4º Fica criado o Comitê de Participação do Fundo, cujas composição e competências serão estabelecidas em regulamento.

     Parágrafo único. Compete ao Comitê, entre outras competências estabelecidas em regulamento:

     I - avaliar proposta de estatuto e suas alterações, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração; e

     II - demonstrar e dar publicidade aos resultados do fundo.

     Art. 5º O estatuto do fundo disporá, entre outros aspectos, sobre:

     I - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;

     II - as hipóteses, as condições e os limites máximos de atuação do fundo em apoio financeiro não reembolsável ou reembolsável mediante concessão de empréstimos;

     III - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os receptores dos recursos do fundo;

     IV - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades;

     V - a política de investimento;

     VI - a governança do fundo, com regras relativas:

a) à transparência ativa, especialmente dos recursos aplicados no enfrentamento de calamidades públicas e suas consequências sociais e econômicas;
b) ao controle da execução de recursos, inclusive por órgãos de controle externo; e
c) à auditoria; e

     VII - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação de bens e direitos do fundo, com vistas a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

     Art. 6º O Comitê Gestor a que se refere o art. 3º divulgará em sítio eletrônico oficial e de fácil acesso ao cidadão relatório de ações e empreendimentos por ele custeados, com detalhamento dos valores relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública, na hipótese de integralização de cotas pela União custeada com recursos decorrentes do reconhecimento federal, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

     Art. 7º A instituição administradora do fundo de que trata o art. 1º poderá:

     I - contratar de forma direta, por dispensa de licitação, empresa pública ou sociedade de economia mista para a realização de atividades relacionadas com o objeto da respectiva empresa estatal, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado;

     II - celebrar instrumentos de transferência de recursos com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou os consórcios públicos, a título de execução de ações de que trata o art. 1º, nos termos do estatuto do fundo;

     III - celebrar contratos com instituições financeiras públicas a fim de operacionalizar a aplicação de recursos do fundo em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo, nos termos do estatuto do fundo; e

     IV - celebrar ajustes, de interesse recíproco, com instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução das finalidades do fundo.

     Art. 8º Para fins de atendimento às consequências derivadas dos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, fica a União autorizada a integralizar o valor de até R$ 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de reais) no fundo de que trata o art. 1º.

     § 1º Os recursos integralizados nos termos do disposto no caput serão segregados dos demais e sua aplicação seguirá o plano de que trata o art. 3º, observado o disposto no art. 9º.

     § 2º No exercício de 2024, o plano de aplicação no Estado do Rio Grande do Sul, relacionado aos eventos climáticos de que trata o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, deverá ser publicado até 15 de dezembro de 2024.

     Art. 9º Os valores integralizados pela União no fundo de que trata o art. 1º não utilizados ou executados em desacordo com o plano de aplicação deverão ser devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, nos termos estabelecidos em regulamento.

     Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

     Brasília, 11 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Rui Costa dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/2024, Página 9 (Publicação Original)