Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.278, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.278, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

Autoriza a União a participar de fundo que tenha por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.

EMI nº 00042/2024 CC MF

Brasília, 4 de Outubro de 2024

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua apreciação projeto de medida provisória com objetivo de autorizar a União a participar de fundo privado para apoiar a requalificação e a recuperação da infraestrutura nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos, além de apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

     2. A medida decorre da necessidade de criar instrumentos para lidar com o desafio, cada vez mais frequente, de enfrentar as consequências dos desastres naturais de grandes proporções, além de apoiar ações de infraestrutura preventivas no contexto de mudanças climáticas.

     3. Os desastres exigem respostas imediatas do Poder Público para reconstituir a infraestrutura danificada, contribuindo para a retomada da atividade econômica e assegurando o retorno das pessoas às condições normais de vida. Por isso, a autorização proposta nesta Medida Provisória permite organizar uma estratégia de financiamento que, a partir da combinação de fontes de financiamento, amplia a capacidade e a velocidade de resposta do Estado.

     4. Para tanto, a proposta disciplina regras para a realização de aporte e gestão de fundo privado a ser criado e administrado por instituição financeira federal. O patrimônio do fundo poderá ser constituído por diversas fontes, dentre as quais doações, participação de estados e municípios, e integralização de cotas pela União, mediante previsão na Lei Orçamentária Anual e autorização prévia do Ministro de Estado da Fazenda.

     5. A medida prevê que o Comitê Gestor definirá os critérios e o plano de aplicação dos recursos, e que o Comitê de Participação do Fundo, entre outras atribuições, avaliará a proposta de estatuto previamente à aprovação pela assembleia de cotistas, além de conferir publicidade aos resultados do Fundo.

     6. Quanto à governança, destaca-se que o estatuto do fundo deverá prever regras eficazes de transparência e auditoria, de forma a garantir acompanhamento e controle pelo Tribunal de Contas da União, além da divulgação das informações em sítio público e de fácil acesso ao cidadão. Em particular, está previsto o detalhamento dos valores utilizados pelo fundo quando houver integralização de cotas pela União custeada por recursos decorrentes do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Em outros termos, a proposta prevê a demonstração do nexo de causalidade entre a calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional e a integralização de cotas da União no fundo com finalidade de enfrentar este estado. Os recursos não utilizados ou executados em desacordo com o plano de aplicação deverão ser devolvidos à União.

     7. Em especial, a medida confere previsibilidade e segurança jurídica para a realização dos investimentos, de natureza plurianual, para enfrentar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. O texto autoriza a integralização de cotas pela União no fundo em até R$ 6,5 bilhões para a referida finalidade, prevendo que o plano de aplicação de recursos para as obras no Estado do Rio Grande do Sul deverá ser publicado até 15 de dezembro deste ano.

     8. A urgência e relevância da matéria decorrem da necessidade de ampliar a capacidade estatal para o apoio à requalificação e à recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e viabilizar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e adaptação às mudanças climáticas. Em particular, a medida permitirá o planejamento adequado e tempestivo da aplicação dos recursos para o enfrentamento à calamidade, nos termos do mencionado Decreto Legislativo.

     9. Como se trata de autorização para que a União participe de fundo privado, esta Medida Provisória não gera impacto orçamentário. Importa ressaltar que a autorização de aporte específica para integralização do valor de até R$ 6,5 bilhões de reais para atendimento das consequências dos eventos climáticos no Rio Grande do Sul não afeta o atingimento dos resultados fiscais, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto Legislativo nº 36/2024.

     10. Ante o exposto, submetemos a sua consideração esta proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Rui Costa dos Santos, Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 12/12/2024


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 12/12/2024 (Exposição de Motivos)