Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.267, DE 19 DE OUTUBRO DE 2024 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.267, DE 19 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe com beneficiários que tiveram prejuízos causados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, no mês de outubro de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º- E Sem prejuízo do disposto no art. 6º, § 2º, desta Lei, os valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, poderão ser utilizados, até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), para constituição de patrimônio segregado, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura de operações contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram prejuízos causados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, no mês de outubro de 2024.
§ 1º A elegibilidade às operações previstas no caput fica condicionada à ocorrência de perdas materiais causadas pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, no mês de outubro de 2024, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º Os valores de que trata o caput não utilizados até 31 de dezembro de 2024 para a cobertura das operações serão utilizadas para garantia em operações contratadas no âmbito do Pronampe ou devolvidos à União, a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para serem integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 3º Os recursos do FGO a que se refere o caput não abrangem os recursos a que se refere o art. 6-B.
§ 4º As demais disposições aplicáveis ao Pronampe aplicam-se às operações de que trata este artigo." (NR)
"Art. 6º- F Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe com beneficiários da Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, será admitida a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas por dois meses, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições:
I - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de setenta e quatro meses; e
II - até dois meses para a carência adicional à originalmente contratada ou para a suspensão de pagamento de parcelas.
Parágrafo único. As demais disposições aplicáveis ao Pronampe aplicam-se às operações de que trata este artigo." (NR)
Art. 1º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º A elegibilidade às operações previstas no caput fica condicionada à ocorrência de perdas materiais causadas pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, no mês de outubro de 2024, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º Os valores de que trata o caput não utilizados até 31 de dezembro de 2024 para a cobertura das operações serão utilizadas para garantia em operações contratadas no âmbito do Pronampe ou devolvidos à União, a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para serem integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 3º Os recursos do FGO a que se refere o caput não abrangem os recursos a que se refere o art. 6-B.
§ 4º As demais disposições aplicáveis ao Pronampe aplicam-se às operações de que trata este artigo." (NR)
I - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de setenta e quatro meses; e
II - até dois meses para a carência adicional à originalmente contratada ou para a suspensão de pagamento de parcelas.
Parágrafo único. As demais disposições aplicáveis ao Pronampe aplicam-se às operações de que trata este artigo." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - C de 19/10/2024
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - C - 19/10/2024, Página 1 (Publicação Original)