Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.267, DE 19 DE OUTUBRO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.267, DE 19 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe com beneficiários que tiveram prejuízos causados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, no mês de outubro de 2024.

EM nº00128/2024 MF

Brasília, 18 de Outubro de 2024

     Senhor Presidente da República,

     I -Objetivo

     A presente Medida Provisória visa estabelecer medidas emergenciais para mitigar os prejuízos sofridos por microempresas e empresas de pequeno porte afetadas pela interrupção no fornecimento de energia elétrica na região metropolitana de São Paulo, ocorrida em outubro de 2024, por meio de ajustes no Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE).

     II -Contexto e Justificativa

     Em outubro de 2024, a região metropolitana de São Paulo sofreu uma interrupção significativa no fornecimento de energia elétrica, que resultou em danos materiais expressivos para diversos setores econômicos, especialmente as microempresas e empresas de pequeno porte. Diante disso, é necessário um apoio adicional para permitir a recuperação desses empreendimentos e a manutenção de empregos e renda na região afetada.

     O PRONAMPE, instituído pela Lei nº 13.999 de 2020, tem se mostrado um instrumento eficaz de apoio ao crédito para micro e pequenas empresas. A medida ora proposta visa adaptar as condições de apoio do programa para contemplar as necessidades específicas de beneficiários diretamente impactados por esse evento extraordinário, garantindo que esses empreendimentos tenham condições adequadas para se reerguerem.

     III -Alterações Propostas

     A Medida Provisória altera a Lei nº 13.999 de 2020, permitindo a utilização de até R$ 150 milhões, provenientes de recursos do Fundo Garantidor de Operações (FGO), para a cobertura de operações contratadas até 31 de dezembro de 2024 no âmbito do PRONAMPE. Tais recursos serão destinados exclusivamente aos beneficiários que comprovarem prejuízos causados pela interrupção de energia na referida região.

     Adicionalmente, a medida prevê a possibilidade de prorrogação e suspensão de pagamentos de parcelas de operações vigentes para esses beneficiários, com a manutenção das garantias do FGO, e a concessão de carência adicional de até dois meses, visando garantir fôlego financeiro aos empresários enquanto se reestabelecem.

     IV -Impactos Esperados

     A implementação da medida permitirá que as micro e pequenas empresas afetadas pelo apagão tenham acesso a crédito com condições adequadas para enfrentar suas dificuldades financeiras imediatas, evitando um colapso econômico que poderia resultar em falências e demissões em massa.

     Além disso, ao proporcionar maior segurança financeira e tempo para a recuperação, espera-se que a medida contribua para a estabilização econômica da região metropolitana de São Paulo e, por conseguinte, para a preservação de empregos e da atividade econômica local.

     V -Conclusão

     Diante da relevância da situação e da necessidade deação imediata para socorrer microempresas e empresas de pequeno porte prejudicadas pela interrupção no fornecimento de energia elétrica, submetemos à consideração de Vossa Excelência a presente Medida Provisória, cuja adoção entendemos ser essencial para garantir a continuidade das atividades econômicas e a estabilidade financeira da região afetada.

     VI -Impacto Orçamentário e Fiscal

     Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), informamos que a presente Medida Provisória não gera impacto adicional ao orçamento ou ao resultado fiscal da União. Os recursos utilizados para a constituição de patrimônio segregado no âmbito do Fundo Garantidor de Operações (FGO) provêm de valores já alocados e não utilizados em garantias de operações anteriores, bem como de valores recuperados em situações de inadimplência. Portanto, não há necessidade de suplementação orçamentária ou criação de novas despesas que onerem o Tesouro Nacional.

     Adicionalmente, as medidas de prorrogação e suspensão de parcelasdos beneficiários do PRONAMPE na região afetada pelo apagão não geram impacto fiscal, uma vez que apenas ajustam os prazos de pagamento, sem qualquer renúncia de receitas ou concessão de novos subsídios.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/10/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/2024 (Exposição de Motivos)