Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.241, DE 11 DE JULHO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.241, DE 11 DE JULHO DE 2024

Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e da Defesa, no valor de R$ 137.638.217,00, para os fins que especifica.

EM nº 00053/2024 MPO

Brasília, 10 de Julho de 2024

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 137.638.217,00 (cento e trinta e sete milhões, seiscentos e trinta e oito mil, duzentos e dezessete reais), em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e da Defesa, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. Cumpre informar, inicialmente, que o Pantanal tem sido afetado por condições climáticas extremas em 2024, em decorrência da mudança do clima e dos fenômenos El Niño e La Niña. Nesse sentido, observa-se uma antecipação dos efeitos da estiagem, que historicamente ocorre no segundo semestre do ano, com grande aumento no número de focos de incêndio e da área queimada na região, além da crítica escassez hídrica que assola a localidade. Têm sido diuturnamente veiculadas na mídia notícias sobre os impactos ambientais e socioeconômicos gerados pelos incêndios, com possíveis perdas irreversíveis para as áreas do bioma.

     3. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, reforçam que a criticidade dos incêndios no Pantanal está diretamente relacionada a fatores como estresse hídrico, devido a menores níveis de precipitação e atraso no início da estação chuvosa, além de temperaturas mais altas e ondas de calor. Essas condições climáticas extremas criam um ambiente propício para a propagação rápida do fogo e dificultam o controle dos incêndios, resultando em danos ambientais significativos, e o ano de 2024 já apresenta uma superioridade de ocorrência de focos de calor, de janeiro a maio, em relação à maioria dos anos contidos na série histórica de 26 anos, sendo que as projeções indicam chuvas abaixo da média na bacia do Rio Paraguai, o que aumenta o risco de estiagem severa, especialmente no segundo semestre.

     4. Ainda segundo o IBAMA e o ICMBIO, os dados históricos e atuais mostram um aumento nos focos de calor e na área queimada em comparação com 2020 e, além disso, os modelos climáticos preveem a presença do fenômeno La Niña, o que pode impactar as chuvas na região do Pantanal. A análise também destaca a situação de estiagem em várias estações de monitoramento na bacia do Rio Paraguai, com valores próximos ou abaixo dos mínimos históricos. A redução da área alagada no Pantanal e o acúmulo de material combustível em diversas áreas agravam o cenário, perante a situação climática, indicando-se, portanto, o reforço nas ações preventivas e de combate aos incêndios para evitar danos irreparáveis ao ecossistema, à biodiversidade, à saúde humana e impactos socioeconômicos.

     5. Diante da emergência, o Governo Federal tem reunido esforços para ampliar a capacidade de pronta resposta aos eventos críticos de incêndios florestais. Por intermédio da Portaria GM/MMA nº 1.052, de 25 de abril de 2024, o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA, substituto, declara estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais, no período de maio a dezembro de 2024, no Estado de Mato Grosso do Sul, nas mesorregiões Pantanais de Mato Grosso do Sul e Sudoeste de Mato Grosso do Sul, e no Estado de Mato Grosso, na mesorregião Centro-Sul Mato-grossense. Ademais, no escopo do Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023, foi acionada no Palácio do Planalto uma sala de situação para articular medidas urgentes de prevenção e controle de incêndios e secas.

     6. Nesse contexto, a presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários para as medidas emergenciais a cargo dos órgãos envolvidos, a saber:

     a) Ministério da Justiça e Segurança Pública, o cumprimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 743 - ADPF 743, a qual determina que o governo promova medidas para prevenção e combate aos incêndios no Pantanal. A atuação desse Ministério se dará mediante:

     - no Departamento de Polícia Federal, o atendimento de despesas com diárias, passagens aéreas, e suprimento de fundos, além do abastecimento de viaturas e aeronaves e manutenção de viaturas, visando à mobilização de centenas de policiais federais, entre caminhonetas, caminhões e carretas, embarcações de variados formatos e calados; à disponibilização de geradores de energia elétrica, helicópteros e aviões, instrumentos de comunicação, bem como suprimentos de fundos para a aquisição de materiais de primeira ordem e substancialmente escassos nesse momento de crise; e

     - no Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, despesas com diárias, passagens aéreas, abastecimento e manutenção de viaturas, garantindo o trabalho ao longo de 60 dias de operações com 80 profissionais mobilizados no Estado do Mato Grosso do Sul, em apoio ao ICMBio para o enfrentamento dos incêndios;

     b) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA, as ações de combate aos incêndios florestais, no âmbito do IBAMA e do ICMBIO, com a contratação de brigadistas, a aquisição de equipamentos de proteção individual e de combate, pagamento de despesas de diárias e passagens e locação de meios de transporte, terrestre e aéreos. Atenderá, ainda, no caso específico do ICMBIO, o apoio às Unidades de Conservação - UCs e seu entorno imediato; bem como a fiscalização e combate a incêndios, reforçando-se que situação impacta diretamente duas UCs Federais de proteção integral: o Parque Nacional do Pantanal Matogrossense e a Estação Ecológica do Taiamã; e

     c) Ministério da Defesa - MD, o apoio do MD e das Forças Armadas para a aquisição de bens de consumo e de investimento, bem como a contratação de serviços e demais necessidades referentes às atividades operacionais, de comando e controle, e de logística, para atuação na região. Além disso, o Exército Brasileiro - EB necessita adquirir rastreadores "Spot" e geradores, de modo a oferecer o suporte requisitado pelo MMA, assim como adquirir materiais de combate a incêndio, tratores de esteira e grades aradoras para robustecer a capacidade de resposta à emergência ambiental. A Marinha do Brasil - MB, por sua vez, vislumbra a aquisição de materiais para prontificação de embarcações do tipo EDVP (Embarcações de Desembarque de Viatura e Pessoal), que possuem grande capacidade de carga e operam com restrições de profundidade, e do tipo ECR (Embarcação de Casco Rígido). Ademais, estima a aquisição de drones para sensoriamento térmico, unidades de "plotter" para armazenamento de QAV, estabelecimento de unidades de estação de tratamento de água, todas para ampliar suas capacidades locais e assegurar a autonomia dos meios empregados, assim como outros tipos de materiais permanentes, como bombas P-100 e bombas "SAT".

     7. A urgência e relevância deste crédito extraordinário são justificadas pela exigência premente de enfrentamento ao expressivo aumento de focos de queimada em consequência da crise climática incomum, que ameaça a biodiversidade local, compromete sistemas de transporte e de distribuição de energia, afeta os sistemas de transporte terrestre, fluvial e aéreo, e expõe a população a poluentes atmosféricos e gases decorrentes da queima de biomassa ou de incêndios florestais. Portanto, a situação gera a necessidade de resposta imediata das autoridades públicas, no sentido de conter os danos ao bioma e apoiar a população atingida.

     8. Em relação ao quesito imprevisibilidade desta Medida, deve-se à inesperada condição climática, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, haja vista a decretação de situação de emergência por parte do Estado e Municípios afetados. Além disso, a calamidade, na qual os meios e as estruturas públicas foram insuficientes para atender à população prejudicada e conter os danos decorrentes da estiagem, deve-se a acontecimentos naturais cuja força e potencial destrutivo não são passíveis de previsão, elevando, assim, a demanda por ações de resposta em volume inesperado.

     9. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     10. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, seguem, em anexo, os demonstrativos do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2023, utilizados no presente ato, relativos a "Recursos Livres da União", "FUNAPOL", "Recursos Próprios Livres da UO", e "Controle e Fiscalização Ambiental".

     11. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Simone Nassar Tebet


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/2024 (Exposição de Motivos)