Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.239, DE 8 DE JULHO DE 2024 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.239, DE 8 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, para dispor sobre o prazo de recontratação de pessoal por tempo determinado para atender aos casos de prevenção, controle e combate de incêndios florestais.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
Parágrafo único. O prazo de impedimento à recontratação para atendimento à hipótese prevista no inciso I do caput será de três meses." (NR)
Art. 1º A Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.............................................................................................................................
Parágrafo único. O prazo de impedimento à recontratação para atendimento à hipótese prevista no inciso I do caput será de três meses." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/2024
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/2024, Página 3 (Publicação Original)