Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.239, DE 8 DE JULHO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.239, DE 8 DE JULHO DE 2024

Altera a Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, para dispor sobre o prazo de recontratação de pessoal por tempo determinado para atender aos casos de prevenção, controle e combate de incêndios florestais.

EMI nº00029/2024 MMA MGI

 Brasília, 4 de Julho de 2024

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que, com o propósito de responder ao expressivoaumento das ocorrências de incêndios florestais verificado nos últimos anos, altera pontualmente a Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, para agilizar a recontratação de brigadistas, em caráter emergencial e por tempo determinado, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -Ibama e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -Instituto Chico Mendes.

     2. As mudanças climáticas, em especial o aumento das temperaturas e as transformações ocorridas nos padrões de precipitação, têm elevado significativamente a ocorrência e a intensidade dos incêndios florestais em diversas partes do mundo, inclusive no Brasil. Tal fenômeno, juntamente com a expansão da ação antrópica para áreas que até pouco tempo estavam florestadas, constituem as principais causas para o expressivo aumento dos focos de incêndio e da área queimada constatado nas últimas décadas no território brasileiro.

     3. Tomando como exemplo o Pantanal, bioma particularmente vulnerável a esses fatores, entre 1º de janeiro e 23 de junho de 2024 foram identificados 3.262 focos de queimadas, o que representa um aumento de mais de 2.134% (dois mil cento e trinta e quatro porcento) em comparação ao mesmo período do ano passado. Este é o maior número registrado desde 1988, quando o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) começou a monitorar as queimadas por satélites.

     4. Essa situação extrema tem exigido uma mobilização sem precedentes do Poder Público, sobretudo para reunir força de trabalho capacitada e em quantidade suficiente para combater não apenas as queimadas que já estão a ocorrer, como também, e principalmente, aquelas esperadas para os próximos meses e anos.

     5. No entanto, os esforços empreendidos pelo Governo Federal para arregimentar brigadistas temporários para combater os incêndios têm esbarrado nas limitações impostas pela legislação vigente, a qual foi concebida em um contexto bastante distinto do atual. Isso porque a Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, que autoriza Ibama e Instituto Chico Mendes a contratar pessoal por tempo determinado para atuar na "prevenção, controle e combate de incêndios florestais" proíbe a recontratação de antigos brigadistas pelos dois anos seguintesao encerramento do vínculo contratual. Essa limitação, na prática, impede que pessoas já capacitadas e experientes sejam reconduzidas à frente de combate aos incêndios, impactando fortemente a capacidade das citadas autarquias de reunir pessoal em número suficiente em locais normalmente já carentes de mão de obra.

     6. Para ilustrar a dimensão do problema, aproximadamente 600 (seiscentos) brigadistas encontram-se impossibilitados de serem recontratados por Ibama e Instituto Chico Mendes em razão dos períodos de impedimento estabelecidos ou pela Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, como acima referido, ou pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, também empregada para a contratação temporária desses profissionais. Tal contingente poderia ser rapidamente empregado no combate dos incêndios atuais e vindouros caso o prazo de impedimento não fosse tão longo.

     7. Nesse contexto, a solução mais adequada para o problema exposto parece residir na alteração do já referido art. 12 da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989 com o propósito de reduzir para três meses o prazo de dois anos durante o qual, segundo as regras atuais, é vedada a recontratação de pessoal temporário para o combate ao fogo.

     8. A redução ora proposta, além de contribuir para uma atuação mais enérgica, imediata e estratégica dessa força de trabalho em pontos críticos e sensíveis, também permitirá que Ibama e Instituto Chico Mendes fundamentem suas contratações em um único diploma legal, isto é, na Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, conferindo uniformidade, segurança e eficiência ao processo atual de contratação.

     9. A urgência e relevância da proposta são justificadas pelo expressivo aumento do número e da intensidade dos incêndios florestais que acometem o País, do que é exemplo a grave situação do Pantanal.

     10. Ante os novos e igualmente graves incêndios previstos para os meses vindouros, o Ibama e o Instituto Chico Mendes não poderão prescindir, pelo prazo atualmente exigido por lei, dos brigadistas cujos contratos temporários já se encerraram ou estão em vias de se encerrar. Assim, como a mobilização desse pessoal não pode aguardar o tempo normal de duração do processo legislativo regular, parece clara a necessidade deadoção de uma Medida Provisória.

     11. Finalmente, registramos que a proposta não traz, em si, impacto financeiro, valendo salientar que as contratações fundamentadas no dispositivo alterado só poderão ser realizadas, como de praxe, se demonstrada, no caso concreto, a existência de recursos orçamentários para fazer frente à despesa.

     12. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à superior consideração de Vossa Excelência a presente proposta de ediçãode Medida Provisória..

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Marina Silva, Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 09/07/2024


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 9/7/2024 (Exposição de Motivos)